Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031803 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050001704 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 371/95 | ||
| Data: | 05/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Convertido um contrato de trabalho a prazo noutro sem prazo (artigo 47 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro), tornam-se irrelevantes quaisquer acordos posteriores que entidade patronal e trabalhador hajam feito (a lei dos despedimentos é imperativa). II - Não constituirá abuso de direito invocar o trabalhador o dito contrato sem prazo (apesar dos acordos posteriores), para dele tirar os efeitos legais. III - Fazendo o subsídio de almoço parte da retribuição, o trabalhador despedido sem justa causa tem direito a pedi-lo, mesmo relativamente ao tempo em que não prestou trabalho efectivo. IV - Estão ainda em vigor os ns. 1 e 3 da Base XXXVI da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. | ||