Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | BRAVO SERRA | ||
Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA QUITAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CAUSA JUSTIFICATIVA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A quitação é um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor. II - A remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com aquiescência da contraparte, e provoca a extinção das obrigações visadas, resultando, assim, do acordo entre os dois titulares da relação creditória. II - Não traduz um acordo de remissão abdicativa, mas antes uma mera quitação, a declaração exarada num documento, elaborado pela Ré, em que o Autor declara “haver recebido determinada a importância de € 1.996,54, por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha (mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja a que título for”, uma vez que dela não decorre qualquer vontade de remitir por parte do trabalhador. III - E esse documento também não mostra, mesmo em termos da sua literalidade, qualquer indício da vontade de que o Autor, com a sua subscrição, se aprestou a não impugnar a validade dos contratos de trabalho que celebrara com a Ré e, caso essa impugnação viesse a ser frutuosa, que renunciava a uma reintegração e aos salários ditos de «tramitação». IV - De harmonia com o comando inserto na alínea e) do n.º 1 do art. 131.º do CT, inter alia deve constar do contrato de trabalho a termo a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, explicitando-se no n.º 3 daquele artigo que a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. V - A mera utilização, nas justificações apostas nos contratos de trabalho para fundar a aposição de termo, das expressões legais, redunda numa verdadeira injustificação, já que, em concreto, nada, em termos fácticos, é aduzido para subsumir as situações exemplificativas constantes do n.º 2 do art. 129.º do CT. VI -Não se mostra demonstrada a relação causa/efeito da justificação utilizada nos contratos a termo realizados entre a Ré e o Autor quando a Ré não logrou provar que a justificação que carreou aos contratos de trabalho outorgados com o Autor, a fim de eles produzirem efeitos temporalmente circunscritos, se ancorava na satisfação de necessidades temporárias da Ré, mas antes se demonstrou, pelo contrário, que, após ter o Autor cessado de trabalhar para a Ré, esta admitiu outros motoristas e, num universo total de 1600 motoristas, cerca de 70 a 80 se encontravam em situação de «baixa» ou em férias, e, no tocante aos motoristas em férias, nem sequer se fez nos contratos menção à respectiva identificação. | ||
Decisão Texto Integral: |