Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032657 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS MORAIS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA ÓNUS DA PROVA VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199707030001352 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/96 | ||
| Data: | 10/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de divórcio, que tem por objectivo fundamental a dissolução da relação matrimonial, só admite o pedido de indemnização por danos morais resultantes directamente do mesmo divórcio: os danos derivados dos factos geradores do pedido de divórcio deverão ser apreciados em acção autónoma. II - É insindicável pelo STJ a decisão da Relação sobre a matéria de facto não enquadrável em qualquer das excepções referidas na lei. III - Cabe ao Autor o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. IV - Perante o facto isolado de a Autora ter chamado incapaz ao Autor, ignorando-se o modo e as condições em que ocorreu tal facto e bem assim os seus reflexos no relacionamento entre os cônjuges, não se vê que assuma a gravidade que comprometeria a possibilidade da vida em comum. | ||