Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037481 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INVERSÃO DO SENTIDO DE MARCHA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040007602 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1076/96 | ||
| Data: | 04/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de velocidade excessiva definido na última parte do n. 1 do artigo 7 do CE assenta em dois pilares objectivos sendo, pelo menos, necessário fixar-se um deles, ou seja, o da violação de limite de velocidade fixado nos termos da lei ou o de o condutor não poder parar o veículo no espaço visível à sua frente. II - O excesso de velocidade não se determina pelo facto de o embate se ter verificado. III - Não há excesso de velocidade quando, após inversão de marcha de um veículo, não se prova que ficou espaço livre e visível à frente do veículo que daquele se aproximava. IV - O artigo 566, n. 3, do CC, tem como pressuposto a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos. V - As lesões de carácter corporal e permanente traduzem uma incapacidade física permanente e implicam uma indemnização por danos patrimoniais, mesmo não se provando uma diminuição actual da remuneração do lesado, mas com que terá de debater-se no futuro - artigo 564, do CC. VI - Configura esse prejuízo um dano patrimonial e, portanto, a reparar como tal e não como dano não patrimonial. VII - Uma coisa é a perda de capacidade de ganho traduzível em dano patrimonial, no caso futuro mas previsível, e outra realidade é já a lesão corporal em si mesma, independentemente do seu reflexo económico de ganho. VIII - Aqui estamos no domínio dos danos não patrimoniais, sem qualquer desdobramento ou duplicação dos anteriores, igualmente indemnizáveis nos termos dos artigos 483, 496, 506 e 508, todos do CC. IX - A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. | ||