Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ROL DE TESTEMUNHAS REQUISITOS ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO SENTENÇA CRIMINAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, p. 1215. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, ALÍNEAS A) A G), 453.º, N.ºS 1 E 2, 454.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, Nº 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.05.2008, PROCESSO N.º 1150/08, DA 5ª SECÇÃO; DE 14.01.2009, PROCESSO N.º 3929/08, 3ª SECÇÃO; DE 06.03.2014, PROCESSO N.º 769/09.7TALRA-A.S1, E DE 04.12.2014, PROCESSO N.º 108/10.4TACVL-I.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 06.10.2011, PROCESSO N.º 487/03.0TASNT-G.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 20.06.2013, PROCESSO N.º 198/10.0TAGRD-A.S1 E DE 02.12.2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Não há lugar à audição de testemunhas no âmbito de um recurso de revisão com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. II - Não preenche o fundamento da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a inconciliabilidade entre as decisões proferidas no âmbito de despachos de arquivamento que puseram termo a processos de inquérito e a decisão proferida na sentença revidenda. III - Os despachos de arquivamento não equivalem a sentenças, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP, pois atenta a natureza de tais despachos neles não são dados como provados quaisquer factos, na sequência da prova produzida sobre os mesmos, com observância do princípio do contraditório. IV - Não preenchem o fundamento da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, as decisões alegadamente contraditórias que não só não versam sobre a mesma pessoa do condenado, como não dizem respeito aos mesmos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. No âmbito do Processo n.º 135/10.1T3STC da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 2, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e, por acórdão de 22.09.2014, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de doze crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, número 1, e 218.º, número 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 218.º, números 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º, números 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal. Decisão que o Tribunal da Relação, por acórdão de 03.02.2015, transitado em julgado em 28.05.2015, manteve integralmente. 2. Em extenso e algo confuso requerimento, veio o arguido AA, com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, peticionar a revisão daquela decisão de 22.09.2014, em suma alegando: - Na decisão revidenda, o tribunal deu como provado que «os arguidos, em conjugação de esforços e de forma fictícia, procederam ao loteamento do terreno “B...........”, delimitando lotes e colocando-os à venda, com a finalidade de obterem lucro fácil, apesar de saberem que os referidos lotes eram fictícios e que na realidade não correspondiam a qualquer fraccionamento do terreno, por o mesmo não ser permitido por lei, na medida em que o terreno não pode ser dividido, por não ser admissível no local em apreço, em virtude de se encontrar fora de qualquer perímetro urbano, não podendo também ser fraccionado por, dessa operação junto de prédios rústicos, em duas ou mais parcelas, não poder resultar nenhuma parcela com área inferior à unidade mínima de cultura, que na região em causa é de 7,5 hectares, e aquele terreno ter apenas 6,750 hectares»; - Mais se considerou provado na decisão revidenda que, «para prossecução de tais fins, os arguidos realizaram contrato de cessão de quotas com diversos compradores, bem sabendo que este não se traduzia na compra de qualquer lote de terreno, mas tão só de uma quota da sociedade, engendrando que, aquando da celebração do contrato definitivo, neste viria transformada a aquisição do respectivo lote que os interessados adquiriam e que figurava no contrato-promessa numa cessão de quota da sociedade “Q............. Lda”, quota essa correspondente à parcela do lote que os interessados comprassem» … assim «iludindo os ofendidos na medida em que os convenceram de que, para além de comprarem um lote de terreno, ali poderia[m] edificar, com o propósito conseguido de os levarem a realizar uma disposição patrimonial a seu favor»; - Acontece que no Processo n.º 202/11.4T3ODM, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Odemira, em que foi denunciante a Câmara Municipal de Odemira, e que teve por objecto factos em tudo idênticos aos do presente processo (n.º 135/10.1T3STC), o Ministério Público veio a proferir despacho de arquivamento, por considerar que a conduta dos arguidos e das sociedades, de que aqueles eram sócios, nada tinha de ilegal ou ilícito; - Efectivamente, «ficou provado naquele processo, após conclusão do inquérito relativamente à prática do crime de Burla que “ (…) para se estar perante uma burla (…) mostra-se necessário que a mentira fosse acompanhada da realização de actos exteriores (…) e que o estado de erro do sujeito passivo fosse provocado “astuciosamente”»; - «Assim sendo e considerando que, [como] decorre da inquirição de todas as testemunhas (terceiros adquirentes de quotas da sociedade arguida), estas sabiam perfeitamente de todas as condicionantes do negócio que celebravam, ou seja, todas elas, sem excepção, sabiam (porque isso lhes foi dito pela arguida) que “nas parcelas em causa não se podiam edificar quaisquer edifícios, e que pelo facto de efectivamente o local não ter sido alvo de qualquer processo de loteamento as parcelas não poderiam ser vendidas, sendo que, para contornar a situação, os interessados adquiriam parte da sociedade “M........” que lhes daria direitos sobre as parcelas que viessem a escolher “sendo que apenas o fizeram na esperança de que a Câmara Municipal de Odemira no futuro viesse a permitir alguma construção devidamente autorizada. Posto isto é por demais evidente que aqueles terceiros, [que] não incorreram em qualquer erro ou engano, sabiam perfeitamente o que estavam a fazer, pelo que a actuação da arguida não pode consubstanciar, de modo algum, um comportamento ardiloso…»; - De onde que, «existindo uma correspondência quanto à identidade de negócio celebrado nestes autos e o negócio celebrado pela empresa M........, não se poderá deixar de indagar se também nesta situação inexistia qualquer engano em que “habilmente” os ofendidos tivessem incorrido»; - Sendo que «quanto ao segundo processo, os Autos de Inquérito n.º 2345/08.1TDLSB 1) Trata-se do Inquérito n.º 2354/08.1TDLSB, e não o número ali referenciado., que correram termos na antiga 8.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Distrito Judicial de Lisboa, e aos quais foi apensado o Inquérito n.º 507/08.1JDLSB, foi também arquivado por despacho proferido em 09/06/2009...». Autos que «tiveram origem numa queixa apresentada por BB e CC por factos idênticos…», vindo neles a concluir-se que «não resulta com clareza que em nenhum momento, ao vincular a sua vontade, os queixosos tenham estado numa situação de erro ou engano provocado pela conduta astuciosa dos denunciados», as sociedades “Quinta ........, Lda,” e “L........., Compra e Venda de Propriedades, Lda”, representadas por DD, EE, AA e FF. «Com efeito, não resulta dos autos que os mesmos tenham sido induzidos em erro para aceitar o acordo, sendo que lhes foi dada a possibilidade de rescindir o contrato com devolução do dinheiro entregue, que os mesmos não aceitaram»; - Para além de que «o que os Ofendidos pretendiam, efectivamente, é que no terreno viesse a ser possível edificar e, na presente data, tal possibilidade afigura-se cada vez mais concretizável» em face da «alteração do PDM de Sines, de Junho de 2013, com o alargamento da possibilidade de edificar empreendimentos turísticos», sendo que, «actualmente e ao contrário do que vem referido no Douto Acórdão, relativamente ao uso do terreno para fins agrícolas, não existe qualquer impedimento à criação, no prédio em questão, quer de um empreendimento semelhante ao que foi construído em Zambujeira do Mar, Odemira, empreendimento......, ou seja, um ....., que respeitaria as condicionantes da zona e seria do agrado dos sócios, na medida em que permite a construção de “casas de madeira” ecológicas, ocupando uma área de 100 m2, quer à constituição de um Parque de Campismo, o que não foi sequer posto em consideração pelos sócios adquirentes»; - Que havendo, aliás, os ofendidos GG e HH intentado uma acção cível, que corre termos no Tribunal da Comarca do Seixal, ex-3º Juízo, Processo n.º 5499/10.4 TBSXL, em ocasião anterior à instauração do presente processo-crime, precludiu o direito de queixa, nos termos previstos no artigo 72º, número 2, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, e para prova dos factos invocados, indicou o requerente duas testemunhas. 3. Em resposta ao motivado pelo requerente AA, o Ministério Público no tribunal de 1.ª instância e o assistente GG pronunciaram-se no sentido de que inexistem razões para ser concedida a pretendida revisão. E isto, em suma, porque, como sustenta, A - O Ministério Público: - Os factos apreciados nos Processos n.º 202/11.4T3ODM e n.º 2354/08.1TDLSB não são idênticos aos apreciados no processo onde foi proferida a decisão revidenda, sendo certo que, ainda que fossem idênticos, a sua diversa qualificação jurídica não constituiria fundamento de revisão; - Estando em causa crimes de burla agravada, logo de natureza pública, nunca a instauração de uma acção cível em momento anterior ao da instauração do Processo n.º 135/10.1T3STC determinaria a renúncia ao direito de queixa; - Nunca nos autos se colocou a possibilidade negocial de os ofendidos construírem, nos terrenos em causa, um empreendimento semelhante ao construído na Zambujeira do Mar, Odemira, empreendimento Z..., ou qualquer parque de campismo, sendo que a eventual alteração do PDM de Sines, de Junho de 2013 ocorreu após a consumação dos crimes de burla; B - O assistente GG: - Os factos que o requerente considera inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença revidenda não foram dados como provados, não tendo aliás sido objecto de prova, com respeito pelo contraditório, o que tem como consequência que por preencher mostra-se, desde logo, um dos requisitos de que a lei faz depender a revisão de sentença com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal; - Quanto aos factos cuja inconciliabilidade o requerente pretende ver apreciada não foram identificados com precisão por parte do mesmo, sendo certo que, se a inconciliabilidade há-de reportar-se aos factos provados numa e noutra sentença, e já não aos factos provados e não provados, tal circunstância, aliada à falta de identidade subjectiva processual, tem como resultado a impossibilidade de concluir-se no sentido de que existem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4. Sobre a inquirição das testemunhas indicadas e bem assim sobre o pedido de revisão formulado pelo arguido AA pronunciou-se, em resumo, o Senhor Juiz da 1.ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, nos seguintes termos: “Estabelece o art.º 449.º, nº 1, alínea c), do C.P.P., que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por sua vez, diz-se no nº 2 do mesmo art.º 449º do C.P.P. que, para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. Estando em causa recurso extraordinário de revisão intentado nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do art.º 449º do C.P.P., isto é, com base na contradição ou inconciliabilidade de factos julgados provados em duas sentenças, ou despacho que tenha posto fim ao processo – e muito embora o Recorrente tenha indicado testemunhas, entendemos que não haverá que determinar a sua audição. De facto, a audição de testemunhas encontra-se apenas prevista para as situações em que o fundamento do recurso de revisão é o da alínea d) do nº 1 do art.º 449º do C.P.P. (descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação), conforme claramente decorre no disposto no art.º 453º, nº 1, do C.P.P. em que, sob a epígrafe “produção de prova”, se lê: “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.” Não sendo esse o caso e baseando-se o presente recurso na inconciliabilidade dos factos julgados provados no acórdão proferido nos autos principais com o teor dos despachos de arquivamento de dois inquéritos, tal apreciação constitui matéria de direito, não estando por isso sujeita à produção de qualquer prova. Assim, não se ouvirão as testemunhas arroladas pelo Recorrente. Quanto ao mérito do recurso, entendemos que não merece provimento, já que não se mostram preenchidos os fundamentos do mesmo, previstos na alínea c) do art.º 449º do C.P.P., assistindo inteira razão ao Ministério Público e ao Assistente quando pugnam pela sua rejeição. Com efeito, o referido dispositivo legal (art.º 449º, nº 1, alínea c), do C.P.P.) exige que se verifique contradição ou inconciliabilidade entre factos julgados provados em duas decisões finais (sentenças, acórdãos, ou despachos judiciais que ponham fim ao processo). Tal é o entendimento dos dois Arestos do STJ em parte transcritos pelo Assistente na sua resposta (Ac. do STJ de 06.10.2011, Proc.º 487/03.0TASNT.GS1, 5ª Secção, e Ac. do STJ, Proc.º 209/09.1TAIRA-A.S1, 3ª Secção, de 10.04.2013), entendimento que subscrevemos inteiramente. Os despachos de arquivamento proferidos nos Inquéritos nºs 202/11.4 T3ODM e 2345/08.1 TDLSB, muito embora tenham posto fim a tais processos de inquérito, não poderão ser considerados equivalentes a sentenças, nos termos previstos no nº 2 do art.º 449º do C.P.P., já que neles não são considerados provados quaisquer factos depois de sobre eles se produzir prova com respeito pelo princípio do contraditório. Aliás, o próprio Recorrente não identifica quais os factos julgados provados na sentença revidenda que se mostram em contradição com os despachos de arquivamento proferidos nos Inquéritos nºs 202/11.4 T3ODM e 2345/08.1 TDLSB, e não o faz porque tal identificação se revela impossível, já que nesses Inquéritos, melhor, nesses despachos de arquivamento não são elencados quaisquer factos que sejam considerados provados. Por outro lado, e como bem refere o Assistente, nem sequer existe[nte] identidade de sujeitos entre os presentes autos e o Inquérito nº 202/11.4 T3ODM, sendo que a factualidade analisada naquele Inquérito respeita a actos praticados por pessoa distinta do condenado nestes autos e ora Recorrente. E relativamente ao Inquérito nº 2345/08.1 TDLSB, para além de, quanto ao mesmo, inexistirem também quaisquer factos que nele tenham sido julgados provados com respeito pelo contraditório, os factos que nele são analisados são muito distintos dos que foram julgados provados nestes autos. Num e noutro caso os terrenos em causa são diferentes, encontram-se sujeitos a obrigações legais e a PDM distintos, o tipo de comercialização, isto é, o instituto jurídico utilizado para a sua comercialização/alienação foi também distinto e as sociedades proprietárias que comercializaram tais terrenos também não são coincidentes. Nos presentes autos, e conforme resulta dos factos julgados provados, os arguidos comercializaram “lotes” de um terreno, denominado “B.........”, abrangido pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, pelo Sítio Costa Sudoeste e pela Zona de Protecção Especial da Costa Sudoeste, que integram a chamada Rede ......, terreno que não se encontrava loteado, nem poderia vir a sê-lo e que não possuía capacidade de edificação, apenas sendo permitidas obras de reconstrução, ampliação e alteração de edificações pré-existentes, concretamente de edificações de apoio às actividades agrícolas, com uma área de construção máxima de 30 m2, e de edificações de uso residencial, com a área de construção máxima de 200 m2, o que os arguidos muito bem sabiam. Assim, na área total do terreno, isto é, nos seus 6,75 hectares, apenas seria possível reconstruir 30 m2 de edificações de apoio às actividades agrícolas e 200m2 de edificações de uso residencial, o que os arguidos bem sabiam e, não obstante tais limitações, recorrendo a erro e engano astuciosamente provocados, levaram os ofendidos a com eles celebrar contratos-promessa de compra e venda de diversos lotes de terreno, com cerca de 400 m2 cada, sendo que cada promitente-comprador visava vir a construir, no futuro, no “lote” adquirido, a sua própria casa. Posteriormente, na impossibilidade legal de serem celebradas escrituras públicas de compra e venda de tais “lotes”, vieram os arguidos a celebrar com os ofendidos, como contrato definitivo, escrituras públicas de cessão de quotas da sociedade comercial proprietária daquele terreno. Acresce que aos ofendidos destes autos nunca foi dada a possibilidade de rescindirem o contrato que haviam celebrado, com devolução do dinheiro entregue. Assim, a factualidade julgada provada nestes autos é muito diferente da apreciada no Inquérito nº 2345/08.1 TDLSB, sendo certo que no presente processo nunca esteve em causa a construção de qualquer empreendimento turístico, nem de qualquer parque de campismo. Por outro lado, sendo diferentes os negócios propostos e as pessoas que os vieram a celebrar, bem como as circunstâncias que envolveram a celebração de cada um deles, nunca poderia concluir-se que, inexistindo erro ou engano astuciosamente provado numa situação, não poderia vir a verificar-se tal erro ou engano em todas as demais. Do mesmo modo, o facto de em determinada situação terem sido prestados todos os esclarecimentos quanto à natureza e contornos do negócio, não permite concluir que tal aconteceu em todas as demais situações, similares ou não. Importa ainda referir que durante o julgamento foi abundantemente referida a alteração do PDM, sendo certo que nada se modificou quanto à impossibilidade de loteamento daquele terreno (“B.........”), modificação que, aliás, também não é alegada pelo Recorrente, razão pela qual entendemos que inexistem também quaisquer factos novos. Por fim, e conforme bem refere o Ministério Público, o disposto no art.º 72º, nº 2, do C.P.P. respeita às situações em que o procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular, o que não é o caso dos autos, já que neles estão em causa crimes de burla agravada, portanto de natureza pública, pelo que da instauração de uma acção cível por parte de um dos ofendidos em momento anterior ao do início do presente processo nunca poderia decorrer a impossibilidade de o Ministério Público prosseguir com a acção penal. Nos termos e pelos fundamentos expostos, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos legais que fundamentam o presente recurso extraordinário de revisão, previstos no art.º 449º, nºs 1, alínea c) e 2, do C.P.P., razão pela qual se afigura que deveria ser negada a revisão”. 5. Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 455.º do Código de Processo Penal, emitido parecer, que concluiu do seguinte jeito: “Não se mostram preenchidos os requisitos necessários para fundamentarem a revisão requerida nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, porquanto os despachos de arquivamento são insusceptíveis de integrarem o conceito de outra sentença. Os factos estabelecidos em inquérito são os indiciados e não os exigidos factos provados. Não existindo decisões com factos dados como provados contraditórios ou inconciliáveis, nem se suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não deverá ser autorizada a pretendida revisão”. 6. Colhidos os “vistos”, o processo foi presente à conferência para decisão. * II. Apreciação Conquanto não houvesse sido observado o estatuído no artigo 452.º do Código de Processo Penal, uma vez que o apenso do recurso encontra-se instruído com os elementos necessários à decisão do pedido de revisão, tem-se por desnecessário requisitar o processo à 1ª instância. II.1 1. Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, número 6 da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do número 1 do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)]; - Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)]; - Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]; - Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)]; - Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)]; - Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)]. * II.2. Como visto, no caso vertente, o requerente invoca, como fundamento do presente recurso de revisão, o previsto na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. 2.1 Ora, com respeito ao mencionado fundamento [o previsto na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal], importa não perder de vista que a inconciliabilidade das decisões terá de reportar-se, não ao direito mas, aos factos que serviram de base à condenação e aos factos dados como provados em outra sentença, de sorte que, da comparação entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação.2) Quer-se com isto dizer que, para poder falar-se de inconciliabilidade de decisões, torna-se indispensável que os factos que, considerados provados, serviram de base à condenação e os também dados como provados em outra sentença se excluam mutuamente, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2008, Processo n.º 1150/08, da 5ª Secção; de 14.01.2009, Processo n.º 3929/08, 3ª Secção; de 06.03.2014, Processo n.º 769/09.7talra-A.S1 ou de 04.12.2014, Processo n.º 108/10.4TACVL-I.S1, ambos da 5ª Secção.. Por outro lado, e como resulta do próprio sentido literal da norma da alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não se tratando as decisões inconciliáveis, como é bom de ver, de decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de tais decisões, prolatadas em processos distintos, de possuir eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou. Significa isto que a inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a decisão revidenda. Sendo que, como dispõe o número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto termo ao processo, para o fim em vista há-de relevar, não todo e qualquer acto decisório do juiz, conforme prescreve a alínea a) do número 1 do artigo 97.º do referido diploma, mas apenas aquele que conhecer, a final, do objecto do processo. E, conquanto com a citada norma do número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal se tenha tido em vista permitir o recurso de revisão dos despachos que tiverem posto fim aos processos, hajam eles sido proferidos pelo juiz (v.g. despachos de não pronúncia ou de rejeição da acusação) ou pelo Ministério Público (tais como o despacho de arquivamento do inquérito), quanto aos prolatados por este (o Ministério Público), eles apenas serão passiveis de revisão quando esta se fundar nas causas pro societate, previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do mencionado preceito, mas já não nas causas de revisão pro reo, que são as demais, designadamente a prevista na alínea c), que, como claramente se vê pela referência que nela se faz aos “factos que serviram de fundamento à condenação”, constitui uma causa de revisão pro reo De conferir, no mesmo sentido e entre outros, o acórdão de 06.10.2011, Processo n.º 487/03.0TASNT-G.S1, 5.ª Secção. De conferir ainda Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, página 1215.. É o que linearmente decorre, de facto, do disposto no artigo 453.º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal. 2.2 Posto isto, e revertendo ao caso sub judice, importa, desde já, anotar que, estando em causa, como visto, um recurso de revisão com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, tem-se por acertada a decisão do Senhor Juiz do processo onde foi proferida a decisão revidenda e que vai no sentido de não haver lugar à audição das testemunhas indicadas pelo requerente. Depois, como considerado pelo mesmo Senhor Juiz, e bem assim pelo assistente GG e ainda pelo Ministério Público neste Tribunal, é bem verdade que, pese embora os aludidos despachos de arquivamento de 30.09.2013 e de 09.06.2009, proferidos pelo Ministério Público, tivessem posto fim aos Processos de Inquérito n.º 202/11.4T3ODM e n.º 2.354/08.1TDLS − indicados, como visto, pelo requerente para fundar a alegada inconciliabilidade, não dos factos em que se alicerçou a sentença revidenda e os factos dados “como provados” naqueles despachos, mas de decisões –, não deixa de ser inteiramente certo que eles não equivalem a sentenças, nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. De que decorre que por preencher fica o fundamento da mencionada alínea c) do número 1 daquele normativo, que exige, como se observou, que a dita inconciliabilidade respeite aos factos que serviram de base à condenação e aos factos dados como provados em outra sentença, de sorte que da comparação entre uns e outros resultem sérias dúvidas acerca da justiça da condenação. Na verdade, atenta a natureza de tais despachos que determinaram o arquivamento daqueles processos de inquérito, neles não foram (como não podia suceder, aliás) dados como provados quaisquer factos, na sequência da prova produzida sobre os mesmos, com observância do princípio do contraditório. Daí que, como bem repara o Senhor Juiz, não tivesse/não pudesse o requerente identificar quais os factos que, tendo servido de base para a sentença condenatória, se encontravam em contradição com os que, estabelecidos nos referenciados Inquéritos n.º 202/11.4T3ODM e n.º 2.354/08.1TDLSB, são factos meramente indiciados, mas já não provados, como a lei exige. Falha, de resto, apontada pelo assistente GG ao requerimento que o condenado AA formulou com vista a obter autorização para ser revista aquela decisão. Mas ainda que assim não acontecesse, sempre inexistiria razão para ser autorizada a pretendida revisão da dita sentença condenatória de 22.09.2014, com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, ou em qualquer outra das restantes alíneas da mesma disposição legal. É que, como reparam quer o Senhor Juiz, quer o Assistente, quer o Ministério Público, as decisões alegadamente contraditórias não só não versam sobre a mesma pessoa do condenado, o aqui requerente, como não dizem respeito aos mesmos factos. Efectivamente, enquanto no Processo n.º 135/10.1T3STC alvo da condenação foi, entre outros e para além de Alberto Matos Possante Sardinha, o arguido AA, nos autos de Inquérito n.º 202/11.4T3ODM o visado foi pessoa distinta do aqui requerente, nomeadamente o referido Alberto Matos Possante Sardinha. Depois, no que concerne à factualidade julgada provada no primeiro daqueles processos (n.º 135/10.1T3STC) e à matéria investigada naqueles autos de Inquérito n.º 202/11.4T3ODM e n.º 2.354/08.1TDLSB também não se verifica qualquer coincidência. E isto na medida em que, sendo diferentes os prédios e as obrigações legais em causa, os Planos Directores Municipais (PDM) e os institutos jurídicos usados para a comercialização/alienação daqueles mesmos prédios, as sociedades e pessoas singulares envolvidas nos aludidos negócios jurídicos também não coincidem. Para além de que, no Processo n.º 135/10.1T3STC, ao invés do que terá acontecido naqueloutros processos, jamais esteve em causa a construção de um qualquer empreendimento turístico ou parque de campismo. A que acresce que, como bem acentua o Senhor Juiz, sendo diferentes os negócios propostos, as pessoas que os vieram a celebrar e o condicionalismo inerente a cada qual, a circunstância de, em relação a um deles, se indiciar que o agente não actuou com o propósito de induzir o ofendido em erro ou engano astuciosamente provocado, em nada impede que, com respeito a outro ou outros, o inverso se tivesse provado. Por último, e apenas para que não reste qualquer dúvida, sempre se dirá que, conforme ainda observa o Senhor Juiz, em face da natureza pública dos crimes por cuja prática o requerente foi condenado no Processo n.º 135/10.1T3STC, o disposto no número 2 do artigo 72.º do Código de Processo Penal não tem aplicação no caso vertente. E isto apesar de, neste, não se revestir de relevo algum tal circunstância, tendo em vista a aludida natureza do recurso de revisão e o facto de, não constituindo uma “apelação disfarçada”, o mesmo só poder fundar-se em qualquer das razões elencadas nas diversas alíneas do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Em face do que se deixou mencionado, forçoso será, então, concluir que, no caso em apreciação, não existe manifestamente motivo para, com fundamento na citada alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, ser autorizada a requerida revisão da decisão condenatória de 22.09.2014. 3. Para além de que, em face de tudo quanto o requerente aduz para justificar o pedido que formula, não se descortina viabilidade alguma de o mesmo integrar qualquer um dos outros fundamentos previstos nas diversas alíneas do mesmo artigo 449.º, número 1, do Código de Processo Penal, designadamente o previsto na alínea d), já que nenhum dos demais tem qualquer afinidade com o caso vertente. Na verdade, embora não invoque tal fundamento, o requerente também não indica quaisquer factos ou meios de prova “novos” [no sentido de, como tem considerado certa jurisprudência Confira-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo n.º 198/10.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, ambos da 5ª Secção. , que acompanhamos, apesar de conhecidos por quem cabia apresentá-los, não terem sido apresentados aquando do julgamento, por existir para tanto justificado motivo (v.g. por impossibilidade prática, ou por, na altura, se haver entendido que não deviam ser apresentados os alegados factos ou meios de prova, agora “novos” para o tribunal, na medida em que, por ignorá-los, não os pôde apreciar na ocasião do julgamento), que sempre há-de ser explicitado pelo requerente], susceptíveis de pôr em causa a justiça da condenação. Com efeito, se é certo que todo o aduzido pelo requerente sobre os factos que deram causa à sua condenação já foi, aquando do julgamento e da prolação dos acórdãos proferidos em 1.ª instância e bem assim na Relação, objecto de devida ponderação (como seja a questão atinente à alegada alteração posterior do PDM de Sines, aliás sem quaisquer consequências para a impossibilidade de loteamento do prédio denominado “B.........”), não é menos verdade que o requerente não invocou um qualquer novo facto ou meio de prova que, independentemente de ser, ou não, do seu conhecimento aquando do julgamento, se revele de molde a suscitar quaisquer dúvidas, e muito menos “graves”, acerca da justiça da condenação. Ora, sucedendo assim, há que rematar no sentido da inverificação também deste fundamento para a revisão da sentença transitada em julgado, e que, previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não vem, de resto, invocado pelo requerente, como se disse. 4. E porque, como também já se anotou, para a apreciação do caso vertente carece de toda e qualquer relevância a ponderação de algum dos demais fundamentos previstos no número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, impõe-se concluir pela evidente inexistência de justificação para a peticionada revisão do acórdão de 22.09.2014, transitado em julgado em 28.05.2015. * III. Decisão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UC (artigos 456.º e 513.º, número 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, número 9, da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Por o pedido ser manifestamente infundado, vai o requerente ainda condenado em 6 UC (parte final do artigo 456.º do Código de Processo Penal). Lisboa, 26 de Novembro de 2015 Os Juízes Conselheiros
Isabel São Marcos (Relator) Helena Moniz Paulo Sousa _____________________ _Trata-se do Inquérito n.º 2354/08.1TDLSB, e não o número ali referenciado. Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2008, Processo n.º 1150/08, da 5ª Secção; de 14.01.2009, Processo n.º 3929/08, 3ª Secção; de 06.03.2014, Processo n.º 769/09.7talra-A.S1 ou de 04.12.2014, Processo n.º 108/10.4TACVL-I.S1, ambos da 5ª Secção. |