Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033418 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710300003722 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cálculo do dano relativo à morte da vítima em consequência de acidente de viação deve ter por base a remuneração correspondente à sua actividade profissional, de harmonia com as leis laborais aplicáveis para a determinação e remissão das pensões devidas aos seus familiares, ou então por meio de recurso às regras da equidade. II - O critério preferível deverá ser o da apreciação por ser o que está mais próximo das implicações da teoria da diferença, prevista na lei civil: o montante da indemnização deve ser equivalente, no caso de morte ou da perda total da capacidade para o trabalho, a um capital que se extinguisse por volta dos 65 anos de idade, ou seja no termo da vida activa da vítima. | ||