Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070204
Nº Convencional: JSTJ00009028
Relator: VICTOR COELHO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CONDOMINIO
VOTAÇÃO
LITIGANCIA DE MA FE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ19820720070204X
Data do Acordão: 07/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG301
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Especifica os seus fundamentos de direito, embora de forma parcimoniosa e sintetica, o acordão que faz sua e adopta, confirmando-a na integra, a decisão cujo merito aprecia.
II - Desde que, na petição inicial e na replica, os autores formulam o pedido de demolição de obra nova que altera a linha arquitectonica ou o arranjo estetico do edificio, acontecendo ainda que em face da permilagem da sua fracção os autores podiam, por si sos, impedir essa obra, estas questões estão submetidas a apreciação do tribunal, de que este deve conhecer.
III - E necessaria a aprovação da maioria, representando dois terços do valor total do predio, para a execução de obras que constituem inovações relativamente ao especificado no titulo constitutivo da propriedade horizontal.
IV - A expressão "linha arquitectonica", referida a um predio urbano, significa o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistematica, lhe conferem a sua individualidade propria e especifica.
V - A obra que modifica, prejudicando-os, os elementos diferenciadores do imovel objecto do condominio, consistente na implantação de pilares no logradouro traseiro por forma a sobre eles se fazer assentar uma extensão de certa fracção, aumentando-se a area desta, ofende a unidade sistematica que ate ai o imovel oferecia na sua linha arquitectonica.
VI - Quando os autos apenas revelam que a parte defende convictamente a sua posição, sem que, em tal actuação, altere conscientemente a verdade dos factos ou faça do processo um uso manifestamente reprovavel, não ha litigancia de ma fe.