Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009028 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL DEMOLIÇÃO DE OBRAS CONDOMINIO VOTAÇÃO LITIGANCIA DE MA FE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19820720070204X | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N319 ANO1982 PAG301 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Especifica os seus fundamentos de direito, embora de forma parcimoniosa e sintetica, o acordão que faz sua e adopta, confirmando-a na integra, a decisão cujo merito aprecia. II - Desde que, na petição inicial e na replica, os autores formulam o pedido de demolição de obra nova que altera a linha arquitectonica ou o arranjo estetico do edificio, acontecendo ainda que em face da permilagem da sua fracção os autores podiam, por si sos, impedir essa obra, estas questões estão submetidas a apreciação do tribunal, de que este deve conhecer. III - E necessaria a aprovação da maioria, representando dois terços do valor total do predio, para a execução de obras que constituem inovações relativamente ao especificado no titulo constitutivo da propriedade horizontal. IV - A expressão "linha arquitectonica", referida a um predio urbano, significa o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistematica, lhe conferem a sua individualidade propria e especifica. V - A obra que modifica, prejudicando-os, os elementos diferenciadores do imovel objecto do condominio, consistente na implantação de pilares no logradouro traseiro por forma a sobre eles se fazer assentar uma extensão de certa fracção, aumentando-se a area desta, ofende a unidade sistematica que ate ai o imovel oferecia na sua linha arquitectonica. VI - Quando os autos apenas revelam que a parte defende convictamente a sua posição, sem que, em tal actuação, altere conscientemente a verdade dos factos ou faça do processo um uso manifestamente reprovavel, não ha litigancia de ma fe. | ||