Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1052/09.3TBAMD-C.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO RELEVANTE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
Data do Acordão: 05/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário :
I - Quando o recurso de revista é sempre admissível, por o acórdão recorrido estar em contradição com outro, da mesma ou de diferente Relação (ou do STJ), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, o objeto desse recurso é, em concreto, a questão com julgados contraditórios.

II - As razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que a recorrente funda a sua posição, não têm de ser objeto de pronuncia individualizada.

Decisão Texto Integral:

***

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.




Nos autos principais de expropriação, de que este recurso é apenso, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização a pagar pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.” - agora, “Infra-Estruturas de Portugal, S.A.” - à expropriada “Alves Ribeiro, S.A.” em € 11.695.532,00.

A recorrente/expropriada “Alves Ribeiro, S.A.”, ao abrigo do art. 615°, nº 1, do CPC, vem arguir nulidades que, no seu entendimento estaria afetado o acórdão de 23/02/2021, por omissão de pronúncia quanto aos seguintes aspetos:

1 - Entre a data da expropriação (2007) e a data em que recebe o valor total da justa indemnização (2020), foi imposta à Expropriada uma situação de dupla indisponibilidade:

- Indisponibilidade dos terrenos expropriados;

- Indisponibilidade da indemnização devida pela expropriação.

Situação que desrespeita o princípio da igualdade dos cidadãos (na sua relação externa, a que compara os expropriados com os não expropriados, e na sua relação interna, a que compra os expropriados entre si).

2 - A consideração de índices negativos de atualização contende com a exigência prescrita no art. 1º do Código das Expropriações do “pagamento contemporâneo” da justa indemnização devida.

3 - O princípio da proibição do enriquecimento sem causa das entidades expropriantes à custa, precisamente, dos expropriados.

4 - A Expropriada é uma empresa de construção civil, relativamente à qual não se aplica a ratio da evolução dos índices de preços no consumidor do INE que está aqui a ser aplicada.

5 - Na medida em que a Expropriada é uma empresa que, desde 2007 (ano da declaração de utilidade pública desta expropriação), sempre deu lucro, se tivesse tido a disponibilidade do valor da indemnização desde 2007 (princípio da contemporaneidade da justa indemnização) esse valor teria sido rentabilizado numa medida muito superior à evolução dos índices de preços no consumidor.

6 - No âmbito do princípio da igualdade, se comparássemos a situação da Expropriada, que em 2007 deveria ter recebido o valor total da justa indemnização fixada (princípio da contemporaneidade da justa indemnização face aos efeitos expropriativos), com a situação de qualquer outro agente económico que nessa mesma data tivesse a disponibilidade desse valor e constituísse um depósito a prazo com o mesmo, concluiríamos que se a Expropriada tivesse recebido em 2007 o valor da indemnização fixada e tivesse constituído com esse valor um depósito bancário a prazo, em 2020, na data em que nos encontramos, a Expropriada, de acordo com aquela taxa média anual de 1,87%, teria obtido uma valorização desse valor de 24,31% (1,87% x 13 anos).

7 - A lei não prevê o pagamento de juros moratórios aos expropriados a partir do início do processo judicial (ao contrário de todos os credores indemnizatórios que vêm o seu crédito reconhecido nos Tribunais, que é a exata situação dos expropriados), pelo que, também nesta dimensão, a Expropriada está a ser prejudicada face a outros cidadãos que tenham créditos indemnizatórios.

- Acrescenta que o Acórdão reclamado não se pronunciou sobre constitucionalidades arguidas relacionadas com os princípios, igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, da proporcionalidade e da justiça, da morosidade do processo, da contemporaneidade da justa indemnização, do enriquecimento sem causa, etc.


*


Cumpre decidir.

Dispõe o nº 5 do art. 66 do Código das Expropriações que, “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

O recurso vem interposto ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2 do art. 629 do CPC que reza:

“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Como resulta da norma, o recurso de revista só é admissível para dirimir contradição entre acórdãos e que versem sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

Para haver lugar a recurso de revista tem de se verificar a contradição direta entre os acórdãos.

Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 59, na nota 85 e referindo o seu acórdão de 11-11-2014, no Proc. nº 542/14, conclui que “apenas releva a verificação de uma contradição relativa a uma questão de direito que se tenha revelado verdadeiramente decisiva para resultados declarados em qualquer dos acórdãos”.

No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 02-05-2019, proferido no Proc. nº 1650/06.7TBLLE.E2.S1.

Assim, a concreta questão, contraditória, a dilucidar assentava no critério a usar para o cálculo do “montante da indemnização”, em processo de expropriação por utilidade pública.

A concreta questão a dilucidar respeitava à interpretação do art. 24 do Código das Expropriações.

Como se diz no acórdão reclamado, “A questão respeita à interpretação da norma do nº 1 do art. 24 do Cód. das Expropriações, “1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”. Em concreto, interessa saber se, na atualização do montante calculado à data da DUP, na sequência de expropriação pública, são incluídos todos os índices (positivos e negativos) ou apenas os positivos, isto é, se são tomados em conta apenas os índices de inflação ou, também, os índices de deflação (sublinhado agora aposto)”.

E conforme se diz no acórdão da Relação (recorrido), “… no caso em análise, a única questão a decidir é a seguinte:

- se a “evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação” prevista no art. 24º, nº 1 do CE para efeitos de actualização da indemnização devida pela expropriação, deve ser computada nela se atendendo a todos os índices verificados, sejam positivos ou negativos, ou nela se atendendo apenas aos índices verificados em sentido positivo”.

Nos termos do art. 629, nº 2 al. d) do CPC, só na medida em que houvesse um acórdão da Relação (ou do STJ) transitado em julgado (acórdão fundamento) e tivesse decidido esta questão de forma contrária, tornava o recurso de revista admissível.

No caso concreto, entendeu-se que o invocado acórdão fundamento decidiu de forma contrária ao decidido no acórdão recorrido e, por isso, se admitiu o recurso e se decidiu.

O acórdão reclamado decidiu a questão (embora não de forma satisfatória para a ora reclamante), mas não tinha de “decidir” argumentos apresentados pela recorrente.

Como refere o Ac. desta Secção, de 03-10-2017, no Proc. nº  2200/10.6TVLSB.P1.S1, “III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em  face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver”.

Esse acórdão, também, refere que:

“Nos termos do art. 615º, nº 1 d), do CPC, a decisão é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

Porém, em primeiro lugar, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas nesse artigo 615, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável. Nada tem a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, a requerente demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais nulidades não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.

Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

Acresce que a expressão «questões», que se prende, desde logo, com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, de modo algum se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

Em suma, a previsão da citada al. d) prende-se com o incumprimento do dever (prescrito no art. 608º, nº 2, do CPC) de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Como escreve Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e s), está em causa «o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (artº 264º, nº 1 e 664º, 2ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões».

Por isso, ao Tribunal incumbe resolver as questões ou pretensões cuja apreciação lhes seja suscitada e, para o efeito, apenas se pode estribar nos factos essenciais que as partes tenham alegado, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (arts. 5º e 608º do CPC). E é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver”.

Não constitui nulidade da sentença ou do acórdão, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da ação ou do recurso.

Refere Manuel Tomé Soares Gomes in “Da Sentença Cível”, “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf: “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido, portanto, numa questão de mérito.”

Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.

Já ensinava Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra 3ª Ed., p. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

Conforme referimos no acórdão reclamado, “O Código das Expropriações, no seguimento do que dispõe o art. 62, nº 2 da Constituição, em vários pontos do seu articulado se reporta à justa indemnização para ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.

Nos termos do já indicado art. 24, nº 1, o montante da indemnização não é calculado à data da declaração de utilidade pública (DUP) e, a indemnização, assim calculada, deve ser atualizado até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução dos preços no consumidor.

Nos termos do art. 24, nº 1, do Cód. das Exprop., o montante da indemnização só é calculado e fixado à data da decisão final, tendo por base o valor do bem, à data da DUP, indicado pelos peritos no seu laudo e, atualizado de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

O acórdão fundamento parte do princípio, errado, de que à data da DUP o expropriado tem direito a uma indemnização em montante concreto e, esse montante é que vai sendo atualizado até à decisão final.

Não há uma atualização do “quantum indemnizatório a prestar… válido para todo o tempo entretanto decorrido” (como diz o acórdão fundamento), mas sim, uma atualização do valor do bem expropriado, tendo por base o valor do bem atribuído pelos peritos e por referência à data da DUP (como entende o acórdão recorrido e muitos outros).

Ou seja, em processo de expropriação por utilidade pública, “o quantum indemnizatório” a prestar ao expropriado, só existe definido à data da decisão final, tendo em conta o valor do bem de acordo com a evolução do índice de preços e por referência ao valor base que tinha à data da DUP.

O que está em causa em cada momento, desde a data da DUP até à data da decisão final, é o valor do bem expropriado, valor esse que vai variando de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sendo que a variação do valor do bem pode ser para mais ou para menos, consoante ocorra, no período, inflação ou, deflação.

De modo que o expropriado na data da decisão final onde se fixa a indemnização, tenha um poder de aquisição correspondente ao que tinha à data da DUP e, esse poder aquisitivo coincide nos dois momentos quando aplicada, à atualização do montante calculado face à avaliação dos peritos, a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Se na atualização fossem excluídos os períodos de inflação negativa (deflação) o poder de aquisição na data da decisão final não seria coincidente com o que tinha à data da DUP, mas seria superior e, saía do conceito de justa indemnização consagrado no art. 62 da Constituição, quer em vários preceitos do Cód. das Expropriações, pois que o expropriado receberia um montante com valor real superior ao valor de mercado do bem na data da DUP”.

Não está em causa a atualização de uma indemnização fixada à data da DUP, mas apenas fixação do valor do bem a expropriar, ao longo do tempo, desde a DUP e até à fixação da indemnização à data da decisão final.

E no caso concreto havia uma questão única a decidir (e que fundamentava a contradição de julgados) e que era a de saber se em processo de expropriação pública, no cálculo da indemnização (fixada à data da decisão final) se atende à atualização do valor atribuído à data da DUP, sendo incluídos todos os índices (positivos e negativos) ou apenas os positivos, isto é, se são tomados em conta apenas os índices de inflação ou, também, os índices de deflação.

Essa questão foi analisada e decidida.

Quando o recurso de revista é sempre admissível, por o acórdão recorrido estar em contradição com outro, da mesma ou de diferente Relação (ou do STJ), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, o objeto desse recurso é, em concreto, a questão com julgados contraditórios.

As razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que a recorrente funda a sua posição, não tem de ser objeto de pronuncia individualizada.

Apenas são argumentos alegados pela recorrente para pretender fazer valer a sua tese de não aplicação da inflação negativa, nos anos em que ocorresse.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Quando o recurso de revista é sempre admissível, por o acórdão recorrido estar em contradição com outro, da mesma ou de diferente Relação (ou do STJ), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, o objeto desse recurso é, em concreto, a questão com julgados contraditórios.

II - As razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que a recorrente funda a sua posição, não têm de ser objeto de pronuncia individualizada.


Decisão.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento/reclamação.

Custas pela requerente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça.


Lisboa, 04-05-2021


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto