Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035692 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS MUDANÇA DE DIRECÇÃO SINAIS DE TRÂNSITO OBRIGATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100008692 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111 | ||
| Data: | 03/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação pode alterar as respostas ao questionário, desde que observe os limites impostos pelo artigo 712, do C.P.C., e também pode tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, servindo-se dos factos articulados e dos que teve conhecimento por virtude do exercício de funções. II - A tarefa do Supremo Tribunal de Justiça, quanto a matéria de facto, resume-se a conhecer se, no julgamento das instâncias, houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência jurídica do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - A um condutor que, depois de parar ao sinal STOP, observa que, na estrada em que vai entrar, não há trânsito, não é exigível que se mantenha parado na previsão de que outro veículo que avistou, venha a interceptar a linha de trânsito, entrando, na mesma estrada, por um acesso diferente. | ||