Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008425 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA UNIDADE DE CULTURA PREDIO RUSTICO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ19830712070205X | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG561 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG69. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS V3 PAG356. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E materia de facto, da competencia da Relação, a alteração das respostas aos quesitos nos termos do disposto no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil. II - Mas ja e materia de direito determinar se a Relação, ao alterar as respostas aos quesitos, o fez por qualquer dos fundamentos previstos na lei ou se, ao negar a alteração, não deixou indevidamente de considerar qualquer deles. III - Não ha direito de preferencia, nos termos do disposto no artigo 1380 do Codigo Civil, quando o terreno deva ser considerado para construção. IV - Para efeitos de preferencia, baseada na confinançia de predios a classificação do terreno como de construção depende não so da existencia de infra-estruturas mas tambem de que os compradores tenham feito a prova de que, ao adquiri-lo, hajam procedido com aquela finalidade. V - A classificação de terrenos utilizados em varias culturas para efeito da determinação da unidade de cultura que lhes deva corresponder faz-se em função do predominio de alguma daquelas que la normalmente se praticam. | ||