Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00016813 | ||
Relator: | DIONISIO PINHO | ||
Descritores: | ERRO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO PARTILHA DA HERANÇA EMENDA SUCESSÃO MORTIS CAUSA ANULAÇÃO DA PARTILHA TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR BOA-FÉ ACEITAÇÃO DA HERANÇA REPÚDIO DA HERANÇA | ||
Nº do Documento: | SJ199209240821572 | ||
Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 10620 | ||
Data: | 05/28/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Nos dois números do artigo 252 do Código Civil distinguem-se dois tipos de erro: um traduzido nos motivos determinantes da vontade, não referente à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, que revela se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo; outro, que recai sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e a que é aplicável a resolução ou modificação contratual segundo juízos de equidade desde que as obrigações afectem gravemente os princípios da boa fé na sua exigência e esta não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. II - O artigo 251 do Código Civil respeita ao erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio, este no duplo aspecto de error in corpore ou in substantia (identidade do objecto ou sobre as qualidades essenciais dele). III - No domínio da partilha extrajudicial mortis causa, no sistema legal da sucessão, relevam as disposições testamentárias. IV - No artigo 2055, n. 1, do Código Civil faculta-se a aceitação ou repúdio da sucessão testamentária mesmo ao herdeiro por lei que aceitou ou repudiou quando ignorava a existência do testamento. V - Não é de exigir que a ignorância do testamento seja comum a todos os interessados na partilha da herança. VI - Considera-se essencial o erro dos herdeiros ou de alguns deles, que outorgaram uma partilha extrajudicial, ignorando, nesse momento, a existência de um testamento, posterior, recaindo esse erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio - artigo 253, n. 2 e artigo 437 do Código Civil. VII - É uma regra elementar de boa fé que deve presidir a uma partilha o conhecimento da vontade relevante do testador expressa por forma legal. VIII - A partilha com desconhecimento do testamento com as obrigações inerentes afecta gravemente os princípios da boa fé que mandam respeitar, sem embargo das regras do repúdio da herança ou do legado, a vontade do testador. IX - A descoberta de um testamento depois da partilha não constitui um risco próprio do negócio. X - No respeitante à emenda da partilha judicial, mesmo que transitada em julgado, releva qualquer erro susceptível de viciar a vontade das partes. | ||