Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200510110021792 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7253/04 | ||
| Data: | 02/15/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não constituem objecto do recurso as questões que não constem das conclusões, ainda que abordadas no corpo da respectiva alegação; II - Mostra-se adequada a indemnização de 15.000 euros, por danos não patrimoniais, atribuída a um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A", SA foi condenada em 1ª Instância a pagar ao autor B, a título indemnizatórido, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a este advieram do acidente de viação ocorrido entre o motociclo JO, onde seguia como passageiro, e o automóvel JA, segurado na ré e a cujo condutor está definitivamente atribuída a exclusiva responsabilidade pelo sinistro, nos termos da presunção estabelecida no nº3 do artigo 503 do Código Civil, as seguintes quantias: -- 23.176,65 euros, por danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação; -- 12.475,00 euros, por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais vincendos, a liquidar em execução de sentença e desde a data do respectivo trânsito em julgado. Em procedência (apenas parcial quanto ao recurso da ré) das apelações interpostas por ambas as partes, a Relação do Porto alterou a referida sentença, condenando a ré a pagar ao autor as quantias de 46.353,33 euros, por danos patrimoniais, e de 15.000 euros, por danos não patrimoniais, acrescidas de juros no termos decididos pela 1ª Instância. Pede agora o autor revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido considerou que a sentença não foi impugnada no que diz respeito aos danos de natureza patrimonial arbitrados no montante de 46.353,33 euros, razão pela qual declarou julgar a apelação do autor procedente e a da ré apenas parcialmente procedente. 2. Porém, da leitura atenta das alegações do autor, logo se vê que este impugnou o valor dos danos de natureza patrimonial no que diz respeito aos danos resultantes da incapacidade que o afectou na sua capacidade de ganho, razão pela qual defendeu que a acção devia proceder integralmente, e daí que tenha de se dizer que o recurso apenas obteve provimento em parte. 3. Deste modo, o presente recurso versa não só sobre a parte em que obteve provimento o recurso da ré Companhia de Seguros A, SA, mas também sobre a parte em que não obteve provimento o recurso do autor relativo ao montante por ele peticionado a título de danos de natureza patrimonial no que diz respeito à redução da sua capacidade de ganho em 44.903,91 euros. 4. O montante indemnizatório de 24.950,00 euros é manifestamente justo e equitativo no que concerne aos danos morais, que são inegavelmente elevadíssimos, como mostram ostensivamente os factos provados. 5. A dor e o sofrimento revelam-se manifestamente e inequivocamente em tais factos, continuando o autor a sofrer muito, dado que se encontra diminuído fisicamente com grandes repercussões estéticas, funcionais e de saúde para toda a sua vida, tendo designadamente a perna esquerda mais curta que a direita, nela sentindo dores e coceira e estando afectado na sua mobilidade. 6. Acresce a tudo isto o facto de o autor ser uma pessoa muito jovem, nascido no dia 4/3/78, o que não é posto em causa, nem pelas partes, nem pela sentença proferida pela primeira instância, levando esta em linha de conta nos cálculos indemnizatórios tal circunstância. 7. O facto de não ter sido junta aos autos a sua certidão de nascimento não impede que não se considere provado ter nascido naquela data, por tal factualidade ter sido alegada no artigo 28 da petição inicial e não ter sido impugnada, o que, necessariamente, tem de se considerar admitida por acordo. 8. Em todo o caso, entendendo-se, por mera hipótese, que tal factualidade não se encontra provada, neste momento processual ainda é admissível a junção aos autos com as alegações de recurso da certidão de nascimento do autor para que seja feita essa prova, dado o disposto nos artigos 265, nº3 do CPCivil e 727, ex vi do artigo 722, nº2 do mesmo diploma legal, razão pela qual se faz junção dessa certidão com estas alegações. 9. Deve proceder integralmente o pedido do autor. 10. Tendo em conta que sofreu uma incapacidade de 11,65%, à data do acidente auferia um vencimento mensal de 200.000$00 e tinha uma esperança de vida de cerca de 50 anos, o montante indemnizatório nunca podia ser inferior ao montante peticionando referente à redução da sua capacidade de ganho, de 9.000.000$00, ou seja, 44.903,91 euros. 11. A ré deve ser condenada a pagar ao autor, revogando-se, assim, as decisões, também nesta parte, de ambas as instâncias, a título de danos patrimoniais, a quantia de 54.579,28 euros. E a título de danos morais a quantia de 24.950,00 euros. 12. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483, nº1 e 496, nº3 do C. Civil. O recorrente fez acompanhar a alegação de recurso da certidão do seu nascimento. Na respectiva contra-alegação, a recorrida seguradora, além de propugnar a improcedência do recurso, opõe-se à junção da certidão de nascimento do recorrente, por não se tratar de documento superveniente (podia e devia ter sido junto até à audiência de julgamento). Corridos os vistos, cumpre decidir. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, há que decidir sobre a admissibilidade da junção aos autos do documento acima referido. Nos termos do artigo 727 do CPC, com as alegações do recurso de revista só podem juntar-se documentos supervenientes. Na lição de Alberto dos Reis, Anotado, VI, páginas 69/70, são documentos supervenientes, para efeitos deste artigo 727, aqueles que ainda não existiam à data em que na Relação se iniciou a fase do julgamento, ou existiam a essa data, mas a parte ignorava a existência deles, ou a parte tinha conhecimento de que existiam, mas não pode obtê-los antes de iniciada a referida fase. Perante isto, é apodíctico que a certidão de nascimento do recorrente - o documento cuja junção se pretende - não pode ser considerada documento superveniente, para efeitos do referido artigo 727, pois que poderia e deveria ter sido junta até à audiência de julgamento, como bem refere a recorrida (tanto mais, acrescente-se, que o recorrente foi alertado no final do despacho saneador, a fls.94, para a necessidade dessa prova documental). Não se admite, portanto, a junção do documento em apreço, pelo que, a final, se determinará o seu desentranhamento, com custas do incidente a cargo do recorrente. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se aqui com reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido - nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do CPC. Face ao teor das conclusões do recorrente estão apenas em discussão os montantes indemnizatórios por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais. Depois de ter fixado a quantia de 15.000 euros para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, o acórdão sob recurso decidiu que a quantia de 46.353,33 euros, fixada pela sentença da 1ª Instância a título de danos patrimoniais, estava fora do objecto do recurso de apelação «já que a sentença, nesta parte, não se mostra impugnada». Defende, porém, o recorrente que, da leitura atenta da sua alegação para a Relação, logo se vê que impugnou a decisão da 1ª Instância sobre os danos patrimoniais relativos à redução da sua capacidade de ganho, decorrente da IPP de 11,65% que lhe foi atribuída, danos esses que quantifica no montante de 44.903,91 euros. Ora, é certo que, no ponto 4 do corpo da sua alegação de recurso de apelação, o recorrente aborda, argumentativamente, esta questão da redução de ganho para ele advinda da referida IPP de 11,65%, defendendo que lhe deve ser fixado o montante de 44.903,91 euros como indemnização pelo correspondente dano. A verdade, porém, é que silencia completamente a mesma questão nas respectivas conclusões, não se podendo considerar, como pretende, que a exigência legal do nº1 do artigo 690 do CPC se mostra satisfeita com o teor - demasiado vago -- da conclusão 8ª («A acção deve proceder integralmente.»). Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Não merece, assim, qualquer censura o acórdão recorrido, pois que, não se podendo considerar impugnada, pelas razões acabadas de apontar, a sentença da 1ª instância na parte em que fixou o montante indemnizatório pelos danos patrimoniais (incluídos, portanto, os danos futuros pela redução de ganho sofrida pelo autor) na quantia de 46.353,33 euros, esta decisão tornou-se definitiva, por força do disposto no nº4 do artigo 684 do CPC. Como também não é merecedor de censura ao atribuir a indemnização de 15.000 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em consequência do acidente de viação que o vitimou. Além de revelar ter sido fixado, conforme determina o nº3 do artigo 496, referido ao artigo 494, ambos do C. Civil, com equidade e com consideração pelas circunstâncias concretamente apuradas - o jovem lesado, ora recorrente, sofreu dores intensas, a sua perna esquerda ficou, além de mais curta que a direita, afectada com cicatrizes e estrias numa área de 8cms de diâmetro e, naturalmente, sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo - o montante fixado está consentâneo com os montantes que vêm sendo arbitrados pelo STJ, a título de danos não patrimoniais, para casos semelhantes. (v.g. e para citar um dos mais recentes, o acórdão de 3/2/2005, proferido na Revista nº4377/04, desta mesma 2ª Secção, Sumários, nº88, página 22, considerou adequada a indemnização de 12.500 euros a uma jovem de 16 anos, que ficou com um deficit de flexão do joelho, sofre dores, principalmente com a mudanças de tempo, e deixou de poder dedicar-se a certas práticas desportivas, não podendo conduzir ciclomotores ou bicicletas). DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista e ordena-se o desentranhamento da certidão de nascimento do recorrente, a quem a mesma deverá se entregue. Custas pelo recorrente (incluindo as do incidente do documento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 11 de Outubro de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |