Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000761 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1888/01 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Para tanto, e muito em síntese, alegaram a ocorrência, a 08.06.1992, de um acidente de viação entre o velocípede 2-MAI, conduzido pelo autor e em que também seguia a autora, e o veículo automóvel BO, conduzido pelo réu F e propriedade do réu E, acidente que teve como único e exclusivo culpado o condutor F, e do qual advieram danos para ambos os autores. Contestaram a ré "C" - dizendo que o dono do BO só celebrou contrato de seguro no dia seguinte ao do acidente, pelo que não é responsável - e o "D", que impugnou, por desconhecimento, a versão constante da petição inicial. 2. A 20.11.2000 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido a ré "C" e condenou: - os réus "D", E e F a pagarem ao autor a quantia de 5.657.600$00, e à autora a quantia de 446.750$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação; - os réus E e F a pagarem aos autores a quantia de 60.000$00 relativos à franquia legal de que goza o "D", acrescida de juros de mora; - os réus "D", E e F a pagarem as despesas hospitalares e em tratamento que decorram de uma nova intervenção cirúrgica ao autor, para extracção de material de ostiosíntese, e caso a mesma venha a ser necessária; - os mesmos três réus a pagarem a indemnização que vier a ser apurada em sede de execução de sentença, relativa à indemnização devida à autora pelo período de doença e de incapacidade que padeceu em consequência do acidente (fls. 256-257). Inconformados, autor e "D" apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 30.04.2002, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida (fls. 312). 3. Deste acórdão interpuseram recurso de revista o "D" e o autor (este subordinadamente). 3.1. O "D" ofereceu alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "1ª O cálculo do lucro cessante feito pela sentença de primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido, no valor de 4.000 contos, é excessivo; 2ª Tendo em conta as tabelas financeiras, o salário de 71.100$00 mensais, a IPP de 15%, a idade da recorrida (1) (46 anos) e a taxa de juro de 6%, encontramos um capital de 2.000.000$00, que parece mais equitativo; 3ª Quanto à indemnização pelo dano não patrimonial, encontra-se fixada com base na ponderação do tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso, actualizada; 4ª Por isso, essa indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença e não desde a citação; 5ª O tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação do artigo 562º e nº 2 do artigo 566º, bem como do nº 3 do artigo 805º, todos do Código Civil". 3.2. Por seu turno, o autor alegando, concluiu: "1ª Para além das indemnizações fixadas pelo douto acórdão recorrido a título de danos patrimoniais, deve ainda ser arbitrada ao recorrente a indemnização de 1.332.000$00 relativa ao período de doença decorrente entre a data do acidente e a alta ocorrida em 29.09.93; 2ª Deve ser arbitrada, como indemnização justa, a quantia de 2.000 contos a título de danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente". A Exma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto apresentou alegações em representação do réu F (ausente), pugnando pela confirmação do julgado (fls. 345-351). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Não vindo impugnada, nem se mostrando ser caso de, oficiosamente, se proceder à alteração da matéria de facto que o acórdão deu como provada, para ela se remete ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC.Sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), cumpre salientar que as questões suscitadas nesta revista são precisamente as mesmas que os recorrentes, "D" e autor, já levantaram no recurso de apelação, como o mero cotejo das conclusões de ambos os recursos evidencia. Vejamos, porém, cada um dos recursos - o interposto pelo "D" e o interposto pelo autor (este, subordinadamente). Do recurso do "D". As questões suscitadas pelo recorrente prendem-se com: - o montante dos danos patrimoniais, pela perda de "ganhos futuros previsíveis"; - o momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais. Apreciando. 1. No que respeita à segunda questão que deixamos enunciada, o acórdão recorrido considerou o seguinte: "Quanto ao início da contagem dos juros de mora, não é certo que resulte da sentença recorrida terem sido consideradas as circunstâncias vigentes na data da decisão. Com efeito isso não é aí afirmado e, por outra banda, tal não resulta da relação entre os elementos tidos em conta e o montante fixado" (sublinhados nossos). Contexto em que se justificará recordar que este Supremo Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que os juros devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação, só assim não sendo se a fixação do valor do capital tiver sido reportado a data posterior à citação (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 18.7.96, Proc. nº 193/96, 18.3.97, CJSTJ, ano V, tomo I-163, 9.7.98, Proc. nº 497/97, 23.4.98, Proc. nº 204/98, 15.12.98, Processos nº 928/98 e nº 1118/98, e Jurisprudência nº 4/2002, DR, I-A série, nº 146, de 27.06.2002). Ora, lida a sentença nada autoriza se conclua, como faz o recorrente, que a "indemnização pelo dano não patrimonial, encontra-se fixada com base na ponderação do tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso, actualizada" (conclusão 3ª). Ou seja, não há elementos que permitam se diga que essa indemnização foi fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão. Por isso que o decidido quanto a este ponto, não mereça censura. 2. E no que respeita ao montante dos danos futuros, fixados pelas instâncias em 4.000.000$00 e que o recorrente "D" pretende ver diminuir para 2.000.000$00? O quadro factual a ter em conta é o seguinte: - o acidente ocorreu a 8.6.92; - em consequência do acidente o autor apresenta um quadro psicopatológico com pequenas alterações caracteriais, e em consequência das lesões sofridas apresenta uma IPP de 15%; - aquando do embate, o autor trabalhava como vigilante da ..., auferindo um salário mensal de 71.100$00; - o autor nasceu no dia 4 de Agosto de 1954. São três as notas que, a este propósito, interessa ressaltar (2). 2.1. A primeira, para salientar que a jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (acórdãos de 17.2.92, BMJ, nº 420-414, de 31.3.93, BMJ, nº 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJ-STJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97, Proc. nº 95/97, de 6.10.98, Proc. nº 728/98, e de 3.12.98, Proc. nº 892/98). Orientação a que subjaz o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa. Tem vindo a reconhecer-se, não obstante, que nenhum dos critérios que vêm sendo propostos é infalível, pelo que deverão ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se, assim, que o seu uso seja temperado com um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CC (acórdãos de 5.5.94, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 86, de 11.10.94, já citado, de 28.9.95, CJ-STJ, ano 1995, tomo 3, p. 36, de 21.11.96, Proc. nº 291/96, de 25.11.98, Proc. nº 443/98, e de 15.12.98, Proc. nº 827/98). Ou seja, não se pode fazer uma fé absoluta em cálculos aritméticos rígidos, cumprindo também, e antes do mais, atender a outros factores, privilegiando a equidade com vista a encontrar a solução justa para o caso concreto, significando esta apreciação equitativa do dano que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente, tendo antes a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa (acórdão de 21.11.96, citado). Assim, não podem olvidar-se "todos os imponderáveis e variáveis económicas, tais como, a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc." (citado acórdão de 15.12.98, Proc. nº 827/98). Bem como o facto de o julgador "trabalhar" com montantes ilíquidos, abstraindo dos impostos. 2.2. A segunda nota respeita à taxa de juro, que representa um elemento de primordial importância pois, como facilmente se compreende, ela funciona como uma "constante" na fixação da quantia em dinheiro que há-de produzir o rendimento (fixo) mensal perdido; sendo que, quanto mais baixa for a taxa, maior será o capital encontrado através das fórmulas matemáticas, para que possa gerar aquele rendimento. Confrontada com a conjuntura económico-financeira e suas variáveis - com particular relevo para as (baixas) taxas de juro dos depósitos bancários a prazo -, compreende-se que a jurisprudência tenha vindo a baixar a taxa de referência de que, neste contexto, lança mão: 9%, 7% e, mais recentemente, 5% e 4% (acórdãos de 4.12.96, Proc. nº 543/96, de 19.11.98, Proc. nº 592/98, de 15.12.98, Processos nº 827/98 e nº 972/98, e de 16.3.99, citado na nota 2.), justificando-se mesmo, no condicionalismo actual, uma redução para menos de 4%. Como assim, deverá concluir-se que, hoje, não é razoável atender-se a uma taxa de referência de 4,5%, como fizeram as instâncias, e muito menos de 6%, como pretende o recorrente. 2.3. A última nota prende-se com o facto de, sem embargo de se aceitar os 65 anos como limite de vida laboral activa, se poderá/deverá tomar também em consideração a idade que corresponde, hoje, à esperança de vida dos portugueses (neste sentido, acórdãos de 28.11.91, BMJ, nº 411-471, e de 15.12.98, citado, e Joaquim José de Sousa Dinis, CJ-STJ, ano V, tomo II-1997, p. 15) - "finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades" (acórdão de 28.9.95, CJ-STJ, ano 1995, tomo 3, p. 36). Esperança de vida que ronda, hoje, para os homens, os 72 anos de idade. Ora, o acórdão recorrido atendeu exclusivamente à idade de 65 anos, que se aceita como termo normal da vida profissional activa, não cuidando de levar em linha de conta o apontado aspecto da esperança de vida. 3. De tudo quanto se disse decorre que uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida profissional activa (65 anos), sem esquecer a necessidade de também ter em conta que a esperança de vida, no caso do autor (que sofreu o acidente quando tinha 37 anos de idade), é de mais 23/24 anos. Tudo ponderado, e tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que mais justa e equilibradamente compense a perda/diminuição de natureza patrimonial, entendemos que a indemnização arbitrada não é excessiva, como pretende o recorrente "D". Ao invés, face ao que atrás se ponderou - sobretudo, acerca da esperança de vida e da taxa de juro de referência -, pensamos que ela peca por defeito. Assim se entendendo como mais justo fixar essa indemnização em 23.500 Euros=4.711.327$00 (3). Do recurso do Autor As (duas) conclusões com que o autor rematou as suas alegações coincidem, sem tirar nem pôr, com as da apelação (cfr. fls. 292-293). Nelas suscita duas questões, que respeitam: - ao montante dos danos não patrimoniais; - à indemnização de 1.332.000$00 "relativa ao período de doença decorrente entre a data do acidente e a alta ocorrida em 29.9.93". Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido, confirmando a sentença, arbitrou um quantitativo de 1.500.000$00. Quantitativo este que, face "às dores, incómodos, e demais circunstâncias provadas", se nos afigura fixado com a ponderação devida, não se justificando a sua elevação. No que à segunda questão concerne, "provou-se - ponderou o acórdão - o alegado quanto ao internamento (22 dias) e ao tempo de doença, mas não se provou que tenha deixado de ganhar durante todo esse tempo ou parte do mesmo, como nada se demonstrou quanto ao montante que efectivamente o A deixou de receber. Perante esta ausência de prova de prejuízo efectivo, tão pouco se pode sustentar que a comprovada doença acarrete por si só perda de rendimento, pois, por exemplo, desconhece-se se o autor beneficiou de qualquer seguro, subsídio ou prestação da segurança social". Considerações que não custam acompanhar, tanto mais que o autor, com elas confrontado, não cuidou - nas alegações para este Supremo Tribunal - de as rebater, tendo-se limitado a reiterar a sua discordância nos mesmos moldes em que já o fizera em relação à decisão de 1ª instância. Improcede, assim, o recurso subordinado do autor. Termos em que se revoga o acórdão recorrido na parte respeitante à indemnização, por danos patrimoniais - para a qual o acórdão havia arbitrado 4.000.000$00 -, que se fixa em 23.500 Euros=4.711.327$00, no mais se confirmando. Custas de cada um dos recursos pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Ferreira Ramos Garcia Marques (dispensei o visto) Pinto Monteiro __________________ (1) Ter-se-á querido escrever recorrido. (2) Para maiores desenvolvimentos, cfr. acórdão do STJ de 16.3.99, Proc. nº 30/99, CJSTJ, ano VII, tomo I-167, que iremos acompanhar de perto (dele foi relator o deste processo). (3) Como é sabido, este STJ vem entendendo que o tribunal está limitado ao montante global pedido pelo autor, sem que esteja, porém, limitado aos montantes das diversas parcelas em que esse pedido global se decompõe (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 28.11.2000, Proc. nº 2633/00, e de 6.10.2001, Proc. nº 1880/01). |