Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P699
Nº Convencional: JSTJ00032389
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199610100006993
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 186/94
Data: 03/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E OUTROS IN CPP ANOTADO VOLI 1996 PAG613.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em matéria de inconstitucionalidade em recurso penal, o
STJ só pode conhecer de questões concretas, ou seja, daquelas em que se aplica uma norma alegadamente inconstitucional ou em que se recusa a sua aplicação com base na sua pretensa inconstitucionalidade. Fora disso, estamos diante de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade, que escapa à competência própria do Supremo.
II - Os factos provados e não provados cuja enumeração os artigos 374, n. 2 e 379 alínea a) do CPP exigem, são apenas os essenciais, os relevantes para a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, isto é, para a caracterização do crime e suas consequências jurídicas com influência na determinação da medida da pena e no montante da indemnização.
III - O tribunal não está obrigado a pronunciar-se sobre matéria de facto prejudicada pela solução dada a outra. Se determinado facto contraria um outro, a prova deste prejudica o primeiro.
IV - Não são inconstitucionais as normas dos artigos 410 n. 2,
432 e 433 do CPP.