Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041127 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200102130036841 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N1 A. CCIV66 ARTIGO 610. | ||
| Sumário : | I - A acção de impugnação pauliana tem natureza pessoal ou obrigacional; da sua procedência não resulta a extinção do direito real adquirido por terceiro nem a sua modificação. II - Não é legalmente admissível o registo desta acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, interpôs recurso contencioso, nos termos do nº 1 do artigo 145º do Código do Registo Predial, do despacho que, na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira, recusou o registo de uma acção de impugnação pauliana, recusa essa que foi mantida pela Senhora Conservadora na reclamação deduzida e no recurso hierárquico anteriormente apresentado. Pretende a recorrente que seja feito o registo da tal acção. Instruído o recurso e remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, foi proferida sentença que, julgando o recurso procedente, determinou "que seja lavrado pela recorrida o registo da acção de impugnação pauliana recusado, que deverá ser efectuado com base na apresentação nº 10 de 12 de Agosto de 1998, correspondente à recusa", sentença essa datada de 15 de Julho de 1999. Inconformada com tal decisão, dela gravou a Senhora Conservadora. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 167 e segs., datado de 25 de Maio de 2000, dando provimento ao recurso, revogou aquela sentença e, consequentemente, manteve a recusa do registo da acção de impugnação pauliana. Foi a vez de, não conformada, a A interpor o presente recurso de agravo em cuja alegação formula conclusões no sentido da efectiva registabilidade da acção de impugnação pauliana, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea n), e 3º, nº 1, alínea a), do Código do Registo Predial. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. A única questão colocada consiste em saber se é ou não legalmente admissível o registo de uma acção de impugnação pauliana. Tal questão já foi resolvida, e bem, pela Relação, estando devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Na verdade, a decisão recorrida e os seus fundamentos - em sentido oposto ao defendido pela recorrente - equacionou correctamente a solução jurídica da questão colocada, tendo feito a devida interpretação das normas jurídicas respectivas. Daí que, nos termos dos artigos 713º, nº 5, 749º e 762, nº 1, do Código de Processo Civil, nos pudessemos limitar a remeter para os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de julgar improcedente o recurso. Não deixaremos, todavia, de tecer algumas breves considerações sobre o caso dos autos. O artigo 2º do Código do Registo Predial descreve os factos sujeitos a registo. O artigo 3º, por seu turno, indica quais as acções sujeitas a registo. Nos termos da alínea a) do n. 1 desse artigo 3º do Código do Registo Predial, estão sujeitas as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, ou seja, direitos reais ou equiparados. A acção pauliana não visa, porém, qualquer dos referidos fins. Conforme é hoje pacífico, a acção de impugnação pauliana, tal como resulta do respectivo regime legal - artigo 610º e segs. do Código Civil - tem natureza pessoal ou obrigacional. Como é referido por M. Henrique Mesquita, Rev. Leg. Jur., ano 128, pág. 254, "da respectiva procedência não resulta a extinção do direito real adquirido pelo terceiro, nem tão-pouco a sua modificação. Trata-se, conforme já sublinhámos, de uma acção pessoal, cuja procedência não afecta a validade dos actos de alienação realizados pelo devedor e apenas confere ao credor impugnante, no plano obrigacional e com fundamento na má fé (tratando-se de negócios onerosos) ou no locupletamento (tratando-se de negócios gratuitos) do terceiro adquirente, o direito de obter deste, à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do crédito. E mais à frente, acrescenta o mesmo Professor: "O Código Civil português nem sequer permite... que os actos de alienação triunfantemente impugnados sejam declarados ineficazes em relação ao impugnante. Este é apenas titular de um direito de crédito - o direito à restituição de determinado valor - perante o terceiro a quem o devedor alienou os bens, não podendo pôr em causa a validade do negócio de alienação, nem invocar qualquer direito real sobre os bens alienados. Assim sendo, deve entender-se, de iure constituto, que a impugnação pauliana não cabe no elenco das acções que a lei sujeita a registo. Concluindo, como se conclui, que a acção de impugnação pauliana, porque não respeita a direitos reais ou equiparados, sendo meramente obrigacional, não está incluída naquelas que o artigo 3º do Código do Registo Predial sujeito a registo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2001. Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Silva Graça. |