Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003744
Nº Convencional: JSTJ00025564
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
VENCIMENTO
JUROS DE MORA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199409270037444
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7993/92
Data: 01/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELLES OBG 5ED PAG368.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OGB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo o trabalhador alegado e provado um comportamento culposo por parte da entidade patronal ao despedir-se por justa causa, não há qualquer fundamento legal para condenar esta a pagar-lhe qualquer indemnização, nos termos dos artigos 35, n. 1 e 36 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto fixada pela Relação, a não ser nos casos excepcionais do n. 2, do artigo 722 do Código de Processo Civil, que aqui se não verificam, pelo que nada se pode alterar o que se provou quanto a feriados, descanso semanal e complementar, descanso compensatório, troca de folgas e horas complementares e nocturnas e por isso são de manter as verbas fixadas no acórdão recorrido.
III - Tendo o trabalhador sempre alegado pedidos específicos e não genéricos, o facto de o crédito ser impugnado quer quanto ao montante, quer quanto
à sua existência, não o torna ilíquido, o mesmo se dizendo de na sentença se verificarem montantes diferentes das alegadas pelo Autor, o que só mostra que, em parte, é improcedente.
IV - Sendo assim, a Ré constituiu-se em mora com a citação - artigo 805, n. 1 do Código Civil e 481 do Código de Processo Civil, o que significa que o crédito verificado na sentença se venceu na data da citação, constituindo-se a Ré em mora, tendo direito a juros desde essa altura.