Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO VIOLÊNCIA AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200605100028913 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | Resultando da factualidade assente que, perante a intervenção de terceiros e da proprietária da ourivesaria no sentido de tentarem opor-se ao assalto, os arguidos não deixaram de lhes assinalar verbalmente que não podiam intrometer-se, acompanhando a ameaça com o reforço da metralhadora apontada, não deixando dúvidas sobre o objectivo da existência das armas que traziam consigo e do firme propósito de as utilizarem contra quem se lhes opusesse, paralisando-os com o medo e removendo, assim, qualquer hipótese de resistência, (o que, efectivamente, conseguiram), verifica-se claramente a previsão do crime de roubo (aliás, qualificado - arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, als. a) e f), do CP), e não a do crime de furto, uma vez que, para a sua manobra de apropriação, os arguidos usaram de violência contra uma pessoa, ameaçando com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, pondo-a na impossibilidade de resistir à subtracção. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal da Comarca de Loulé (proc. n.º 183/03), que, por acórdão de 06.04.05, decidiu : "a) absolver o arguido AA da acusação pelo crime de furto. b) absolver o arguido AA da acusação pelo crime de falsificação de documento. c) absolver o arguido AA da acusação pelo crime de homicídio tentado na pessoa do agente BB. d) absolver o arguido AA da acusação pelo crime de homicídio tentado na pessoa do agente CC. e) condenar o arguido AA, por autoria material de crime doloso consumado de roubo, previsto e punido pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2, alínea b), e 204°, n° 2, alíneas a) e f), do Código Penal, na pena de doze anos de prisão . f) condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso de homicídio qualificado, tentado na pessoa do agente DD, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n° 1 e n° 2, alíneas g) e j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de oito anos de prisão. g) condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso de homicídio qualificado, tentado na pessoa do agente EE, previsto a punido pelos artigos 131°, 132°, n° 1 e n° 2, alíneas g) e j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de catorze anos de prisão. h) condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de detenção e uso de arma proibida, previsto a punido pelo artigo 275°, n° 1, do Código Penal, artigo 7°, corpo e § único, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n° 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, e artigo 3°, n° 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de quatro anos de prisão. i) proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, consoante decorre do artigo 77° do Código Penal, e, por consequência, condenar o arguido AA na pena única de vinte e cinco anos de prisão. j) condenar o demandado AA no pagamento ao demandante Estado da quantia de mil cento e oitenta e seis Euros e noventa e três cêntimos, acrescida dos juros legais calculados sobre ela e contados a partir de 26 de Abril de 2003. l) condenar o demandado AA no pagamento ao demandante Hospital Distrital de Faro da quantia de oitocentos e oitenta e três Euros e cinquenta e dois cêntimos, acrescida dos juros legais calculados sobre ela e contados a partir de 26 de Abril de 2003 . m) condenar o arguido no pagamento das custas, de harmonia com os artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal, e no pagamento do acréscimo de 1% imposto pelo artigo 13°, n° 3, do Decreto-Lei n° 423/91, de 30 de Outubro, bem como no pagamento dos honorários tabelarmente devidos ao seu Ilustre Defensor. n) manter inalterada a situação prisional actual do arguido. (...) " 1.1 Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 12.07.05, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogando em conformidade o acórdão recorrido, relativamente às penas aplicadas aos crimes de roubo e de homicídio qualificado tentado, praticados pelo arguido AA, condenar o mesmo, como autor dos mencionados crimes e, ainda, do crime de detenção e uso de arma proibida, nas seguintes penas: - Para o crime de roubo, previsto a punível pelos art. 210°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), a 204°, n.° 2, alíneas a) a f), do Código Penal, a pena de 8 (oito) anos de prisão. - Para o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punível pelos art. 131º, 132°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, praticado sobre o agente da GNR DD, a pena de 6 (seis) anos de prisão. - Para o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punível pelos art. 131º, 132°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, praticado sobre o agente da GNR EE, a pena de 10 (dez) anos de prisão. - Para o crime de detenção e uso de arma proibida, previsto e punível pelo art. 275°, n.° 1, do Código Penal, art. 7°, corpo e § único, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n° 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, e art. 3°, n.° 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, a pena de 4 (quatro) anos de prisão. Considerando os factos no seu conjunto e a sua personalidade, ao abrigo dos n.° 1 e 2, do art. 77°, do Código Penal, condena-se o arguido AA, na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão. (...) ' 1.2 Recorre, agora, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a motivação com as seguintes conclusões : 1- A ENTRADA COM ARROMBAMENTO NUMA LOJA COMERCIAL, ENCERRADA, NUM SÁBADO Á TARDE, SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS, - ninguém se encontrava no interior da loja - NÃO INTEGRA ROUBO, MAS SIM UM FURTO ....... 2- O art. 210 do Código Penal ao referir o "SUBTRAIR ou o CONSTRANGER POR MEIO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA" só pode significar "a pressão sobre a liberdade do coagido"- cfr. PROF. FIGUEIREDO DIAS in Comentário Conimbricense ao Código Penal -Tomo II - pág 166 Coimbra Editora, 1999. 3- INEXISTIU O ROUBO mas tão somente 1 Crime de FURTO e a pena aqui aplicável seria de 2 (dois) ANOS 4- A INTENÇÃO INICIAL DO ARGUIDO ERA FURTAR A LOJA DO CENTRO COMERCIAL, ENCERRADA SÁBADO À TARDE ...e não de matar ou ferir quem quer que fosse ..... 5-INEXISTEM FACTOS CONCRETOS IMPUTADOS DE FORMA CERTA, DE QUE TENHA ATENTADO CONTRA A VIDA DOS AGENTES. 6- UM DOS DISPAROS ASSIM DESFECHADOS ATINGIU O AGENTE EE facto 19p - NÃO SE DESCORTINANDO QUEM EFECTUOU ESSE DISPARO, QUE PROVOCOU FERIMENTOS MÉDIOS .... 7- Inexiste prova factual de ferimentos e, ou, que alguma bala tivesse atingido o agente DD. O que se verificaram foram FERIMENTOS com GRAVIDADE MÉDIA nos SOLDADOS EE e DD o que integra a PRÁTICA do CRIME p.e p. pelo ART° 144 COD. PENAL. 8- Foram violados os arts. 131, 132 e 144 do Cod. Penal. Verifica-se o vício do art. 410-2-A) CPP. 9- INEXISTE FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES p. e p. pelos ARTS. 131 e 132 Cód. Penal - vício do art. 410 - 2- A) CPP e violação do 374- 2 CPP 10- 0 RECORRENTE DEVE SER ABSOLVIDO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO E DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. 11- O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO FIXA O ITINERÁRIO COGNOSCITIVO QUE O LEVOU A FORMAR O PROCESSO RACIONAL QUE CONDUZIU À EXPRESSÃO DA SUA CONVICÇÃO, ADERINDO IN TOTUM A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO. 12- VERIFICA-SE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO -ART 410 - 2- A)- CPP: VIOLADOS OS ARTS. 131, 132, 204 e 144 CÓD. PENAL. 13- A PENA DE 20 ANOS REPRESENTA PRISÃO - PERPÉTUA; COM 51 ANOS DE IDADE, O ARGUIDO SÓ PODERÁ SER RESTITUÍDO À LIBERDADE EM 2025, COM 71 ANOS DE IDADE, O QUE ATENTA CONTRA A CONDUTA / FACTOS - art. 40 Cód. Penal, Prof Vaz Serra Separata BMJ pág. 26, Beccaria in "Dos delitos a Penas'; Giorgio Del Vecchio in " Direito e Paz'; Scientia Juridica, pag 41. 14- A PENA DE 20 ANOS É DESAJUSTADA: NÃO VISA A REINSERÇÃO SOCIAL E REINTEGRAÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE COMO IMPÕE O ARTIGO 40 COD. PENAL 15- O ARGUIDO FOI CONDENADO EM 6 ANOS E EM 10 ANOS DE PRISÃO POR CRIMES DE HOMICÍDIO, TENTADO, SEM QUE OS FACTOS 19p e 15p TENHAM CARACTERIZADO A CONDUTA COMO SUBSUMIDA AOS TIPOS LEGAIS E SEM QUE SE TENHA APURADO A AUTORIA DO DISPARO QUE ATINGIU O AG. EE. 16- A pena de 20 ANOS viola os Arts. 40, 131, 132, 204, 210 a 275 do Código Penal e o Art.. 30- 1 da LEI FUNDAMENTAL. 17- A DOSIMETRIA PENAL AJUSTADA AO RECORRENTE É UMA PENA GLOBAL NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS. 18- O Venerando Acórdão da Relação de Évora violou os Arts. 131, 132, 144 do COD. PENAL e verifica-se o vício do Art.. 374 -2 e 410 - 2 - a) C. P. P. 19- A hermenêutica expendida pela Veneranda Relação de Évora relativamente aos artigos 210 e 131 e 132- 1 do Código Penal viola o art. 30- 1 da Lei Fundamental e é assim inconstitucional .... Vossas Excelências concedendo provimento ao recurso CONDENANDO EM PENA NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS, farão a mais LÍDIMA JUSTIÇA! " (fim de transcrição) 1.3 Respondeu o Ministério Público que, depois de assinalar que 'o arguido se limita a insistir em tese já anteriormente submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Évora', mostrando-se 'esgotado o 2.º grau de jurisdição para a análise da matéria de facto', conclui do seguinte modo : "1- A decisão impugnada não padece de qualquer vício de julgamento a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal, pelo que, não conhecendo de facto o Supremo Tribunal de Justiça nos recursos interpostos de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, a matéria de facto está definitivamente assente, designadamente a intenção de matar do arguido ; 2- A decisão impugnada procedeu a um correcto enquadramento jurídico dos factos provados ; 3- As penas impostas parcelares e a pena única impostas ao arguido por dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, por um crime de roubo qualificado e por um crime de detenção ilegal de arma, justificam-se plenamente em face dos factos provados ; 4- A decisão impugnada não violou os preceitos legais e constitucionais referidos pelo recorrente ou quaisquer outros ; 5- O recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida ." 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 2656) 2. Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência . 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (n.º 4., do art.º 419.º, do C.P.P.) ; - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., art.º 420.º, do C.P.P.) . 2.2 Posto isto, é necessário ter presente matéria que o Tribunal de Loulé teve como assente : "1p. No dia 26 de Abril de 2003, o arguido AA e o ora defunto FF fizeram-se transportar no motociclo Yamaha TT, caracterizado com a matrícula OA, até às imediações do "Centro Comercial ....", sito na Avenida 5 de Outubro, em Almancil, onde chegaram pelas 14h45m, tendo encostado aquele veículo junto da parede do indicado centro comercial. 2p. A deslocação ao local tinha em vista a perpetração de assalto - dias antes acordado e combinado entre ambos - ao estabelecimento comercial sito no referido centro comercial denominado "Ourivesaria ...", propriedade da ofendida GG, residente na Rua do Comércio, n.º .., Almancil. 3p. Para concretização de tal desiderato os dois assaltantes eram portadores do seguinte armamento: 1 pistola-metralhadora de calibre 9 mm de marca Parabellum, com a designação M3A1, com o n.º de série 024960, munida de dois carregadores sobrepostos entre si com fita adesiva, com respectivas munições, arma que se encontrava em boas condições de funcionamento; 1 pistola semi-automática de calibre 9 mm de marca Tanfoglio, modelo BTA90, com o n.º de série G09834, munida do próprio carregador e munições e se encontrava em boas condições de funcionamento; 1 revólver de calibre .38 Smith & Wesson, marca Enfield modelo 2MK1, com o n.º R580, devidamente municiado, que se encontrava em boas condições de funcionamento; 1 pistola semi-automática Cezka Zbrojovka de calibre 7,65 mm Browning, com n.º de série rasurado, mas que se apurou tratar-se do n.º 525503, após tratamento de reavivamento, munida do respectivo carregador municiado, que se encontrava em condições de fazer disparos, ainda que apresentasse problemas pontuais ao nível da movimentação da corrediça; e ainda de, pelo menos: 91 munições de calibre 9mm, sendo 46 da marca FNM, 19 da marca RP, 21 da marca Gevelot, 1 da marca GFL/Fiocchi, 2 da marca RP, 1 da marca Norinco e 1 da marca SMI; 17 munições de calibre .38 Smith & Wesson - equivalente a 9 mm no sistema métrico - da marca GECO; 27 munições de calibre 7,65 mm, sendo 9 da marca Geco, 7 da marca Winchester, 4 da marca DWM, 3 da marca FN/Browning, 2 da Marca Peters, 1 da marca G.F.L./Fiocchi e 1 da marca Gevelot; 22 munições de calibre .38 Smith & Wesson - equivalente a 9 mm no sistema métrico - de marca Dominion; e 1 munição de calibre 7,62 mm Nato da marca FNM, armas e munições que os arguidos estavam dispostos a utilizar em caso de oposição aos seus intentos por parte de populares ou elementos das forças da ordem. 4p. Pelas 14h50m os arguidos entraram no "Centro Comercial .." e encaminharam-se para a "Ourivesaria ...", segurando o ora defunto FF a tiracolo a pistola-metralhadora M3A1 de cal. 9 mm Parabellum e numa das mãos a pistola de cal. 7,65 Browning, ao passo que o arguido AA empunhava a pistola de 9 mm Tanfoglio e o revólver de calibre .38 Smith & Wesson. 5p. O arguido AA levava ainda consigo um capacete e peruca na cabeça, 2 coldres artesanais, 3 sacos com munições próprias para a pistola e revólver referidos, um saco de nylon preto a tiracolo, um par de luvas, uma marreta de ferro com cabo de madeira com o comprimento de 50 cm acondicionada no interior de um saco de plástico e um atomizador de gás. 6p. O assaltante FF era ainda portador de um par de luvas calçadas, uma meia de licra enfiada na cabeça, um capacete integral "AGV" com viseira enfiado na cabeça, um martelo de montanhismo de metal prateado com 33 cm de metal e cabo de borracha e um saco de ‘nylon’ preto. 7p. Assim equipados, entraram os arguidos no referido centro comercial pela porta principal e logo se encaminharam para o estabelecimento denominado "Ourivesaria ...". 8p. Como este estabelecimento se encontrasse com a porta fechada, o arguido AA deitou mão da marreta e desferiu com ela, sempre envolvida num saco plástico, várias pancadas na porta e na montra de vidro, que partiu. 9p. A testemunha HH, ao ver tal, aproximou-se dos assaltantes e observou-lhes "não roubem isso à mulher!", logo após o que o ora defunto FF lhe mostrou a metralhadora que empunhava. 10p. Também a testemunha II, ao ouvir a destruição da montra, assomou à entrada do estabelecimento "Boutique ...", sito frente à "Ourivesaria ...", sendo que o ora defunto FF lhe apontou a metralhadora que empunhava, envolta num pano escuro, ao mesmo tempo que lhe ordenou com autoridade "entra para dentro senão disparo". 11p. Igualmente a ofendida GG e o filho, a testemunha JJ, se aproximaram dos arguidos, tendo aquela dirigido aos assaltantes a expressão "então isto é só partir?", ao que o assaltante FF lhe ordenou "vai-te embora", ao mesmo tempo que apontou a ambos a metralhadora que empunhava. 12p. Entretanto, o arguido AA penetrara no interior do estabelecimento, donde retirou artigos de ouro que ali se encontravam, tendo previamente partido com a marreta os expositores de vidro onde estavam guardados e expostos, enquanto o FF, no exterior, vigiava e controlava, de metralhadora empunhada, a eventual aproximação de populares ou agentes da autoridade. 13p. O arguido AA levou e fez seus e do FF os seguintes artigos de ouro: 124 (cento e vinte e quatro) pulseiras; 159 (cento e cinquenta e nove) fios e gargantilhas; 140 (cento e quarenta) crucifixos, berloques, medalhas e alfinetes; 1 (uma) salva; 243 (duzentos e quarenta e três) anéis, alianças e escravas; 131 (cento e trinta e um) pares de brincos; 11 (onze) brincos sem par; e 21 (vinte e uma) peças indiferenciadas, tudo no valor global de 25.051,43 Euros, valor que não teve em conta o valor do artigo manufacturado mas apenas o peso bruto do ouro de que eram feitos, cotados a 7,10 Euros por grama, e ainda 18 (dezoito) relógios das marcas Seiko e Maurice Lacroix no valor global de 8.208 Euros, artigos que os assaltantes fizeram seus, tudo no valor de 33.259,43 Euros, tendo-os introduzido nos sacos de ‘nylon’ escuro que para o efeito transportaram até ao local. 14p. Tendo tirado e feito seus aqueles artigos de ourivesaria, o arguido AA e o ora defunto FF encaminharam-se para a porta de saída das traseiras do centro comercial, conhecida como a saída da garagem, com o propósito de abandonarem o centro por aquele local. 15p. Porém, quando se encontravam no patamar de saída, surgiu-lhes pela frente DD, militar da GNR, sobre o qual o arguido AA, a cerca de cinco metros de distância, fez vários disparos de pistola, procurando atingi-lo, ao que aquele se lançou para o solo e ripostou, disparando do chão na direcção dos assaltantes com a espingarda automática HK mod. G3 com o n.º FMP-142027-S. 16p. Perante as dificuldades encontradas para abandonarem o local por aquela via, o arguido AA e o ora defunto FF recuaram e correram de novo para a saída principal do centro comercial. 17p. Como se tivessem apercebido de que também esta via se encontrasse vigiada por militares armados, correram de novo para a saída da garagem, onde estavam os agentes CC e EE, que empunhavam, respectivamente, uma espingarda automática Heckler & Koch, mod. G3, e uma pistola Walther, mod. P38 com o n.º 013199. 18p. O arguido e o FF viram apenas o agente EE a cerca de 2 a 3 metros de distância, e ambos fizeram múltiplos disparos na sua direcção, procurando atingi-lo, uma vez que sabiam que só assim teriam caminho livre para escaparem à acção da justiça e continuarem na posse dos objectos de ouro e relógios que fizeram seus e transportavam consigo. 19p. Um dos disparos assim desfechados atingiu o agente EE no ombro esquerdo, quando ele se protegia atrás de uma coluna de diâmetro mais reduzido que o seu corpo. 20p. De seguida, aproveitando a exposição do corpo daquele militar, que rodou sobre si próprio por efeito do impacto da bala e ficou por terra, dispararam o arguido e o mesmo FF de novo sobre ele e desta vez atingiram-no na perna direita. 21p. Só depois de atingido ripostou ao fogo o agente EE, com pelo menos três disparos da pistola Walther que empunhava, sendo certo que no momento em que disparava em direcção aos assaltantes foi novamente atingido por estes pela terceira vez, desta feita no braço direito. 22p. O agente CC protegeu-se atrás de um veículo ligeiro. 23p. O ora defunto FF foi atingido pelo primeiro disparo desfechado pelo agente EE, pois logo rodou o corpo para a direita e tombou no chão, imobilizado. 24p. O arguido AA foi igualmente atingido por dois dos disparos que se seguiram, também efectuados pelo agente EE, tendo sido atingido primeiramente na mão esquerda e de seguida no fémur. 25p. Em consequência necessária e directa dos disparos descritos, sofreu o arguido AA esfacelo da mão esquerda e ferida perfurante na região glútea direita, com bala alojada na cabeça femural do mesmo lado. 26p. O disparo que atingiu o assaltante FF provocou-lhe traumatismo cervical com graves lesões ósseas e neurológicas, o que foi causa necessária e directa da sua morte. 27p. Os repetidos disparos feitos pelo arguido AA em direcção ao exterior do Centro Comercial ... atingiram ainda, com os respectivos projécteis, diversos veículos que ali se encontravam parqueados, designadamente o veículo TS, pertencente a KK, e TI, pertencente a LL, causando prejuízos de montante não apurado. 28p. Em consequência necessária e directa dos projécteis que atingiram o agente EE e sua subsequente queda, sofreu este dores, ferida punctiforme no ombro esquerdo com cerca de 0,50 cm de diâmetro, ferida punctiforme na região dorsal da anca direita, ferida punctiforme na região dorsal lateral esquerda e escoriações na face externa do terço médio do braço direito e cotovelo direito, sendo que o projéctil que penetrou na anca direita provocou uma ferida com 6 a 7 cms e se alojou na massa muscular, ao passo que o projéctil que atingiu o ombro esquerdo originou queimadura superficial e se orientou da frente para trás e para dentro em direcção à omoplata. 29p. Ao nível da ferida dorsal para-mediana esquerda o projéctil seguiu um percurso para cima e para a esquerda. 30p. Em consequência igualmente necessária e directa das lesões supra descritas resultaram para o ofendido EE 30 dias de doença, com afectação grave da sua capacidade de trabalhar nos primeiros 15 dias. 31p. Os projécteis que atingiram o ofendido EE e a subsequente queda deste ocasionou a inutilização do fardamento que o mesmo envergava, designadamente a camisa, as calças e a gravata, peças de vestuário que tinham o valor de 27,55 Euros. 32p. Igualmente em consequência directa e necessária das referidas lesões suportou o ofendido EE as seguintes despesas, quantificadas em Euros: 79,90 com a destruição do seu telemóvel Siemens A50; 22,31 com a aquisição de medicamentos; 2,00 com taxa moderadora de consulta externa; e 28,86 em combustível para deslocação a consultas e tratamentos médicos. 33p. Os artigos de ourivesaria que os assaltantes retiraram do interior da "Ourivesaria ...." e que fizeram seus foram recuperados e integralmente entregues à ofendida GG. 34p. Os militares da GNR encontravam-se todos fardados e no exercício das suas funções, o que bem sabiam os assaltantes. 35p. Atentas as características das armas de fogo que empunhava, bem assim das respectivas munições, de que era portador, bem conhecia o arguido AA o poder de destruição das mesmas, designadamente que os respectivos projécteis poderiam causar a morte, considerando ainda que os militares contra os quais disparou repetidamente não se encontravam a distância superior a 10 metros da posição onde ele próprio se encontrava. 36p. O arguido agiu, pois, com o firme propósito de tirar a vida, quer ao agente EE, quer ao agente DD, pese embora se tenha dado conta que se tratava de militares devidamente fardados e no exercício do seu dever de fazerem valer a ordem e tranquilidade públicas. 37p. O arguido só não logrou o resultado morte, que quis, por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente porque o agente EE foi atempadamente socorrido clinicamente no HDF, sendo certo que o outro militar se lançou ao solo, assim evitando ser igualmente atingido. 38p. Sabia o arguido que tanto o porte como a utilização das armas que transportava consigo eram proibidos por lei. 39p. No assalto ao estabelecimento de ourivesaria utilizou o arguido, em coordenação com o defunto FF, violência contra coisas e pessoas, para melhor concretização dos seus intentos. 40p. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal. 41p. O arguido foi já condenado nos seguintes processos pelos seguintes crimes: a) Tribunal Judicial de Olhão - Querela nº 524/74 - por decisão de 28 de Maio de 1975, 20 meses de prisão pelo crime de roubo. b) Tribunal Judicial de Loulé - Querela nº 701/76 - por decisão de 15 de Outubro de 1979, 9 anos de prisão maior e 93 dias de multa a 120 Escudos por dia pelo crime de roubo. c) Tribunal Judicial de Loulé - Querela nº 1242/79 - por decisão de 12 de Junho de 1981, e em cúmulo jurídico também com penas por crimes de introdução em casa alheia, furto e detenção ilegal de arma, 12 anos de prisão maior, 6 meses e 25 dias de multa a 120 Escudos por dia, e 60.000 Escudos de multa. d) Tribunal Judicial de Faro - Querela nº 1534/80 - por decisão de 9 de Outubro de 1981, e em cúmulo jurídico também com penas por crimes de roubo e posse de arma proibida, 19 anos de prisão maior e 113 dias de multa a 120 Escudos por dia. e) Tribunal Judicial de Lagos - Querela nº 1615/79 - por decisão de 25 de Fevereiro de 1986, e em cúmulo jurídico também com penas por crimes de roubo qualificado e uso de arma proibida, 20 anos de prisão e 144.600 Escudos de multa. f) 2º Juízo Criminal de Lisboa - Querela nº 286/85 - por decisão de 6 de Outubro de 1987, e em cúmulo jurídico também com penas por crimes de associação criminosa, furto, roubo e coacção, 20 anos de prisão e 300 dias de multa a 200 Escudos por dia. g) Tribunal Judicial de Olhão - Querela nº 842/91 - por decisão de 5 de Fevereiro de 1993, e em cúmulo jurídico também com penas por crimes de furto de veículo e roubo, 20 anos de prisão e 300 dias de multa a 300 Escudos por dia. h) Tribunal do Círculo de Portimão, 2º Juízo - Querela nº 289/91 - por decisão de 3 de Maio de 1994, e em cúmulo jurídico também com pena por crime de roubo, 20 anos de prisão. i) Tribunal Judicial de Tavira - Querela nº 150/95 - por decisão de 23 de Janeiro de 1996, 12 anos de prisão pelo crime de roubo. 42p. O arguido é pai de dois filhos, com as idades de 4 e de 9 anos, ambos entregues aos cuidados de sua mãe. 43p. Habilitado com a 4ª classe, tem o arguido, a partir dos seus 20 anos de idade, conduzido um modo de vida instável, sendo a família o único factor de estabilidade actual na sua vida, no nível pessoal. 44p. As lesões sofridas pelo agente EE impediram que este prestasse a sua normal contribuição laboral na qualidade de militar da GNR, tendo o Estado assumido o pagamento das remunerações que lhe eram devidas, a saber: a) Remunerações - 125,73 Euros respeitantes ao período de 26 a 30 de Abril, mais 729,25 Euros respeitantes ao período de 1 a 29 de Maio de 2003. b) Suplementos - 18,23 Euros respeitantes ao período de 26 a 30 de Abril, mais 105,74 Euros respeitantes ao período de 1 a 29 de Maio de 2003. c) Acréscimos - 4,67 Euros respeitantes ao período de 26 a 30 de Abril, mais 27,12 Euros respeitantes ao período de 1 a 29 de Maio de 2003. d) Subsídio de férias - 74,32 Euros. e) Subsídio de Natal - 74,32 Euros. 45p. O Estado entregou ao agente EE, igualmente, peças de vestuário novas em substituição das que ficaram danificadas, conforme provado em 31p, designadamente uma camisa no valor de 10,20 Euros, um par de calças no valor de 14,70 Euros e uma gravata no valor de 2,65 Euros, tudo somando 27,55 Euros. 46p. Do mesmo modo, os cuidados de saúde prestados ao agente EE custaram ao Hospital Distrital de Faro 883,52 Euros. - B - - FACTOS NÃO PROVADOS - Dos factos com interesse para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes: 1NP. Que na noite de 22 para 23 de Janeiro de 2003 o arguido AA, e bem assim FF, tenham constatado que o motociclo , da marca Yamaha, com o valor de 3.342 Euros, pertencente a MM, se encontrava estacionado no parque automóvel dos CTT de Mar e Guerra, Patacão, Faro, e logo tenham resolvido de comum acordo fazê-lo seu. 2NP. Que para concretização de tal propósito o arguido e o dito Henrique Cabrita tenham saltado a vedação e se tenham introduzido no referido espaço, donde retiraram de modo não apurado o referido veículo para o exterior, tendo de seguida abandonado o local na posse daquele veículo, que fizeram seu. 3NP. Que já em posse daquele motociclo o arguido e o dito FF, em data não apurada mas anteriormente a 26 de Abril de 2003, o tenham pintado de azul, sendo certo que até então o referido veículo ostentava a cor preta, assim como tenham retirado a matrícula regulamentar TT e a tenham substituído pela matrícula OA, fazendo-se desde então transportar naquele veículo na via pública. 4NP. Que o arguido AA tenha levado um martelo de montanhismo de metal prateado com 33 cm de metal e cabo de borracha. 5NP. Que o assaltante FF tenha sido portador de uma marreta de ferro com cabo de madeira com o comprimento de 50 cm acondicionada no interior de um saco de plástico. 6NP. Que a actuação do arguido AA provada em 8p tenha causado um prejuízo de 10.000 Euros. 7NP. Que o arguido AA tenha apontado uma arma a HH. 8NP. Que o arguido AA tenha apontado uma arma a II e lhe tenha dito "entra para dentro senão disparo". 9NP. Que o arguido AA e o ora defunto FF tenham deparado também com o agente CC e tenham também sobre este efectuado múltiplos disparos. 10NP. Que os dois assaltantes tenham apontado as suas armas de fogo em direcção ao agente CC com o propósito de o atingir, tendo disparado contra ele repetidamente. 11NP. Que o agente CC só não tenha ripostado por estar o agente EE na sua linha de fogo. - C - - MATÉRIA NÃO INCLUÍDA - Não se apuraram outros factos com interesse para a decisão da causa. Não foram consignadas, igualmente, considerações gerais, nem foram incluídos factos implicitamente decorrentes de outros, e já explicitamente provados ou não provados na sede própria. " (fim de transcrição) 2.2.1 Perante esta matéria, o Tribunal procedeu à respectiva qualificação jurídico-penal, acima transcrita, e condenou o arguido nas penas também já referidas . O arguido recorreu, nos termos de fls. 2488 a 2508, para o Tribunal da Relação de Évora, a quem foi possível sintetizar as seguintes pretensões do recurso : - 'indagar se o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta, ou insuficiência de fundamentação relativamente ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção dos julgadores - artigo. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal . - indagar se o acórdão recorrido padece de algum dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo. 410º, do Código de Processo Penal, designadamente o invocado pelo recorrente - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada . - indagar se o acórdão recorrido enferma de erro de direito na subsunção jurídica que fez dos factos provados . - alegada excessividade e desproporcionalidade das penas parcelares e unitária aplicadas ao recorrente . A Relação pronunciou-se longamente sobre cada um dos temas e, a final - revogando o acórdão recorrido relativamente às penas aplicadas aos crimes de roubo e de homicídio qualificado tentado - condenou o arguido nas seguintes penas : - Para o crime de roubo, previsto e punível pelos art. 210°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), e 204°, n.° 2, alíneas a) e f), do Código Penal, a pena de 8 (oito) anos de prisão. - Para o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punível pelos art. 131 °, 132°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, praticado sobre o agente da GNR DD, a pena de 6 (seis) anos de prisão. - Para o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punível pelos art. 131 °, 132°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), 22°, 23° a 73° do Código Penal, praticado sobre o agente da GNR EE, a pena de 10 (dez) anos de prisão. - Para o crime de detenção e uso de arma proibida, previsto e punível pelo art. 275°, n.° 1, do Código Penal, art. 7°, corpo e § único, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n° 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, e art. 3°, n.° 1, alíneas a) e b), do DecretoLei n° 207-A/75, de 17 de Abril, a pena de 4 (quatro) anos de prisão. Considerando os factos no seu conjunto e a sua personalidade, ao abrigo dos n.° 1 e 2, do art. 77°, do Código Penal, condena-se o arguido AA, na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão. 2.3 É desta decisão que vem interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . 2.3.1 Nas conclusões 11.ª e 12.º do recurso - conclusões, aliás, sem qualquer suporte na matéria da motivação - afirma-se que o acórdão recorrido (acórdão da Relação de Évora) 'não fixa o itinerário cognoscitivo que o levou a formar a processo racional que conduziu à expressão da sua convicção, aderindo in totum à fundamentação de facto do Tribunal de julgamento' e que 'se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto - art 410 -2 - A - CPP' . Ora, o Tribunal da Relação de Évora, depois de transcrever a matéria de facto 'provada' e 'não provada' e respectiva fundamentação, e de indicar os preceitos legais atinentes (art.ºs 374.º, n.º 2. e 379.º, n.º 1., al. a), do C.P.P.) e o entendimento doutrinal e jurisprudencial do STJ sobre o assunto (fls. 2605 e 2606), explicou que 'da leitura atenta da fundamentação da matéria de facto constata-se que o processo de formação da convicção dos julgadores foi lógico, coerente e racional, até por, entre outros aspectos, assente em testemunhos directos, por presenciais, muitos deles não infirmados pelas declarações do arguido, antes pelo contrário, por este confirmados', e concluiu que 'o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação e esta, de acordo com as regras adjectivas e das que resultam da experiência comum, obedeceu ao determinado no n.º 2., do art. 374º, do Código de Processo Penal, razão pela qual não subsiste a invocada nulidade' . E, quanto ao 'alegado vício previsto na alínea a), do n.º 2, do art. 410, do Código de Processo Penal', a decisão - depois 'de deixar claro que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada' - indicou a jurisprudência que teve por apropriada (fls. 2607) e, passando em revista a matéria de facto pertinente, concluiu, em suma, 'que o acórdão recorrido (...) não padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, também, não se vislumbra que enferme dos vícios previstos nas al. b) e c) do nº 2 do artigo. 410º, do Código de Processo Penal, aliás, nenhum deles, invocados pelo recorrente, pelo que se tem por definitiva a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância' . (fls. 2614) Ora, para além de, na motivação, nenhuma argumentação vir oposta aos fundamentos do decidido, o certo é que sempre se trataria de matéria insusceptível de recurso para o Supremo. Na verdade, "como é jurisprudência pacífica e constante, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista conhecer da questão de facto, designadamente quando já teve lugar recurso para a Relação que dela conheceu definitivamente, mesmo se o recorrente invoca os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece oficiosamente e não enquanto fundamentos do recurso. (Ac. STJ de 20.10.05, proc. 2939/05) Rejeita-se, pois, nestes pontos, o recurso, tendo-se por assente a matéria de facto fixada pelas instâncias . 2.4 O recorrente entende que, no caso 'inexistiu o roubo, mas tão somente 1 crime de furto', já que 'a entrada com arrombamento numa loja comercial, encerrada, num Sábado à tarde, sem violência contra pessoas - ninguém se encontrava no interior da loja - não integra roubo, mas sim furto' . Ora, tal afirmação não leva em linha de conta (toda) a matéria de facto provada, já que da constatação de que 'ninguém se encontrava no interior da loja' não pode tirar-se, no caso, a conclusão de que não houve violência contra pessoas . Bastará ter presente o seguinte: no dia 26.04.03, os arguidos deslocaram-se para o Centro Comercial ..., tendo em vista o 'assalto' à 'Ourivesaria Clotilde', assalto que, dias antes, tinham acordado e combinado entre ambos (pontos 1. e 2., da matéria provada) . Para concretização de tal desiderato, eram portadores de : uma pistola metralhadora (...) munida de dois carregadores, com as respectivas munições (...) ; uma pistola semi-automática (...) munida do próprio carregador e munições ; um revólver (...) devidamente municiado (...) ; uma pistola semi-automática, munida do respectivo carregador municiado (...) e munições diversas (...) (ponto 3.) . O arguido AA - que empunhava a pistola e o revólver - levava ainda consigo um capacete e peruca na cabeça, dois coldres artesanais, três sacos com munições, um par de luvas, uma marreta de ferro e um atomizador (ponto 5.) . Assim equipados (...) encaminharam-se para a ourivesaria e, como a porta estivesse fechada, o arguido AA deitou mão na marreta e desferiu várias pancadas na porta e na montra de vidro, que partiu (pontos 7. e 8.) . Ao ver tal, a testemunha HH aproximou-se dos assaltantes e observou-lhes "não roubem isso à mulher", logo após o que o ora defunto FF lhe mostrou a metralhadora que empunhava . Também a testemunha II (...) assomou à entrada do estabelecimento (...), sito frente à ourivesaria, sendo que o arguido Henrique lhe apontou a metralhadora (...) e ordenou com autoridade "entra para dentro senão disparo" (ponto 10.) . Igualmente a ofendida GG e o filho (...) se aproximaram dos arguidos, tendo aquela dirigido aos assaltantes a expressão "então isto é só partir ?", ao que o assaltante FF lhe ordenou "vai-te embora", ao mesmo tempo que apontou a ambos a metralhadora que empunhava (ponto 11.) . Entretanto, o arguido AA penetrara no interior do estabelecimento (...) enquanto o FF, no exterior, vigiava e controlava, de metralhadora empunhada, a eventual aproximação de populares ou agentes de autoridade (ponto 12.) . O arguido AA levou e fez seus e do FF os seguintes artigos... (ponto 13.) . Ora, se a utilização da marreta aparece como necessária à fractura da porta e da montra, a exibição daquele arsenal de armas de guerra (num cenário ainda composto com capacete, peruca e luvas), só podia compor um 'cenário' de violência extrema, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, colocando quem quer na impossibilidade de resistir aos seus intentos apropriativos . E o certo é que, ainda assim, perante a intervenção de terceiros e da proprietária da ourivesaria no sentido de tentarem opôr-se ao assalto, os arguidos não deixaram de lhes assinalar verbalmente que não podiam intrometer-se, acompanhando a ameaça com o reforço da metralhadora apontada, não deixando dúvidas sobre o objectivo da existência de tais armas e do firme propósito de as utilizarem contra quem se lhes opusesse, 'paralisando-os' com o medo e removendo, assim, qualquer hipótese de resistência (o que, efectivamente, conseguiram) . Diz, a propósito, a decisão sob recurso : (...) Dispõe o art. 210°, n.° 1 e 2, alínea b), que: " 1. Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. A pena é a de prisão de 3 a 1 5 anos se: b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.° 1 e 2 do artigo 204°, ... " No caso em apreço eram imputadas ao arguido as qualificativas das alínea a) e f) do n.° 2, do art. 204°, do Código Penal O S.TJ. tem equiparado à violência qualquer maneira, pela qual o agente, embora sem emprego da força ou incutimento de medo, consegue privar a vítima de poder agir. A lei não exige violência de certa intensidade. A violência típica do crime de roubo é a violência específica do próprio acto apropriativo sob a forma de emprego da força física, maior ou menor. Não se impõe que ela vá além do mero acto necessário e tendente à apropriação. O crime de roubo é classificado na doutrina como um crime complexo - neste sentido ver entre outros " Mezger, Tratado, I, pág. 394; Cuello Colon, Derecho Penal, I, pag. 636". O tipo legal em apreço protege, simultaneamente, a liberdade individual e o direito de propriedade. Como se escreveu no Ac. do S.TJ. de 14/4/83, BMJ. 326,322 "O elemento pessoal assume aqui um particular relevo, uma vez que com a sua prática é posta em causa a liberdade, a integridade física e até a própria vida da pessoa dos ofendidos" . Cuello Colon, obra citada, ensina ":..é necessário que um dos factos que o integram seja meio necessário para cometer o outro, de modo que entre eles exista uma relação de meio e fim; e um crime é meio de execução de outro quando este não possa realizar-se senão mediante a prévia comissão daquele ". No caso em apreço, como resulta dos factos provados, o arguido/recorrente em co-autoria com o seu companheiro (entretanto falecido) predeterminou o assalto à "Ourivesaria ....", estabelecimento comercial integrante do Centro Comercial "...", sito na Avenida 5 de Outubro, em Almancil, Para tanto, muniram-se de diversas armas de guerra e de outro tipo de utensílios e ferramentas para levarem a cabo os referidos intentos. Deslocaram-se para o mencionado local e, aí, com uso de grande violência física contra coisas (veja-se o modo como arrombaram a porta do estabelecimento e as vitrinas sitas no seu interior) e psicológica contra pessoas, designadamente a proprietária do estabelecimento assaltado, apoderaram-se e fizeram seus vários artigos em ouro, relógios, etc., cujo valor, por defeito, se contabilizou em mais de €. 33.000,00. O arguido/recorrente (e o seu companheiro entretanto falecido) actuou com conhecimento da ilicitude do comportamento, isto é, sabia que praticava actos proibidos e tinha plena capacidade de discernir de acordo com essa avaliação e com margem de liberdade suficiente para se determinar de forma diferente, não os praticando, comportando-se da forma ética, social e juridicamente não reprovável. Agiu, pois, com consciência da ilicitude, com discernimento das consequências dos seus comportamentos e, portanto, tornou-se merecedor do juízo de censura ético-jurídica em que se fundamenta a culpa. (...) " Em suma : a matéria provada, integralmente ponderada, integra, claramente, a previsão do crime de roubo (aliás, qualificado - art.ºs 210.º, n.º 2., al. b) e 204.º, n.º 2., als. a) e f), do C.P.P.) e, não, a do crime de furto, uma vez que, para a referida manobra de apropriação, os arguidos usaram de violência contra pessoa, ameaçando com perigo iminente para a vida ou para a integridade física - como é o apontar de uma metralhadora devidamente municiada - pondo-a na impossibilidade de resistir à subtracção . (1) 2.5 O recorrente reclama, ainda, que 'a intenção inicial do arguido era furtar a Loja, encerrada ao Sábado, e não de matar ou ferir quem quer que fosse, inexistindo factos concretos imputados de forma certa, de que tenha atentado contra a vida dos agentes', 'não se descortinando quem efectuou o disparo contra o agente EE', 'inexistindo prova factual de ferimentos e, ou, que alguma bala tivesse atingido o agente DD', devendo o recorrente ser absolvido dos crimes de homicídio' . (conclusões 5ª a 10ª) Com interesse para a bordagem deste ponto, lê-se na decisão sob recurso : (...) Os crimes de homicídio qualificado tentado na pessoa dos agentes da GNR DD e EE, previstos e puníveis pelos art. 131 °, 132°, n.° 1 e n.° 2, alíneas g) e j), 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal. O art. 131 °, do Código Penal estatui: "Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos." Por seu turno, o n.° 1, do art. 132°, do mesmo diploma legal dispõe que "Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos" estatuindo o n.° 2 do preceito em causa várias circunstâncias susceptíveis de revelarem essa censurabilidade ou perversidade. Por último, o art. 22°, n.° 1 , do C. Penal, dispõe que "Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se." Este conceito consubstancia três requisitos: a decisão de realizar o tipo de crime previsto (elemento subjectivo); a prática imediata de actos de execução idóneos àquela realização (elemento objectivo) e a não consumação do tipo como factor negativo conceitualmente necessário. Aflora-se no conceito a teoria finalista - dolo como elemento da acção - destinado a legitimar a punibilidade de certos actos nos casos em que o crime não chega a consumar-se. O arguido/recorrente, no que a estes crimes concerne, funda a alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no facto de não resultar das suas declarações que este pretendesse ferir ou sequer tivesse disparado contra os agentes da autoridade e, quanto ao agente DD, não existir prova factual de ferimentos neste e do mesmo ter sido atingido; quanto ao agente EE, não se saber com que arma e quem empunhou essa arma e ele próprio ter negado ser o autor de tais disparos, argumentação que condensa na 4ª e 5ª conclusões do seu recurso. Recordemos os factos provados atinentes a tais ilícitos. [14. Tendo tirado e feito seus aqueles artigos de ourivesaria, o arguido AA e o ora defunto FF encaminharam-se para a porta de saída das traseiras do centro comercial, conhecida como a saída da garagem, com o propósito de abandonarem o centro por aquele local.] 15. Porém, quando se encontravam no patamar de saída, surgiu-Ihes pela frente DD, militar da GNR, sobre o qual o arguido AA, a cerca de cinco metros de distância, fez vários disparos de pistola, procurando atingi-lo, ao que aquele se lançou para o solo e ripostou, disparando do chão na direcção dos assaltantes com a espingarda automática HK mod. G3 com o n.° FMP-142027-S. 16. Perante as dificuldades encontradas para abandonarem o local por aquela via, o arguido AA e o ora defunto FF recuaram e correram de novo para a saída principal do centro comercial. 17. Como se tivessem apercebido de que também esta via se encontrasse vigiada por militares armados, correram de novo para a saída da garagem, onde estavam os agentes CC e EE, que empunhavam, respectivamente, uma espingarda automática Heckler & Koch, mod. G3, e uma pistola Walther, mod. P38 com o n.° 013199. 18. O arguido e o FF viram apenas o agente EE a cerca de 2 a 3 metros de distância, e ambos fizeram múltiplos disparos na sua direcção, procurando atingi-lo, uma vez que sabiam que só assim teriam caminho livre para escaparem à acção da justiça e continuarem na posse dos objectos de ouro e relógios que fizeram seus e transportavam consigo. 19. Um dos disparos assim desfechados atingiu o agente EE no ombro esquerdo, quando ele se protegia atrás de uma coluna de diâmetro mais reduzido que o seu corpo. 20. De seguida, aproveitando a exposição do corpo daquele militar, que rodou sobre si próprio por efeito do impacto da bala e ficou por terra, dispararam o arguido e o mesmo Lopes de novo sobre ele e desta vez atingiram-no na perna direita. 21. Só depois de atingido ripostou ao fogo o agente EE, com pelo menos três disparos da pistola Walther que empunhava, sendo certo que no momento em que disparava em direcção aos assaltantes foi novamente atingido por estes pela terceira vez, desta feita no braço direito. 28. Em consequência necessária e directa dos projécteis que atingiram o agente EE e sua subsequente queda, sofreu este dores, ferida punctiforme no ombro esquerdo com cerca de 0,50 cm de diâmetro, ferida punctiforme na região dorsal da anca direita, ferida punctiforme na região dorsal lateral esquerda e escoriações na face externa do terço médio do braço direito e cotovelo direito, sendo que o projéctil que penetrou na anca direita provocou uma ferida com 6 a 7 cms e se alojou na massa muscular, ao passo que o projéctil que atingiu o ombro esquerdo originou queimadura superficial e se orientou da frente para trás e para dentro em direcção à omoplata. 29. Ao nível da ferida dorsal para-mediana esquerda o projéctil seguiu um percurso para cima e para a esquerda. 30. Em consequência igualmente necessária e directa das lesões supra descritas resultaram para o ofendido EE 30 dias de doença, com afectação grave da sua capacidade de trabalhar nos primeiros 1 5 dias. 34. Os militares da GNR encontravam-se todos fardados e no exercício das suas funções, o que bem sabiam os assaltantes. 35. Atentas as características das armas de fogo que empunhava, bem assim das respectivas munições, de que era portador, bem conhecia o arguido AA o poder de destruição das mesmas, designadamente que os respectivos projécteis poderiam causar a morte, considerando ainda que os militares contra os quais disparou repetidamente não se encontravam a distância superior a 10 metros da posição onde ele próprio se encontrava. 36. O arguido agiu, pois, com o firme propósito de tirar a vida, quer ao agente EE, quer ao agente DD, pese embora se tenha dado conta que se tratava de militares devidamente fardados e no exercício do seu dever de fazerem valer a ordem e tranquilidade públicas. 37. O arguido só não logrou o resultado morte, que quis, por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente porque o agente EE foi atempadamente socorrido clinicamente no HDF, sendo certo que o outro militar se lançou ao solo, assim evitando ser igualmente atingido. 40. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal. (...) Basta uma leitura atenta da matéria de facto provada no que a estes crimes concerne para se concluir, sem margem para dúvidas, que se a mesma é suficiente e bastante para a decisão de direito que foi tomada no que concerne ao enquadramento jurídico como sendo o da prática, pelo arguido/recorrente, de dois crimes de homicídio tentado já o mesmo não se poderá dizer quanto à qualificação de ambos mas, tão só, tendo em consideração a alínea g) (2ª parte), do n.° 2, do art. 132°, do Código Penal - utilização de meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime de perigo comum. Com efeito, o crime de homicídio tentado pode revestir diversas modalidades, nomeadamente a qualificada, que se verifica, quando a actuação do agente for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. O n.° 2, do art. 132°, do C. Penal enumera a título exemplificativo diversas circunstâncias que, como é jurisprudência uniforme - ver por todos os Acs. do S.TJ. de 12/7/89, BMJ 389,310 e de 18/10/91, BMJ 410,367 - são elementos da culpa e deste modo não são de funcionamento automático. Como doutamente se escreve no último dos acórdãos supra referido "... para que o crime de homicídio se possa considerar qualificado, nos termos do art. 732°, do C. Penal, é essencial que a conduta do agente, analisada no seu conjunto, deva merecer um apreciável cariz de repulsa, que o faz distinguir dos casos vulgares e deve ser objecto, à partida, de um maior juízo de censura." A técnica utilizada pelo legislador de fornecer exemplos-padrão, enquanto aspectos do facto e/ou da culpa potenciadores de uma moldura penal agravada, quer se entendam como elementos do tipo, quer se entendam como regras de determinação da pena, permitem apontar, por um lado, que a presença no caso concreto de uma das circunstâncias do n.° 2 do art. 132°, do Código Penal indiciará a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade, como permite, por outro lado, concluir que a negação dessas referidas circunstâncias indiciará a ausência dessa mesma especial censurabilidade ou perversidade, funcionando essas circunstâncias - presentes ou ausentes - "... como que uma presunção ilidível" (expressão utilizada por Teresa Serra - Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 67). Assim se conclui, portanto, dizendo que a mera presença de uma ou mais das circunstâncias exemplificativamente enunciadas no n.° 2 do art. 132°, do Código Penal, não demonstra com suficiência a verificação de um homicídio ou tentativa de homicídio qualificado, como se conclui também que a completa ausência dessas circunstâncias não impõe conclusão contrária - cfr. Ac. S.TJ., de 12/07/89 e 18/ 10/91, respectivamente, BMJ 389-310 e 410-367. Se no que respeita à qualificação dos crimes de homicídio tentado, cometidos pelo arguido, a matéria de facto provada permite afirmar que as circunstâncias em que foram cometidos preenchem o requisito da especial censurabilidade ou perversidade tendo em atenção a circunstância elencada na alínea j), do n.° 2, do art. 132°. do Código Penal - "prática do facto contra... agente da força pública no exercício das suas funções..." na medida em que o arguido ao sentir-se encurralado por agentes da GNR que, no exercício das suas funções, procuravam obstar à consumação do assalto e à salvaguarda das pessoas, não hesitou um momento e sobre os mesmos disparou com intenção de matar, para assim lograr escapar a tal cerco. Já quanto à qualificativa constante da alínea g) (2ª parte), do n.° 2, do art. 132°, do Código Penal - utilização de meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime de perigo comum - circunstância que resulta da revisão operada ao Código Penal pela Lei n.° 65/98, de 02/09, a mesma não deve ser considerada. Vejamos. Antes de tal revisão legislativa em referência, a lei falava de "utilização de veneno, qualquer meio insidioso ou que se traduza na prática de um crime de perigo comum." Com tal previsão normativa procurava-se e procura-se censurar de uma forma mais acentuada a actuação traiçoeira e desleal do agente com a utilização no cometimento do crime de venenos, armadilhas, bombas ou qualquer outro processo em que não existe confronto físico, isto é, onde o factor surpresa não dá, em princípio, qualquer oportunidade de defesa à vítima do crime. Dos factos provados não se evidencia (o uso de armas de fogo não basta, pois, caso contrário, a maioria dos crimes de homicídio ou homicídio tentado seriam sempre qualificados) só por si, qualquer acto desleal, traiçoeiro e muito menos a prática de um crime de perigo comum e, portanto, não se vislumbra uma actuação, por parte do arguido, merecedora, aos olhos do cidadão comum, de um considerável cariz de repulsa, que o faça distinguir da generalidade dos casos em que se cometem crimes tentados de homicídio e que, por isso, não implica a necessidade de um acrescido juízo de censura e intensa reprovação sobre o facto e sobre o agente. Estando tal circunstância ausente dos factos provados, nem sequer se pode equacionar se, em si mesma, seria suporte bastante para a qualificação dos crimes cometidos. Em conclusão, o acórdão recorrido (...) está convenientemente fundamentado (com excepção da qualificação dos crimes de homicídio tentado pela alínea g), do n.° 2, do art. 132°, do Código Penal) . " Em suma : a afirmação do recorrente quanto à 'inexistência da intenção de matar', ou quanto 'a não se descortinar quem efectuou o disparo que atingiu o agente EE', ou a alegação da inexistência de prova factual de ferimentos e, ou, que alguma bala tivesse atingido o agente DD' e, a partir daí, pretender a absolvição pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, só pode ser feita à clara revelia - ou melhor, em frontal desconsideração e oposição - da matéria provada, mais concretamente, - dos pontos 35. a 37. e 40. [35. Atentas as características das armas de fogo que empunhava, bem assim das respectivas munições, de que era portador, bem conhecia o arguido AA o poder de destruição das mesmas, designadamente que os respectivos projécteis poderiam causar a morte, considerando ainda que os militares contra os quais disparou repetidamente não se encontravam a distância superior a 10 metros da posição onde ele próprio se encontrava. 36. O arguido agiu, pois, com o firme propósito de tirar a vida, quer ao agente EE, quer ao agente DD, pese embora se tenha dado conta que se tratava de militares devidamente fardados e no exercício do seu dever de fazerem valer a ordem e tranquilidade públicas. 37. O arguido só não logrou o resultado morte, que quis, por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente porque o agente EE foi atempadamente socorrido clinicamente no HDF, sendo certo que o outro militar se lançou ao solo, assim evitando ser igualmente atingido. 40. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal .] ; - dos pontos 18. a 20. [18. O arguido e o FF viram apenas o agente Manuel EE a cerca de 2 a 3 metros de distância, e ambos fizeram múltiplos disparos na sua direcção, procurando atingi-lo, uma vez que sabiam que só assim teriam caminho livre para escaparem à acção da justiça e continuarem na posse dos objectos de ouro e relógios que fizeram seus e transportavam consigo. 19. Um dos disparos assim desfechados atingiu o agente EE no ombro esquerdo, quando ele se protegia atrás de uma coluna de diâmetro mais reduzido que o seu corpo. 20. De seguida, aproveitando a exposição do corpo daquele militar, que rodou sobre si próprio por efeito do impacto da bala e ficou por terra, dispararam o arguido e o mesmo FF de novo sobre ele e desta vez atingiram-no na perna direita.] - e, finalmente, do ponto 15 . [15. Porém, quando se encontravam no patamar de saída, surgiu-Ihes pela frente DD, militar da GNR, sobre o qual o arguido AA, a cerca de cinco metros de distância, fez vários disparos de pistola, procurando atingi-lo, ao que aquele se lançou para o solo e ripostou, disparando do chão na direcção dos assaltantes com a espingarda automática HK mod. G3 com o n.° FMP-142027-S.] Como se disse, a argumentação do recorrente parte de afirmação que não tem correspondência na matéria de facto considerada assente . Ora, a ponderação de tal factualidade, agora posta em destaque, enquadrada pelas considerações de ordem legal, doutrinal e jurisprudencial insertas no trecho da decisão, acima transcrito - e que o recorrente não põe em causa - leva a concluir pelo acerto da decisão de subsunção, agora sob recurso . Improcedem, por isso, as conclusões 5. a 10., do recurso . 2.6 O recorrente insurge-se contra a medida da pena única que lhe foi imposta, afirmando que 'a pena de 20 anos representa prisão-perpétua' e que tal pena 'não visa a reinserção social e reintegração do agente na sociedade como impõe o artigo 40 Cód. Penal ', violando ainda 'os arts. 131, 132, 204, 210 e 275 do Código Penal e o art. 30 - 1 da Lei Fundamental', tendo por adequada a pena global de seis anos de prisão . (conclusões 13. a 19.) 2.6.1 Sobre a matéria da determinação das penas parcelares e da pena unitária, a decisão expendeu as seguintes considerações : " 4ª questão - Da alegada excessividade e desproporcionalidade das penas parcelares e unitária aplicadas ao recorrente. O art. 40° n.° 1 e 2 do Código Penal estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Na dosimetria da pena tem o tribunal de ter em atenção os critérios orientadores do art. 71 ° do Código Penal devendo, portanto, aferir do grau de culpa e de ilicitude, das necessidades de prevenção e reprovação e das demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime em apreço deponham a favor ou contra o arguido. O Prof. Figueiredo Dias in 'Temas Básicos da Doutrina Penal', Coimbra Editora, pág. 111, ensina que 'Toda a pena serve finalidades exclusives de prevenção, geral e especial; A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.' A culpa não é susceptível de uma medição exacta e assim sendo é dado ao julgador uma margem significativa para a sua apreciação. Neste contexto, ao emitir o juízo de culpa e determinar a pena, o julgador, apesar de dispor de um poder discricionário, como ensina o Prof. Figueiredo Dias -cfr. Liberdade Culpa Direito Penal, pág. 184 - , 'não pode furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial da medida da pena.' A grande amplitude das molduras penais abstractas cominadas para os crimes cometidos pelo arguido, contém a virtualidade de contemplar todos os elementos atendíveis para fixar com justiça a medida da pena que o caso concreto em apreciação reclama. O fim último das penas é a incessante procura de ressocialização dos delinquentes e esta terá sempre que começar no julgamento pela criteriosa apreciação da conduta, subsunção legal adequada e, quando for caso disso, com aplicação de uma pena proporcional á medida da culpa. Só a conjugação destes parâmetros contribuirá para uma assunção e interiorização da culpa por parte do arguido e, aceite esta, a sua recuperação e integração social será com certeza melhor conseguida. O tribunal recorrido considerando a moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão, cominada para o crime de roubo, previsto e punível pelos art. 210º, n.° 1 e n.° 2, alínea b), e 204°, n.° 2, alíneas a) e f), do Código Penal, praticado pelo arguido, condenou-o na pena de 12 (doze) anos de prisão. Considerando a moldura penal abstracta de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, cominada para o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punível pelos art. 131 °, 132°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, praticado pelo arguido, nas pessoas dos agentes DD e EE, condenou-o, respectivamente, nas penas de 8 (oito) anos de prisão e 14 (catorze) anos de prisão. Considerando a moldura penal abstracta de 2 a 5 anos de prisão, cominada para o crime de detenção e uso de arma proibida, previsto e punível pelo art. 275°, n.° 1, do Código Penal, art. 7°, corpo e § único, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n° 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, e art. 3°, n.° 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou o arguido/recorrente na pena unitária de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Não obstante a exaustiva e cuidada análise que, a propósito da determinação das penas, foi feita no acórdão recorrido, designadamente sobre a personalidade do arguido, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática dos factos, sobre o seu grau de inserção social e familiar e sobre todas as circunstâncias que, no caso em concreto, depunham contra e a favor deste, cremos que quer as penas parcelares, quer a pena unitária aplicadas pecam por algum excesso. É certo que o arguido tem longo passado criminal e os factos em apreço nos autos revestiram-se de um intenso grau de dolo e de ilicitude mas, por outro lado, nem o passado criminal do arguido pode ser um estigma permanente, isto é, não se pode partir do mesmo, para se considerar o arguido como um ser irrecuperável, nem as consequências dos ilícitos (recuperação dos artigos roubados, ausência de ferimentos no agente DD e ferimentos de mediana gravidade no agente EE) foram de gravidade tal que justifiquem a fixação das penas muito próximo dos seus limites máximos. Assim, considerando as molduras penais abstractas supra referidas, entendemos por mais justas e adequadas as seguintes penas: - Para o crime de roubo, previsto e punível pelos art. 210°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), e 204°, n.° 2, alíneas a) e f), do Código Penal, a pena de 8 (oito) anos de prisão. - Para o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punível pelos art. 131 °, 1 32°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, praticado sobre o agente da GNR DD, a pena de 6 (seis) anos de prisão. - Para o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punível pelos art. 131 °, 132°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), 22°, 23° e 73° do Código Penal, praticado sobre o agente da GNR EE, a pena de 10 (dez) anos de prisão. - Para o crime de detenção e uso de arma proibida, previsto e punível pelo art. 275°, n.° 1, do Código Penal, art. 7°, corpo e § único, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n° 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, e art. 3°, n.° 1, alíneas a) e b), do DecretoLei n° 207-A/75, de 17 de Abril, a pena de 4 (quatro) anos de prisão. Considerando os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, ao abrigo dos n.° 1 e 2, do art. 77°, do Código Penal, condena-se o mesmo na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão. (...) " 2.6.2 Na motivação, o recorrente limita-se a alegar que nasceu em 28.06.54 e que, por isso, no termo da pena terá 71 anos de idade . E, acrescenta, 'sabendo-se que a média de vida em Portugal é de 73-75 anos, conclui que está condenado a prisão perpétua, estando condenado a apodrecer e a morrer no EPL, sem tratamento médico adequado e sem saúde ... atingido por tiros traiçoeiros .... num caso de lana caprina onde, como dizia o humorista não havia necessidade '. Com esta visão ligeira da situação, afirma que a pena excede o limite da sua culpa e, transcrevendo 'citações' questionando, em abstracto, os sistemas de justiça e penitenciário, conclui que a pena que lhe foi imposta é 'uma pena degradante e de carácter perpétuo ...', sendo que 'a Lei Fundamental proíbe penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo .... artigo 30-1 da Constituição da República .' Por outras palavras : o recorrente não critica à decisão o ter omitido qualquer circunstância que, não fazendo parte do tipo dos crimes, devesse ter sido ponderada a seu favor . E não está em causa que a determinação das penas - parcelares e única - se ateve nos limites definidos na lei, e, bem assim, que a decisão expressamente indicou os parâmetros doutrinais definidores da culpa e os aplicou no apuramento do grau de culpa do agente, e que (a decisão) também equacionou e ponderou as exigências de prevenção, atinentes ao caso . A decisão assume, aliás, uma especial preocupação quanto à questão da avaliação da personalidade do arguido - personalidade revelada nos (e pelos) factos delituosos - salientando, como acima se transcreveu, que 'o passado criminal do arguido não pode ser um estigma permanente', sem esquecer a ponderação 'do seu grau de inserção social e familiar' e demais circunstâncias pessoais, 'exaustivamente' analisadas no acórdão da 1.ª instância . Mas, como é de lei, não podia escamotear o 'intenso grau de dolo e de ilicitude' patenteada pela conduta do arguido . Conclui-se, em suma, que a operação de determinação das penas respeitou as regras legais pertinentes (art.ºs 40.º, n.ºs 1. e 2., 71.º e 77.º, do Código Penal), não havendo violação das regras da experiência, ou desproporção da quantificação efectuada, mostrando-se a pena que foi imposta ao arguido, pelo Tribunal da Relação, como necessária, adequada e justa, não merecendo reparo . (2) 2.6.3 A afirmação de que a pena única de vinte (20) anos de prisão representa 'prisão-perpétua' corresponderá a figura de estilo, com finalidade argumentativa, mas não tem - como parece claro - a virtualidade de preencher o conceito de pena privativa ou restritiva de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, usado no art.º 30.º, n.º 1., da Constituição da República, precisamente porque tal concreta pena tem duração determinada pela decisão judicial, e teve em conta o limite máximo estabelecido no n.º 2., do art.º 77.º, do Código Penal (já que a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes ultrapassava os 25 anos) . 3. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso do arguido AA . Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça . O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de seis UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal. Lisboa, 10 de Maio de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte ------------------------------------------------ (1) O fundamento da qualificativa do crime de roubo constante da al. b) do n.º 2 do art. 210.º, referida à al. f) do n.º 2 do art.º 204.º, ambos do Código Penal consiste na possibilidade objectiva de o instrumento que o agente traz consigo no momento do crime ser utilizado como meio eficaz de agressão, ou seja, na possibilidade de servir para ofender fisicamente uma pessoa de forma significativa . Sendo esse o fundamento da citada qualificativa, é necessário, para sua integração, a prova da funcionalidade efectiva do instrumento como meio de agressão . (Ac. STJ de 07.05.03, proc. 2566/02) (2)Tem vindo este Supremo Tribunal a entender que "no recurso de revista pode sindicar-se decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (Ac. STJ de 02.10.03) |