Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070205
Nº Convencional: JSTJ00008425
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
UNIDADE DE CULTURA
PREDIO RUSTICO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ19830712070205X
Data do Acordão: 07/12/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG561
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG69.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS V3 PAG356.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E materia de facto, da competencia da Relação, a alteração das respostas aos quesitos nos termos do disposto no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
II - Mas ja e materia de direito determinar se a Relação, ao alterar as respostas aos quesitos, o fez por qualquer dos fundamentos previstos na lei ou se, ao negar a alteração, não deixou indevidamente de considerar qualquer deles.
III - Não ha direito de preferencia, nos termos do disposto no artigo 1380 do Codigo Civil, quando o terreno deva ser considerado para construção.
IV - Para efeitos de preferencia, baseada na confinançia de predios a classificação do terreno como de construção depende não so da existencia de infra-estruturas mas tambem de que os compradores tenham feito a prova de que, ao adquiri-lo, hajam procedido com aquela finalidade.
V - A classificação de terrenos utilizados em varias culturas para efeito da determinação da unidade de cultura que lhes deva corresponder faz-se em função do predominio de alguma daquelas que la normalmente se praticam.