Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038007
Nº Convencional: JSTJ00027113
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
INQUÉRITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ198511260380073
Data do Acordão: 11/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio assenta na ideia de o arguido se encontrar preso e, por isso, dever ser ouvido em auto.
Fora desse caso, a Lei contenta-se com o inquérito preliminar, nos moldes gerais, sob a direcção do respectivo agente do M.P.