Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ROUBO SEQUESTRO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Na esteira dos ensinamentos da doutrina mais relevante, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. II - Segundo o eminente Mestre Figueiredo Dias, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º, n.º 1, do CP -, um critério especial, contido no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. III - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). IV - De acordo também com jurisprudência pacífica deste STJ, a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, assim, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais. V - No que concerne à situação dos autos, estando em causa, entre outros, crimes de sequestro agravado e roubo, perante toda a ponderação efetuada, não encontramos razões para discordar da fixação da pena única em 7 (sete) anos de prisão que foi estabelecida, que não é de forma alguma excessiva e desproporcional atendendo à consideração, em conjunto, dos factos praticados e a personalidade do arguido. VI - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal ... -J..., da comarca de Lisboa Norte, de 22/02/2022, foi o arguido AA condenado, em cúmulo jurídico, das penas cominadas nestes autos e no Proc. n.º 251/16...., do Juízo Local Criminal ... -J..., na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2. Inconformado, recorreu, em 22/03/2022, o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição): 1. O arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão efectiva, após realização de audiência de cúmulo jurídico levada a cabo nos presentes autos, estando actualmente em reclusão no E.P. .... 2. Em concurso para tal cúmulo jurídico estavam as penas aplicadas nos seguintes processos: Proc. n.º 47/16.5JBLSB (5 anos e 8 meses, tendo o arguido já cumprido 1 ano e 7 meses em reclusão) e Proc. 251/16.... (2 anos e 6 meses – pena suspensa revogada). 3. Segundo o artigo 55.º do C. P., o Tribunal tem a faculdade de fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão. 4. Ainda que assim não se entenda, e não se ordene por essa via, a reformulação do cúmulo jurídico, o que se admite por cautela de patrocínio, e bem assim também porque a jurisprudência esgrime argumentos em sentido contrário, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido, após a realização da operação de cúmulo é exagerada. 5. No entender do arguido, o Tribunal ao “pesar” os factores que militam a favor e em desabono do arguido, não levou em linha de conta, em primeiro lugar que os factos, de todos os processos remontam já a uma data longínqua. 6. O cumprimento desta pena está a ser, por si só, determinante para o arguido entender o desvalor da sua conduta e a prejudicialidade para terceiros que resultou dos seus actos. 7. Entendemos não ter sido devidamente valorado, não obstante ter sido enunciado, o tempo de reclusão já sofrido pelo recorrente que, como resulta evidente do seu percurso pós crime, alterou radicalmente a sua postura face às normas vigente no nosso ordenamento, sendo um forte contributo para a ressocialização e mudança do mesmo, sendo também de salientar que mais tempo de reclusão, apenas irá provocar, agora, um efeito contrário àquele que é o fim das penas. 8. E tal alteração, no nosso entender, faz atenuar significativamente as exigências de prevenção especial. 9. Não será agora, com mais tempo de reclusão do arguido, que teremos, no futuro um indivíduo com maiores valores morais, sociais e éticos. 10. O arguido já se encontra em reclusão, e, antes da audiência do cúmulo, faltavam-lhe cumprir 4 anos e 1 mês de prisão efectiva, ficando agora a faltar-lhe cumprir 5 anos e 5 meses, pelo que em nada belisca o nosso sistema judicial, ao aplicar-lhe uma pena que não exceda os 6 (seis) anos de prisão. 11. O arguido ficará em reclusão na mesma, a única diferença é ceifar 1 ano e 4 meses da vida de um jovem que está a fazer de tudo para se ressocializar. 12. Apenas esta pena permitirá que o arguido, novamente se relembre da necessidade absoluta de cumprimento das normas vigentes, sem se desmotivar com o Direito, e como se pretende, que renascido possa prosseguir a sua vida, agora que se encontra, finalmente, a ressocializar e a adoptar um comportamento exemplar. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores, Douta e Superiormente determinarão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: a) Não ser incluído no concurso que presidiu ao presente cúmulo jurídico a pena referente à revogação da suspensão (proc. n.º 251/16.5....), que fixou a pena única, em 7 anos de prisão, e por esse via ser ordenada a realização de novo cúmulo com exclusão de tal processo no concurso, ou, se assim não se entender, b) Ser substituída por pena de multa, ou reduzida a pena aplicada ao arguido para uma que se fixe num intervalo entre 1 mês e 4 meses de prisão. 3. Por despacho da Senhora Juiz do Juízo Central Criminal ... -J..., de 24/03/2022, foi tal recurso admitido, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. 4. Respondeu o Ministério Público da primeira instância, em 27/04/2022, levantando uma questão prévia no sentido de a competência para a apreciação do recurso ser do Supremo Tribunal de Justiça e, quanto à matéria de fundo, defendendo a improcedência do mesmo. 5. Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal da Relação de Lisboa, promoveu, em 10/05/2022, que se declarasse esse Tribunal incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, se ordenasse a remessa dos autos ao STJ. 6. Em 24/05/2022, o Senhor Desembargador relator excecionou a incompetência do TRL, uma vez que o recurso em questão se circunscrevia a matéria de direito e determinou a remessa, para os devidos efeitos, do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. 7. Em 05/06/2022, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, nos termos do qual refere que, relativamente aos factos constitutivos dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.º 251/16...., apenas consta a data da sua prática – 13/03/2016 -, pelo que tal falha acarreta a nulidade por falta de fundamentação (arts. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), do C.P.P.), podendo, porém, o Supremo suprir esta mesma nulidade e, no que concerne à medida concreta da pena única, propõe que o arguido seja condenado numa pena de 6 anos e 4 meses de prisão, por se lhe afigurar que esta pena seria mais equilibrada, de acordo com os critérios fixados nos arts. 71.º e 77.º n.º 1, parte final, do C.P.P., do que a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada pela primeira instância. Observado o contraditório, o arguido não respondeu ao parecer do Ministério Público. 8. Colhidos os vistos legais e efetuada a Conferência, importa agora decidir. II. Objeto do recurso Considerando o teor das Conclusões da Motivação do recurso interposto pelo arguido/recorrente, está em causa saber-se se deve ou não ser incluído no cúmulo jurídico efetuado, nos autos, a pena imposta no Proc. n.º 251/16.... e, se assim se entender, se a pena única fixada de 7 anos de prisão é ou não exagerada, devendo ser reduzida para uma pena que não exceda os 6 anos de prisão. III. Fundamentação 1. Tendo em vista a resolução das questões colocadas no presente recurso, passamos a transcrever, devido ao interesse, os seguintes excertos do acórdão recorrido: (…) Factos provados · Nos presentes autos, nº 47/16.5JBLSB, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria material, de:
a) um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. p. pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. p. pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; c) de um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. p. pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; d) um crime de roubo, na forma consumada, p.p. pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e) um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. p. pelos arts. 143º, 145º nºs. 1, al. a) e 2 e 132º, nºs. 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; f) – pela prática, em co-autoria material, de um crime de coacção, na forma consumada, p. p. pelo art. 154º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; g) e pela prática – desta feita em autoria material -, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 (um) ano de prisão.
2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. 3. Aí se provou, em suma, que, nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o arguido, agindo concertadamente com outros indivíduos, desferiu no ofendido uma pancada com uma barra de ferro com cerca 60 (sessenta) centímetros de comprimento e 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro, que consistia numa bainha da suspensão de uma mota, que atingiu o ofendido na cara. De seguida, os arguidos AA e BB amarraram o ofendido CC a uma cadeira, utilizando para o efeito uma toalha vermelha rasgada que aí encontraram, para impedir que o mesmo se defendesse e, de seguida, atingiram-no com a barra de ferro na zona do tronco, desferindo-lhe ainda diversas estaladas, socos e pontapés, que atingiram o ofendido em várias zonas do corpo, designadamente na cabeça e no rosto. O que fizeram com o propósito do ofendido CC lhes revelar o local onde estaria o mencionado motociclo. Durante a actuação dos arguidos AA e BB, o arguido DD ficou junto da porta do stand por forma a impedir EE e FF de contactarem a polícia, através de chamada telefónica, ou de quaisquer outras pessoas entrarem. Perante as respostas negativas do ofendido CC e ainda em execução do plano que delinearam, os arguidos formularam o propósito de, com recurso à superioridade física e numérica, forçarem o ofendido, contra a sua vontade, a acompanhá-los a oficinas localizadas em ... e ..., por forma a obterem informação adicional provinda de CC ou de terceiros preocupados com a vida e saúde deste, que lhes permitisse localizarem o referido motociclo.
Assim, na execução do referido plano, os arguidos AA, DD e BB desamarram o ofendido CC da cadeira e colocarem, contra a sua vontade, dentro do veículo da marca Opel, modelo ..., de cor azul e matrícula ..-..-UH conduzido pelo arguido AA. Vendo os arguidos em volta do ofendido CC à saída do stand e o estado físico em que este se encontrava, de imediato a sua companheira GG deslocou-se até ele, e questionou-o sobre o que se passava, tendo o mesmo respondido que a situação estava relacionada com um motociclo que tinha sido furtado.
Nessa ocasião, um dos referidos arguidos dirigiu-se em tom sério e intimidatório à ofendida GG e disse: “a mota tem de aparecer, caso contrário ele morre”. Também nesse momento, com recurso à superioridade numérica, os referidos arguidos retiraram a carteira à ofendida GG, tendo retirado do interior da mesma a quantia de € 5,00 (cinco euros), em numerário. De seguida, os referidos arguidos colocaram o ofendido CC no banco traseiro do veículo Opel, modelo ..., de cor azul e matrícula ..-..-UH. Para evitar que o ofendido CC fugisse do veículo, o arguido BB sentou-se igualmente no banco de trás, tendo o arguido AA ocupado o lugar do condutor. De seguida, o arguido AA conduziu o veículo automóvel por diversas ruas de ... e de ..., e fê-lo ainda que não se encontrasse habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento ou título válido que lhe legitimasse a condução de veículos automóveis, nos termos do Código da Estrada. 4. No âmbito do processo 251/16...., foi o arguido condenado pela prática, em 13.03.16, de um crime de Condução sem Habilitação Legal, p. p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03.01, na pena de quatro meses de prisão, e de um crime de Dano Qualificado, p. p. pelos art.s 212º, nº1, e 213º, nº1, al.c), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de dois anos e seis meses de prisão suspensa na respectiva execução. 5. A suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi ali condenado foi revogada por despacho transitado em julgado. (…) 8 – O arguido, AA, é o mais novo de uma fratria de seis irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no agregado familiar integrado pela progenitora e quatro irmãos, marcado que foi pela separação dos progenitores quando este tinha dois anos de idade, passando o arguido a manter um contacto irregular com o progenitor. 9. O arguido concluiu o 7º ano de escolaridade, tendo posteriormente obtido a equivalência ao 9º ano de escolaridade através da frequência de um curso profissional de .... 10– Iniciou actividade laboral com dezasseis anos de idade, na construção civil, até ter emigrado para ... no início de 2013, de onde regressou em 2015. 11 – O arguido integrou o agregado familiar da progenitora até 2017, altura em que se autonomizou, tendo iniciado uma relação de união de facto, que se mantém. 12 – O agregado familiar, composto pelo arguido e pela sua companheira, que se encontra grávida de oito meses, vive em casa arrendada, pagando € 300,00 mensais de renda. 13 – O pai da companheira do arguido é dono de um restaurante, trabalhando a companheira do arguido como empregada de ..., auferindo o salário mensal de € 550,00, prestando o arguido colaboração na exploração desse estabelecimento de ... e visando estabilizar a sua situação, vinculando-se ao dito estabelecimento como .... 14 – O arguido tem um filho com ... anos de idade, fruto de um anterior relacionamento, o qual vive em ... com a progenitora, contactando o arguido telefonicamente com o mesmo, com regularidade, contribuindo para o sustento do menor com cerca de € 150,00 a € 200,00 mensais. 15 - O arguido AA averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado: a) – pela prática em 22-08-2014, de um crime de consumo de estupefacientes, a pena de multa, no montante global de € 300,00. – (sentença proferida em 17-12-2014 no Tribunal Criminal ...). b) – pela prática em 19-11-2012, de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos arts. 181º, n.º 1, 182º e 184º, com referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal; um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal; e, um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, ambos do Código Penal, a pena única de 220 dias de multa, à razão diária de € 5,00, convertida em 146 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo pagamento da pena de multa. – (sentença proferida em 20-12-2012, nos autos de Processo Sumário n.º 1468/12...., do Juízo de Pequena Instância Criminal ..., transitada em julgado em 22-01-2013). c) – pela prática em 09-12-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 150 dias de multa, à razão daria de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em 10-12-2015, nos autos de Processo Sumário n.º 798/15...., do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 22-01-2016). d) – pela prática em 13-03-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, e de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo art. 213º do Código Penal, a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com sujeição a deveres. – (sentença proferida em 18-11-2016, nos autos de Processo Abreviado n.º 251/16...., do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 26-01-2017). e) – pela prática em 06-11-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, com sujeição a deveres. – (sentença proferida em 13-02-2017, nos autos de Processo Comum n.º 1045/15...., do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 20-03-2017). f) – pela prática em 09-03-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova. – (sentença proferida em 10-03-2017, nos autos de Processo Sumário n.º 271/17...., do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 08-05-2017). g) – pela prática em 24-11-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 85 dias de multa, à razão diária de € 5,00. – (sentença proferida em 26-02-2016, nos autos de Processo Sumaríssimo n.º 1595/15...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., transitada em julgado em 26-02-2016). h) – pela prática em 20-12-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em 12-09-2016, nos autos de Processo Sumaríssimo n.º 2/16.... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., transitada em julgado em 30-09-2016). i) – pela prática em 21-02-2016, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, a pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00. – (sentença proferida em 06-07-2017, nos autos de Processo Abreviado n.º 43/16...., do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 22-09-2017). j) – pela prática em 24-10-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 360 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. – (sentença proferida em 16-05-2018, nos autos de Processo Abreviado n.º 166/17...., do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 15-06-2018). l) - pela prática em 13-12-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com sujeição a regras de conduta. – (sentença proferida em 07-06-2018, nos autos de Processo Abreviado n.º 5/18...., do Juízo Local Criminal ..., transitada em julgado em 09-07-2018). m) – pela prática em 10-07-2016, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período. – (acórdão proferido em 08-06-2018, nos autos de Processo Comum n.º 534/16...., do Juízo Central Criminal ..., transitado em julgado em 09-07-2018). (…) III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Quanto às regras da punição do concurso de crimes, estabelece o art.º 77 do C. Penal que: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes; 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Por sua vez dispõe o art.º 78 do C. Penal que: 1 - Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes; 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. Para haver concurso de crimes, é necessário que os factos tenham ocorrido antes da primeira condenação transitada em julgado pelo que “ (…) o limite intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver lugar por qualquer crime praticado anteriormente” (entre muitos outros, acórdão do STJ de 27/1/2009, proc. nº 4032/08, ou acórdão do STJ de 12/6/20082, que afastam, tal como a maioria dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o chamado “cúmulo por arrastamento”). Depois daquele trânsito, haverá, assim, sucessão de crimes e de penas e, como tal, todas as condenações por crimes cometidos em data posterior a esse trânsito, são cumpridas sucessivamente à pena única a fixar Também aqui se erige o trânsito em julgado de uma condenação penal a limite temporal intransponível no âmbito do concurso. Tal posição, que o STJ tem acolhido de forma pacífica, leva, pois, a que se não admitam os chamados “cúmulos por arrastamento”. Com efeito, no concurso superveniente de infracções, “tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente”4. Isto porquanto o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena conjunta, ou única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos. Conforme se sintetiza no apontado Aresto, em sede de cúmulo jurídico cabe discernir duas realidades distintas: uma é o momento temporal relevante que se deve considerar para o estabelecimento de uma relação de concurso superveniente, e, surgindo uma situação de cúmulos sucessivos, saber as penas parcelares que hão de integrar os respectivos cúmulos. Outra, diversa, é a determinação do Tribunal competente para levara a efeito o cúmulo jurídico. Quanto à primeira, estabelece o art. 77.º, n.º 1, do C.P., também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, ex vi do art. 78.º, n.º 1, do mesmo Corpo de leis, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”. E o conhecimento do concurso é superveniente quando, “…depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes” (art. 78.º, nº1 do C.P.). Daqui se colhe que o momento temporal relevante para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. Isto é, para haver concurso de infracções é necessário que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente. Isto, porque, com o trânsito em julgado surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido, donde, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão de crimes. O “cúmulo por arrastamento” contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência. Havendo duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que hão de integrar cada um dos cúmulos jurídicos não pode ser aleatório ou arbitrário, já que o resultado difere consoante as penas parcelares. A escolha tem de ser feita de acordo com o disposto nos arts. 77.º e 78.º, ambos do C.P., e o resultado a que se chegar com a inclusão daquelas penas terá de ser o mais favorável para o arguido. Sem prejuízo, como observa o STJ no Aresto de 06.01.10 e em outros disponíveis, “Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual. O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”. No caso vertente, os crimes mencionados encontram-se, entre si, em relação de concurso já que foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, conforme datas supra sublinhadas. Pena concreta Na aplicação da pena única haverá que ponderar, em conjunto, a globalidade dos factos cometidos pelo arguido nos três processos a sua personalidade, bem como as suas condições socioeconómicas, familiares, pessoais, de saúde. “(…) tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é, reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade dos crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente…” Para determinar a pena única, o Supremo Tribunal de Justiça, como se refere em acórdão do STJ de 8/1/2009, “vem seguindo o método de encontrar, entre aqueles dois limites, um ponto que se obtém pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto a partir do qual, para cima ou para baixo, há de ser calculada a pena, sem esquecer que, para garantir a proporcionalidade das penas, tem de se fazer intervir um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto a pena mais se aproxime do limite máximo de 25 anos” Refere-se ainda em acórdão do STJ de 1/6/2006 que “Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais “permissiva” em somar, à “maior”, ¼ - ou menos – das demais, com a jurisprudência mais “repressiva” que àquela usa adicionar metade - ou mais – das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, genericamente, adicionando à pena “maior” 1/3 das restantes” Para a determinação da pena única a aplicar ao arguido importa considerar o seguinte: O grau de ilicitude é mediano em qualquer dos casos, já que não ocorreram consequências de monta. Ressalva-se desta tendência o crime de Sequestro e o crime de Roubo, atento o modus operandi supra referido que implicou molestar significativamente o ofendido, bem como supreendê-lo, entre o mais, com a superioridade numérica do grupo em que o arguido se inseriu, e com o carácter relativamente organizado do mesmo. O grau de culpa é igualmente mediano já que o arguido actuou no quadro da problemática da adição e a profunda iliteracia ou mesmo analfabetismo regressivo que o caracteriza. Nesta medida, são, concomitantemente, produto de um atropelo sistemático aos respectivos direitos humanos e direitos fundamentais por parte, desde logo, de sistemas e de instituições públicas. As necessidades de Prevenção Geral são, essas sim, pronunciadas, porquanto o crime de Roubo, sobretudo, causa forte alarme social na Comunidade. Apresentam-se relativamente modestas as necessidades de Prevenção Especial dado que o arguido experienciou um longo período no E.P. Experiência da qual, sendo jovem e familiarmente inserido, certamente se irá demarcar no futuro. Afigura-se, deste modo, que uma pena cuja medida seja suficiente para garantir o empoderamento e a autonomia do arguido é suficiente, mas também necessária. Ponderando todos estes factores bem como a modesta condição económica deste arguido, oscilando a moldura abstracta do cúmulo entre quatro anos de prisão e quinze anos e sete meses de prisão, afigura-se-nos ajustada a pena única de sete anos de prisão. A esta medida, dever-se-á descontar o tempo já cumprido bem como eventuais dias de privação sofrida no âmbito dos apontados autos (art. 80º, nº2, do Cód. Penal). Desconto que deverá abranger o processo 534/16 dado que não integrará qualquer outro cúmulo e só não foi aqui considerado em virtude de ter sido já declarada extinta a pena aí aplicada. IV - DECISÃO Pelo exposto, decide-se condenar o arguido, AA, em cúmulo jurídico das penas cominadas nestes autos que corem termos neste J... da Central Criminal de ...– 47/16.5JBLSB -, e no processo nº 251/16.... que correu termos no J... da Instância Local Criminal ...-, na pena única de sete anos de prisão, sem prejuízo do disposto no art. 80º, nº 2, do Cód. Penal, devendo, pois, ser descontados os dias de detenção sofridos e as parcelas penais já cumpridas. 2. Começando, então, pela primeira questão, ou seja, saber-se se a pena aplicada ao arguido, no Proc. n.º 251/16...., deverá ou não ser incluída no cúmulo jurídico com a pena imposta no Proc. n.º 47/16.5JBLSB, consideramos que o tribunal a quo decidiu bem ao tê-la incluído, pois como bem salientou os crimes encontram-se, entre si, em relação de concurso, já que foram todos cometidos antes do trânsito em julgado de qualquer deles, verificando-se, assim, o condicionalismo previsto no art. 77.º n.º 1, do Cód. Penal, impondo-se, deste modo, que o arguido seja condenado numa única pena. Deixa-se consignado que os factos praticados no primeiro destes processos foram em 13/03/2016 e no segundo em 14/04/2016. Acrescente-se também que não faz o menor sentido, no âmbito deste recurso, pôr-se em causa a revogação da suspensão da execução da pena determinada no Proc. n.º 251/16..... Tal decisão transitou em julgado, pelo que é deslocado vir, nestes autos, pôr em causa tal revogação. Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, terá de improceder esta primeira pretensão do recorrente. Voltando-nos, agora, para a segunda (e última questão) do recurso, isto é, saber-se se a medida da pena única aplicada – sete (7) anos de prisão-, na sequência do cúmulo jurídico efetuado relativamente às mencionadas penas aplicadas nos processos n.ºs 47/16.5JBLSB e 251/16...., é justa e adequada ou, antes, exagerada, como alega o recorrente, atentemos no seguinte: Em matéria de regras da punição do concurso de crimes, dispõe o art. 77.º, do Código Penal: 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. … Ora, como refere o Professor Figueiredo Dias[1], a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Por seu turno, Artur Rodrigues da Costa[2], chama a atenção que são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: - prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo, seja ele concurso real, seja ideal (homogéneo ou heterogéneo); e - que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a decisão que primeiro transitar em jugado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes. Se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma pena única, mas sim a penas ou cúmulos sucessivos, considerando-se a agravante da reincidência, se se verificarem os respetivos pressupostos. De acordo também com jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal[3], a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, assim, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais. No que concerne à situação dos autos, constatamos que a pena aplicável, no caso, tendo-se em atenção as penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tinha como limite máximo 15 anos e 7 meses de prisão e limite mínimo 4 anos de prisão, nos termos prescritos no n.º 2 do art. 77.º, tendo o tribunal a quo tido em consideração, como salientou, que o grau de ilicitude era mediano, em qualquer dos crimes cometidos, não tendo resultado dos mesmos consequências graves, ressalvando-se os crimes de sequestro agravado e de roubo[4], dado o ofendido ter sido molestado significativamente. Por seu turno, o grau e culpa foi, igualmente, mediano, já que o arguido atuou no quadro da problemática da adição e da profunda iliteracia ou mesmo analfabetismo regressivo que o carateriza. No que diz respeito às necessidades de prevenção, são acentuadas em termos de prevenção geral e menos elevadas no que concerne à prevenção especial, não obstante o arguido já ter passado criminal. Ora, perante toda a ponderação efetuada, não encontramos razões para discordar da fixação da pena única em 7 (sete) anos de prisão que foi estabelecida, que não é de forma alguma excessiva e desproporcional[5], atendendo à consideração, em conjunto, dos factos praticados e a personalidade do arguido. Nestes termos, a pena única de 7 (sete) anos de prisão é uma pena justa e adequada às razões de prevenção geral e especial atinentes. Improcede, deste modo, a segunda pretensão do recorrente. Para finalizarmos, uma palavra sobre a nulidade invocada pelo Senhor PGA, junto deste Supremo Tribunal, no parecer que emitiu, sobre a falta de fundamentação relativamente aos factos constitutivos dos crimes pelos quais o arguido foi condenado no Proc. n.º 251/16...., nulidade essa que, no entendimento do mesmo magistrado, poderia ser suprida pelo STJ, temos a dizer que não se verifica qualquer nulidade. Sem prejuízo de reconhecermos que esse segmento do acórdão recorrido poderia ter sido mais bem fundamentado, contém, apesar de tudo, a fundamentação suficiente, para o efeito, pois para além da data da prática dos crimes em causa é mencionada igualmente a sua natureza - crimes de condução sem habilitação legal e de dano qualificado – e respetivas incriminações. Não vemos, assim, com todo o respeito, que se possa falar em nulidade. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça (arts. 513.º, do C.P.P., e 8.º n.º 9 do R.C.P. e Tab. III, anexa). Lisboa, 21 de setembro de 2022 (Processado e revisto pelo relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) ______ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, pg. 290 e ss. |