Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ULTRAPASSAGEM CULPA PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200506090013377 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5742/04 | ||
| Data: | 11/16/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As normas que regulam a ultrapassagem, designadamente, os arts. 38º ss do CE94, só efectiva- mente têm cabimento quando, estando ambos em movimento no mesmo sentido, um veículo passa para a frente de outro que o precede. II - Quando ao condutor se depare um obstáculo que se torne necessário contornar, deve, consoante arts. 3º, 13º, e 20º daquela lei, actuar de harmonia com regras de elementar prudência que por igual determinam que não inicie essa manobra sem a sinalizar com a devida antecedência e sem se certificar que pode efectuá-la sem perigo para os demais utentes da via, reduzindo, para tal evitar, a velocidade respectiva, e parando mesmo, se preciso, de modo a dar passagem a outro veículo que circule em sentido contrário, ou que, circulando, atrás dele, no mesmo sentido, tenha já empreendido manobra de ultrapassagem. III - Efectuada ultrapassagem em local em que não era permitida, o juízo da Relação, fundado em presunção simples, natural, judicial ou hominis, consentida pelos arts.349º e 351º C. Civ., de que quem tal levou a efeito actuou sem previamente se assegurar de que o podia fazer com segurança, infringindo assim o comando do art.38º, nº1º, CE 94, não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, visto que, enquanto tribunal de revista, tem o âmbito do seu conhecimento limitado à matéria de direito, conforme arts.26º LOTJ99 (Lei nº3/99, de 13/1), 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/10/97 e em 24/11/98, respectivamente, A e B, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram separadamente contra C e a Companhia de Seguros D, S.A., e contra E e a Companhia de Seguros F, S.A., acções declarativas com processo comum na forma sumário destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/3/95, cerca das 16 horas, na Rua das Pedralvas, em Lisboa. Essas acções foram distribuídas, a primeira, à 2ª Secção do 8º Juízo Cível daquela comarca, e a segunda, à 2ª Secção do 11º Juízo Cível da mesma. Imputando a culpa desse sinistro a ambos os condutores dos veículos intervenientes, os demandantes pediram a condenação solidária dos demandados no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de, respectivamente, 82.456.786$00 e 42.361.853$00, e o primeiro, ainda, da que viesse a ser liquidada em execução de sentença, acrescidas, a relativa ao primeiro, de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e a relativa à segunda, desde a data do acidente, sempre até integral pagamento, computando esta última em 16.648.000$ 00 os já vencidos à data da propositura da acção. Nas contestações oferecidas, a 2ª Ré, duma banda, e os 3º e 4º RR, da outra, atribuíram-se reciprocamente a responsabilidade ajuizada. A 2ª Ré excepcionou, ainda, a prescrição da segunda das acções referidas, e o 3º R., na mesma, ilegitimidade activa (por preterição de litisconsórcio necessário) e passiva, e, também, prescrição. Houve resposta a essas excepções. Admitida, na primeira das acções referidas, a intervenção do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, e saneados e condensados os processos, veio a ser ordenada a apensação do segundo ao primeiro. As faladas excepções foram, logo no saneador, julgadas improcedentes. O 3º Réu apelou da decisão então proferida quanto à excepção de prescrição, tendo esse recurso sido admitido com subida diferida. Após julgamento, foram, sempre em separado, proferidas sentenças, em 20/11/2003, que consideraram igual a contribuição culposa dos condutores de ambos os veículos intervenientes para o sinistro em questão. Julgadas então parcialmente procedentes e provadas as faladas acções, os RR foram condenados solidariamente, sem prejuízo da limitação do capital seguro pela R. Companhia de Seguros D, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 217.803,57, e à A. a de € 49.689,51, com juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente desde, respectivamente, 14/1/98 e 18/11/98, até integral pagamento. Foram, mais, condenados a pagar aos AA quantias a liquidar em execução de sentença, respectivamente relativas, quanto ao A., a danos decorrentes de consultas médicas, meios complementares de diagnóstico, medicamentos e eventuais intervenções cirúrgicas e plásticas de que tem necessidade, e, ainda, à perda da entrega da viatura automóvel, e quanto à A., a danos decorrentes da perda de capacidade de ganho, em função da incapacidade permanente que vier a fixar-se, assim como da despesa futura decorrente da necessidade de pagamento de salário a terceira pessoa que realize as tarefas domésticas. Ambas as seguradoras demandadas recorreram de ambas as sentenças proferidas. A Relação de Lisboa decidiu assim: julgando procedente a apelação da Ré Companhia de Seguros F, S.A., revogou, nessa parte, as sentenças recorridas, absolvendo-a, e ao seu segurado, dos pedidos contra eles deduzi-dos; - em provimento parcial da apelação da Ré Companhia de Seguros D - Bonança, S. A., alterou as decisões recorridas quanto aos juros de mora sobre as parcelas indemnizatórias arbitradas a título de danos não patrimoniais, que declarou devidos apenas desde a data das sentenças apeladas; - declarou prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação da seguradora acima referida em primeiro lugar e no recurso retido interposto pelo R. E ; - confirmou no mais as decisões recorridas. É dessa decisão que os AA. A e B e a Ré Companhia de Seguros D, S. A., pedem, agora, revista. Em remate das alegações respectivas, deduzem as conclusões seguintes : A) - O A. (1): 1ª ( = 2ª e 3ª ) - Seja ela de ultrapassagem ou de contorno de obstáculo, o condutor do veículo com a matrícula GM iniciou manobra quando, como decorre dos danos provocados nos veículos intervenientes - na parte lateral esquerda daquele e na parte lateral direita do de matrícula HM -, este último veículo se encontrava ao seu lado, ultrapassando-o. 2ª ( = 4ª ) - Tanto assim é que o mesmo embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula GM. 3ª ( 5ª e 6ª ) - Do que se conclui que o condutor deste último tem também, necessariamente culpa pelo embate no veículo do A., que estava estacionado, visto que, ao pretender contornar o obstáculo, não facilitou a ultrapassagem de que estava a ser alvo, nem cuidou de saber se a podia realizar com segurança, sem colocar em perigo os outros que circulavam na via pública. 4ª ( = 7ª ) - Na verdade, a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo com a matrícula HM estava em curso. 5ª ( = 8ª ) - Sendo assim, o condutor do veículo com a matrícula GM foi imprudente, visto que estava a ser ultrapassado pelo veículo com a matrícula HM e não facilitou a ultrapassagem de que estava a ser alvo, colocando em perigo a circulação do trânsito. 6ª ( = 9ª ) - Conclui-se, assim sendo, que infringiu o disposto nos arts.3º, nº2º, e 39º CE. 7ª ( = 2ª da 2ª série ) - Discorda-se do Tribunal da Relação de Lisboa quando entende que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais se encontra actualizada,. 8 ª ( idem, 3ª e 4ª ) - Entre as circunstâncias a ter em atenção para esse efeito contam-se as lesões sofridas, devendo, para evitar soluções demasiado marcadas por subjectivismo, atender-se aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, e às flutuações do valor da moeda. 9ª (= 5ª e 6ª) - Devendo essa indemnização ser determinada equitativamente de acordo com os critérios legais ( indicados no art. 494º, para que remete o art. 496º, nº3º, C.Civ.), verifica-se que o valor arbitrado pelo tribunal de 1ª instância em relação aos danos não patrimoniais não se encontra actualizado, uma vez que a correcção ( do valor ) da moeda não foi tida em conta para esse efeito - arts. 494º, 496º, 550º, 551º, 562º e 566º C.Civ. B ) - A A. : 1ª - Ao absolver do pedido a Ré F e o seu segurado, o acórdão recorrido fê-lo retirando dos factos provados ilações que a experiência comum e um processo mental lógico rejeitam, violando assim o art. 349º C.Civ.(2). 2ª - Do ponto de vista processual não é admissível inferir de um facto não provado o facto inverso ou contrário, sobretudo se, como no caso destes autos, a contraparte que invocou o facto inverso também não logrou prová-lo. 3ª - O acidente em questão deu-se por causa da actuação culposa conjunta dos condutores dos dois veículos intervenientes, que não respeitaram as normas estradais aplicáveis na situação e circunstâncias em que o acidente se deu e que ficaram provadas nos autos. 4ª - Nenhum dos condutores ou as respectivas seguradoras provaram quaisquer factos demonstrativos de que o acidente resultou de factos que não lhes fossem imputáveis subjectivamente. 5ª - Os factos provados são suficientes para imputar subjectivamente a ambos os condutores a responsabilidade conjunta pelo acidente, nomeadamente ao condutor do veículo com a matrícula GM que, ao não assinalar a sua intenção de mudar de via de trânsito e ao não ceder, como devia, a passagem ao condutor do veículo com a matrícula HM se colocou indevidamente na linha de trânsito deste, contribuindo, assim, para o acidente e violando os preceitos dos arts. 3º, nº2º, 14º, nºs 2º e 3º, e 20º. 6ª - Ao considerar como não culpado o condutor do veículo com a matrícula GM, o Tribunal recorrido violou o disposto naqueles preceitos legais e no art. 497º C.Civ. 7ª - O acórdão recorrido violou igualmente o disposto no art. 805º, nº3º, C.Civ. ao fixar a data da sentença como termo inicial da contagem dos juros moratórios em relação à parcela indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais arbitrada à recorrente. C) - A seguradora referida (3): 1ª ( = 3ª ) - O acidente só ocorreu porque o condutor do veículo com a matrícula GM não se apercebeu de que estava a ser ultrapassado pelo de matrícula HM e realizou, ele próprio, em momento posterior uma manobra de ultrapassagem em relação ao veículo do A., com a matrícula CB, tendo para tanto mudado subitamente para a faixa da esquerda, indo por isso embater no veículo com a matrícula HM, já na faixa da esquerda. 2ª ( = 4ª ) - Só assim se pode concluir, pois não provado o concreto local da colisão e tendo havido um embate entre a parte lateral esquerda do veículo de matrícula GM e a parte lateral direita do veículo de matrícula HM, é notório que este último se encontrava ao lado daquele primeiro na faixa da esquerda. 3ª ( = 5ª ) - Não tendo os AA provado o contrário nos termos do art. 342º C.Civ., não se pode concluir que o veículo de matrícula HM violou o art. 38º CE. 4ª ( = 6ª ) - Provado que o veículo de matrícula HM procedeu a uma manobra de ultrapassagem antes da travessia para peões existente no local, violando assim o art. 41º, nº1º, al.e), CE, não se provou, no entanto, que essa manobra fosse causal para a eclosão do acidente ou para a produção dos danos verificados nos AA, pelo que também por aqui o comportamento do condutor do veículo com a matrícula HM não pode ser considerado culposo, nem responsabilizado. 5ª ( = 7ª ) - Ao contrário do verificado quanto a este último, o condutor do veículo com a matrícula GM não se certificou, como devia, se seria possível ultrapassar o veículo do A. sem colocar em perigo os restantes utilizadores da via e, em violação do art. 35º CE, deu lugar à eclosão do acidente, indo embater no veículo com a matrícula HM, que estava a ultrapassá-lo. 6ª ( = 8ª ) - Dado que o condutor do veículo com a matrícula HM já efectuava a manobra de ultrapassagem pela faixa da esquerda, o condutor do veículo com a matrícula GM teria que facilitar a sua passagem, reduzindo a velocidade ou imobilizando o veículo, visto que o veículo do A. estava parado na sua faixa. 7ª ( = 9ª ) - Uma vez que, para o fazer, tinha que mudar para a faixa da esquerda, este raciocínio aplica-se mesmo que se considere que o condutor do veículo com a matrícula GM apenas contornou um obstáculo. 8ª ( = 10ª ) - O condutor desse veículo violou os arts. 3º, nº2º, 13º, 20º, 35º, 38º e 39º CE 94 e foi por isso o único culpado pela eclosão do acidente em causa e, em consequência, pelos danos ocasionados nos AA. 9ª ( = 11ª ) - Na falta de prova de culpa o condutor do veículo com a matrícula HM, a ora recorrente só poderia ser responsabilizada pelo risco (art. 503º C.Civ.), mas este terá de ser afastado, atendendo a que o comportamento daquele não é susceptível de responsabilização e que o único culpado pelos danos sofridos pelos AA foi o condutor do veículo com a matrícula GM. 10ª ( = 12ª ) - Extraído da matéria dada como provada, todo este circunstancialismo se apresenta como notório e deve, por isso, ser tido em conta por este Tribunal. 11ª ( = 13ª ) - Ao considerar o condutor do veículo com a matrícula HM como único culpa do pelos danos em causas nestes autos, o Tribunal a quo violou os arts. 483º, 487º, 562º, 563º, 564º e 566º C.Civ., 514º CPC, e 3º, 13º, 20º, 35º, 38º, 39º e 41º CE 94. 12ª ( = 14ª ,15 ª, 16ª, e 17ª ) - Os montantes da indemnização por danos morais atribuídos aos AA - € 49.879,79, ao A., e € 24.939,89 à A. - são manifestamente excessivos, atentas as circunstâncias do acidente, os danos morais por eles sofridos, a sua idade, avançada a dele, o grau de culpa - quando muito, levíssima - do condutor do veículo com a matrícula HM, e os montantes arbitrados pela nossa jurisprudência para reparação do dano da perda da vida, nem sequer tendo ficado demonstrado qual o grau de incapacidade de que a A. ficou a padecer, e tendo sido feita interpretação e aplicação incorrecta dos arts. 483º, 494º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º C.Civ., e principalmente do princípio da equidade, não devendo ser atribuídas a esse título quantias superiores a € 10.000 quanto ao A. e a € 7.500 quanto à A. Houve contra-alegação dos AA. e da Ré Companhia de Seguros F, S.A.. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Como na Relação, permanecem agora em discussão estas questões : - imputação subjectiva do acidente aos condutores dos veículos intervenientes ; - valorização dos danos não patrimoniais. Acresce a do início da contagem dos juros de mora em relação à verba compensatórias dos danos não patrimoniais. Em ordem conveniente, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : a) - Em relação ao acidente : - Em 11/3/95, cerca das 16 horas, na Rua das Pedralvas, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas HM, propriedade do 1º R., António Augusto Ferreira, e por ele conduzido, no sentido norte-sul, naquela Rua, e GM, conduzido pelo R. E, que circulava no mesmo senti do de trânsito e à frente daquele. - Ao chegar próximo do prédio nº 1 da Rua das Pedralvas, antes da passadeira aí existente, e quando passava pelo veículo do A., com a matrícula CB, que se encontrava estacionado à direita da faixa de rodagem, o veículo de matrícula GM foi embatido na parte lateral esquerda pela parte lateral direita do veículo de matrícula HM. - Em consequência deste embate, o veículo de matrícula GM foi embater com a parte da frente nos AA que se encontravam a descarregar mercadorias pela parte detrás do veículo com a matrícula CB. - Os AA ficaram entalados entre a frente do veículo de matrícula GM e a traseira do veículo com a matrícula CB. - Após o embate, o R. Cabandonou o local do embate sem cuidar de dar assistência aos AA. b) - Quanto aos danos sofridos pelo A.: - Em consequência do acidente, esteve internado no Hospital de Santa Maria desde 11/3/95, data do acidente, até 28/7/95. - Foi operado pela ortopedia para colocação de fixador externo tipo AO no fémur direito e pelas cirurgias vascular e plástica, tendo o membro inferior direito sido revascularizado com bypass. - No decurso do tratamento esteve na iminência de ter que lhe ser amputado o membro inferior direito. - Em 9/6/95 foi transferido do serviço de cirurgia vascular para o serviço de cirurgia plástica por apresentar necrose profunda da perna direita com destruição muscular e cutânea. - Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas com desbridamentos cirúrgicos e cobertura com enxertos cutâneos da pele parcial, tendo tido alta em 28/7/95. - Queixava-se de tonturas, tinha falta de concentração e estava possuído de ansiedade e insegurança. - Sofria dores no pescoço e tinha dificuldade em olhar para cima. - Foi de novo internado no referido hospital para ser submetido a operação cirúrgica, tendo lá permanecido desde 30/10/96 até 18/11/96. - Em 31/10/96 foi operado, constando a intervenção cirúrgica de excisão de cicatriz instável com cerca de 25 cm de comprimento da face anterior da perna direita e encerramento com retalhos de avanço, continuando tratamentos na consulta externa de cirurgia plástica e reconstrutiva do Hospital de Santa Maria. - Tem efectuado no Hospital de Santa Maria sessões de recuperação fisioterápica desde Maio de 1995. - Tem sido submetido a programa de reabilitação desde 29/5/95. - E frequenta desde 24/8/95 consulta externa de psiquiatria por síndroma de stress post-traumático. - Esteve acamado cerca de 6 meses após o acidente. - Durante cerca de 8 meses movimentou-se numa cadeira de rodas. - Decorridos 2 anos e meio, não recuperou completamente o andar, necessitando de apoio para se locomover. - Só consegue andar com o apoio de duas canadianas, com claudicação importante. - Necessita de usar calçado adequado. - Tem de utilizar colchão ortopédico. - Por continuar a estar gravemente afectada a possibilidade de utilização do corpo, nomeadamente devido à impotência funcional do membro inferior direito, irá possivelmente necessitar de veículo automóvel adequado e adaptado à sua situação física. - Apresenta hoje : lesão completa sensitiva (anestesia) e motora (plegia) do pé e dedos do membro inferior direito e ainda anestesia das faces antero-externa da mesma perna com hipostesia da face posterior da perna à direita ( lesão completa do nervo ciático popliteu externo e parcial do nervo ciático popliteu interno do lado direito) ; limitação acentuada da mobilidade osteo-articular do joelho direito e do tornozelo do mesmo lado, situação aqui assimilável a anquilose ; complexo cicatricial visível e deformante de múltiplas feridas contusas e operatórias no membro inferior direito; dismetria dos membros inferiores por encurtamento de cerca de 25 mm (à custa do fémur direito) do membro inferior direito relativamente ao contra lateral ; locomoção francamente debilitada e só à custa de duas canadianas. - Em virtude do acidente, o A. perdeu um relógio, uns óculos tendo ficado com o vestuário que trazia danificado (calças, camisa e blusão da cabedal) . - Gastou 731.500$00 em transportes de ambulância. - Até à presente data, despendeu a quantia de 1.857.946$00 em colchão ortopédico, deslocações, alimentação quando se deslocava para tratamentos, consultas externas e sessões de fisioterapia no Hospital de Santa Maria e ainda em transportes efectuados pelos Bombeiros Voluntários. - A esposa do A. é empregada por conta de outrem e, por isso, este teve necessidade de contratar uma senhora para o auxiliar e cuidar entre Agosto e Dezembro de 1995, pelo que despendeu a quantia de 725.000$00. - Nasceu em 8/12/45 ( cfr. certidão de assento de nascimento a fls.95 ). - Até à ocorrência do acidente, exercia, em viatura própria, a actividade de serviços de transporte de produtos de panificação e outros produtos alimentares no período da manhã. - No período da tarde e nos fins de semana vendia artigos de vestuário, desporto e outros. - Relativamente à actividade de serviço de transporte de produtos de panificação, auferiu em 1994 um rendimento mensal médio de 150.000$00 e em Janeiro de 1995 auferiu 213.932$00. - Quanto à venda de artigos de vestuário e outros, o rendimento mensal cifrava-se em cerca de 100. 000$00. - Em consequência das lesões sofridas, ficou incapacitado para o trabalho que vinha exercendo desde a data do acidente. - Está afectado de uma incapacidade permanente genérica de 60%. - Ficou portador de diversas deformações e feias cicatrizes, que o desfiguram esteticamente. - Certamente terá de ser submetido no futuro a mais operações cirúrgicas. - Exercia a sua actividade em viatura própria. - Essa viatura foi adquirida por 2.780.832$00. na G, S.A., no sistema leasing contrato ALD ( sic ). - Por não auferir rendimento em consequência do acidente, não pôde satisfazer o pagamento das prestações a que estava vinculado no contrato firmado com a"G", S.A. - Por falta desse pagamento, teve que a restituir à G, S.A. - Por esse facto, o A. teve prejuízos. - Em virtude da incapacidade para o trabalho devida ao acidente não conseguiu satisfazer o pagamento de um crédito individual que contraiu com o Banco H. - A dívida àquele Banco era de 784.478$00 em 4/4/97, acrescendo juros de mora. - O A. deve 379.512$00 ao avalista desta operação pelo pagamento das prestações efectuadas por este desde Março até Setembro de 1995 (ano do acidente), acrescidos de juros vencidos e vincendos. - Sofreu muitas dores, quer no momento do acidente e durante o período de internamento, quer nas operações a que foi sujeito. - Antes do acidente era saudável, sem qualquer defeito físico, alegre e bem disposto, com projectos de vida bem definidos. - Após o acidente, passou a andar triste, deprimido e inseguro, sentindo-se desmoralizado, frustrado e envergonhado pelo seu estado de saúde. - Recebeu da Companhia de Seguros F, a título de adiantamento, os valores de 360.000$00 e de 1.556.195$00. c) - Quanto aos danos sofridos pela A.: - Em consequência do embate, sofreu lesões múltiplas, entre as quais traumatismo craniano com perda de conhecimento, ferida inciso-contusa fronto-parietal direita, fractura da bacia, traumatismo do membro inferior esquerdo, e ferida perfurante no terço distal da perna esquerda. - Para tratamento das lesões sofridas, foi internada no Hospital de Santa Maria. - Posteriormente à alta, continuou os seus tratamentos. - Em consequência das lesões sofridas, não consegue permanecer muito tempo de pé. - Como sequela da ferida perfurante, é portadora de cicatriz na perna esquerda. - Sofre de alterações dérmicas, com pele espessa e irregular numa das pernas. - Ficou a sofrer de perturbações da memória, ansiedade e instabilidade emocional. - Imediatamente antes do acidente trabalhava num restaurante propriedade de I Hoteleiras, Lda..., que é uma sociedade detida pelo marido e pelo irmão. - Desempenhava aí funções de cozinheira e outras de auxílio ao funcionamento do estabelecimento, fazendo uma média diária de 12 horas de trabalho durante 6 dias por semana. - Auferia por esse trabalho o ordenado mínimo. - Devido ao acidente referido, viu-se forçada a contratar outra pessoa para realizar as tarefas domésticas que antes realizava ela própria. - Com essa contratação, despende, em média mensal, 40.000$00. - Devido ao acidente, e para além dos montantes referidos, despendeu 161.853$00 em consultas, taxas moderadoras, meios auxiliares de diagnóstico, medicamentos, roupas e óculos substitutivos dos danificados com aquele. d) - Responsabilidade das seguradoras demandadas : - À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula HM estava transferida para a Ré Companhia de Seguros D, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice 43-43392 até ao montante mínimo obrigatório de 50.000.000$00, com o limite de 35.000.000$00 por lesado. - A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula GM estava transferida para a Ré F pela apólice nº 01295369, sendo o capital seguro no montante de 100.000.000$00. Na fundamentação de direito do aresto impugnado, começa-se por salientar que, na falta de definição legal de manobra de ultrapassagem, em Ac.STJ de 18/7/58, BMJ 79/455, se considerou, por analogia, como tal o desvio para a esquerda operado pelo condutor quando surja qualquer obstáculo na ( hemi)faixa de rodagem por que lhe compete circular, isto é, como se usa dizer, na respectiva mão de trânsito. Tem, no entanto, predominado o entendimento de que as normas que regulam a ultrapassagem, designadamente, os arts.38º ss CE 94, só efectivamente têm cabimento quando, estando ambos em movimento no mesmo sentido, um veículo passa para a frente de outro que o precede. Permanece, de todo o modo, exacto que quando ao condutor se depare um obstáculo que se torne necessário contornar, deve, consoante arts.3º, 13º, e 20º daquela lei, actuar de harmonia com regras de elementar prudência que por igual determinam que não inicie essa manobra sem a sinalizar com a devida antecedência e sem se certificar que pode efectuá-la sem perigo para os demais utentes da via, reduzindo, para tal evitar, a velocidade respectiva, e parando mesmo, se preciso, de modo a dar passagem a outro veículo que circule em sentido contrário, ou que, circulando, atrás dele, no mesmo sentido, tenha já empreendido manobra de ultrapassagem. Como outrossim observado no acórdão sob recurso (4), as respostas restritivas e negativas dadas aos quesitos pertinentes ( 5º, 6º e 8º, nestes autos, e 4º a 10º dos apensos) não permitem concluir que o condutor do veículo com a matrícula GM tenha omitido os preditos cuidados exigíveis, de sinalização e cautela ou precaução. Ora, era, realmente, sobre os AA que, conforme nº1º dos arts.342º e 483º, recaía o ónus da prova dessa omissão. O condutor do veículo com a matrícula HM é que, sem dúvida alguma, infringiu a proibição estabelecida no art.41º, nº1º, al. e), CE 94, ao empreender ultrapassagem logo antes da passadeira existente no local. A relevância causal dessa infracção resulta do próprio facto de que, uma vez que se tratava de manobra ali proibida, ninguém estava obrigado a contar com a imprudência alheia que a sua realização naquele local necessariamente constituía, por forma a precaver-se dessa eventualidade (5) . A Relação firmou no facto, estabelecido, de ter-se efectuado ultrapassagem em local em que não era permitida e na experiência comum o juízo de que quem tal levou a efeito actuou sem previamente se assegurar de que o podia fazer com segurança, infringindo assim o comando do art.38º, nº1º, CE 94. Ao julgar a matéria de facto, a Relação pode, com efeito, usar de presunções simples, naturais, judiciais ou hominis, consentidas pelos arts.349º e 351º C.Civ. E é tal que, salvo ilogismo que no caso não se verifica, este Tribunal não pode sindicar, sequer, posto que, enquanto tribunal de revista, tem o âmbito do seu conhecimento limitado à matéria de direito, conforme arts.26º LOTJ99 ( Lei nº3/99, de 13/1), 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC (6). Nesta conformidade, não sofre censura a conclusão do acórdão recorrido de que este acidente se deveu exclusivamente à manobra de ultrapassagem ilícita e negligente efectuada pelo condutor do veículo com a matrícula HM. E também quanto à valorização dos danos não patrimoniais se houve bem, tendo feito criteriosa ponderação dos elementos relevantes à luz do disposto nos arts. 494º e 496º, nº3º, C.Civ. É considerável a gravidade das lesões sofridas e do que delas permanece, o sofrimento prolongado, a frustração de perspectivas e de qualidade de vida. Dando por modesta a situação económica do lesante e dos lesados, tem-se por acentuado o grau de culpa daquele. Foi ao ponto de abandonar o local do embate sem cuidar de dar assistência aos sinistrados. A vertente punitiva da indemnização não pode, em casos destes, ser minimizada. Está-se, enfim, a anos-luz da culpa levíssima mirificamente congeminada pela seguradora recorrente. Referido na parte final do penúltimo par. da pág.17 do acórdão sob recurso e nos 1º e 4º par. da pág.18, a fls.667 e 668 dos autos, o" contexto socio-económico e padrão monetário à data da sentença.", não se tem dúvida de que a Relação considerou valores actualizados, tendo, por isso, observado a doutrina do Ac. STJ para uniformização de jurisprudência nº 2/2002, de 9/5/2002. Em contrário do sustentado no recurso do A., não é o facto de o veículo com a matrícula HM ter embatido com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula GM que, sem mais, permite concluir que o condutor deste último iniciou uma manobra quando já estava em curso a ultrapassagem efectuada por aquele primeiro. Não assegurada a validade dessa tese pela sua sucessiva repetição, está isso por demonstrar, não bastando para tanto apelar para as regras da experiência, que a Relação não terá, sem dúvida, deixa do de ter em conta. Por outro lado, tal como observado na contra-alegação oferecida, a considerar-se, como na alegação do A. se fez ( item 28, a fls.714 dos autos ), ter havido ultrapassagem proibida do veículo estacionado uma vez que se seguia passagem para peões," qualquer veículo estacionado antes de uma passadeira imobilizaria por completo o trânsito nessa via" (7) . Importa esclarecer ainda que, ao referir-se ao " contexto sócio-económico e padrão monetário à data da sentença", o que a Relação considerou foi que os valores encontrados estavam, à data da sentença, actualizados, de harmonia com o disposto no art.566º, nº2º, C.Civ., isto é, conformes com os comuns padrões jurisprudenciais, uma vez tida em conta a evolução das condições económicas e sociais e a desvalorização da moeda porventura entretanto ocorrida. Não é o facto de ser reduzido o valor do seguro por que responde a Ré Companhia de Seguros D, S. A., e de, como referido na alegação da A., o segurado da mesma não dispor de património significativo que possa responder pelo pagamento das indemnizações arbitradas que pode influenciar, alterando-o, o juízo de culpa que no caso efectivamente caiba. Sabe-se bem, por outro lado, que das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se tais factos não tivessem sido sequer articulados. A Relação não extraiu dessas respostas outra conclusão que não fosse a de que não se provou em relação ao condutor do veículo com a matrícula GM qualquer omissão dos cuidados exigíveis. Não apurado se esse condutor sinalizou, ou não, a manobra que efectuou, nem se só a iniciou, ou não, depois de tomar as devidas precauções, importa, com respeito ainda ao recurso da A., salientar que era aos demandantes que o nº1º dos arts.342º e 483º C.Civ. impunha o ónus da prova de que o mesmo de tal não cuidou. A conclusão 4ª da alegação da A. inverte o ónus da prova. De presunções judiciais e da sua ( não ) censura ( em princípio ) por este Tribunal, disse-se já quanto baste na análise do aresto sob recurso com que se iniciou a fundamentação de direito deste acórdão. Não é também, a todas as luzes, a insuficiência do valor a coberto da responsabilidade daquela seguradora e do património do seu segurado para satisfazer os montantes das indemnizações arbitradas aos AA que faz incorrer o outro condutor e, consequentemente, a seguradora respectiva em responsabilidade objectiva. Onde é que a A. foi buscar esta tese, nem a própria explica. A contrariedade do disposto nos arts.566º, nº2º, e 805º, nº3º, C.Civ. em relação à compensação por danos não patrimoniais tem feito correr rios de tinta. A esse propósito, a Relação louvou-se no Ac. STJ para uniformização de jurisprudência nº 2/ 2002, de 9/5/2002. Quer isto dizer que onde a 1ª instância, ao conceder os juros pedidos desde a citação, terá, - sob pena, a assim não ser, de indevida duplicação -, reportado a essa data os valores encontrados, a Relação só os julgou adequados com referência à data da sentença, isto é, na expressão da contra-alegação da recorrente A. ( fls.800 dos autos - 2.), adoptando o" critério actualista do nº2º do art. 566º C.Civ." Não se vê que esse entendimento deva sofrer censura. No recurso da Ré seguradora sustenta-se também, diga-se que, em 3.1. da alegação respectiva, de modo um tanto confuso, a tese do A. já aludida, mas com referência, agora, ao art.514º ( nº1º) CPC. A noção de facto notório contemplada nessa disposição legal foi claramente explicada em Ac. STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161-5., para cuja doutrina, por brevidade, se remete. Não se vê, enfim, que seja do efectivo conhecimento dos cidadãos nacionais medianamente informados, - e nem tal, enfim, resulta com segurança dos factos provados -, que um dos veículos intervenientes se desviou do veículo estacionado quando já estava a ser ultrapassado pelo outro, nem que o embate ocorreu na (hemi)faixa de rodagem da esquerda, considerado o seu comum sentido de marcha. Da responsabilidade do segurado desta recorrente e da correcta valoração dos danos morais dos AA feita no acórdão recorrido disse-se já quanto baste na análise que atrás se fez do acórdão recorrido. Só duas notas mais : Vem-se repetidamente lembrando que, já considerado antes disso, mas mormente desde que determinado esse valor em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001 publicada no DR, II Série, nº 96, de 24/4/2001 ( Parte VIII, nº56.), tem vindo a ser acolhida neste Tribunal a atribuição da importância de 10.000.000$00, isto é, grosso modo, € 50.000, para efeito de indemnização do denominado dano da morte ou da perda do direito à vida (8) . Não, portanto, desde já há uns anos, os € 32.500 que a seguradora recorrente refere no final da pág.10 da alegação respectiva, a fls.746 destes autos (9) . A" avançada idade" do A. referida na página seguinte dessa alegação ( - 2.) era, ao tempo da decisão da 1ª instância ( 20/11/2003 ), de - provectamente, enfim - quase 58 anos ( nasceu em 8/12/45 ). Em termos de esperança média de vida, tinha então mais de uma dúzia de anos para viver. Sem propriamente acesso, ainda, a consultas de Geriatria, este lesado sofreu, - e sofre - o que a matéria de facto provada elucida. Tal assim, até, quando seria de esperar uma 3ª idade compensadora. Sem outro comentário, é este óbvio : são com exagero baixos os valores propostos por esta seguradora para a compensação relativa a danos morais devida a ambos os lesados. Teve essa recorrente ainda a sorte - azar por demais triste dos lesados - de, ao tempo deste acidente, ser já em excesso baixo o montante mínimo do seguro obrigatório. Equilibrado, sem margem para dúvida séria, a nosso ver, o julgamento ora impugnado, crê-se bastar o que ficou notado para alicerçar com segurança esta decisão: Nega-se a revista pretendida por todos e cada um dos recorrentes. Ficam a cargo dos mesmos as custas dos recursos respectivos - sempre sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Lisboa, 9 de Junho de 2005 Oliveira Barros, Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. ----------------------------- (1)Por inútil, omitiu-se a transcrição da 1ª da 1ª série, digamos assim, com a consequente alteração da numeração das seguintes. A 2ª série de conclusões desta alegação soma mais 6. (2) E não, de facto, 849º. Presente o disposto no art 249º C.Civ., desfaz-se assim dúvida manifestada na pág. 3 -2., 2º par. da contra-alegação da Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a fls.779 dos autos. (3) Repetitivas, transcreve-se apenas o tido por mais relevante. Logo, aliás, as duas primeiras são, de óbvio modo, redundantes. (4) E contra o que, nomeadamente, se sustenta na conclusão 7ª - 5ª na transcrição supra - da alegação da seguradora recorrente. (5) Tal assim como, aliás, notado, a outro propósito, na pág.5, 5º par., da alegação da seguradora recorrente, a fls.741 destes autos. (6) V., a este respeito, Acs STJ de 20/9 e de 9/10/94, BMJ 439/538-I e 543, e 440/31 e 365 ( com a anotação de que se trata de jurisprudência pacífica - idem, 366 ). (7) Porque intrometida entre o sujeito e o verbo, - dizia-se, in illo tempore, predicado -, eliminou-se, nesta transcrição, a vírgula colocada a seguir a" passadeira". (8) Do" dano Vida ( valor mais precioso e supremo do Homem )", diz a recorrente ( ibidem ) (9) Ver: entre outros, acórdãos de 15/1/2002, no Proc.nº3952/01-6ª, e de 27/2/2003, no Proc.nº4553/02-2ª. |