Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032389 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610100006993 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/94 | ||
| Data: | 03/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E OUTROS IN CPP ANOTADO VOLI 1996 PAG613. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria de inconstitucionalidade em recurso penal, o STJ só pode conhecer de questões concretas, ou seja, daquelas em que se aplica uma norma alegadamente inconstitucional ou em que se recusa a sua aplicação com base na sua pretensa inconstitucionalidade. Fora disso, estamos diante de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade, que escapa à competência própria do Supremo. II - Os factos provados e não provados cuja enumeração os artigos 374, n. 2 e 379 alínea a) do CPP exigem, são apenas os essenciais, os relevantes para a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, isto é, para a caracterização do crime e suas consequências jurídicas com influência na determinação da medida da pena e no montante da indemnização. III - O tribunal não está obrigado a pronunciar-se sobre matéria de facto prejudicada pela solução dada a outra. Se determinado facto contraria um outro, a prova deste prejudica o primeiro. IV - Não são inconstitucionais as normas dos artigos 410 n. 2, 432 e 433 do CPP. | ||