Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL NOVOS FACTOS FACTOS SUPERVENIENTES PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 29.º, n.° 6, da CRP, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. O normativo em causa revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. II - O processo penal, longe de servir apenas o exercido de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que, leva o legislador à consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto, uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”. III - No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. art. 460.° do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto termo ao processo, o STJ declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (art. 465.°). IV - Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (n.° 3 do art. 449.°) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. V - No caso concreto refere-se, no essencial, que, quando os arguidos se preparavam para apurar das suas hipóteses de cumprimento da condição de suspensão imposta pelo acórdão (pagamento das prestações tributárias em divida), foram informados pelo serviço de finanças competente que, pelo menos desde 09-2010, que a sociedade AA nada devia a Fazenda Nacional. Posteriormente foi esclarecido que a Administração Fiscal dentro dos poderes que lhe competiam tinha decretado a prescrição da dívida fiscal cujo pagamento era condição de suspensão. VI - A descrição de tal factualidade, na sua relevância para a procedência do recurso de revisão, implica a consideração de que não estão em causa factos novos, e não apreciados em sede de audiência de julgamento, Assim sendo, a questão que se coloca é a de determinar se os factos ora suscitados se podem enquadrar no conceito de novidade. VII - O conceito de novidade não deve confundir-se com o conceito de superveniência objectiva. O primeiro abrange factos, ou meios de prova, existentes à data do julgamento mas, por um qualquer motivo, desconhecidos pelo juiz, enquanto que o segundo reporta-se a factos posteriores, causadores de uma injustiça superveniente do veredicto. Com a novidade revela-se um erro congénito à sentença, resultante do desconhecimento de tudo aquilo que seria necessário para julgar bem: é um erro judiciário, um vício na formação da decisão judicial, decorrente da falta de informação. Exprime o contraste entre o conhecimento então obtido e o conhecimento depois logrado. A verdade consagrada no caso julgado não coincide com a agora emergente do hum e, por isso, aquele tem de ser revogado. Insistir, na sua preservação intransigente significaria a manutenção e a tutela do injusto. VIII - Por seu turno, a superveniência objectiva revela uma sentença ab initio justa e correcta, mas que, devido às novas circunstâncias, se tomou injusta. O juiz não errou, tinha todos os elementos imprescindíveis à decisão e tomou-a no quadro do direito processual e material vigente. A quebra do caso julgado denuncia aqui a precariedade da justiça, que só pode ser ditada por razões políticas (art. 29.°, n.° 4, da CRP) e deve ser encarada com muita cautela. IX - O seu reconhecimento generalizado significa a submissão do caso julgado à cláusula rebus sic stancibus e, em consequência, o indesejável enfraquecimento da certeza e da segurança jurídica do justo. Uma coisa é a obrigação constitucional de corrigir o erro judiciário pretérito (art. 29.º, n.º 6, da CRP) e outra bem diferente é a possibilidade de adequar uma sentença ao sentimento de justiça coevo. X - No caso vertente não estão em causa factos que devendo ser apurados efectivamente não o foram. Não está em causa a justiça da decisão proferida, mas sim um facto novo que aconteceu posteriormente e que não belisca minimamente a decisão proferida. XI - Entende-se, assim, que não estamos perante novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Tal circunstância afasta a consideração da existência dos pressupostos do instituto da revisão ao caso vertente sem embargo da questão ora suscitada (prescrição da divida fiscal e condição de suspensão) ser tratada no lugar adequado que é exactamente o do cumprimento daquela condição. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB E CC, arguidos nos autos referidos vieram interpor recurso de revisão de decisão proferida em 02/12/2010 nos termos do artigo 449 alínea d) do Código de Processo Penal com os seguintes fundamentos: 1ºPor acórdão de 28-05-2010 foram os arguidos "AA" e "CC" condenados Na pratica de um crime de abuso de confiança fiscal na pena de um Ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de, no mesmo prazo, pagarem ao estado todas as quantias Ainda devidas, a titulo de IVA recebido pelas sociedades "..., Filhos Lda" e "... - Serviços de Imagem e Impressão, Sa". 2ºFoi ainda condenado o arguido "BB" como co Autor de um crime de abuso de confiança fiscal na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de, no mesmo prazo, pagar ao estado todas as quantias ainda devidas, a título de IVA recebido pela sociedade "..., Filhos Lda" 3ºTal decisão, foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 02-12-2010, transitado em julgado. 4ºOra, do aludido acórdão resultou provado que se encontravam por pagar as seguintes prestações: 10.176.56 euro respeitante a IVA do primeiro trimestre de 2000 e relativo a sociedade "..."; 11.774,85 Eur respeitante a IVA do segundo trimestre de 2000 e relativo a Sociedade "..."; 8.699,18 Euros respeitante a iva de maio de 1998 e relativo a sociedade "..."; 8.083,66 eur respeitante a iva de junho de 1998 e relativo a sociedade "..."; 7.824,62 eur respeitante a iva de julho de 1998 e relativo a sociedade "..."; 12.304,74 eur respeitante a iva de novembro de 1998 e relativo a sociedade "..."; 9.274,43 eur respeitante a iva de dezembro de 1998 e relativo a sociedade "..." e 19.360,26 eur respeitante a iva de dezembro de 1999 e relativo a Sociedade "...". 5ºSucede que, quando os aqui arguidos se preparavam (após terem canalizado todas as suas disponibilidades económicas ao pagamento das avultadas custas e multas em que também foram condenados) para apurar das suas hipóteses de cumprimento da condição imposta pelo douto acórdão (pagamento das prestações tributárias em divida), foram informados pelo serviço de finanças competente que, pelo menos desde setembro de 2010,e a sociedade "..." nada devia a fazenda nacional. 6ºNa verdade, aquando da prolação do acórdão, o tribunal desconhecia, bem como os recorrentes, que as prestações tributárias em causa já não se encontravam em divida, 7ºAssim, a descoberta de tais factos constituem factos novos, aos quais o Dig.° Tribunal só agora teve acesso, ou seja, em momento posterior ao da prolação da decisão condenatória. 8º Os novos factos que agora se apresentam suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida nos autos. 9º Ao constar da certidão emitida pelas finanças (cfr. Doc. N.° 1 e 2) que pelo menos desde setembro de 2010 não se encontram em divida as prestações tributárias em causa - tal significa que aquele documento produz efeitos retroactivamente pelo que não pode dar-se como provado, como se deu, que, se encontram por pagar as referidas prestações tributárias. 10°Ora, como se vê, o acórdão em causa deu como provados factos que não correspondem a realidade 11º Esta assim criada a grave dúvida sobre a justiça da condenação do Acórdão em causa, o que é susceptível de levar à revisão de sentença, nos termos do artigo 449, n. 1, alínea d), do código de processo penal, tanto mais que pelo menos o arguido BB foi condenado por referência, unicamente, à sociedade "...". 12° Assim, pretendem os recorrentes, no âmbito do presente recurso de Revisão, provar que a sociedade "..." não tem qualquer divida junto da fazenda nacional. 13° E, que pelo menos desde setembro de 2010, as prestações tributárias em causa já não se encontravam em divida 14° Ou seja, pretendem os ora recorrentes provar que não podem ser condenados no pagamento de determinas quantias, quando as mesmas não se encontram em divida. 15° É, assim, patente que a condenação destes autos convence da sua injustiça, havendo fundamento para a rever, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 449, do Código de Processo Penal; Termina pedindo que pela procedência do presente recurso de revisão, seja revogada a sentença proferida nos autos, com as legais consequências, e substituída por outra que, designadamente, não condene nas quantias que não se encontram em débito, o que deverá inclusivamente levar este tribunal a decidir pela suspensão da pena sem qualquer condição (designadamente a de pagamento) e/ou substituindo-a por qualquer outra medida condenatória menos gravosa para os recorrentes. Respondeu o Ministério Publico referindo que: 1ª) Os arguidos AA, BB e CC interpuseram recurso de revisão da Decisão proferida nos presentes autos e transitada em julgado em Dezembro de 2010 que os condenou pelo crime de abuso de confiança fiscal em penas de prisão, suspensas na sua execução, sob condição de pagamento de determinados montante à Administração fiscal, por esta não ter tido em atenção a prescrição da divida referente a esses montantes, que terá ocorrido anteriormente ao referido transito, conforme certidão das Finanças constante de fls. 42, do apenso aos presentes autos e por considerarem que o conhecimento deste novo facto pode pôr em causa a justiça da referida condenação - art° 449° n°l al-d) do Código de Processo Penal. 2ª) Não é este o entendimento do M°P°, uma vez que, independentemente da prescrição de uma determinada divida fiscal, o crime de abuso de confiança fiscal pratica-se 90 dias após a declaração do recebimento de determinados montantes como intermediários da Administração Fiscal, sem que os mesmos sejam pagos, constituindo ainda condição objectiva de punibilidade a notificação dos infractores para procederam ao seu pagamento no prazo de 30 dias, sem que o façam. Isto é, a partir desses prazos, considera-se que o agente integrou essas quantias no seu património, sendo irrelevante o alegado "facto novo" trazido pelos arguidos recorrente, a saber, a prescrição da divida fiscal. 3ª) Tanto mais, que o facto que é necessário conhecer, para estabelecer o montante a pagar como condição da suspensão da pena não é o montante em divida, mas o "beneficio indevidamente obtido", de acordo com o estipulado no art° 14° n°l do DL-15/2001 e esse facto foi devidamente apreciado na Decisão agora objecto de recurso, que o deu como provado, independentemente da divida fiscal se encontrar ou não prescrita. 4ª) Assim, não havendo qualquer facto novo relevante para a justiça da Decisão, deve o recurso de revisão interposto pelos referidos arguidos ser julgado improcedente, por violação no disposto no art° 449° do Código de Processo Penal e do art° 14 n°l da Lei 15/2001. O Sr.Juiz prestou informação nos termos do disposto no art. 454° do diploma citado referindo que: O motivo de revisão do acórdão condenatório em apreço invocado pelos recorrentes afigura-se-nos susceptível de integrar, em abstracto, o fundamento legal previsto no art. 449°, n°l, ai. d) do C.P.P., na parte em que se reporta à descoberta de novos factos ou meios de prova que, não tendo sido apreciados no processo, suscitam dúvidas quanto à justiça parcial da condenação, designadamente, no que tange ao tipo de penas aplicadas, ou seja, à suspensão da execução de penas de prisão, condicionadas ao pagamento das ali identificadas prestações tributárias em dívida (liquidadas e recebidas pela "..., e já não das liquidadas e recebidas pela "..."), bem como de todos os legais acréscimos. Contudo, no caso vertente, não nos parece consubstanciar fundamento suficientemente válido para colocar em causa a justiça da condenação proferida em Ia instância e corroborada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. Alegadamente, ocorreu em Setembro de 2010 a prescrição das prestações tributárias devidas pela sociedade "..." referentes a IVA dos meses de Maio, Junho, Julho, Novembro e Dezembro de 1998 e Dezembro de 1999. Logo, cumpre concluir que os arguidos não foram condenados por dívidas fiscais prescritas aquando da prolação do primeiro acórdão condenatório dos autos, datado de 28.05.2010. Por outro lado, o acórdão proferido em sede de recurso pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, apesar de datar de 02.12.2010, nunca poderia ter conhecido dessa questão da prescrição, uma vez que a mesma não foi suscitada em sede de recurso. Ademais, também não cabe no âmbito de julgamento duma reabertura de audiência apreciar de eventual prescrição das prestações tributárias em causa, por tal questão não contender com a aplicação de regime em concreto mais favorável ao condenado, inexistindo qualquer sucessão de normas relativas à prescrição do procedimento criminal - neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 07.07.2010 e 13.01.2010, processos n°s 7036/97.5TDPRT e 28/01.3IDPRT-A.P1, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Todavia, face à decisão de declaração de extinção por prescrição das dívidas tributárias em apreço, cujo pagamento à Administração Fiscal foi estabelecido como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pode-se levantar uma nova questão juridicamente relevante, qual seja a de ser agora tal condição de cumprimento impossível ou, antes, estarmos perante uma falta de cumprimento não culposo por parte do condenado. A este propósito louvámo-nos no predito aresto do TRP de 13.01.2010, onde se refere que: "Quanto ao argumento de que se for determinada como condição da suspensão da execução de uma eventual pena de prisão o pagamento dos impostos em falta, essa condição é de cumprimento impossível, por a administração fiscal não aceitar o pagamento de contribuições fiscais prescritas, cumpre salientar que tal questão só é susceptível de se colocar no momento do cumprimento da condição e se o arguido a não conseguir cumprir por motivo que não lhe é imputável, mormente por aquela administração não aceitar o referido pagamento, então é óbvio que se não estará perante uma falta de cumprimento culposo das condições de suspensão para efeitos do estabelecido nos arts. 55° e 56°, do Código Penal". Os arguidos não comprovaram ainda nos autos que tenham oferecido o pagamento das prestações tributárias em causa à Administração Fiscal e que esta tenha recusado o cumprimento, caso em que, como supra se aduziu, estaríamos eventualmente perante um incumprimento não culposo da condição de que depende a suspensão da execução das penas. Diferentemente, para as hipóteses de ser aceite tal pagamento pelas Finanças ou de o mesmo nem sequer ser tentado pelos condenados, importa aguardar ainda o decurso integral do prazo de suspensão estabelecido - que terminará em 12.01.2012, visto a decisão condenatória ter transitado no dia 12.01.2011 (cf. art. 50°, n°5 do CP.) - para, nesse momento, aquilatar da verificação dos demais pressupostos legais de que depende a extinção da pena (cfr. art. 57° do CP.). De todo o modo, urge não olvidar que, no caso dos arguidos AA e CC, a eventual conclusão de existência de impossibilidade de cumprimento da condição seria sempre parcial, pois que cingida às prestações de IVA recebidas e não entregues à Administração Fiscal pela firma "...", podendo e devendo unicamente conduzir à redução do valor global a cujo pagamento estão obrigados aos Cofres do Estado, mantendo-se a condição na parte relativa às prestações devidas pela .... Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer no sentido da improcedência do recurso Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir. Conforme já tivemos ocasião de referir (vide, por todos decisão proferida no recurso 543/08) dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá noticia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal o que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.
Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.
É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça
No caso concreto refere-se, no essencial, que, quando os arguidos se preparavam para apurar das suas hipóteses de cumprimento da condição de suspensão imposta pelo acórdão (pagamento das prestações tributárias em divida), foram informados pelo serviço de finanças competente que, pelo menos desde Setembro de 2010, que a sociedade "..." nada devia a Fazenda Nacional. Posteriormente foi esclarecido que a Administração Fiscal dentro dos poderes que lhe competiam tinha decretado a prescrição da dívida fiscal cujo pagamento era condição de suspensão. Na verdade teria ocorrido em Setembro de 2010 a prescrição das prestações tributárias devidas á Fazenda Nacional.
A descrição de tal factualidade, na sua relevância para a procedência do recurso de revisão, implica a consideração de que não estão em causa factos novos, e não apreciados em sede de audiência de julgamento, Assim sendo a questão que se coloca é a de determinar se os factos ora suscitados se podem enquadrar no conceito de novidade. No que respeita e, e como refere João Conde Correia (O Mito do Caso Julgado e a Revisão Prover Nova pag 603), o mesmo conceito não deve confundir-se com o conceito de supervenientes objectiva. Na verdade, o primeiro abrange factos, ou meios de prova, existentes à data do julgamento mas, por um qualquer motivo, desconhecidos pelo juiz, enquanto que o segundo reporta-se a factos posteriores, causadores de uma injustiça superveniente do veredicto. Com a novidade revela-se um erro congénito à sentença, resultante do desconhecimento de tudo aquilo que seria necessário para julgar bem: é um erro judiciário, um vício na formação da decisão judicial, decorrente da falta de informação. Exprime o contraste entre o conhecimento então obtido e o conhecimento depois logrado. A verdade consagrada no caso julgado não coincide com a agora emergente do hum e, por isso, aquele tem de ser revogado. 'Insistir na sua preservação intransigente significaria a manutenção e a tutela do injusto. Por seu turno, a supervenientes objectiva revela uma sentença “ab initio” justa e correcta, mas que, devido às novas circunstâncias, se tornou injusta. O juiz não errou, tinha todos os elementos imprescindíveis à decisão e tomou-a no quadro do direito processual e material vigente. A quebra do caso julgado denuncia aqui a precariedade da justiça, só pode ser ditada por razões políticas (art. 29.°, nº 4, da CRP) e deve ser encarada com muita cautela. O seu reconhecimento generalizado significa a submissão do caso julgado à cláusula rebus sic stantibus e, em consequência, o indesejável enfraquecimento da certeza e da segurança jurídica do justo. Uma coisa é a obrigação constitucional de corrigir o erro judiciário pretérito (artigo 29 nº6 da CRP) e outra bem diferente é a possibilidade de adequar uma sentença ao sentimento de justiça coevo. No caso vertente não estão em causa factos que devendo ser apurados efectivamente não o foram. Na verdade, O recorrente não coloca em causa a justiça da decisão, mas entende que a superveniência da prescrição conduza necessariamente á revisão. Não está em causa a justiça da decisão proferida, mas sim um facto novo que aconteceu posteriormente e que não belisca minimamente a decisão proferida. Entende-se, assim, que não estamos perante novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Tal circunstância afasta a consideração da existência dos pressupostos do instituto da revisão ao caso vertente sem embargo da questão ora suscitada (prescrição da divida fiscal e condição de suspensão) ser tratada no lugar adequado que é exactamente o do cumprimento daquela condição.
Termos em que se julga improcedente presente recurso de revisão. Custas pelos requerentes. Taxa de Justiça 5 UC
Santos Cabral (relator)
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