Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Estipulam os art. 437.º, n.º 1 a 3, e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, que o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros (de natureza) substancial ou material. II - Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: i) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; ii) a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; iii) a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição; iv) o trânsito em julgado de ambas as decisões; v) a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. III - Constituem pressupostos de natureza substancial: i) a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; e, ii) a verificação de identidade de legislação à luz da qual foram proferidas as decisões. A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. É jurisprudência deste STJ que as soluções opostas relativas à mesma questão de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decisões, naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Em suma, segundo a jurisprudência seguida por este STJ, a oposição de julgados verifica-se quando: i) Os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou do tribunal da relação se refiram à mesma questão de direito; ii) Os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou da relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; iii) Haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”; iv) A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas; v) As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. IV - A questão em causa, tal como o recorrente a equaciona, é a de saber se, em face do disposto no art. 69.º, n.º 2, do CP, a sanção acessória de proibição de conduzir pode ser restringida a determinadas categorias de veículos. No acórdão recorrido: i) O arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir todas as categorias de veículos com motor; ii) O arguido recorreu pretendendo que lhe fosse aplicada aquela proibição somente a uma determinada categoria de veículos; iii) O TRP entendeu que o art. 69.º, n.º 2, do CP não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados e, em consequência, manteve a decisão da 1ª instância. No acórdão fundamento: i) O arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos ligeiros de passageiros por um período de três meses; ii) O MP recorreu por entender que não devia ter sido restringida a proibição a determinada categoria de veículos, iii) O TRE revogou a pena acessória e condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir todas as categorias de veículos com motor. Ora, vem o recorrente invocar a oposição de julgados com fundamento em que o acórdão do TRE entendeu que, e recorde-se “a pena acessória de proibição de conduzir pode ter por objecto categorias específicas de veículos motorizados, sem afectação da faculdade de condução de todas as não abrangidas, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado”. Entendemos que não se verifica oposição de julgados na medida em que a dissonância invocada pelo recorrente, diz respeito, e tão só, à fundamentação e não à solução. Com efeito, embora o acórdão fundamento, na sua fundamentação afirme que “a restrição da categoria de veículos proibidos de conduzir como objecto da pena acessória, há-de resultar de uma situação ou estado de necessidade de tal forma intensos em que sua não aplicação pode de futuro gerar situações socialmente danosas ou de prejuízos irreparáveis. Ora, não vem verificada factualidade que possibilite a restrição da pena acessória a determinada categoria de veículos”, o que decorre da sua leitura é que não houve decisão expressa no sentido de permitir a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados. Assim, a questão em causa, tal como o recorrente a equaciona, é a de saber se, em face do disposto no art. 69.º, n.º 2, do CP, a sanção acessória de proibição de conduzir pode ser restringida a determinadas categorias de veículos, o que como se acaba de descrever nos leva a concluir que os acórdãos, agora em confronto, apresentaram soluções idênticas, ou seja, decidiram aplicar aos arguidos a proibição de conduzir a todas as categorias de veículos com motor, pelo que não são conflituantes. V - Em conclusão: não se pode concluir pela verificação da necessária oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pelo que falecem os requisitos substanciais deste recurso extraordinário, o que determina a rejeição do recurso, nos termos do disposto nos art. 440.º, n.os 3 e 4 e 441.º, n.º 1, ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 17/17.6GTMAI-A. S1 Recurso Extraordinário Fixação de Jurisprudência (RFJ)
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. AA, arguido nos autos supra identificados veio em 17.05.2021, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, sustentando a oposição entre o Acórdão da Relação do Porto (TRP) proferido no âmbito destes autos em 8.01.2020 - Acórdão Recorrido - e o Acórdão da Relação de Évora (TRE), proferido no âmbito do processo n.º 280/05-1, datado de 20.09.2005 - Acórdão Fundamento. Para tal alega o seguinte que se transcreve: (…) 1.º Por acórdão proferido nos presentes autos, o Tribunal da Relação do Porto deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo assim o decidido em primeira instância. 2.º Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional que, pelo acórdão n.º 145/2021, da 3.ª Secção, deliberou não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, 2 do Código Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista. 3.º O acórdão do Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 15.04.2021. 4.º Nos termos do artigo 438.º, 1 do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário é interposto no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 5 º O acórdão proferido em último lugar é o aresto do Tribunal Constitucional identificado em 2º, peio que atenta a data do trânsito em julgado referida em 3º, o recurso ora apresentado é tempestivo. 6.º O aresto recorrido da Relação do Porto proferido nestes autos, a que corresponde o processo 17/17.6GTMAI.PI, da 2.ª Secção Criminal, deliberou que, em face da nova redação conferida ao artigo 69.º, 2 do Código Penal, a proibição de condução resultante da pena acessória abrange necessariamente todos os veículos com motor, sem que o Tribunal possa restringir o âmbito da proibição a determinada categoria de veículos motorizados ou excluir desse efeito qualquer categoria específica de veículos motorizados, incluindo aquela a que o condenado habitualmente recorra no (ou para o) exercício da sua atividade profissional. 7.º Porém, o aresto proferido pela Relação de Évora, no âmbito do processo 280/05-1 (relator Pires da Graça), com a data de 20.09.2005, disponível em https://www.dgsi.pt, mesmo após a alteração levada a cabo pela Lei n.º 77/2001, que eliminou o inciso final que anteriormente integrava o artigo 69.º, 2 do Código Penal, passando este a dispor apenas que a proibição «pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria», manteve-se fiel ao entendimento firmado antes daquela alteração, de acordo com o qual a pena acessória de proibição do conduzir pode ter por objeto categorias específicas de veículos motorizados, sem afetação da faculdade de condução de todas as não abrangidas, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado. Apesar da deliberação ínsita no acórdão da Relação de Évora ser minoritária, o arguido reputa a mesma como sendo a mais adequada, pelo que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça deve uniformizar jurisprudência, em conformidade com a deliberação do acórdão da Relação de Évora. Termos em que, se concluindo pela oposição de julgados, o presente recurso deve prosseguir, e ordenada a notificação do arguido para apresentar as suas alegações, nos termos legais. (…). 2. O recurso foi certificado e admitido – despacho de 19.05.2021 (respectivamente fls. 28 e 17 destes autos). As conclusões da sua resposta têm o seguinte teor que se transcreve: (…) 1. Não se nos afigura assistir razão ao recorrente, na medida em que, não se nos afigura que o Acórdão da Relação de Évora, de 20.09.2005, processo nº 280/05-1 se apresente em contradição com o Acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito destes autos. 2. À semelhança do que sucede com o Acórdão da Relação do Porto, de 08.01.2020, proferido no âmbito destes autos, que nega provimento ao recurso, indeferindo a pretensão do arguido de substituição da pena acessória por outra que excluísse a restrição de condução pelo arguido da categoria de veículos por si utilizados no exercício da sua profissão, o Acórdão da Relação de Évora revoga a restrição aplicada quanto à pena acessória e condena o arguido na proibição de conduzir, pelo período de 3 meses, todas as categorias de veículos motorizados. Nestes termos e noutros que V.ª Exas doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo, como sempre, (…). 4. Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça. 5. Foram determinadas diversas diligências- cfr. despachos de 8.07.2021 (fls. 25), de 17.10.2021 (fls. 78) e de 29.11.2021 (fls. 96 e 97) - que se mostram cumpridas. 6. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 440.º, do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que não se verificando o nuclear requisito substancial da oposição entre de julgados, previsto no artigo 437.º do CPP, deve o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em conferência, ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441. °, n ° 1, ambos do CPP. 7. Cumprido o disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 440.º, do CPP, foram os autos remetidos para conferência.
II. 8. Estipulam os artigos 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.º s 1 e 2, do CPP, que o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Em suma, segundo a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a oposição de julgados verifica-se quando: 9.No caso concreto. A questão em causa, tal como o recorrente a equaciona, é a de saber se, em face do disposto no artigo 69º, nº 2 do Código Penal (CP), a sanção acessória de proibição de conduzir pode ser restringida a determinadas categorias de veículos. Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), no qual se conheceu da invocada nulidade, tendo este Tribunal proferido acórdão em 19.03.2021. Em 22.03.2021, foi expedida carta para notificação ao arguido, pelo que este se considera notificado em 25.03.2021. Como se disse, o prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, pelo que o acórdão transitou em julgado no dia 13.04.2021. Tendo o arguido efectuado o pagamento da multa ao abrigo do artigo 145º, nº 5, alínea b), do CPC, o recurso em causa, interposto que foi em 17.05.2021 (após férias judiciais e no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo), mostra-se tempestivo. O recorrente tem a qualidade de arguido, pelo que tem legitimidade para a interposição de recurso. Como se disse em supra 8., a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça considera que se verifica oposição de julgados quando: Assim, um dos requisitos substanciais é a oposição expressa de julgados relativamente à mesma questão de direito. Por outro lado, a existência de soluções de direito antagónicas pressupõe a identidade das situações de facto, base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes. 10. Vejamos. 10.1. Da leitura do Acórdão Recorrido, resulta o seguinte: (…) Na verdade, e no que aqui importa reter, estipula o artigo 69° do Código Penal: "1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (...) c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2- A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3- No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo". Ora bem. Poderá haver quem entenda que aquele n.º 2 poderia inculcar a ideia de que a proibição poderia ser restrita a determinada categoria de veículos. Mas cremos que assim não será. Na verdade, até à redação do artigo 69.º que lhe emprestou a Lei n° 7/2000, de 27/07, previa-se no n.º 2 de tal normativo que "A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada". Porém, a partir da versão que lhe foi introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13/07, este último segmento desapareceu, o que é sintomático de que o legislador, mantendo embora a possibilidade da proibição ser extensível a qualquer categoria de veículo com motor, tal como hoje sucede, e para quem entendesse que tal era uma realidade, quis notoriamente afastar a possibilidade de restringir uma tal proibição a determinada categoria, para quem, naturalmente, estiver habilitado a conduzir mais que uma categoria de veículos. Por outro lado, caso houvesse uma tal possibilidade de restringir o âmbito de uma tal proibição, não se compreenderia que o legislador impusesse, no supra citado n.º 3, que o condenado deverá entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo, sem restrição alguma[4], pois que é consabido que "Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu" (cfr. artigo 121°, n° 8 do Código da Estrada) e que "As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P„ e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes" (cfr. n.º 9 do Código da Estrada) e, finalmente, que "A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.° habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC" (cfr. artigo 124, n.º 1 do Código da Estrada). Finalmente, e em reforço, temos que cotejar este normativo com a previsão contida no artigo 500.º do Código de Processo Penal, no qual se prevê: "1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral de Viação. 2- No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3- Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4- A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular". Para além de a letra da lei se reportar apenas à proibição de conduzir veículos motorizados sem distinção, ainda acresce o facto de, também aqui, o condenado numa tal proibição ter de entregar a licença de condução que ficará retida e só será devolvida decorrido o fixado período de inibição, pelo que não se compreenderia como seria possível continuar a conduzir determinada categoria de veículo ou veículos sem título, reiterando-se que, podendo, o legislador nada excecionou, mormente em matéria de guias de substituição, muito menos parcelares, como se viu antes. Indo ao encontro de uma tal interpretação, foi proferido ainda recentemente neste TRP um acórdão[5] cujo sumário, no que aqui importa, reza o seguinte "A pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução e não pode ser substituída por outra, sendo de cumprimento contínuo e universal (abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena e não contende com o direito ao trabalho". Naquele citado aresto citou-se um outro deste TRP, datado de 27/01/2016[6], no qual se sustentava que "o art.º 500 do CPP estipula, no seu n° 4, que «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular», o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer exceções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período. Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in "Comentário do Código Penal", Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota n.º 9 ao artigo 69.º), refere que "a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir". Mais salienta este autor (mesma obra, nota n.º 8 ao artigo 69.º) que "a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (...), nem pode ser diferido o início da respetiva execução". Se a pena acessória visa, como se disse, para além da necessária prevenção geral, prevenir a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena"[7]. Em suma, cremos devidamente explicitadas as razões que levam a desatender este duplo aspeto recursivo que, por via disso, naufraga. Adiante. Flui naturalmente do que vai dito que se entende que a pena acessória aplicada, cuja génese e "quantum" o recorrente não contesta, mas apenas a sua extensão a qualquer veículo com motor, compromete temporariamente o seu desempenho profissional enquanto condutor e, por via disso, pode eventualmente colidir até com a ulterior manutenção do vínculo laboral atualmente existente. Só que tal surge como a normal decorrência do ilícito praticado pelo mesmo, sendo importante relembrar que as razões que justificam a condenação numa pena acessória decorrem das exigências de prevenção, geral e especial, tendo como limite a ponderada culpa, sem esquecer a imperiosa ressocialização, visando-se com a sua aplicação, por um lado, sensibilizar o prevaricador para a gravidade da sua conduta e para necessidade de a não repetir e, doutra parte, alertar a respetiva comunidade para a estatuída necessidade de obedecer às autoridades. Em suma, é isto[8]. Seguindo Figueiredo Dias [9], poderá afirmar-se que subjacente a tais penas está também a ideia de defesa contra a perigosidade do delinquente. Assim sendo, não pode falar-se aqui numa qualquer colisão com o direito ao trabalho constitucionalmente garantido, contexto em que, logicamente, também não poderá sustentar-se aqui a obrigatoriedade de a sentença dever tratar autonomamente um tal assunto ou questão, pelo que inexiste a invocada nulidade daquela. De resto, é consabido que as penas hão de gerar o correlativo e proporcional grau de penosidade, sob pena de se esvaziar de conteúdo a sua própria aplicação, além de gerarem um sentimento geral de impunidade que não seria nem compreendido, nem comunitariamente aceite. Por outro lado, a interpretação acima emprestada ao artigo 69.º, 2 do Código Penal, no sentido de que não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, no caso, a condução da categoria de veículos pesados de mercadorias utilizada pelo recorrente no exercício da sua profissão, não é inconstitucional, pois que em nada contende ou viola o disposto nos artigos 30.º, n.º 4, 47.º, n.º 1, 36.º, n.º 5 e 18.º, nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. E aqui permitimo-nos voltar a citar parte da argumentação vertida no supramencionado acórdão deste tribunal datado de 27/01/2016, citado no outro também acima referido, aos quais nos permitimos aderir de novo, onde, a propósito desta matéria, é sustentado que "...o facto de necessitar do título de condução para o exercício da sua atividade profissional, é, recorde-se, algo comum a muitos cidadãos e os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são, se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena acessória pretende prevenir. Nem se diga, em desabono deste entendimento - que é o único que encontra apoio na lei - que o mesmo coloca em xeque o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no art.º 58 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a norma constante do art.º 69 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa. Como o próprio Tribunal Constitucional já referiu, no seu Acórdão 440/2002, acessível no respetivo site «O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspetiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ... Efetivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspetiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva ida sociedade - a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Conclui-se assim, que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados não contende com o direito ao trabalho, mau grado, o evidente sacrifício que pode envolver para a vida profissional e familiar do condenado, como consequência necessária da própria pena" [10] Cremos que também aqui ficaram devidamente explicitadas as razões que levam a desatender este também duplo aspeto recursivo que, por via disso, naufraga igualmente. Atento o naufrágio total do recurso, o recorrente haverá de suportar as correspondentes custas, tendo-se como adequado e justo fixar a taxa de justiça em quatro UC (cfr. artigos 513° e 514°, do Código de Processo Penal, e 8°, n° 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do peticionado apoio judiciário de que possa vir a beneficiar. III - DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes nesta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto peio arguido AA, em consequência do que, e na parte aqui questionada, decidem confirmar a sentença recorrida. (…). 10.2. Da leitura do Acórdão Fundamento, resulta o seguinte: (…) Sobre a pena acessória: Considerou a decisão recorrida: “Nos termos do disposto no art.º 69º do CP deverá ainda o arguido ser condenado na sanção acessória de proibição de conduzir por um período não inferior a três meses, limitação esta respeitante, tão só, a veículos ligeiros e ligeiros de mercadorias, nos termos do disposto no art.º 69º, nº 2 do CP, e pelo facto de poder estar em causa a sobrevivência do arguido e do seu agregado familiar, uma vez que a mãe depende totalmente dele.” E, veio a condenar o arguido na inibição de conduzir veículos ligeiros e ligeiros de mercadorias por um período de três meses. Como é sabido “a determinação da medida acessória obedece aos mesmos factores da pena principal, estabelecidos no art.º 71º do Código Penal”, (v. por exemplo, acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2001, in Col. Jur. III, 285), “ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial, em obediência ao princípio «Acessorium principale sequitur»”, como referia o Ac. do STJ de 18-4-90, in BMJ, 396, 245, Face aos referidos factores e, tendo em conta que o arguido apresentou uma TAS de 1,21 g/l, ou seja apenas 0,01 superior à necessária ao preenchimento da ilicitude criminal, não é desadequada a duração temporal da pena acessória aplicada. Relativamente à restrição que foi feita quanto a determinada categoria de veículos - veículos ligeiros e ligeiros de mercadorias -, “pelo facto de poder estar em causa a sobrevivência do arguido e do seu agregado familiar, uma vez que a mãe depende totalmente dele”, há que dizer desde logo, como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que “Conduzir é uma actividade perigosa. Conduzir embriagado agrava a perigosidade, pois diminui os reflexos e capacidade de prever o perigo e aumenta a euforia. Conduzir com excesso de álcool é manifestamente perigoso, não só para o agente como para terceiros.” Essa perigosidade não é consequência adequada da categoria do veículo conduzido, nem imediatamente, do comportamento rodoviário de quem conduz, mas, sim do estado patológico psico-físico do condutor, influenciado pelo álcool, que assim vai condicionar o seu comportamento rodoviário, com potencial perigo para a vida, integridade física ou patrimonial dos utentes das vias públicas. Sendo a sanção acessória de proibição de conduzir, uma verdadeira pena, ainda que acessória, fundamenta-se nos fins das penas, a sua aplicação, em que é irrelevante a categoria de veículos a conduzir, e, por conseguinte, é desajustada aos fins teleológicos do legislador - quando impôs a aplicação da pena acessória ao crime praticado em estado de embriaguez -, uma interpretação restritiva do disposto no artigo 69º nº 2 do CP, quanto à categoria do veículo proibido de conduzir. Aliás, embora a regra seja de inexistência de efeitos automáticos da aplicação da pena acessória- v. art.º 65º nº 1 do CP, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões –nº 2 do preceito, como acontece na punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A restrição da categoria de veículos proibidos de conduzir como objecto da pena acessória, há-de resultar de uma situação ou estado de necessidade de tal forma intensos em que sua não aplicação pode de futuro gerar situações socialmente danosas ou de prejuízos irreparáveis. Ora, não vem verificada factualidade que possibilitem a restrição da pena acessória a determinada categoria de veículos. O facto de o Arguido não conduzir, na altura, o veículo que, normalmente conduz no seu trabalho, e o facto de a TAS detectada estar no limiar da punição a título de crime bem como as justificações apresentadas na sentença, não constituem motivos idóneos para a pretendida restrição. J- Termos em que: Dão parcial provimento ao recurso, e, em consequência: - Alteram o montante diário da pena da multa em que foi condenado o arguido e, que ora fixam em 5 (cinco) euros, o que perfaz o montante global de 250 €, - Revogam a restrição aplicada quanto à pena acessória, e, consequentemente condenam o arguido na proibição de conduzir pelo referido período de 3 meses, todas as categorias de veículos motorizados. (…).
11. Enquadramento. 11.1. No Acórdão Recorrido: - O arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir todas as categorias de veículos com motor; - O arguido recorreu pretendendo que lhe fosse aplicada aquela proibição somente a uma determinada categoria de veículos; - O TRP entendeu que o artigo 69.º, nº 2, do CP não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados e, em consequência, manteve a decisão da 1ª instância. 11.2. No Acórdão Fundamento: -O arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos ligeiros de passageiros por um período de três meses; -O Ministério Público recorreu por entender que não devia ter sido restringida a proibição a determinada categoria de veículos, -O TRE revogou a pena acessória e condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir todas as categorias de veículos com motor. Ora, vem o recorrente invocar a oposição de julgados com fundamento em que o acórdão do TRE entendeu que, e recorde-se “a pena acessória de proibição de conduzir pode ter por objecto categorias específicas de veículos motorizados, sem afectação da faculdade de condução de todas as não abrangidas, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado”. Ora, entendemos que não se verifica oposição de julgados na medida em que a dissonância invocada pelo recorrente, diz respeito, e tão só, à fundamentação e não à solução. Com efeito, embora o Acórdão Fundamento, na sua fundamentação afirme que “a restrição da categoria de veículos proibidos de conduzir como objecto da pena acessória, há-de resultar de uma situação ou estado de necessidade de tal forma intensos em que sua não aplicação pode de futuro gerar situações socialmente danosas ou de prejuízos irreparáveis. Ora, não vem verificada factualidade que possibilite a restrição da pena acessória a determinada categoria de veículos”, o que decorre da sua leitura é que não houve decisão expressa no sentido de permitir a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados. Ora, a questão em causa, tal como o recorrente a equaciona, é a de saber se, em face do disposto no artigo 69º, nº 2 do CP, a sanção acessória de proibição de conduzir pode ser restringida a determinadas categorias de veículos, o que como se acaba de descrever nos leva a concluir que os acórdãos, agora em confronto, apresentaram soluções idênticas, ou seja, decidiram aplicar aos arguidos a proibição de conduzir a todas as categorias de veículos com motor, pelo que não são conflituantes. 13. Nesta conformidade, não se verificando a existência dos respectivos requisitos indicados no artigo 437.º, do CPP, o presente recurso extraordinário vai rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 440. º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n. º 1, ambos do CPP.
III. 15. Pelo exposto, 20 de Dezembro de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto)
___________________________________________________
[4] Restrições que o legislador previu para determinadas situações tal corno decorre do consignado no n° 7 do artigo 121° do Código da Estrada que estipula que "O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça". Mas ainda assim, também aqui o legislador não previu a possibilidade da guia de substituição respeitar apenas a uma ou várias categorias, pois que impõe que as guias de substituição hão de respeitar às categorias constantes do título que substituem, sem exceção, portanto, o que só vem reforçar a ideia acima referida. [6] Aresto proferido no âmbito do processo n° 229/13.1PDPRT.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Renato Barroso, a consultar in http://www.desi.pt. [7] Também no mesmo sentido, vide o acórdão do TRE datado de 18/02/2014, cujo sumário, extraído da anotação ao artigo 69° do Código Penal inserto no "site" da PGD Lisboa, reza o seguinte "//. O artigo 69. °, n° 2, do Código Penal, na redação atualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão". [8]Neste sentido, vide o acórdão do TRP, datado de 03/03/2010, relatado por Artur Vargues, in http://wwv.dgsi.pt. no qual se refere a propósito que «Não estando em causa que a determinação da medida da pena acessória deve obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para a determinação da medida da pena no art. 71 do CP. para a pena principal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ainda que sem respeito por qualquer fórmula matemática ou por qualquer proporção matemática, certo é que "como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, donde que então essa circunstância vai elevar o limite da culpa" (v. Germano Marques da Silva em "Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança", pág.. 31)». [9] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 95 e 96. [10] Em idêntico sentido, vide o acórdão do TRP datado de 19/12/2013, cujo sumário, extraído da anotação ao artigo 69° do Código Penal inserto no "site" da PGD Lisboa, reza o seguinte: "I. A pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art.º 69° do CP, é graduada. |