Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001442
Nº Convencional: JSTJ00011573
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
ENTIDADE PATRONAL
DESCOLONIZAÇÃO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RETRIBUIÇÃO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
BOA-FÉ
ULTRAMAR
Nº do Documento: SJ198612090014424
Data do Acordão: 12/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pela alínea b) da Clausula 1 do Acordo de 23 de Junho de 1976 celebrado entre o Banco de Moçambique e o Banco Nacional Ultramarino ingressam no Quadro de Cooperantes do Banco Nacional Ultramarino para prestar serviço no Banco de Moçambique, sem que sejam funcionários deste todos os restantes trabalhadores de nacionalidade portuguesa.
II - Face àquele acordo, autorizado pelo artigo 37, n. 1, in fine, da L.C.T. "Os funcionários do Banco Nacional Ultramarino que ingressassem no Quadro de Cooperantes, não perderiam essa qualidade muito embora os poderes gerais da respectiva direcção, tenham sido transferidos por ela para o Banco de Moçambique.
III - Nos termos do n. 8 do aludido acordo era permitido ao Banco de Moçambique deslocar os funcionários abrangidos para a prestação "de serviço em qualquer instituição bancária controlada pelo Estado, ou em qualquer instituição do Estado ligada ao crédito, desde que daí não resultasse perda de regalias".
IV - Nos termos dos artigos 21, alíneas c) e d) e 23 da L.C.T. proibe-se a diminuição de retribuição e a baixa de categoria do trabalhador pela entidade patronal, salvo quando se esteja perante necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador e com aceitação deste.
V - O artigo 437 do Código Civil, pertinente à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias exige como condicionantes da resolução de contrato ou até de modificação nas suas cláusulas, não só que a alteração das circunstâncias não seja o previsivel desenvolvimento da situação conhecida à data da sua celebração, mas ainda que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa-fé.