Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017045 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO PREMEDITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211120430013 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/92 | ||
| Data: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - "Meio insidioso" (alínea 7) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal) não se reporta exclusivamente à arma ou instrumento usados para matar; também pode ser representado pelas circunstâncias da acção que dependam da vontade do agente. II - Há "premeditação", para efeitos da alínea g) do n. 2 daquele preceito, quando decorram 3 horas entre a formação do propósito de matar e a morte. III - A declaração de prova - decisão sobre os factos - é insidicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - Só há "erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal de 1987, quando o evidencia o próprio texto da decisão, aos olhos de interprete mediano. | ||