Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004117
Nº Convencional: JSTJ00030019
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ199607100041174
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 97251/94
Data: 05/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional define-se pelas funções concretamente exercidas e, em princípio, o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à sua categoria.
II - Permite a lei, porém, que, em determinadas situações, a entidade patronal possa obrigar o trabalhador a exercer funções diferentes daquelas a que corresponde a sua categoria profissional. É o que se designa por "jus variandi" e encontra cobertura legal nos ns. 2 e 3 do artigo 22 da LCT. Esta faculdade, porém, só pode ser actuada pela entidade se se verificarem certos requisitos.
III - Tendo o Autor a categoria de técnico auxiliar de classificador de documentos de contabilidade e exercendo, no período de 1 de Julho de 1978 a 30 de Julho de 1979, sem interrupção, as funções de analista programador, tem direito à categoria de programador, sendo-lhe devida a remuneração do respectivo nível, uma vez que não era permitido à ré baixar-lhe a retribuição, atento do disposto no artigo 21, n. 1, alínea d) da LCT.
IV - Há justa causa para rescisão do contrato pelo trabalhador se a entidade patronal incorreu em falta culposa do pagamento pontual da retribuição devida e violou garantias legais do trabalhador artigo 25, alínea a) e b) do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, em vigor à data dos factos.
V - Tais factos geram a impossibilidade por parte do trabalhador de manter o contrato de trabalho e conferem-lhe o direito a indemnização por antiguidade.