Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043001
Nº Convencional: JSTJ00017045
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
PREMEDITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ199211120430013
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASTELO BRANCO
Processo no Tribunal Recurso: 7/92
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - "Meio insidioso" (alínea 7) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal) não se reporta exclusivamente à arma ou instrumento usados para matar; também pode ser representado pelas circunstâncias da acção que dependam da vontade do agente.
II - Há "premeditação", para efeitos da alínea g) do n. 2 daquele preceito, quando decorram 3 horas entre a formação do propósito de matar e a morte.
III - A declaração de prova - decisão sobre os factos - é insidicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Só há "erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal de 1987, quando o evidencia o próprio texto da decisão, aos olhos de interprete mediano.