Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CASO JULGADO PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, p. 295. - Paulo Albuquerque, Comentário do “Código Penal”,2ª ed., p.288. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5, 374.º, 375.º, N.º 1, 417º, Nº 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º3, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22.4.2004 (PROC. Nº 132/04), DE 27.4.2006 (PROC. Nº 277/06), DE 15.2.2007 (PROC. Nº 4456/06) E DE 9.4.2008 (CJ, XVI, II, 197). -DE 12.7.2007 (PROC. Nº 2283/07) E DE 6.3.2008 (CJ, XVI, I, 249). -DE 5-05-2011, (PROC. N.º 12/09.9PJJVFX.S1). | ||
| Sumário : | I -Estabelece o art. 78.º, n.º 1, do CP, que, se depois do trânsito de uma condenação, se verificar que o agente praticou outros crimes anteriormente a essa condenação, aplicam-se as regras do concurso do art. 77.º do CP. Assim, sendo embora o conhecimento do concurso posterior à condenação, desde que se apure que os factos novos constituem crime que está em concurso com crimes que constam de uma condenação anterior transitada em julgado, por terem sido praticados antes dessa condenação, há lugar à aplicação de uma nova pena conjunta, abrangendo todas as penas dos crimes em concurso. O facto de todas as condenações estarem transitadas não obsta à realização do cúmulo das respectivas penas. II -O recorrente foi condenado, nestes autos, por acórdão de 12.04.2010, transitado em 23-08-2010, sendo os factos de 05-05-2008 e 08-05-2008. Anteriormente a esta decisão, o recorrente havia sido condenado no Proc. n.º ..., por acórdão de 16-06-2008, transitado em 19-11-2009, por factos de 15-10-2008. Fora, ainda, condenado, noutro processo, por sentença de 10-02-2010, transitada em julgado em 17-03-2010, por factos de 15-03-2009. III - Constata-se, pois, que nestes processos, o recorrente foi condenado por factos posteriores aos dos autos, mas anteriores à condenação aqui proferida, havendo, pois, concurso de penas, nos termos dp citado art. 77.º, n.º 1, do CP. IV -A pena sob recurso é uma pena conjunta, que reformulou uma anterior pena conjunta, como consequência do conhecimento superveniente do concurso de crimes destes autos com as penas a que o arguido fora condenado naquele primeiro processo. Haverá, assim, que anular o cúmulo anterior e elaborar novo cúmulo no qual entram todas as penas, as do primeiro e as novas, singularmente consideradas. V - De facto, não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta fixada, readquirindo plena autonomia para o novo cúmulo as respectivas penas parcelares. Na verdade, na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procedendo à «acumulação», ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. VI -Dentro dos limites que resultam da inclusão de todas as penas parcelares que integram o cúmulo jurídico (as anteriores e as que resultam do conhecimento superveniente), na fixação da nova pena única o tribunal deverá operar uma reavaliação, ou seja, uma nova e autónoma avaliação, do circunstancialismo fáctico e pessoal do condenado. VII - A anterior pena conjunta poderá, quando muito, funcionar como ponto de referência, não como obstáculo inultrapassável, na fixação da nova pena. Efectivamente, no plano da legalidade, o tribunal, ao fixar a nova pena conjunta, está apenas limitado pela moldura legal que lhe corresponde (o máximo e o mínimo estabelecidos nos termos do n.º 2 do art. 77.º do CP), dentro da qual escolhe a nova pena, de acordo com o critério referido no n.º 1 do referido preceito: apreciação global e conjunta dos factos e da personalidade do agente. VIII - O arguido foi condenado, nestes autos, por 2 crimes de roubo qualificado nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão para cada um, e ainda por 2 crimes de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, para cada um. As penas de conhecimento ulterior são de 5 anos de prisão, por 1 crime de furto qualificado, e de 3 meses de prisão, por 1 crime de consumo de estupefacientes. IX -No que respeita ao circunstancialismo de tais ilícitos, o crime de furto qualificado consistiu no arrancamento e transporte de uma máquina multibanco, causando danos materiais de uma máquina Multibanco, causando danos materiais no valor de € 3658. Por sua vez, os crimes de roubo qualificado traduziram-se no «assalto» a carrinhas de transportes de valores, com apropriações de € 45 000 e € 30 000. X - Constata-se, ainda, que o recorrente sofreu anteriores condenações aos factos dos autos, sendo uma delas por crime de roubo simples. XI - A favor do arguido pode invocar-se o seu comportamento no EP onde tem vindo a estudar, o que lhe poderá dar alguma esperança de emprego, quando libertado. XII -A imagem global dos factos e da personalidade não é, porém, favorável, face à elevada ilicitude dos crimes praticados, e ao sentimento de alarme público que provocam, sendo as exigências de prevenção geral e especial muito fortes. Nos crimes «novos» avulta o de furto qualificado, que pesa significativamente na ponderação geral dos factos e da própria personalidade do arguido. XIII - Neste contexto, numa moldura penal cujo mínimo é de 6 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 20 anos e 9 meses de prisão, a pena única de 11 anos de prisão mostra-se inteiramente conforme às necessidades da prevenção, não excedendo os limites da culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 12.4.2010, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, nas seguintes penas: - 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº 2, a), f) e g), do Código Penal (CP); - 6 anos de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do anterior; - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1, c), 2º, nº 1, o) e p), nº 5, n) e q), 3º, nº 4, e 6º, da Lei nº 5/2006, de 23-2; - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas mesma disposição do anterior. Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Tendo sido interposto recurso pelo arguido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, este confirmou a decisão recorrida, por acórdão de 16.7.2010, que transitou em julgado em 23.8.2010. Posteriormente houve conhecimento de condenações anteriores do arguido, havendo concurso entre essas penas e as destes autos. Por acórdão de 14.4.2011, foi realizado o cúmulo das penas dos autos com as seguintes penas: - 5 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, e), do CP (proc. nº 1519/08.0JDLSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras); - 3 meses de prisão, por um crime de consumo de estupefacientes, p. e p pelo art. 40º do DL nº 15/93, de 22-1 (proc. nº 151/09.6JELSB, do 1º Juízo Criminal de Oeiras). Em cúmulo, foi fixada a pena conjunta em 11 anos de prisão. Desta última decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, concluindo: 1. Por douto acórdão foi decidido condenar o arguido na pena única de 11 anos prisão. 2. Pena que acha manifestamente exagerada. 3. O recorrente encontra-se preso ininterruptamente desde 2008. À data da sua detenção tinha 22 anos de idade. 4. Mais refere o douto acórdão recorrido que o arguido AA iniciou a sua actividade delituosa aos 17 anos de idade. 5. Refere ainda o acórdão recorrido que “Acresce referir que a situação pessoal do arguido foi marcada por irregularidade no desempenho de uma actividade profissional, sendo neste domínio relevantes as necessidades de prevenção especial com vista à reintegração social do arguido com respeito pelos bens jurídicos penalmente tutelados.” 6. Mas por outro lado refere o mesmo acórdão que: “Por outro lado, ter-se-á em consideração o período temporal em que os ilícitos em causa foram praticados e o facto de o arguido estar a aproveitar o período de reclusão para aumentar a sua escolaridade, estando neste ano lectivo a concluir o 12º ano de escolaridade, o que constitui um sinal de que o arguido terá tomado consciência da necessidade de dar um novo rumo à sua vida, por forma a que este respeite as regras de urna normal convivência em sociedade, afastando-se assim da adopção de novos comportamentos desviantes”. 7. Parece-nos óbvio a presença de um cidadão a quem não foi dado, no seu devido tempo, o apoio e as direcções necessárias para a sua integração na sociedade, através dos estudos ou da formação profissional. 8. Na verdade, parece demonstrado no douto acórdão recorrido que o arguido apenas necessitava que alguém lhe indicasse o rumo a tomar para a sua vida, pois que dos 3 anos de reclusão e ao abrigo do programa escolar Novas Oportunidades, conseguiu concluir do 6º ao 11º ano, estando a frequentar presentemente o 12° ano de escolaridade. 9. Não só conseguiu obter aproveitamento como ainda recebeu um diploma como melhor aluno do Estabelecimento Prisional. 10. O que leva a crer que, no presente, as exigências de prevenção especial não são tão relevantes como o acórdão recorrido indica. 11. A obtenção da escolaridade máxima, i.e., o 12º ano, permitirá, em liberdade, concorrer para um universo de profissões que anteriormente lhe era vedado. 12. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 13. Quanto às necessidades de prevenção especial, entende a Defesa estar o douto acórdão recorrido em manifesta contradição, pois que considera, ao mesmo tempo, o recorrente uma pessoa com fracos recursos profissionais ou literários, mas refere também que o recorrente, durante o período de reclusão, concluiu do 6° ao 11º ano de escolaridade, manifestando urna vontade de dar outro rumo à sua vida que não o da delinquência. O que significa um bom comportamento posterior, permitindo um prognostico. 14. Por outro lado e em ambientes ditos “normais”, o recorrente comportar-se-á de acordo com os ditames da sociedade. 15. Achando-se o recorrente com 22 anos de idade à data dos factos, importa convocar o dever de compaixão que pressupõe que o tribunal tenha em consideração todas as razões do contexto social e da história da pessoa que podem explicar ou eventualmente atenuar a sua responsabilidade – Carmona da Mota. 16. O dever de compaixão, no fundo, é uma ideia de justiça que considera na sua plenitude a pessoa que está a ser julgada, não apenas pelo que fez mas também pelo que é – Fernanda Palma. 26. Pelo que se impõe, no entender da defesa, a condenação numa pena única mais próxima do limite mínimo, isto é, próxima dos seis anos e seis meses de prisão. 27. Assim, e também para efeitos da necessidade de prevenção geral, uma pena de 8 anos de prisão pelos vários crimes cometidos saciará a sociedade na sede de Justiça que o caso importa. Respondeu assim o sr. Procurador da República: O que pretende o Recorrente? Que um cúmulo inicial que lhe impôs uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, ao ser reformulado, por forma a integrar mais duas penas, uma de 5 anos e outra de 3 meses de prisão, aplique, agora, uma pena única de… 8 anos de prisão!!! Ou seja, somando, subtrai-se! Quantos mais crimes forem sendo incorporados em sucessivos cúmulos jurídicos, mais baixas as penas únicas daí resultantes. Na Motivação, após debitar uma Lição de Processo Penal, convocando os Mestres, e de recordar que "o recorrente não matou ninguém e o máximo das penas neste país fixa-se em 25 anos" (como se o Código Penal apenas punisse o homicídio!), tenta estabelecer-se um nexo de causalidade entre a Doutrina convocada e a situação concreta do Arguido, sem que, contudo, se alcance qualquer enlace lógico entre as premissas e a respectiva conclusão ("Daí que" (!!!!!!!) "a pena conjunta de 11 anos de prisão para o comportamento global do recorrente apareça incrivelmente desproporcionada"). Por outro lado, o Recurso assenta numa sucessão de equívocos, os quais, porventura, expliquem a pena por que se propugna: "A soma aritmética dos cúmulos das penas parcelares a que fora condenado resulta na pena de 14 anos e 9 meses de prisão.". Não é assim! A soma material das penas integrantes do cúmulo é de 20 anos e 9 meses de prisão (6A e 6M + 6A e 6M + 1A e 3M + 1A e 3M + 5A + 3M). Por sua vez, a soma material das penas parcelares incluídas no anterior cúmulo era de 15A e 6M de prisão. Ou seja, a pena única aplicada no Acórdão, ora sob Recurso, agravou em 1 ano e 6 meses de prisão a anterior pena única. Por outro lado, ao considerar-se como norma, pretensamente, violada pelo Acórdão, o "Artigo 71º nº 1 do C.P., porquanto a medida da pena excede a sua culpa", denuncia-se um segundo equívoco. A norma que estabelece as regras a que deve obedecer a determinação da pena única é, não a referenciada, mas o artº 77º, nºs. 1 e 2, do C. Penal. De acordo com esta, a moldura penal abstracta, aplicável ao novo cúmulo jurídico, tinha como limite mínimo 6 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave) e como limite máximo, 20 anos e 9 meses de prisão (equivalente à soma material das penas parcelares). A pena única aplicada traduz-se, assim, num acréscimo de 4 anos e 6 meses, relativamente ao referido limite mínimo, correspondente a uma percentagem situada entre 1/3 e 1/4 da diferença entre os limites mínimo e máximo (14 anos e 3 meses de prisão). A pena única anterior, por sua vez, acrescera em 3 anos de prisão, ao limite mínimo aplicável (6 anos e 6 meses de prisão), correspondente a 1/3 da diferença entre os limites mínimo e máximo (9 anos de prisão). De onde se conclui que o agravamento ora operado, proporcionalmente, é menos penalizador, para o Arguido, do que a pena única anterior, o que não pode deixar de ser entendido como consequência da relevância que o Tribunal atribuiu ao esforço que tem desenvolvido no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso, de tal modo que, aumentando a sua escolaridade, possa "dar um novo rumo à sua vida". O Tribunal fundamentou, de forma exaustiva e ponderada, os critérios pelos quais norteou a determinação da pena única, por forma que se entende não merecer qualquer censura. Pelo exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se, integralmente, o Acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: (…) 2 - Do mérito do recurso: 2.1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer que o magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, na resposta ao recurso já rebateu, com a pertinência devida, os fundamentos esgrimidos pelo recorrente na sua motivação, sendo que a clareza e suficiência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos argumentos e elementos (nomeadamente factuais e normativos) aduzidos – que inteiramente secundamos –, nos dispensaria, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa do decidido. Sempre temos ainda por oportuno aqui consignar os apontamentos seguintes: 2.1.1 – Liminarmente – e sendo certo que a única questão suscitada pelo recorrente e, assim, a dirimir, se circunscreve apenas, como já vimos supra [1.2], à medida concreta da pena conjunta fixada –, deve dizer-se que os crimes indicados no acórdão condenatório, ora impugnado, se encontram, sem dúvida, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se na verdade que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 19 de Novembro de 2009, no âmbito do processo n.º 1519/08.0gdlsb, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data. Impondo-se, pois, a aplicação de uma pena única que englobasse todas as apontadas penas parcelares, não cremos de todo que a decisão nesse sentido tomada seja merecedora de crítica e/ou a pena neste quadro fixada seja passível de qualquer redução. Vejamos então. Em primeiro lugar há que ter em conta que, por acórdão de 12 de Abril de 2010, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de 16-07-10, proferido no Processo n.º 41/08.0PESNT, fora realizado um cúmulo jurídico das penas ali aplicadas ao arguido – e que eram já 4 das 6 ora cumuladas [duas (2) penas de 6 anos e 6 meses de prisão e outras duas (2) penas de 1 ano e 3 meses de prisão] –, em razão do qual foi este condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. No concurso de crimes superveniente, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado, a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas), não deve, em regra, ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas. O que vale portanto por dizer que, “in casu”, a pena única a fixar deve começar por ter como ponto de referência, no seu limite mínimo, aqueles 9 anos e 6 meses de prisão, que foi a pena cominada como pena única, transitada, naquele Processo n.º 41/08.0PESNT, que abrangeu, como vimos, 4 das penas parcelares que ora têm de ser unificadas e que, por si só, demonstra a total sem razão do recorrente na sua pretensão, não suportada em factos ou circunstâncias minimamente ponderosas, de que a pena não ultrapassasse os 8 anos de prisão e, assim, pudesse ficar abaixo daquele patamar a ter como ponto de referência inicial. Ora, no cúmulo jurídico operado pela decisão impugnada, para além das penas do supra identificado processo, entraram agora no concurso as penas aplicadas nos Processos n.º 1519/08.0JDLSB – [5 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, do art. 204.º, n.º 2/e do CP] – e n.º 151/09.6JELSB – [3 meses de prisão, por um crime de consumo de estupefacientes, do art. 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93]. Estas duas últimas penas perfazem por si só, em acumulação material, 5 anos e 3 meses de prisão. O que significa portanto que, partindo daquela pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, e independentemente de qualquer ponderação sobra a gravidade do ilícito global e a sua conexão com a personalidade unitária do agente, cujos pressupostos se não distinguem de resto significativamente, pelo menos quanto ao crime contra o património de que resultou a pena de 5 anos de prisão, dos que foram convocados na fixação daquela primeira pena única, há que concluir que, ao acrescentar apenas 1 ano e 6 meses, o tribunal “a quo” se tivesse pecado poderia ter sido por defeito, que não por excesso. No apontado quadro, tendo em conta que a moldura penal do concurso de crimes tinha em todo o caso, em abstracto, como limite mínimo 6 anos e 6 meses de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 20 anos e 9 meses de prisão [soma de todas as penas parcelares], estamos em crer que a pena fixada – 11 anos de prisão – se mostra perfeitamente ajustada à gravidade do ilícito global, devidamente salientada, e à personalidade revelada pelo arguido na sua referência à totalidade dos crimes, não se nos afigurando elevada em face quer daqueles limites e das exigências de prevenção, quer da medida da culpa, enquanto englobadas naquela totalidade. 2.1.2 – Por último, e sem ignorar que constitui orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal a que aponta para a necessidade de, nestes casos, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os arts. 71.º, n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1 do CPP, e 205.º, n.º 1 da CRP, permitimo-nos dizer que, ainda que o acórdão recorrido tenha sido algo parco de palavras quer quanto à enumeração dos factos provados no âmbito dos processos considerados, quer quanto às razões pelas quais optou pela pena concreta fixada, em detrimento de outra no quadro da moldura abstracta aplicável, cremos que cumpre de forma suficiente os requisitos estabelecidos pelo art. 374.º do CPP. De resto, e ainda com o doutamente decidido no supra citado Aresto deste STJ de 5-05-2011, Processo n.º 12/09.9PJJVFX.S1, não se pode confundir a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, com a eventual deficiência da fundamentação, caso em que se está perante mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso. 2.2 – TERMOS EM QUE, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido não respondeu. II. FUNDAMENTAÇÃO A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena do cúmulo, fixada em 11 anos de prisão, e que ele pretende que seja reduzida para 8 anos. A decisão condenatória objecto de recurso reformulou um anterior cúmulo, realizado no acórdão proferido nestes autos em 12.4.2010, que fixou a pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão. Em face do conhecimento superveniente de duas condenações anteriores do arguido no 1º Juízo Criminal de Oeiras, procedeu-se à realização de novo cúmulo, nos termos do art. 78, nº 1, do CP, sendo fixada a pena única em 11 anos de prisão. Antes de analisar a pretensão do recorrente, convém confirmar se se verificam os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso. Estabelece o citado art. 78º, nº 1, do CP que, se depois do trânsito de uma condenação, se verificar que o agente praticou outros crimes anteriormente a essa condenação, aplicam-se as regras do concurso previstas no art. 77º do CP. Assim, sendo embora o conhecimento do concurso posterior à condenação, desde que se apure que os factos novos constituem crime que está em concurso com os crimes que constam de uma condenação anterior transitada em julgado, por terem sido praticados antes dessa condenação, há lugar à aplicação de uma nova pena conjunta, abrangendo todas as penas dos crimes em concurso. O facto de todas as condenações estarem transitadas não obsta à realização do cúmulo das respectivas penas. O recorrente foi condenado nestes autos, por acórdão de 12.4.2010, confirmado pela Relação de Lisboa por decisão de 16.7.2010, transitada em 23.8.2010, sendo os factos de 5.5.2008 e 8.5.2008. Anteriormente a esta decisão, o recorrente havia sido condenado no proc. nº 1519/08.0JDLSB, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, por acórdão de 16.6.2008, transitado em 19.11.2009, por factos de 15.10.2008. Fora ainda condenado, no mesmo tribunal e juízo, no proc. nº 151/09.6JELSB, por sentença de 10.2.2010, transitada em 17.3.2010, por factos de 15.3.2009. Constata-se, pois, que, nestes processos, o recorrente foi condenado por factos posteriores aos dos autos, mas anteriores à condenação aqui proferida, havendo, pois, concurso de penas, nos termos do citado art. 77º, nº 1, do CP. Importa agora saber da viabilidade da pretensão do recorrente. Recordemos que a pena sob recurso é uma pena conjunta, que reformulou uma anterior pena conjunta, como consequência do conhecimento superveniente do concurso das penas destes autos com as penas em que o arguido fora condenado no 1º Juízo Criminal de Oeiras. Quando há que reformular um cúmulo, por consideração de novas penas parcelares, como se procede? É entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que há que anular, ou, como se diz em linguagem prática, “desfazer” o cúmulo anterior. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas.[1] Assim, não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. Insistindo: o novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas. Poderá, no entanto, a nova pena conjunta, que engloba mais penas parcelares, ser inferior à anteriormente fixada? Numa primeira análise, parece incongruente, se não absurdo, defender a possibilidade de redução, ou mesmo manutenção da pena conjunta anterior, que abrangia um leque mais estreito de penas parcelares. Quanto mais alargado o número e a gravidade das penas parcelares naturalmente mais gravosa deverá ser a pena conjunta. Se se “desfaz” um cúmulo para incluir mais penas parcelares, a nova pena única será necessariamente superior…[2] Esta posição, que parece intuitiva e inexpugnável, esquece, porém, o critério legal de fixação da pena do concurso, que manda atender conjuntamente aos factos e à personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do CP), ao mesmo tempo que desconsidera completamente o facto de o cúmulo anterior ser anulado (“desfeito”), estando, pois, em consideração apenas o conjunto das penas parcelares (e não uma pena conjunta a que acrescem penas parcelares…), que deverá merecer da parte do tribunal uma nova apreciação quanto aos factos e à personalidade do condenado. É evidente que a inclusão de novas penas parcelares envolve necessariamente a dilatação do limite da pena máxima do concurso (art. 77º, nº 2, do CP), e eventualmente do limite mínimo, se alguma das penas novas for superior a qualquer das penas parcelares anteriores (mesma disposição). Mas, dentro desses limites, o tribunal deverá operar uma reavaliação, ou seja, uma nova e autónoma avaliação, do circunstancialismo fáctico e pessoal do condenado para fixar a nova pena. No âmbito dessa apreciação, não será impossível, nem eventualmente difícil, encontrar hipóteses em que a inclusão de novas penas parcelares não mostre ser necessária a agravação da pena anteriormente fixada no primeiro cúmulo. Tal será o caso de as novas penas serem de reduzido montante ou significado, ou de a personalidade do condenado ter evoluído numa perspectiva favorável à sua ressocialização, não havendo exigências inultrapassáveis de prevenção. Não será sequer impossível, de um ponto de vista estritamente legal, embora talvez mais difícil de verificar na realidade, uma situação em que a inclusão de novos crimes, pelo novo conhecimento que traz da personalidade do condenado, determine uma redução da pena conjunta anterior.[3] Na verdade, no plano da legalidade, o tribunal, ao fixar a nova pena conjunta, está apenas limitado pela moldura penal que lhe corresponde (o máximo e o mínimo estabelecidos nos termos do nº 2 do art. 77º do CP), dentro da qual escolhe a nova pena, de acordo com o citado critério referido no art. 77º, nº 1, do CP: apreciação global e conjunta dos factos e da personalidade do agente. A anterior pena conjunta poderá, quando muito, funcionar como ponto de referência, não como obstáculo inultrapassável, na fixação da nova pena. Assente, pois, que não é ilegal a pretensão do recorrente, importa agora averiguar da sua pertinência. O arguido foi condenado nestes autos por dois crimes de roubo qualificado nas penas de 6 anos e 6 meses, por cada um, e ainda por dois crimes de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, por cada um. As penas de conhecimento ulterior são de 5 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, e de 3 meses de prisão, por um crime de consumo de estupefacientes. O crime de furto qualificado consistiu no arrancamento e transporte de uma máquina Multibanco, causando danos materiais no valor de 3.658,00 €. Por sua vez, os crimes de roubo qualificado traduziram-se no “assalto” a carrinhas de transportes de valores, com apropriações de 45.000,00 e 30.000,00 €. O acórdão recorrido considerou ainda provados os seguintes factos: O arguido regista, ainda, as seguintes condenações: a) - por acórdão proferido em 27/10/2004, no processo comum colectivo nº. 1022/02.2 PFCSC do 1º Juízo Criminal de Cascais, transitado em julgado em 17/11/2004, foi condenado pela prática, em Novembro de 2002, de um crime de roubo e um crime de furto de uso de veículo, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão; b) - por sentença proferida em 12/03/2009, no processo comum singular nº. 917/07.1 PEOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 1/04/2009, foi condenado pela prática, em 19/09/2007, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 meses de prisão e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses. O arguido encontra-se preso ininterruptamente desde 23/10/2008, sendo que desde essa data até 25/10/2010 esteve a cumprir a pena de prisão em que foi condenado no processo nº. 1519/08.0 JDLSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras. Esteve preso à ordem do processo nº. 151/09.6 JELSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras de 25/10/2010 até 25/01/2011, a fim de cumprir a pena de 3 meses de prisão, tendo em 25/01/2011 retomado o cumprimento da pena de prisão do processo nº. 1519/08.0 JDLSB. Para além dos factos dados como provados nos acórdãos que integram o presente cúmulo jurídico, apurou-se, ainda, que: No Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, o arguido frequenta a escola, estando este ano lectivo a fazer o 10º, 11º e 12º ano de escolaridade. No último ano lectivo, o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade. O arguido é visitado regularmente no Estabelecimento Prisional pela sua companheira e o seu filho de 2 anos de idade. Constata-se, pois, que o recorrente sofreu condenações anteriores aos factos dos autos, sendo uma delas por crime de roubo simples. A favor do arguido pode invocar-se apenas o seu comportamento no estabelecimento prisional onde tem vindo a estudar, o que lhe poderá dar alguma esperança de emprego, quando libertado. A imagem global de factos e da personalidade não é, porém, favorável, face à elevada ilicitude dos crimes praticados, e ao sentimento de alarme público que provocam, sendo as exigências de prevenção geral e especial muito fortes. Nos crimes “novos” avulta o de furto qualificado, que pesa significativamente na ponderação geral dos factos e da própria personalidade do arguido. Numa moldura penal cujo mínimo é de 6 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 20 anos de 9 meses de prisão, a pena de 11 anos mostra-se inteiramente conforme às necessidades da prevenção, não excedendo os limites da culpa. Não procede, pois, a pretensão do recorrente. III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 21 de Setembro de 2011 [1] Assim, por todos, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, p. 295. [2] Assim concluíram, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.7.2007 (proc. nº 2283/07, Cons. Santos Carvalho) e de 6.3.2008 (CJ, XVI, I, 249, Cons. Arménio Sottomayor). [3] Neste sentido, ver os acórdãos deste Supremo Tribunal de 22.4.2004 (proc. nº 132/04, Cons. Rodrigues da Costa), de 27.4.2006 (proc. nº 277/06, Cons. Rodrigues da Costa), de 15.2.2007 (proc. nº 4456/06, Cons. Rodrigues da Costa) e de 9.4.2008 (CJ, XVI, II, 197, Cons. Simas Santos). Segue o mesmo entendimento Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal,2ª ed., p.288. |