Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030019 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI RESCISÃO PELO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199607100041174 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97251/94 | ||
| Data: | 05/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional define-se pelas funções concretamente exercidas e, em princípio, o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à sua categoria. II - Permite a lei, porém, que, em determinadas situações, a entidade patronal possa obrigar o trabalhador a exercer funções diferentes daquelas a que corresponde a sua categoria profissional. É o que se designa por "jus variandi" e encontra cobertura legal nos ns. 2 e 3 do artigo 22 da LCT. Esta faculdade, porém, só pode ser actuada pela entidade se se verificarem certos requisitos. III - Tendo o Autor a categoria de técnico auxiliar de classificador de documentos de contabilidade e exercendo, no período de 1 de Julho de 1978 a 30 de Julho de 1979, sem interrupção, as funções de analista programador, tem direito à categoria de programador, sendo-lhe devida a remuneração do respectivo nível, uma vez que não era permitido à ré baixar-lhe a retribuição, atento do disposto no artigo 21, n. 1, alínea d) da LCT. IV - Há justa causa para rescisão do contrato pelo trabalhador se a entidade patronal incorreu em falta culposa do pagamento pontual da retribuição devida e violou garantias legais do trabalhador artigo 25, alínea a) e b) do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, em vigor à data dos factos. V - Tais factos geram a impossibilidade por parte do trabalhador de manter o contrato de trabalho e conferem-lhe o direito a indemnização por antiguidade. | ||