Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
793/10.7T2AVR-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
CREDITO LABORAL
IMOVEL
ERRO
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO / MASSA INSOLVENTE E CLASSIFICAÇÕES DOS CRÉDITOS - ÓRGÃOS DA INSOLVÊNCIA / ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA - VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
Doutrina:
- João Labareda e Carvalho Fernandes, “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, anotado, 2ª ed., Quid Juris, p. 555.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 686.º, N.º 1, 749.º, 751.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 47.º, N.º 4, AL. A), 58.º, 129.º, N.ºS 1 E 2, 130.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT): - ARTIGO 333.º, N.ºS1, AL. B), E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30-09-2014 E DE 25-11-2008, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS NºS 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 E 3102/08 – 6ª SECÇÃO, CONSTANTES DA BASE DE DADOS DO ITIJ ( WWW.DGSI.PT ).
Sumário :
I - A recusa de homologação da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo administrador da massa insolvente pode ter lugar por erro manifesto, nos termos do art. 130.º, n.º 3 do CIRE.

II - Este erro manifesto permite e impõe ao julgador que afira da bondade formal e substancial dos créditos constantes da lista, não se limitando aos meros erros formais, podendo e devendo abranger razões ligadas à substância dos créditos em apreço que podem ser objecto de censura pelo julgador, mesmo na ausência de qualquer impugnação.

III - Constando daquela lista de créditos não impugnada uma série de créditos de trabalhadores da insolvente, como beneficiando de privilégio imobiliário especial, mas sem especificar sobre que imóvel versa esse privilégio, não pode o julgador, sem mais, fazer incidir esse privilégio sobre todos os imóveis apreendidos para a massa insolvente.

IV - Incumbia ao julgador mandar completar essa lista com a identificação do imóvel sobre que versava o referido privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333.º , n.º 1, al. b) do CT.

V - Tendo o julgador graduado os referidos créditos laborais, em primeiro lugar, no tocante ao produto de todos os imóveis apreendidos e apurando-se, posteriormente, que dois deles não estavam afectos à actividade da insolvente – logo, aí não prestavam, os referidos trabalhadores a sua actividade laboral – e sobre aqueles imóveis havendo uma hipoteca a favor de um banco reclamante, não se verifica qualquer erro manifesto da lista de créditos referida, mas antes ocorrendo um erro de julgamento do julgador passível e ser impugnado em recurso nos termos gerais.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 793/10.7T2AVR-A.C1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No apenso de verificação e graduação de créditos da insolvente AA – ..., SA, - processo esse de insolvência que corre termos pelo Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga - não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, e que graduou os créditos para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos pela seguinte ordem:

“Para serem pagos pelo produto dos 3 imóveis apreendidos os créditos reconhecidos foram graduados pela seguinte ordem:
1. Créditos dos trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG, acrescidos dos juros vencidos desde a data do termo do prazo para as reclamações até ao rateio final, proporcionalmente pelo produto de cada imóvel e dos bens móveis, com pagamento ao Fundo de Garantia Salarial até ao montante total em que foi habilitado;

Pelo remanescente do produto do imóvel n.º ... (verba n.º 1):
1. O crédito do Banco HH no montante de € 148 604,93;
2. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D);
3. O crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 1 701,51, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D);
4. Os créditos comuns (que incluem remanescentes do crédito privilegiado da Fazenda Nacional, a título de IVA, e do crédito hipotecário do II), sendo o crédito da Norgarante sujeito à verificação da condição;
5. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.

Pelo remanescente do produto dos imóveis n.ºs 39 e 812 (verbas n.ºs 2 e 3):
1. O crédito do Banco II no montante de € 174 657,99;
2. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D);
3. O crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 1 701,51, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D);
4. Os créditos comuns (que incluem remanescentes do crédito privilegiado da Fazenda Nacional, a título de IVA, e do crédito hipotecário do II), sendo o crédito da Norgarante sujeito à verificação da condição;
5. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.

Pelo produto dos bens móveis:
1. Crédito dos trabalhadores/Fundo de Garantia Salarial;
2. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97 e o crédito da Fazenda Nacional a título de IRS e IVA no montante de € 1 701,51 e € 63 237,13, respectivamente;
3. Créditos comuns, incluindo remanescentes dos créditos hipotecários;
4. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.”

O Banco II SA – Sociedade Aberta ( II ), não se conformou com a sentença e interpôs o recurso de apelação da sentença, na parte em que nele foi decidido que os créditos dos trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG gozavam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo … [descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …] e sobre o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo … [descrito na Conservatória do Registo Predial d … sob o n.º …], e na parte em que graduou estes créditos em primeiro lugar para serem pagos pelo produto da venda dos bens imóveis atrás indicados.

Pediu a revogação da sentença recorrida e a substituição dela por outra que graduasse os créditos para serem pagos pelo produto dos bens imóveis por forma que no tocante ao valor dos dois imóveis situados em …, sejam os créditos do apelante colocados em primeiro lugar de preferência no pagamento.

Este recurso foi julgado improcedente, tendo o credor II vindo interpor a presente revista excepcional que a formação prevista no art. 672º, nº 3 do Novo Cód. de Proc. Civil  admitiu.

O aqui recorrente apresentou as suas extensíssimas alegações de recurso em que terminou com não menos extensas e repetitivas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.

Daquelas se deduz que o recorrente, para conhecer neste recurso. levanta apenas a mesma questão que apresentara já na apelação e que consiste no seguinte:

A graduação dos créditos do recorrente violou o disposto nos arts. 47º, nº 4, al. a) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e 686º, nº 1, 749º e 751º do Cód. Civil ?

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, n º 1 do Novo Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões do recorrente.

Já acima vimos a concreta questão que o aqui recorrente levantou como objecto deste recurso.

Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por apurada e que é a seguinte:
1. O administrador da insolvência reconheceu, com relevância para o recurso, os seguintes créditos:
2. O crédito de BB no montante de 18 679,41. Fundamento: vencimento mensal, proporcionais e indemnização em dívida; natureza do crédito: privilegiado; garantias/privilégios: privilégio imobiliário especial;
3. O crédito de CC no montante de 8 160,13. Fundamento: vencimento mensal, proporcionais e indemnização em dívida; natureza do crédito: privilegiado; garantias/privilégios: privilégio imobiliário especial;
4. O crédito de DD no montante de e 1980,00. Fundamento: vencimentos em dívida; natureza do crédito: privilegiado; garantias/privilégios: privilégio imobiliário especial.
5. O crédito de EE no montante de € 13 365,05. Fundamento: vencimento mensal, proporcionais e indemnização em dívida; natureza do crédito: privilegiado; garantias/privilégios: privilégio imobiliário especial;
6. O crédito de FF no montante de € 18 255,02. Fundamento: vencimento mensal, proporcionais e indemnização em dívida; natureza do crédito: privilegiado; garantias/privilégios: privilégio imobiliário especial. 
7. O crédito de GG, no montante de 1 055,38, sem qualquer menção ao fundamento, à natureza do crédito e garantias.
8. O crédito do Banco II no montante de € 174 657,99. Fundamento: disponibilização de crédito bancário; natureza: garantido; garantias/privilégios: CRP de …, sob o n.º …, ... e artigo matricial n.º …  e CRP de … sob o n.º …, ... e artigo matricial n.º ….
9. A lista dos credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, não foi impugnada.  
10. Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes imóveis: 1) prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ..., sobre o qual incidiam duas hipotecas voluntárias inscritas em benefício do Banco HH SA; 2) o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, sobre o qual incide hipoteca voluntária a favor do JJ integrado no Banco II; 3) o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … sobre o qual incide hipoteca voluntária inscrito em benefício do Banco II.
11. BB, CC, EE e FF, quando reclamaram os seus créditos, alegaram que prestavam o seu trabalho nas instalações da sede da insolvente, situadas na zona industrial, em ….
12. A sentença que declarou a insolvência fixou a sede da insolvente na Estrada Nacional n.º …, Zona Industrial dos ..., ...;
13. O relatório apresentado pelo administrador da insolvência continha a afirmação de que a insolvente tinha a sua sede na Estrada Nacional n.º …, Zona Industrial dos ..., ...;
14. Na proposta de plano de insolvência elaborado pela insolvente – que não foi aprovado – afirmava-se, na parte relativa aos credores garantidos, que, “na qualidade de credores garantidos, identificam-se o Banco HH Portugal, SA, e o Banco II SA, sendo o primeiro beneficiário de hipoteca constituída sobre imóvel onde a AA labora e o segundo beneficiário da hipoteca constituída sobre bens imóveis habitacionais afectos à residência dos pais da única sócia da empresa.

Vejamos agora a questão colocada pelo recorrente.

Podemos desde já dizer que pese embora o muito respeito devido pelos seus autores, estamos em inteiro desacordo com a sentença de 1ª instância e o douto acórdão recorrido, tendo o recorrente razão na sua pretensão, tal como já o tinha na pretensão formulada na apelação.

Com efeito, está aqui em causa uma acção de verificação e graduação de créditos.

Nos termos do art. 129º , nº 1 do CIRE, o administrador da Massa Insolvente apresenta uma lista de todos os créditos por si reconhecidos e uma lista dos créditos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.

E acrescenta o seu nº 2 que dessa lista deve constar a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.

O art. 130º, nº 1 do mesmo diploma legal estipula que nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

E acrescenta o seu nº 3 que se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.

Do teor do acórdão recorrido consta detalhadamente a querela doutrinal e jurisprudencial sobre o alcance da expressão erro manifesto  constante do mencionado preceito legal.

Por brevidade damos por reproduzida a parte do acórdão recorrido que trata dessa controvérsia.

Por nós temos como certo o entendimento seguido por João Labareda e Carvalho Fernandes – in “ Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, 2ª ed. da Quid Juris, pág. 555, no sentido de que esse erro manifesto deve ser interpretado em termos amplos de modo a que nele caiba a faculdade de o juiz verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite, nomeadamente,  ao abrigo da disposição geral do art. 58º do CIRE.

Este entendimento é o que esta sexta secção - a quem compete por especialização legal conhecer de todos os processos em matéria de direito de comércio – tem adoptado, uniformemente, segundo pensamos, citando a título exemplificativo, os acórdãos de 30-09-2014 e de 25-11-2008, respectivamente, nos processos nºs 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 e 3102/08 – 6ª secção, constantes da base de dados do ITIJ.  

Mas no caso em apreço nem sequer se trata de erro manifesto do administrador.

Com efeito, a lista elaborada pelo administrador da massa insolvente e no tocante aos créditos aqui em discussão - créditos dos trabalhadores e do recorrente - está correcta, embora incompleta.

É que ali se refere que os créditos do recorrente beneficiam de hipoteca incidente sobre dois imóveis que identifica.

E também ali consta que os créditos dos trabalhadores – salvo o do  GG onde nem consta a origem, a natureza do crédito e nem a existência de qualquer garantia ou privilégio – são privilegiados com privilégios imobiliários especiais.

Daqui resulta que faltava ali a indicação sobre que imóvel – ou imóveis  - versava o privilégio pois sendo especial tem que incidir sobre algum prédio em especial.

E isto por na massa insolvente terem sido apreendidos três imóveis.

Portanto, mal andou a sentença de 1ª instância quando, depois de dizer –  e bem – que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, coloca o pagamento desses créditos laborais à frente dos créditos das hipotecas no tocante ao produto de todos os imóveis apreendidos, sem averiguar qual ou quais os imóveis onde aqueles trabalhadores prestavam a sua actividade laboral e, como dissemos, sem que tal indicação constasse da lista mencionada.

E isto apesar de os referidos trabalhadores – salvo o referido GG – terem na sua reclamação alegado que laboravam na sede da empresa que fica situada no concelho de …, e os imóveis sujeitos à hipoteca a favor do recorrente se situarem no concelho de ….

Assim, o erro cometido foi da sentença de 1ª instância e não da lista do  administrador.

Esta estava correcta, embora incompleta, repetimos.

E como se deduz dos facos apurados pela Relação, o erro foi da sentença de 1ª instância.

Com efeito, está apurado que os trabalhadores exerciam a sua actividade laboral na sede da sociedade insolvente situada no imóvel apreendido e situado em ....

Também está apurado que os dois imóveis dados de hipoteca a favor do recorrente se situam em ... e constituem imóveis habitacionais afectos à residência dos pais da sócia única da insolvente.

Por isso, o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores que o disposto no art. 333º, nºs 1, al. b) e 2 do Cód. de Trabalho lhes confere, não abrange os referidos imóveis dados de hipoteca ao recorrente.

Logo, a graduação de créditos no tocante ao produto dos dois imóveis hipotecados ao recorrente, nos termos  dos arts. 47º, nº 4, al. a) do CIRE, 686º, nº 1, 749º e 751º do Cód. Civil, devia colocar em primeiro lugar o pagamento dos créditos do mesmo recorrente.

E foi isto que o acórdão recorrente concluiu – cfr. fls. 433 -, mas que entendeu não poder reconhecer por alegada falta de atempada impugnação do recorrente da lista de créditos elaborada pelo administrador da massa insolvente.

Ora esta última conclusão do acórdão recorrido não pode proceder, como já se deduz do acabado de referir.

Por um lado, o erro manifesto constante do disposto no nº 3 do art. 130º do CIRE tem um sentido amplo, como já referimos.

Por outro lado, a lista elaborada pelo administrador não contém nenhum erro, mas apenas está incompleta e com ela não estava o juiz habilitado a proferir a graduação que, porém, foi elaborada e que se veio a revelar errada atento os factos que se vieram a apurar.

Incumbia ao mesmo juiz apurar, nomeadamente, recorrendo ao disposto no art. 58º do CIIRE, mandando o administrador completar a lista com a identificação do imóvel ou imóveis sobre que versava o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores, como se lhe exigia nos termos do art. 129º, nº 2 referido.

Não procedendo a tal, o juiz da 1ª instância incorreu em errado julgamento da graduação de créditos, passível de ser censurado por recurso de apelação, nos termos gerais, sem qualquer preclusão, como entendeu o acórdão recorrido.

Procede, desta forma, o fundamento do recurso.

Pelo exposto, concede-se a revista pedida e, por isso, e no tocante à graduação de créditos efectuada nos autos, se altera a mesma, na parte do destino do produto dos imóveis apreendidos que passa a ser efectuada da seguinte forma:

Pelo produto do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... os créditos serão pagos pela seguinte ordem:
1. Créditos dos trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG, acrescidos dos juros vencidos desde a data do termo do prazo para as reclamações até ao rateio final, com pagamento ao Fundo de garantia Salarial até ao montante total em que foi habilitado;
2. O crédito do Banco HH no montante de € 148 604,93;
3. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem definida para o efeito;
4. O crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 1 701,51, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem definida para o efeito;
5. Os créditos comuns (que incluem remanescentes do crédito privilegiado da Fazenda Nacional, a título de IVA, e do crédito hipotecário do II), sendo o crédito da Norgarante sujeito à verificação da condição;
6. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.

Pelo produto dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números … e …:
1. O crédito do Banco II no montante de € 174 657,99;
2. Remanescente dos créditos dos trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG, acrescidos dos juros vencidos desde a data do termo do prazo para as reclamações até ao rateio final, com pagamento ao Fundo de Garantia Salarial até ao montante total em que foi habilitado;
3. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem  definida para o efeito;
4. O crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 1 701,51, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem  definida;
5. Os créditos comuns (que incluem o remanescente do crédito privilegiado da Fazenda Nacional, a título de IVA ), sendo o crédito da Norgarante sujeito à verificação da condição.
6. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.

No mais se mantém a graduação efectuada na 1ª instância dado que tal não foi objecto deste recurso.

Custas pela massa insolvente quer na apelação quer na revista.


*

Nos termos do art. 663º, nº 7 do Novo Cód. de Proc. Civil, sumaria-se o acórdão da seguinte forma:

Insolvência. Graduação. Crédito. Homologação.

2015-04-21

João Camilo ( Relator )

Fonseca Ramos

Fernandes do Vale