Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027113 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO INQUÉRITO PRELIMINAR INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511260380073 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio assenta na ideia de o arguido se encontrar preso e, por isso, dever ser ouvido em auto. Fora desse caso, a Lei contenta-se com o inquérito preliminar, nos moldes gerais, sob a direcção do respectivo agente do M.P. | ||