Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA EFICÁCIA ACÇÃO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
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| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, pág. 607. - Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74. - Lebre de Freitas, Código Processo Civil, Anotado, em anotação ao art. 674º-B. - Vaz Serra , in R.L.J., Ano 113º, pág. 104. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 494.º, 496.º, N.º 3, 505.º, 566.º, N.º 3, 592.º, N.º 1 E 593.º, N.º 1 CÓDIGO DA ESTRADA (APROVADO PELO DL N.º 114/94, DE 3 MAIO): - ARTIGO 13.º, N.º1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º-A, 674.º-B, 684.º-A, N.º 1 DL Nº 522/85, DE 31 DEZEMBRO: - ARTIGOS 6.º, 21.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11/09/1994, IN C.J., II-3º,89; - DE 25/10/1996, IN B.M.J., 459º-410; - DE 06/07/2000, IN C.J.,VIII-2º,144; - DE 25/06/2002, IN C.J., X-2º,128; - DE 13/11/2003, PROCESSO Nº 03B2998, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 25/03/2004, PROCESSO Nº 03B4193, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Só as decisões penais definitivas que hajam condenado ou absolvido o arguido com fundamento na prática ou no não cometimento dos factos ilícitos que lhe são imputados é que constituem, na acção de natureza cível conexa, presunção legal da existência ou inexistência desses factos. II - Quando a sentença penal absolve o arguido pela prova positiva, e não por falta de provas, ou seja, com base no principio in dúbio pro reo, de que não praticou os factos que lhe eram imputados, tem-se por adquirido que ele actuou correctamente, de modo diligente, porque verdadeiramente a presunção não é da inexistência dum facto, mas da sua existência. III - Se a presunção da inexistência de actuação culposa do arguido, condutor do veículo acidentado, entronca na demonstração de um facto positivo, excludente desse juízo de censura, qual seja a de que a manobra de recurso que originou o despiste do veículo foi provocada pela condução negligente de um outro condutor, a presunção abrange também os factos excludentes da culpa na medida em que são integrantes dessa exclusão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório acção principal, AA, intentou, a 5 de Março de 2004, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra - BB-A... P... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.; e - CC-R... – Transportes P..., S.A., pedindo que sejam condenadas: a- a pagarem-lhe a quantia de € 96.476,20, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, como ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como juros à taxa de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo pagamento daquela indemnização, a título de sanção pecuniária compulsória; b- a suportarem o custo das cirurgias e demais tratamentos a que venha a ser submetida em consequência das lesões sofridas, montante a quantificar em posterior liquidação. Em fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que se fazia transportar, como passageira, no veículo pesado de passageiros ...-...-LL, propriedade da ré CC- R.... E que este veículo se despistou, despiste que se ficou a dever à actuação do seu condutor, que o tripulava em condições tais – que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na sua ocorrência. Com base em todos os danos sofridos, encontra o montante peticionado. Responsável pela sua satisfação é também a ré seguradora por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a proprietária do veículo. Em sua contestação alegam as rés que o acidente se ficou a dever a culpa do condutor de um veículo não identificado, situação que fundamentou a absolvição do condutor do veículo sinistrado em processo crime contra si instaurado, excepcionando ainda a ré CC- R... a sua ilegitimidade para a acção. E impugnam, por desconhecimento, as consequências danosas invocadas pela autora. Replicou a autora para rebater a excepção invocada e deduzir incidente de intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do Instituto de Estradas de Portugal. Admitida apenas a intervenção do Fundo, contestou este interveniente começando por invocar a prescrição do direito da autora e impugnando por desconhecimento as circunstâncias envolventes do acidente. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela demandada CC- R..., com a consequente absolvição da instância, e improcedente a excepção de prescrição arguida pelo interveniente FGA, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto. A esta acção foi ordenada a apensação da acção nº 439/05.5TBCDR, referente ao mesmo acidente rodoviário. apenso 439/05.TBCDR BB-A... P... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou, a 7 de Novembro de 2005, acção de condenação, com processo ordinário, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 116.968,78, montante indemnizatório que, por força do contrato de seguro celebrado com CC- R... – Transportes P..., S.A., teve de pagar aos sinistrados neste acidente, DD e aos familiares das vítimas EE e FF, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alega, no essencial, que o acidente se ficou a dever à conduta do condutor de um veículo ligeiro que não foi possível identificar, tendo sido compelida, por sentença proferida em processo crime, a pagar aos lesados os montantes indemnizatórios que ora reclama, por se encontrar subrogada nos direitos desses mesmos lesados. Contestou o réu FGA, começando por invocar a prescrição do direito da autora e imputando o acidente a culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na autora, culpa que sempre se presumiria. Replicou a autora para refutar a excepção de prescrição invocada e manter, no mais, o inicialmente alegado. No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da invocada excepção de prescrição e fixaram-se os factos que se consideraram assentes e os controvertidos. Prosseguiu o processo para julgamento, de ambas as acções, e, na sentença, subsequentemente proferida, foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu RGA na acção 439/05, assim como improcedente esta mesma acção e parcialmente procedente a acção principal e a ré seguradora condenada a pagar à autora: - a quantia global de € 81.303,68, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora até integral pagamento; - a quantia que se vier a apura em posterior liquidação, correspondente aos gastos em combustível nas deslocações a Porto e Coimbra para consultas e exames médicos, à roupa, calçado e óculos danificados no acidente; - e absolvido o FGA. Inconformada com o assim decidido apelou a ré seguradora, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso. Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela improcedência da acção principal e pela procedência da acção apensa. Contra-alegaram os recorridos AA e FGA em defesa da manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- O condutor do pesado de passageiros segurado na recorrente foi absolvido no processo comum colectivo n° 34/01.8GACDR com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados. 2- Nos termos do disposto no n° 1 do art. 674° - B C.P. Civil esta decisão penal constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário, presunção que prevalece ainda sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil. 3- O Tribunal da Relação, não obstante ter decidido que não se podia lançar mão da presunção do n° 3, do art. 303° do C.Civil, acabou por desconsiderar a razão pela qual o condutor do veiculo pesado saiu da estrada, quando no processo crime ficou provado que o mesmo se teve de desviar de um terceiro que lhe ocupava a hemi-faixa de rodagem. 4- Levar tal circunstancia em conta não é de forma alguma considerar que o acórdão proferido no processo crime faz caso julgado na acção civil, porque não faz, mas considerar a razão por que o pesado de passageiros teve que sair da via. 5- A presunção de inocência decorrente da decisão penal absolutória é apenas uma presunção legal da inexistência desses factos (não caso julgado), ilidível mediante prova em contrario. 6- Como não foi feita prova em contrario, o Tribunal devia ter decidido com base em tal presunção, absolvendo do pedido a recorrente na acção n° 95/04.,8TBCDR e condenando o Fundo de Garantia Automóvel na acção n° 439/05.5TBCDR. 7- Para além disso, os montantes de € 32 500,00, arbitrado a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, e de € 45 000,00, a titulo de indemnnização por danos patrimoniais decorrentes da I.P.P., são exagerados, devendo ser reduzidos, respectivamente, para € 12 500,00 e € 20 000,00. 8- O acórdão recorrido, como, alias, já a sentença de 1ª instância violaram o disposto no art. 674º-B, n°s 1 e 2 C.P. Civil, na medida em que existe uma presunção a favor da recorrente. B- Face ao teor das conclusões formuladas, são duas as questões controvertidas que se colocam: - eficácia da decisão penal absolutória nesta acção; - quantificação dos danos não patrimoniais e patrimoniais arbitrados. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: no processo principal 1. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros e passageiros com a circulação do veículo pesado de passageiros, de matrícula ...-...-LL, encontrava-se transferida para a ré Seguradora, por contrato de seguro, através da apólice nº. ------------------. 2. Correu termos no Tribunal de Castro Daire um processo comum com intervenção de tribunal colectivo, sob o nº. 34/01.8GACDR, em que era arguido GG, condutor da CC- R..., S.A., a qual foi objecto de recurso, e cujo acórdão que o conheceu consta de fls. 122 a 127, tendo o mesmo transitado em julgado. 3. A autora, à data do acidente, em 13 de Março de 2001, viajava na empresa CC- R..., Transportes P... S.A., tendo para tanto, adquirido por € 6,98 o necessário bilhete, fazendo a viagem de Vila Real para Viseu. 4. Sucedeu então que, pelas 14 horas e 20 minutos, se deu um acidente de viação no qual estava envolvido o veículo pesado de passageiros matrícula ...-...-LL, acidente que ocorreu na E.N. n.º. 2, ao Km 122,900, no Mezio, concelho de Castro Daire. 5. A estrada no local apresenta o piso em asfalto e configura uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia o veículo ...-...-LL e tem a largura de 7,50 m. 6. Aquando da ocorrência do acidente estava bom tempo. 7. O veículo pesado de passageiros da empresa CC- R... era conduzido na altura pelo seu funcionário/motorista,GG, com licença de condução n.º. P-..., passada pela DV Porto, de 29 de Dezembro de 1967, que o conduzia no interesse da empresa. 8. O referido GG conduzia o LL a uma velocidade exacta não apurada mas situada entre os 80 e os 90 Kms/hora. 9. Em consequência do acidente a autora, que era transportada pelo veículo matrícula ...-...-LL, sofreu: - ferimento corto-contusivo do lábio inferior; - fractura das costelas; - hematoma da coxa e da perna direitas; - traumatismo de ambos os joelhos; - escoriações em várias zonas do corpo; - desenvolveu ainda gonalgias bilaterais e alterações neuro-psicológicas. 10. Após o acidente, a autora foi assistida no Hospital de Lamego. 11. Posteriormente, e porque sentia muitas dores, deslocou-se ao Centro de Saúde de Torre de Moncorvo, onde lhe foi diagnosticado “fractura de quatro costelas e traumatismo do membro inferior direito”. 12. A autora sente dores nos joelhos (gonalgias), sobretudo quando faz esforços. 13. A autora apresenta, ainda, as seguintes sequelas: - Face: cicatriz de 2 cm, na região médio-inferior do lábio, com ligeiro edema da mucosa labial interna inferior; - Membro superior esquerdo: cicatriz com 2 cm na região radial do punho; - Membro inferior direito: cicatriz com 5 cm na face anterior do meio da perna; tumefacção quistica, do tamanho de uma noz, na face interna do terço superior; tumefacção no terço médio da face externa da coxa; - Membro inferior esquerdo: duas cicatrizes com 6 cm e 3 cm, respectivamente, na face interna do joelho e na face interna do terço médio da perna. 14. As lesões sofridas pela autora em consequência do acidente determinaram-lhe, directa e necessariamente, um período de incapacidade temporária geral de 99 dias (sendo um dia com incapacidade total e os restantes de parcial) e sentiu dores, sendo o quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 15. Em virtude das cicatrizes que apresenta e tendo em conta a sua idade, a autora apresenta um dano estético, fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente e em consequência das sequelas com que ficou apresenta uma incapacidade permanente geral de 20%. 16. A autora é actualmente finalista do curso de Engenharia Ambiental, sendo que no ano lectivo de 2003/2004 frequentava o 4º ano do mesmo curso. 17. A autora recorda frequentemente o acidente, vislumbrando o cenário em que se viu envolvida após o mesmo e recorda os gritos de uma passageira que acabaria por falecer, a quem foi incapaz de prestar auxilio, e as imagens do corpo decepado pela cintura, com as pernas afastadas cinco metros, que teve morte imediata. 18. Desde a ocorrência do acidente e em consequência do mesmo, a autora vem evidenciando sintomatologia de natureza neuro-psicológica e desenvolveu um quadro de síndrome pós-traumático e sente dores nas pernas, sobretudo quando há mudanças de tempo e quando faz esforços. 19. A autora era, à data do acidente, uma jovem feliz e alegre e que gostava de fazer ginástica e caminhadas. 20. Em consequência do choque que sofreu com o acidente a autora tornou-se mais introvertida, deixou de fazer ginástica e de conduzir e tem grande receio em andar de carro, o que lhe causa tristeza. 21. As limitações e padecimentos de que a autora ficou afectada, em consequência do acidente, têm tido implicações no relacionamento que mantém com o marido, com a filha e com os pais e deixou de participar em algumas actividades lúdicas e de lazer, bem como em algumas actividades da vida académica, designadamente, naquelas que impliquem ter de viajar de autocarro. 22. Desde a data do acidente a autora tem sido submetida a diversos tratamentos e consultas. 23. Recebeu tratamento no Hospital Distrital de Lamego, onde deu entrada no serviço de urgências tendo pago, de taxa moderadora a quantia de € 8,48. 24. Posteriormente teve de recorrer ao Centro de Saúde de Torre de Moncorvo, onde despendeu a quantia de € 2,00. 25. No dia 5 de Julho de 2001, no Centro Hospitalar de Vila Real - Peso da Régua gastou em taxas moderadoras a quantia de € 2,00. 26. Recorreu aos mesmos serviços para efectuar duas TAC' s, nas quais gastou € 34,92. 27. A autora foi submetida a vários exames e sujeita a vários tratamentos, nomeadamente teve de recorrer a um fisioterapeuta com o qual despendeu a quantia de 90.000$00/ € 448,92. 28. Em 17 de Abril de 2001, teve de fazer RX dos joelhos, entre outros exames, pelo que recorreu à clínica "R... F.. Lda", em Coimbra tendo despendido a quantia de 34.000$00/ € 169,59. 29. Em 24 de Setembro de 2001, foi a uma consulta com o Dr. HH, no Porto, onde despendeu a quantia de 7.000$00/ € 34,92. 30. Em 14 de Dezembro de 2001, recorreu ao consultório de Imagiologia M. M..., onde despendeu 1.000$00/ € 5,00. 31. No dia 1 de Julho de 2002, foi novamente ao consultório do Dr. HH onde despendeu a quantia de € 35,00. 32. No dia 06/09/2002, recorreu à clínica de radiologia Geral de paredes, Lda, onde foi submetida a uma TAC aos joelhos para determinação das relações patelo-femurais, onde despendeu a quantia de € 220,00. 33. No dia 12/10/2002, foi consultada pelo médico especialista em ortopedia – traumatologia Dr. II e adquiriu um par de collants elásticos, 1 par de meias elásticas e 1 par de calças elásticas, tendo despendido o montante de € 134,94. 34. Nessa mesma data fez um RMN, o qual importou na quantia de € 493,81. 35. Em 29 de Abril de 2003, consultou a clínica "M... M...,S..A.", para realizar uma ecografia às partes moles na qual despendeu a quantia de € 50,00. 36. No dia 27 de Outubro de 2003, consultou novamente o Dr. HH tendo despendido € 30,00. 37. No dia 27 de Janeiro de 2004, a autora teve consulta com o Prof. JJ, em Coimbra, sendo-lhe, então, efectuado exame de avaliação clínica psiquiátrica, tendo gasto a quantia de € 125,00. 38. Em 26/02/2004, despendeu na Clínica Psiquiátrica e médico-legal a quantia de € 1.000,00. 39. Gastou ainda a quantia de € 600,00 para pagamento do relatório do Ortopedista. 40. E despendeu, também, a quantia de € 100,00, numa consulta de Ortopedia. 41. Em medicamentos gastou a quantia de € 293,20. 42. No âmbito das deslocações que efectuou ao Porto e a Coimbra, para consultas e exames médicos, a autora despendeu, em almoços, a quantia de € 18,50. 43. Nessas deslocações gastou em combustível quantia não apurada. 44. Teve de alugar um táxi para se deslocar ao Hospital, em Vila Real com o qual gastou a quantia de € 4,00. 45. Em portagens gastou € 11,99. 46. Em consequência do acidente, a roupa que a autora trazia vestida ficou estragada, as botas que calçava ficaram inutilizadas e os óculos (armação e lentes) que usava ficaram partidos e inutilizados. No processo apenso 439/05: 47. O condutor do LL conduzia este veículo ao serviço da CC- R..., S.A., proprietária do mesmo. 48. Correu termos nesta comarca o processo comum colectivo nº. 34/01, para apuramento de responsabilidade jurídico-penal pelo sinistro em discussão nestes autos, contra o ali arguido GG, condutor do LL tendo sido já proferido acórdão da Relação do Porto que transitou, e junto a fls. 45 e seguintes. 49. No exercício da sua actividade, a autora celebrou com CC- R..., Transportes P..., S.A., com sede na Rua D. P... de C..., V... R.... um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº. -------, relativa, entre outros, ao veiculo pesado de passageiros de matricula ...-...-LL. 50. Na vigência do referido contrato, em 13 de Março de 2001, pelas 14h:20m, na E.N. nº. 2, ao Km 122,900, em Mezio, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação. 51. O LL circulava pela faixa de rodagem do lado direito, considerando a sua marcha, no sentido Lamego - Castro Daire. 52. A estrada, considerando o sentido de marcha em que seguia o LL, descreve uma curva à esquerda, com visibilidade inferior a 50 metros, antecedida de uma recta com cerca de 500 metros. 53. Nesse local a estrada tem cerca de 7,50 m de largura, é em asfalto, apresenta bom estado de conservação e é dividida por linha longitudinal contínua de cor branca, marcada no pavimento. 54. Naquele dia o tempo estava bom e o piso seco. 55. A berma do lado direito, considerando o sentido do autocarro LL, é, nesse local, em terra batida. 56. A roda direita da frente do LL saiu do asfalto e invadiu a berma, sendo que tal aconteceu ao descrever a curva mencionada em 52. 57. Depois de ter percorrido alguns metros na berma, o LL caiu por uma ravina, embateu num poste de madeira dos CTT e em pedras grandes e arbustos altos, acabando por embater, já de lado, com a parte da frente direita, no solo, no troço antigo da E.N.2, que fica a um nível inferior de aproximadamente 3 metros em relação ao troço actual, arrastando-se o LL, sobre o mesmo lado direito, até ficar imobilizado. 58. Antes do acidente o LL circulava a uma velocidade exacta não apurada mas situada entre os 80 e os 90 Kms/hora. 59. Em consequência directa e necessária do acidente, a passageira do autocarro LL, EE, sofreu lesões que lhe determinaram a morte. 60. EE foi seccionada a nível da região abdominal. 61. Em consequência directa e necessária do acidente a passageira do mesmo autocarro, LL, FF sofreu várias lesões. 62. Com vista ao tratamento de tais lesões, a FF esteve internada na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de S. Pedro, em Vila Real e foi depois transferida para Hospital de Santa Maria – Unidade de Cuidados Intensivos, onde veio a falecer. 63. A autora, ao abrigo da apólice de seguro, pagou a MM, cônjuge da infeliz FF e seu único e universal herdeiro, a indemnização global de € 39.903,83 (Esc. 8.000.000$00). 64. Este valor foi acordado extrajudicialmente e incluía a perda do direito à vida, danos morais da vítima, do marido e lucros cessantes, bem como despesas do funeral. 65. A autora pagou aos herdeiros de EE, os seus filhos NN e OO, a indemnização de € 34.915,85 (Esc. 7.000.000$00), na qual se inclui a perda do direito à vida, danos morais dos filhos e da vítima, lucros cessantes e despesas de funeral. 66. A autora pagou também ao sinistrado DD a indemnização de € 21.006,73. 67. O DD fracturou 4 arcos costais à esquerda e 3 arcos costais à direita, fractura de L 1 e L4, tendo estado internado mais de 15 dias. 68. O DD ficou afectado com uma I.P.P. de 37%. 69. Pagou ainda a autora € 2.277,14 de despesas efectuadas pelo sinistrado DD. 70. A autora pagou a quantia de € 1.375,50 aos Bombeiros Voluntários de Santa Marta por serviço de transportes referentes ao sinistrado DD. 71. A autora pagou a quantia de € 250,60 ao Hospital Distrital de Lamego por assistência prestada à AA. 72. A autora pagou a quantia de € 686,16 ao Hospital Distrital de Lamego e a quantia de € 2.001,38 ao Centro Hospitalar de Vila Real - Peso da Régua por assistência prestada ao sinistrado DD. 73. E ainda, também por assistência ao mesmo DD, pagou a quantia de € 712,79 à Cruz Vermelha. 74. Pagou também a autora ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 4.590,62 de uma vez e de € 46,39 de outra referente à assistência que prestou à FF. 75. A autora pagou a quantia de € 9.007,08 ao Centro Hospitalar de Vila Real - Peso da Régua por assistência à mesma FF. 76. De medicamentos para o DD pagou a autora à Farmácia do C... A... € 37,59 e ao Centro Hospitalar de S. Francisco € 157,12. B- O direito 1. eficácia da decisão penal absolutória 1.1- Quanto à eficácia das acções penais, condenatórias ou absolutórias, nas acções cíveis com elas conexas, estabeleceu-se, nos arts. 674º-A e 674º-B C.Pr.Civil, uma presunção legal de culpa ou não culpa do arguido condenado ou absolvido no processo penal, ilidível por prova em contrário. Após a reforma processual civil operada pelo Dec-Lei 329-A/95, de 12 Dezembro, a decisão penal deixou de ter eficácia erga omnes tendo, por adequação às exigências decorrentes do princípio do contraditório, e como se refere no preâmbulo daquele diploma, transformado a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria. Só as decisões penais definitivas que hajam condenado ou absolvido o arguido com fundamento na prática ou no não cometimento dos factos ilícitos que lhe são imputados é que constituem, na acção de natureza cível conexa, presunção legal da existência ou inexistência desses factos. O que releva destes preceitos não é, decisivamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas que tenham suportado os factos dados como assentes. E o alcance desta eficácia probatória é estabelecido mediante a presunção, ilidível mediante prova do contrário, da existência ou inexistência dos factos imputados ao arguido. Por isso, quando a sentença penal absolve o arguido pela prova positiva, e não por falta de provas, ou seja, com base no princípio in dubio pro reo, de que não praticou os factos que lhe eram imputados, tem-se por adquirido que ele actuou correctamente, de modo diligente. Porque verdadeiramente a presunção não é da inexistência dum facto, mas da sua existência (2), então o facto provado, na sentença penal, de que o arguido agiu diligentemente faz recair sobre o autor, na acção cível, o ónus probatório de que assim não aconteceu e de que essa actuação foi culposa. Assente, no processo penal, que a actuação do arguido não foi culposa, tendo antes actuado com a diligência devida, não se pode depois, em acção cível, e na falta de prova em contrário, imputar-se-lhe a culpa na ocorrência do acidente (3). Na situação vertente, no acórdão proferido pela secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 34/01.8GACDR, deu-se expressamente como provado que: 6. Ao aproximar-se do aludido Km 122,900 daquela estrada, após ter percorrido a aludida recta com cerca de 600 metros, e quando ia começar a entrar na referida curva, o arguido apercebeu-se de um veiculo automóvel ligeiro que circulava em sentido oposto ao seu e, ao descrever a curva, circulava a ocupar parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do pesado de passageiros. 7. Nessa altura, e instintivamente, por forma a evitar o embate, o arguido virou a direcção ligeiramente para a esquerda, com a intenção de manter as rodas dentro da faixa de rodagem no alcatrão. 8. No entanto, a roda direita da frente saiu do asfalto e passou a circular pela referida berma, em terra batida, que, após o pesado de passageiros ter percorrido alguns metros, acabou por ceder provocando a queda do mesmo. 9. Antes do cruzamento com o referido veiculo ligeiro, o veículo pesado de passageiros que o arguido conduzia seguia a uma velocidade aproximada de 80 km/h. Para depois, em sede de enquadramento jurídico dos factos apurados, se considerar que a violação dessa regra de direito rodoviário (circular a 80 km/h, apesar de permitida esta velocidade impunha-se que fosse inferior), esse comportamento negligente por parte do arguido não foi causa do acidente. Ou melhor, a morte das duas passageiras não pode ser imputada à conduta negligente do arguido. Efectivamente, está provado que o pesado de passageiros conduzido pelo arguido circulava na sua mão de trânsito e, quando iniciava urna curva à sua esquerda que não permitia avistar ao seu condutor a faixa de rodagem em toda a sua largura a mais de 10 me, este deparou com um veículo automóvel ligeiro a circular em sentido contrário e a ocupar parte da metade da faixa de rodagem por onde circulava e devia circular o pesado, o que obrigou o condutor deste – o arguido – a desviar-se para a direita e a sair da faixa de rodagem, entrando na berma de terra, que cedeu e ocasionou a queda do pesado. Sendo assim, mesmo que o arguido tivesse cumprido o comando daquele art° 25°, n° 1, alínea f), moderando especialmente a velocidade, por exemplo, para 40 ou 50 km/hora, o resultado não seria diferente. Na verdade, o aparecimento na metade da faixa de rodagem que correspondia ao sentido de marcha do pesado, a tão curta distância, de outro veículo a circular em sentido contrário, implicaria sempre a saída daquele da faixa de rodagem para a berma de terra, com a inevitável cedência desta. A cedência da berma não está ligada a qualquer velocidade. O despiste e a consequente morte das passageiras do autocarro só podem imputar-se ao comportamento negligente do condutor do veículo que seguia em sentido oposto ao do pesado ocupando parte da metade da faixa de rodagem por onde este seguia e devia seguir. Da decisão proferida no processo crime decorre linearmente que o arguido foi absolvido porque demonstrado ficou que nenhuma conduta culposa lhe podia ser assacada na eclosão do acidente. É certo que o arguido, condutor do veículo sinistrado, entrou com o rodado do lado direito na berma desse lado que, cedendo ao peso do veículo, provocou o seu despiste. Mas a razão por que assim procedeu deveu-se ao aparecimento de um veículo, a circular em sentido contrário, que invadia a sua faixa de rodagem. No decurso desta manobra de recurso, imprescindível a evitar o embate frontal com o veículo que, inopinadamente, lhe surge pela frente, e por causa dela é que passou a circular pela berma da estrada. O despiste, causador do acidente que originou as consequências danosas aqui invocadas, não é imputável a actuação culposa do condutor do veículo, antes teve na sua origem a conduta censurável de um outro condutor. Não tendo sido ilidida esta realidade, porque não feita a prova de que assim não ocorreu a dinâmica do acidente, tem de se ter por adquirido presuntivamente que o condutor agiu com a devida diligência, por plena aplicação do preconizado no citado art. 674º-B. Contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, não se está aqui a estender a eficácia do decidido no processo penal a um terceiro. Apenas e tão só se está a apreciar a actuação do condutor do veículo, actuação não censurável, porque lhe não era exigível outro comportamento perante as concretas condições que um terceiro lhe colocou. Sempre é o juízo sobre a condução imprimida pelo condutor e a causa por que o despiste ocorreu que está em análise. Depois, porque esse outro veículo nunca foi identificado e perante a sua intervenção, decisiva, na eclosão do acidente, foi demandado o FGA, na conformidade do disposto no nº 8 do art. 29º do Dec-Lei 522/85, de 31 Dezembro. O responsável civil pelos danos causados interveio na respectiva acção onde se discutiu o acidente e as causas da sua ocorrência. Enquanto tal, o FGA é parte na acção civil, estendendo-se-lhe a eficácia probatória daquela sentença penal. Na situação em análise, a presunção da inexistência de actuação culposa do arguido, condutor do veículo acidentado, entronca na demonstração de um facto positivo, excludente desse juízo de censura, qual seja a de que a manobra de recurso que originou o despiste do veículo foi provocada por uma condução negligente de um outro condutor. Por isso, aquela presunção abrange também os factos excludentes da culpa na medida em que são integrantes dessa exclusão. Assim sendo, também a ré/recorrente seguradora não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora/recorrida, porquanto essa responsabilidade não radica na actuação do condutor do veículo seu segurado, mas antes na actuação de um terceiro (art. 505º C.Civil). O FGA foi absolvido tanto na 1ª instância como na Relação. Mas apesar da autora não ter recorrido destas decisões, o certo é que em suas contra-alegações, tanto na apelação como na revista, mantém a pretensão, para a hipótese de obter aceitação o ponto de vista da recorrente, de ver, então, o FGA a suportar o ressarcimento dos danos peticionados. A pretensão assim expressa impõe, por força do estatuído no nº 1 do art. 684º-A C.Pr.Civil, que se conheça deste fundamento da acção e, consequentemente, que se aprecie a responsabilidade do FGA. 1.2- Assente que o condutor do veículo desconhecido circulava pela faixa de rodagem contrária, em clara violação do estatuído no nº 1 do art. 13ºC.Estrada (aprovado pelo Dec-Lei 114/94, de 3 Maio, em vigor à altura), e que foi esta conduta negligente e violadora daquele comando estradal que motivou o despiste do veículo acidentado, tornou-se aquele condutor o único responsável pelo acidente e suas consequências danosas (art. 483º C.Civil). Já responsável pelo ressarcimento dos danos daí decorrentes será, neste caso, o FGA. Na verdade, dispõe o art. 21º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 Dezembro (então aplicável), na parte que ora interessa: Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE…-nº 1. O fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) –morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido … -nº 2. Procurou-se, deste modo, criar um mecanismo destinado a garantir as indemnizações devidas à vítima, nos casos em que o causador do acidente seja desconhecido. Foram razões de ordem económica e social que estiveram na base daquele diploma que introduziu em Portugal o regime de seguro obrigatório, dando acolhimento ao preconizado na 2ª Directiva do Conselho das Comunidades, de 30 de Dezembro de 1983. Mas esta Directiva e o sequente diploma 522/85 não criaram um novo regime de responsabilidade civil, desde logo independente de culpa ou risco. Aliás, a al. a) do nº 2 daquele art. 21º refere-se expressamente a responsável desconhecido, o que permite concluir que o FGA apenas assumirá o encargo pela satisfação da indemnização se e quando o condutor desconhecido for o responsável pelo acidente a título de culpa ou risco. Por outro lado, a obrigação de indemnizar a cargo do FGA é restrita à indemnização por morte ou lesões corporais, quando desconhecido o veículo causador do acidente. 1.3- De igual modo também o FGA é responsável pelo ressarcimento à seguradora das quantias por si satisfeitas aos lesados e reclamadas no processo apenso 439/05. A seguradora do veículo sinistrado, o pesado de passageiros ...-...-LL, satisfez as indemnizações aos lesados, transportados nesse veículo, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a proprietária desse veículo, e na sequência de acordo extrajudicial nesse sentido. A seguradora do veículo teria de assegurar o ressarcimento dos danos sofridos pelos lesados, assumindo ela prioritariamente a responsabilidade pelo pagamento dessa indemnização. Ao assim proceder a seguradora ficou sub-rogada nos direitos desses lesados, adquirindo os direitos que lhes competiam –arts. 592º, nº 1 e 593º, nº 1 C.Civil. Daí que o FGA, na medida em que o autor do acto determinante da responsabilidade civil é um veículo desconhecido, responda perante a seguradora pelo que esta pagou aos lesados. 2. quantificação dos danos 2.1- danos não patrimoniais O n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. Este tipo de indemnização será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º. Quando se faz apelo a critérios de equidade, afirma Dario Martins de Almeida (4), pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Como escreveu Vaz Serra (5), a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. E será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, segundo A. Varela (6). Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter. Mas essa efectiva compensação só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica. Aliás, como se refere no acórdão do S.T.J., de 94/09/11 (7) as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados. Na sentença da 1ª instância, com o beneplácito do acórdão recorrido, fixou-se essa indemnização em 32.500,00 €. Contra a quantificação destes danos assim operada, insurge-se a recorrente pretendendo vê-la reduzida para € 12.500,00. Há a considerar que a autora, então com 26 anos de idade, sofreu lesões várias, designadamente fractura de costelas, padeceu dores bastante intensas, que perduram quando há mudanças de tempo e quando faz esforços, esteve incapacitada durante 99 dias, ficou com cicatrizes na face, no membro superior e em ambos os membros inferiores que lhe ocasionaram um dano estético do grau 2 e em consequência destas sequelas apresenta uma IPG de 20%. Para além disso, ficou afectada psicologicamente o que se tem reflectido negativamente no relacionamento familiar, com o marido, filha e pais, e social, deixou de conduzir e sente receio quando tem de andar de carro, deixando ainda de participar em actividades lúdicas e de lazer. Ponderando todo este circunstancialismo, a quantia arbitrada apresenta-se equilibrada e justa perante as circunstâncias do caso, não havendo razão para alterar o juízo de equidade das instâncias, não colidente com os critérios que jurisprudencialmente vêm sendo adoptados. 2.2- danos patrimoniais futuros No acórdão recorrido, confirmando o decidido na 1ª instância, foi atribuída à autora a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho a indemnização de € 45.000,00 €. Contra este quantitativo insurge-se a recorrente, advogando a sua redução para € 20.000,00. A força de trabalho é um dos bens fundamentais da pessoa humana, implicando a sua diminuição ou perda total um dano patrimonial. No caso apenas de diminuição, o acrescimento de esforço físico para obter o mesmo rendimento do trabalho tem de ser ressarcido. Vem sendo jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais emergentes de uma incapacidade permanente para o trabalho deve ser calculado em função do tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder (8). Assim será reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, princípio geral este que preside à obrigação de indemnizar. Mas como o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por apurados, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 566º C.Civil. Precisamente porque este juízo de equidade não se traduz num qualquer exercício discricionário, antes a procura da justiça do caso concreto, para determinação do capital necessário gerador do rendimento perdido é que se tem vindo a fazer uso de fórmulas matemáticas, designadamente de tabelas financeiras que permitam alcançar esses objectivos. Mandando, porém, a lei atender à equidade para determinação da indemnização, essas tabelas mais não podem, não devem constituir que meros pontos de referência, bases de trabalho auxiliares para encontrar uma solução com um mínimo de objectividade, devendo os resultados com elas alcançados ser corrigidos e ajustados ao caso concreto. De qualquer modo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder àquilo que o lesado normalmente teria obtido se não fora o acto lesivo. O período da vida activa a considerar é a dos 70 anos de idade (como o consideraram as instâncias), quer porque a esperança de vida aumentou, quer porque a idade de reforma tem vindo a sofrer um alongamento, discutindo-se actualmente esse alongamento já para lá dos 65 anos. Explanados estes princípios, há que tomar em consideração que a autora tinha 26 anos de idade à data do acidente, que, em consequência das lesões sofridas, ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial de 20% e que frequentava o 4º ano do curso de Engenharia Ambiental, sendo já finalista em 2008. Considerou-se no acórdão recorrido a remuneração mensal de € 500,00 para cálculo deste dano emergente, o que, face ao percurso escolar da autora e à via profissionalizante que alcançará, não se afigura exagerado. Ponderando todos estes factores e não olvidando ainda que, apesar da crise actual, o trajecto dos salários há-de ser ascendente, fazendo uso das tais tabelas financeiras, obteríamos um montante a rondar os € 50.000,00. Por isso, a indemnização encontrada nas instâncias é aceitável e adequada, não merecendo aceitação a redução pretendida pela recorrente. Não merecem, pois, censura estes montantes indemnizatórios arbitrados no acórdão recorrido. Como já se deixou referido, a obrigação a cargo do FGA, quando seja desconhecido o veículo causador do acidente, é restrita à indemnização por morte ou lesões corporais. Como é essa a situação com que estamos confrontados, a condenação proferida nas instâncias relativamente aos danos causados na roupa, calçado e óculos que usava aquando do acidente e que ficaram destruídos, não pode o FGA ser compelido a suportá-los. Nesta parte terá a acção que improceder. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, consequentemente: a- absolver a recorrente/seguradora dos pedidos contra si formulados na acção principal; e b- condenar o Fundo de Garantia Automóvel a satisfazer as indemnizações arbitradas nas instâncias, nos precisos termos aí definidos (com a limitação decorrente do art. 6º do Dec-Lei 522/85), com excepção da condenação referente aos danos causados na roupa, calçado e óculos danificados no acidente, ; c- julgar procedente a acção apensa, condenando o FGA a pagar à seguradora/recorrente a quantia de € 116.968,78, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. c- custas pela recorrente e recorrido (estando o FGA delas isento), na proporção do respectivo decaimento. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 21 de Outubro de 2010. Alberto Sobrinho (Relator)* Maria dos Prazeres Beleza Lopes do Rego __________________________________ *Sumário e descritores elaborados pelo Relator (1) Relator: Alberto Sobrinho (relato nº 333), Adjuntos: Cons. Maria dos Prazeres Beleza, Cons. Lopes do Rego acção com processo ordinário nº 95/04.8TBCDR, Tribunal da Comarca de Castro Daire (2) cfr., neste sentido, Código Processo Civil, Anotado, de Lebre de Freitas, em anotação ao art. 674º-B (3) cfr. acs. STJ, de 2003/11/13, processo nº 03B2998 e de 2004/03/25, processo nº 03B4193, in ww.dgsi.pt/jstj (4) in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74 (5) in R.L.J., Ano 113º, pág. 104 (6) Das Obrigações em Geral, 10ª edição, pág. 607 (7) in C.J. II-3º,89 (acs. S.T.J.) (8) cfr., entre outros, os acs. S.T.J., de 96/10/25, in B.M.J., 459º-410; de 00/07/06, inC.J.,VIII-2º,144; e de 02/06/25, inC.J., X-2º,128 |