Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B231
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
AUTORIZAÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ200603140002312
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : A não redução a escrito da autorização a que se reporta o art. 41º2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos não fulmina aquela de nulidade, já que se está ante uma formalidade ad probationem cuja ausência leva, tão só, a transferir para o utilizador o ónus da prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "Empresa-A" representação de AA, autor, seu membro, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra a Junta de Freguesia de Portimão a condenação da demandada a pagar-lhe, na qualidade de representante do autor AA quantia de 20.000 euros, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em prol da procedência da acção, aduziu, em súmula:

Representar o autor AA, seu membro, de acordo com os seus estatutos.

Ter, em 1996, a ré encomendado a AA a criação da História de Portimão em Banda Desenhada, obra esta, nos termos acordados, a ser, exclusivamente, distribuída, a título gracioso, pelas escolas do concelho.

Criada por AA a obra intitulada "AO ENCONTRO DA HISTÓRIA E DAS LENDAS DE PORTIMÃO", procedeu a ré à edição daquela e à criação do texto de introdução à mesma.

Por força do exposto, o autor abdicou de qualquer contrapartida económica, a título de direitos de autor.

Ter a ré procedido e proceder ainda a uma distribuição onerosa da referida obra, vendendo exemplares da mesma, para além de tal utilização, pelo menos desde o ano de 2000, a demandada distribuindo a apontada obra, de que AA é criador intelectual e titular do direito de autor, através do site de Internet da Junta de Freguesia de Portimão -www.jf-portimao,net-, sem para o efeito ter obtido ou, sequer, solicitado autorização ao autor.

Esta utilização da obra do autor AA é ilícita, dolosa e necessariamente causadora de prejuízos para o seu criador intelectual e titular do direito de autor.

Apesar de saber da necessidade de obter previam autorização e de remunerar o autor pela utilização da obra, a ré não deixou de proceder á utilização descrita do trabalho criativo do autor, colocando a obra ao dispor de um número indeterminado de utilizadores, ao divulgá-la na Internet e fazendo com que o trabalho intelectual alheio fosse utilizado sem a devida remuneração.

o autor sente-se lesado em virtude de ter visto a sua obra a ser utilizada sem que os seus direitos de autor tenham sido pagos e por ter ficado fortemente limitada a possibilidade de exploração directa da obra, dada a exploração de que foi alvo e continua a ser (art. 37º da p.i.).

Isto porque era sua intenção fazer outras edições da obra e consequente comercialização da mesma (art. 38° da p.i.).

O que neste momento se tornaria financeiramente desastraso, uma vez que a colocação da obra na Internet, à disposição de todos quantos a queiram consultar, esvaiu qualquer mercado que na obra estivesse interessado (art. da p.i.).

"Neste sentido, o autor sente-se lesado, quer a título de danos emergentes quer de lucros cessantes", na quantia de 20.000 euros (art. 40º da p.i.).

2. Contestou a Junta de Freguesia de Portimão, consoante ressalta de fls. de 105 a 114, concluindo no sentido da bondade da sua absolvição do pedido, como decorrência da improcedência da acção, e da condenação da autora, por litigância de má fé, em multa e indemnização à sua pessoa, em montante não inferior a 20.000 euros.

3. Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal procedeu-se á audiência de discussão e julgamento.

4. Reduzido o pedido para 15.000 euros (capital), por requerimento apresentado a 13-07-04, sentenciada foi a improcedência da acção, decisão essa da qual, sem êxito, apelou a "Empresa-A.", já que o TRE, por acórdão de 16-06-05, com o teor que fls. 65 a 80 mostram, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.

5. É do predito acórdão que Empresa-A" traz revista, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da condenação da ré no pedido, por mor da procedência do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes:

"A. A Recorrente não pode deixar de manifestar, no que á parte da decisão abrangida pelo presente Recurso concerne, a sua total discordância quanto ao entendimento "perturbador" que o Tribunal a quo retira dos factos dados como provados e bem assim à subsunção destes às normas legais aplicáveis.

B. S.d.r. o Tribunal a quo parece não ter entendido o verdadeiro alcance dos factos dados como provados posto que deles retira uma consequência contrária ao Direito.

C. Com o enquadramento dado aos factos ajuizados (e dados como provados) lesou gravemente os interesses da Recorrente, porquanto lhe retirou de forma injustificada e claramente contrária à lei, direitos que a Lei expressamente lhe reconhece.

D. Da análise conjugada da al.s a), b) e c) supra resulta que o autor AA é autor e titular do direito de autor da obra por si criada, intitulada "Ao encontro da história e das lendas de Portimão ", sendo esta obra protegida pelo C.D.A.D.C. nos termos dos artigos 1º n.°1; 2.° N.° 1, alínea a); 11º e 27º,

E Sendo, nomeadamente, criador intelectual dos desenhos e dos textos da referida obra.

F. Nos termos da referida legislação, é ao autor que cabe o direito exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la ou de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, conforme o disposto no artigo 9º n.° 2 e artigo 67.° n.° 1, ambos do C.D.A.D.C.

G. Cabendo-lhe, igualmente, em exclusivo, a faculdade de escolher livremente processos e as condições de utilização e exploração da sua obra (vide artigo 68.° nº 1, 2 e 3).

II. Acresce que de toda e qualquer autorização para a utilização de uma obra, que deve ser dada por escrito e que se presume onerosa e não exclusiva, devem constar, obrigatória e especificadamente, (i) a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização bem como as respectivas condições de (ii) tempo (iii) lugar e (iv) preço (vide artigo 41.° C.D.A.D.C.).

1. Conforme resulta da factualidade dada como provada, certo é que o autor, em 1996, autorizou a Ré a utilizar a sua obra.

J. Por seu turno, da resposta dada ao n.° 11 da BI resulta que autorização permitia que a Ré "...publicasse a obra em proveito da cidade. ";

K. Resultou, igualmente, provado que "a título do pagamento pelo trabalho referido em F,) o AA recebeu a quantia de 225.000$00". (Cfr. resp. ao n.° 23 da BI).

L. Cumpre, ainda, assinalar que a autorização em apreço não foi reduzida a escrito.

M. Tal situação configura a preterição de uma formalidade legalmente imposta - a Inobservância da forma legal.

N. Todavia, o tratamento a dar a tal situação não passa pela declaração de nulidade da autorização concedida, na senda do estatuído pelo artigo 220º do Código Civil.

O. É que fazendo a análise sistemática das disposições contidas no CDADC e seguindo de perto os ensinamentos da mais autorizada doutrina "...o documento escrito exigido para a autorização constitui mera formalidade ad probationem, e não como naqueles casos, ad substanciam, o que, na sua ausência, leva a transferir para o utilizador o ónus da prova." (sublinhado nosso) - Luís Francisco Rebelo, in, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, 3ª Edição, Ancora Editora, 2002, pp. 85 e 86.

P. Ou seja, a inobservância da forma legalmente imposta não gera, de per si, a nulidade do negócio, fazendo antes impender sobre o usuário da obra, o ónus de provar os termos e alcance da autorização concedida.

Q. Do confronto dos elementos da autorização exigidos por lei (vide artigo 41° do CDADC) com a factualidade provada, quais os elementos obrigatórios da autorização que se acham provados nos presentes autos?

R. Afigura-se-nos que apenas se encontra provado o elemento preço pois que da factualidade assente nada se esclarece quanto:

(i) à forma autorizada de divulgação, publicação e utilização;

(ii) às condições de tempo;

(iii) às condições de lugar;

S. Se bem se atentar em toda a factualidade dada como provada, facilmente se alcançará que apenas as condições de preço da utilização são fixadas tendo o "a título do pagamento pelo trabalho referido em F) o AA recebe,, a quantia de 225.000$00". (cfr. resp. ao n.°23 da BI).

T. Quanto ao mais, apenas resultou provada a finalidade da autorização (elemento não essencial para a concessão da autorização) de permitir que a Ré "...publicasse a obra em proveito da cidade ".

U. Ora, se a inobservância de forma faz impender sobre o usuário, i.e. a Ré, o ónus de provar os elementos da autorização em ordem a fixar o respectivo alcance,

V. E não tendo esta logrado provar os elementos essenciais da autorização concedida como sejam a forma autorizada de utilização e as condições de tempo e lugar,

W. Não se vislumbra como possa o tribunal a quo ‘ficcionar" a prova de tais elementos concluindo pela inexistência de responsabilidade da Ré.

X. Ainda que o Tribunal a quo visse no facto constante da resposta dada ao n.° 11 da BI mais do que a pura e simples finalidade da autorização, interpretando-o como a forma de utilização autorizada, sempre haveria que concluir que a Ré procedeu a uma utilização não autorizada da obra do autor posto que ultrapassou claramente os respectivos limites.

Y. Se tal facto encerrasse em si a forma de utilização autorizada forçoso seria de concluir que a autorização concedida abrangeria apenas e só a publicação da obra e não qualquer outra forma de utilização.

Z. A utilização de uma obra num site da Internet, nunca se poderá inserir no conceito de publicação (desde logo porque o suporte utilizado para a reprodução da obra não revestir materialidade) representando antes uma forma de divulgação da obra (vide artigo 6° do CDADC). Mas mais...

AA. Da al. M) dos Factos Assentes resultou provado que "Em Junho de 1996 não se colocava a hipótese de a ré vir a ter uma página de conteúdos na Internet.."

BB. Que o mesmo é dizer que, ainda que a autorização de utilização concedida pelo autor tivesse revestido a forma devida, nela se contemplando todos os elementos essenciais previstos no artigo 41° CDADC, nunca esta teria previsto a possibilidade da divulgação da obra na Internet.

CC. Ora não tendo existido sequer redução da autorização a escrito e sendo a autorização concedida parca quanto ao seu conteúdo, não se vislumbra como possa o Tribunal a quo ter concluído pela irresponsabilidade da Ré na situação ora ajuizada.

DD. Impõe-se questionar: Como poderia o autor ter autorizado uma forma de utilização da sua obra que nem ele próprio, nem sequer o seu beneficiário previam como possível?

EE. Admitir que a autorização concedida pudesse abranger aquilo que as partes nem sequer previram como possível representa, indubitavelmente, a oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor limitando o direito do autor conceder a outrem exclusividade de determinada forma de utilização da sua obra.

FF. Assim, tolerar que a autorização revista o alcance preconizado pelo Tribunal a quo representa admitir, outrossim, a inobservância da forma legalmente imposta geradora da nulidade do negócio, devendo esta ter sido declarada ex officio por aquele Tribunal (o que desde já. para os devidos e legais efeitos se requer).

GG. Finalmente, importa salientar que no acórdão ora recorrido a fundamentação expendida coloca o enfoque na inexistência do comportamento abusivo da Ré. (..) motivada por pela consideração do espírito de liberalidade e inter ajuda que tinha presidido à quinzena cultural "(sublinhado do tribunal a quo).

HH. Acrescenta o mesmo tribunal "atendendo ainda ao facto de logo que recebeu a carta da autora, a ré ter entendido que a vontade actual de AA era não mais autorizar a colocação da BD no seu "site", mandando retirar nesse mesmo dia (22 de Junho de 2001) a referida banda desenhada (‘BD,)."

II. Ora, s.d.r., o tribunal a quo parece confundir a ilicitude do facto com o juízo de censura que lhe é inerente.

JJ. A inexistência de um comportamento doloso da Ré não faz cessar a responsabilidade sobre os factos que esta ilicitamente praticou podendo a imputação do facto ao seu autor ser feita tanto a título de dolo como de negligência (vide artigo 483º do Código Civil).

KK. A negligência da Ré na situação dos autos é patente, não tendo esta sido afastada pelo tribunal a quo, no limite ter-se-á que considerar que a esta poderia ter confrontado o autor com a utilização que pretendia fazer da sua obra coisa que não fez...

LL. O mesmo se diga do facto de a Ré ter retirado, de imediato, a obra do autor do seu "site", situação que não fez desaparecer a responsabilidade civil emergente da utilização não autorizada.

MM. Ora, é evidente (ainda que com uma leitura pouco cuidada) que da factualidade dada como provada que o efeito jurídico desta nunca poderia ser o da improcedência do recurso apresentado pela recorrente e consequente absolvição da Ré do pedido inicialmente formulado.

NN. O que dele se retira que de facto a Ré não possuía autorização bastante para a utilização que fez da obra do autor.

00. Do que atrás ficou exposto, infere-se, inequivocamente, que a decisão recorrida deverá ser declarada ilegal, devendo em consequência a mesma ser revogada e substituída por outra que condene a Ré.

6. Contra-alegou a Junta de Freguesia de Portimão, batendo-se pelo demérito da pretensão recursória.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pelas instâncias:

" 1- A autora é uma cooperativa de responsabilidade limitada, pessoa colectiva de utilidade pública que exerce a sua acção em conformidade com o disposto no Código de direito de autor e dos direitos conexos (C.D.A.D.C., competindo-lhe como tal, a defesa dos autores seus membros, nos termos do art. 73º do C.D.A.D.C. e demais legislação interna e internacional em vigor (al. A) dos FA).

2- De acordo com os seus estatutos, compete à autora "autorizar em representação dos titulares de direito de autor sobre as obras que constituem o repertório da cooperativa, a sua utilização e exploração sob qualquer forma, a sua utilização e exploração sob qualquer processo ou forma e por qualquer meio e processo, fixar as respectivas condições, com ou sem consulta prévia dos titulares,e fiscalizar a sua utilização e exploração; cobrar, em representação dos respectivos titulares (...) todos e quaisquer direitos devidos pela Utilização das suas obras (al. B) dos FA).

3- A A. encontra-se inscrita na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) como sociedade constituída sob a forma de Cooperativa para a gestão do direito de autor (al. C) dos FA)

4- O AA é membro da Empresa-A ora autora (al. D) dos FA)

5- Em 1996, no âmbito da organização pela Junta de Freguesia de Portimão, ora Ré, da Quinzena Cultural "Ao encontro da cidade" a sua então Presidente encomendou a AA a criação da História de Portimão em Banda Desenhada (al. E) dos FA).

6- Na sequência do referido no nº anterior o autor AA criou a obra intitulada "Ao encontro da História e Lendas de Portimão" (al. F) dos FA).

7- Criação essa que constituiu na compilação de dados históricos, criação de textos e dos desenhos (al. G) dos FA).

8- Por sua vez a ré procedeu à edição da obra e à criação do texto de introdução à mesma (al. H) dos FA).

9- Pelo menos desde o ano de 2000 a ré difundiu a obra referida em 6 no seu site da Internet, sem que expressamente tenha pedido e obtido autorização do autor AA para o efeito (al I) dos FA).

10- O autor AA mandou colocar na última página do livro referido em 6 o escrito "copyright de AA" (al. J) dos FA).

11- A A. enviou em 21/07/2001 à ré a carta que consta de fls. 173.

12- Em Junho de 1996 não se colocava a hipótese de a ré vir a ter uma página de conteúdos na Internet (al. M) dos FA).

13- Quando foi pedido ao autor AA a realização do trabalho referido no ponto 6 dos factos as foi-lhe dito que a obra que viesse a criar destinava-se exclusivamente a ser distribuída de forma graciosa (resp. ao nº 1 da BI).

14- Acontece que a ré necessitou de encontrar um parceiro para ajudar a subsidiar a obra, sendo que o "Socionimo-A" pagou a quantia de 250.000$00 (resp. ao nº 9 da BI).

15- Em 1996 a ré e AA chegaram a acordo e este deixou que a Junta de Freguesia publicasse a obra em proveito da cidade (resp. ao nº 11 da BI).

16- A ré inaugurou o seu site em meados de 2000 e resolveu colocar aí, na secção histórica, a supra referida banda desenhada, motivada pela consideração do espírito de liberalidade e interajuda que tinha presidido à quinzena cultural (resp. ao nº 12 da BI).

17- Assim que recebeu a carta referida em L), a ré entendeu que a vontade actual de AA era não mais autorizar a colocação da BD no "site" da ré (resp. ao nº 13 da BI).

18- A Presidente da Junta de Freguesia mandou retirar nesse mesmo dia, 22 de Junho de 2001, a Banda Desenhada do "site", dando ordens directamente ao seu técnico de informática, Carlos Correia (resp. ao nº14 da BI).

19- 0 que este executou de imediato, nesse mesmo dia (resp. ao nº15 da BI).

20- A primeira edição da obra referida em F) ainda não se encontra esgotada (resp. ao nº 17 da BI).

21- A página da Internet da ré, só teve 3000 visitantes até 11.06.2002 (resp. ao nº 20 da BI).

22- Os documentos juntos com a petição inicial foram impressos no dia 5.04.2002 (resp. ao nº 22 da BI).

23- A título de pagamento pelo trabalho referido em F) o AA recebeu a quantia de 225.000$00 (resp. ao nº 23 da BI).

24- Não obstante a ordem dada pela ré para a Banda Desenhada ser retirada do seu "site" na Internet, a mesma continuava a ser acessível, não directa, mas indirectamente, digitando-se http://www.jf-portimao.net. Historia/bd.htm, o que a ré ignorava.

III. O DIREITO:

1. No acórdão sob recurso, fez-se repousar a bondade do naufrágio da pretensão recursória no, face à matéria dada como provada, plasmada em II. 15 .a 18, se constatar "que o autor da obra, o já citado AA, em 1996 autorizou a ré a publicitar obra em proveito da cidade",mais se tendo deixado expresso:

"É certo que não se faz referência a que a mesma pudesse ser publicitada na Internet, tendo-se apurado até que em Junho de 1996 não se colocava sequer a hipótese de a ré vir a ter uma página de conteúdos na Internet.

Em consequência, não é seguro que se possa entender como abusivo comportamento da ré ao publicitar a referida obra no seu site da Internet, atenta a autorização já referida do autor da mesma e motivação da ré "motivada pela consideração do espírito de liberalidade e interajuda que tinha presidido à quinzena cultural".

Assim não vislumbramos como certo e seguro que a ré tenha tido um comportamento abusivo, ainda ao facto de logo que recebeu a carta da autora, a ré ter entendido que a vontade actual do AA era não mais autorizar a colocação da BD no seu "site", mandando retirar nesse mesmo dia (22 de Junho de 2001) a referida banda desenhada (BD). Por outro lado, embora autora tivesse alegado que o seu membro (AA) tivesse sofrido prejuízos pela dita publicação, o certo que nada se provou a tal título, sendo certo que lhe competia o ónus de tal prova, nos termos do disposto no art. 342º nº 1 do Código Civil".

2. Dissentimos, diga-se liminarmente, da decisão sob recurso, por, desde logo, nesta, em substância, se sustentar a inocorrência dos pressupostos - facto ilícito e culpa - da responsabilidade civil, a que se visa efectivar com a propositura deste acção, em tal, repete-se, se tendo, outrossim, feito filiar o acerto da decretada improcedência da apelação, assim, com valimento, defendendo a recorrente o constante, das conclusões "GG" a "NN" da alegação oferecida.

Vejamos:

a) Da factualidade provada (cfr. II. 5. a 7.), brota inequívoco que AA é autor e titular do direito de autor da obra que criou, denominada "Ao encontro da história e das lendas de Portimão", obra essa protegida pelo "Código de Direito de Autor e Dos Direitos Conexos", diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência, nos termos dos art.s. lº nº 1,2º nº l’a) 11 e 27º.

Como lembra José de Oliveira Ascensão, in "Direito Civil-Direito de Autor e Direitos Conexos", Coimbra Editora, Limitada, 1992, pág. 197, noutros sentido não dispondo os art.s 9º 67º:

"O sector pessoal e o sector patrimonial esgotam o conteúdo de afectação do direito de autor...

O núcleo de direito patrimonial é constituído pelo exclusivo de exploração económica da obra."

Compreende-se, escreve Luís Francisco Rebelo, "que, sendo a obra do espírito uma emanação da personalidade do seu criador, só este possa utilizá-la ou autorizar que outros a utilizem, fixando neste caso as condições da sua utilização, ou proibi-la. Para muitos juristas, a faculdade exclusiva.de autorizar ou proibir constitui, mesmo, a essência do direito de autor, inscrevendo-se na esfera do direito moral, não obstante as suas repercussões na ordem económica "(in Código de Direito de Autor e Dos Direitos Conexos"-2ª Edição Refundida e Actualizada-, pág.112.)

b) A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser (art. 68º nº 1).

Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, o elencado no nº2 do último normativo à colação chamado, pertencendo em exclusivo o titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra (art. 68º n 3).

As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros (art. 68º nº 4).

Mais:

A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela (art. 41º nº1).

A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo (art. 41º nº 2), de tal autorização devendo constar "obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço (nº 3 do art. 41º).

Anota, com pertinência, Luís Francisco Rebelo, in obra aludida, pág. 84:

"Diversamente, porém que se verifica em relação aos actos de transmissão (parcial ou total) do direito, que a lei fere de nulidade se não for observada a forma prescrita nos artigos 43º-2 e 44º,o documento escrito exigido para a autorização constitui mera formalidade ad probationem, e não naqueles casos, ad substantiam, o que, na sua ausência, leva a transferir para o utilizador o ónus da prova."

c) Isto, o plasmado em a) e b) que antecedem, expresso, à guisa de considerações preliminares, atentemos no que autorizou o autor, AA:

Tão só o referido em II. 15, responde-se, a autorização não tendo sido dada por escrito.

Com razão a recorrente destaca o enunciado nas conclusões K) a U) da sua alegação.

Urge não olvidar que a demandada, de tal tendo o ónus, não logrou provar o que alegou, levado à base instrutória, sob o nº 7, isto é, em resumo, que o autor AA afirmou que a obra dita poderia ser divulgada e utilizada pela ré, da forma que entendesse, porquanto estava subjacente à edição da obra um espírito de liberalidade e de oferta à cidade e aos cidadãos daquele documento.

É vítreo que a ré procedeu a uma utilização da obra vista não autorizada pelo seu autor, divulgando-a pela forma citada em II.16.

Tome-se em consideração o também provado (II. 12.), bem como que o referido em II. 9. nem sequer consubstancia publicação, antes divulgação, da obra invocada em II. 6., atento o prescrito no art. 6º.

A ilicitude, essa, não a afasta a provada motivação par a divulgação dita, sem justo amparo, pelo dissecado !...

Sendo patente a, pela autora, invocada violação ilícita e culposa do direito de autor, do direito de AA, tal faz a demandada incorrer em responsabilidade civil.

Pergunta-se:

Provaram-se danos e o nexo de causalidade entre o tacto ilícito e culposo e aqueles, ambos também pressupostos da responsabilidade civil?

O ónus da prova de tais pressupostos, tal dúvida não sofre, ao lesado cabe (art. 342º nº 1 do CC), nada permitindo presumir a ocorrência dos danos.

Atentemos:

d) Os danos patrimoniais invocados, na modalidade de lucros cessantes, objecto dos nºs 5 e 6 da base instrutória, esses, quedaram indemonstrados, o que conduziu à operada redução do pedido (cfr. fls. 363 e 364 e I. 4.).

Que a ré nada pagou ao autor, a AA, por via da divulgação não solicitada, nem autorizada, da obra referida em II. 6, na Internet, tal em crise, outrossim, não está.

Estamos, como evidente, e ensina José de Oliveira Ascensão, in obra citada, pág.625, ante um dano patrimonial indemnizável, outros embora, podendo concorrer, "senão tudo se resumiria ao pagamento pelo utente, após a utilização, do que deveria ter sido, na normalidade dos casos, prestado espontaneamente antes dessa utilização."

No acórdão recorrido, afirma-se que outra sorte não podia ter tido a acção, até por prova não ter, sido feita de quaisquer prejuízos "pela dita publicação".

Esqueceu-se, mas seguramente, que, a título de indemnização, por danos patrimoniais, se peticionou montante (face à redução do pedido -15.000. euros), por não pagamento dos direitos de autor devidos pelo já explicitado, bem como que:

Tal estava controvertido (art. 490º nº 1 do CPC e, entre outros, art.s 2 e 61º da contestação) quando se procedeu à selecção da matéria de facto (art. 511º nº 1 do CPC).

Impunha-se, visto o prescrito no art. 511º nº 1 do CPC, carrear para a base instrutória se AA, por força do não pagamento, à sua pessoa, pela ré, de direitos de autor, pela divulgação, não solicitada, nem autorizada, da obra referida em II. 6., no site da Internet da demandada, sofreu abalo económico no montante de 15.000 euros.

A omissão supracitada tendo acontecido, ora, tão só se impõe, fazendo jogar o art. 729º nº3 do CPC, ordenar o regresso dos autos ao Tribunal recorrido, em ordem a competente ampliação da matéria de facto com o alcance explicitado.

2. Termos em que, definido o direito aplicável (cfr. III. a) a d) ), visto o citado em III. 1. d), em conformidade com o prescrito nos art.s 729º nº 3 e 730º nº l, ambos do CPC, se determina a remessa do processo ao TRE para aí ser de novo julgado, de acordo com o direito predito, se possível pelos mesmos Exm Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento.

Custas pela vencida a final, a delas não estar isenta.

Lisboa, 14 de Março de 2006

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos

Moitinho de Almeida