Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018497 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS AUTOGESTÃO DÍVIDA COMERCIAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198301250700731 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As garantias pessoais não são invocáveis pelo credor, se a empresa da propriedade do devedor se encontra na situação de autogestão do colectivo dos trabalhadores - citado artigo 36 da lei 68/78. II - Mas se se verifica que, à data da publicação dessa lei, há muito a empresa foi abandonada pelo colectivo dos trabalhadores ficando na disponibilidade da sociedade sua proprietária, não se pode concluir pela existência jurídica da autogestão. III - É que, verificado tal abandono e tendo desaparecido com a administração da empresa a sua posse útil, que são pressupostos da autogestão dos trabalhadores, deixou esta de subsistir. IV - Não podem, portanto, os fiadores beneficiar da suspensão das garantias prestadas a favor do devedor e ser accionados pelo credor, sem que seja de aplicar o disposto no artigo 36 da lei 68/78, através de interpretação extensiva. | ||