Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027529 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA TRESPASSE PROPOSTA DE CONTRATO RESPOSTA ACEITAÇÃO TÁCITA NEGÓCIO JURÍDICO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199506080866162 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8025 | ||
| Data: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existindo acordo de vontades quanto a aspectos essenciais do negócio, como os relativos ao faseamento do pagamento, não é possível falar de contrato válido e eficaz. II - Tendo a Autora decidido entregar a exploração de um snack-bar, convidando os interessados a entregarem-lhe propostas em carta fechada e os Réus, na resposta, proposto o trespasse do estabelecimento, a resposta da Autora no sentido de venda de todo o equipamento ali existente e o arrendamento do local, constitui uma contraproposta aos Réus, que se não mostra aceite. III - Ora, o contrato só fica concluido quando os interessados houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (artigo 232 do Código Civil). IV - Nem pode falar-se em aceitação tácita do contrato de compra e venda, a qual supõe a prova de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217 n. 1 do Código Civil), o que não é o caso, já que a exploração do snack-bar pelos Réus e o pagamento mensal de uma renda, dizem respeito a um eventual arrendamento e não a qualquer compra e venda. | ||