Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A797
Nº Convencional: JSTJ00036073
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSITÁRIO
SUBCONTRATO
CONTRATO DE TRANSPORTE
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199903110007971
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 712/94
Data: 02/05/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP. DIR CIV - DIR RESPC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 300 ARTIGO 762.
CCOM888 ARTIGO 452 ARTIGO 454.
Referências Internacionais: CONV CMR ART3 ART32.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/15 IN CJSTJ ANO1993 TIII PAG88.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG333.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/16 IN CJSTJ ANO1996 TI PAG58.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/06 IN CJSTJ ANO1997 TI PAG135.
Sumário : I - Nada impede que as empresas transitárias exorbitando embora os limites da sua específica actividade, possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros.
II - É de prescrição, o prazo de um ano fixado no artigo 32 da Convenção CMR.
III - Se uma empresa se apresenta como mera auxiliar da transportadora, fica afastada a possibilidade de existência de um subcontrato de transporte entre ambas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
A vem propor a presente acção, com processo ordinário, contra:
1ª B;
2ª C; e
3ª D; pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de 27894000 escudos, com juros de mora à taxa legal a partir da citação; as 1ª e 2ª com fundamento em cumprimento defeituoso do contrato invocado na petição; e a 3ª, com fundamento no contrato de seguro, titulado pela apólice 51822 e pela qual assumiu a responsabilidade pelos riscos definidos nas respectivas condições emergentes da movimentação internacional da mercadoria em apreço de harmonia com a facticidade alegada.
As Rés contrataram, tendo a Ré B requerido o chamamento à Autoria de E; e a C o chamamento à Autoria de F.
Admitidos os chamamentos, qualquer das chamadas deduziu oposição (M 124 e seg. e 142 e seg.).
A Autora respondeu à matéria das excepções suscitadas nas contestações.
O conhecimento das excepções deduzidas - ilegitimidade da Ré B; ilegitimidade da chamada E e ainda ilegitimidade da Autora e da C - foi alegada para final.
Também a apreciação da excepção de caducidade suscitada pela B foi deduzida para a sentença final.
A culminar o julgamento foi proferida sentença onde se julgaram improcedentes todas as excepções invocadas e se condenou a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 23861240 escudos absolvendo-se as 2ª e 3ª Rés dos pedidos contra elas formulados.
Desta sentença, apelaram a "B" a chamada "E" e a própria Autora.
O Acórdão da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 1998, constante de p. 336 a seg., que conheceu dos recursos, rematou os seus considerandos com a seguinte decisão:
"Na parcial procedência das conclusões das alegações dos apelantes, são os seus recursos parcialmente julgados procedentes e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida enquanto condenou a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de 23861240 escudos, Ré essa que ora vai condenada a pagar à Autora a quantia de 183000 escudos, desde já liquidada acrescida de juros legais (comerciais), contados a partir da citação até efectivo pagamento. Quanto a estes, há que ter presente o artigo 102 parágrafo 1º do C.Comercial, segundo o qual a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito "Porque tal não sucedeu no caso concreto, tendo sido pedidos apenas juros de mora à taxa legal, a partir da citação, deve ser tomado em consideração o estatuído no parágrafo 2º do mencionado artigo 102" aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559, 559 A e 1146 do C.Civil", pelo que "in casu", a nosso ver, a taxa a aplicar é a dos juros legais resultantes destes últimos preceitos do C.Civil, uma vez que se entende que estes juros legais são realidade distinta - nada têm a ver - da taxa supletiva de juros moratórios a que se reporta o parágrafo 3º do aludido artigo 102 do C.Comercial. Por fim ter-se-á em consideração que, a partir de 20 de Setembro de 1995 os juros serão contados à taxa de 10% (Portaria n. 1171/85 de 15 de Setembro). Quanto aos demais danos que a Autora sofreu - por ora não concretizados ou liquidados - vai a mesma B condenada ao pagamento à Autora da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença (artigo 661 n. 2 e 713 n. 2, do C.P.Civil) em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida".
Ainda inconformadas a "B", a "E" e a Autora recorreram para o Supremo, tendo todas apresentado as respectivas alegações de recurso.
Eis as conclusões da alegações produzidas pela chamada "E"
1º Com a chamante - B - , a Autora apenas celebrou um contrato de prestação de serviços do âmbito dos serviços de transitário.
2º O contrato de transporte foi , e só pode ter sido celebrado com uma transportadora bem identificada nos autos.
3º A chamante não é transportadora, não se dedica senão à actividade comercial e profissional de transitária e nem sequer possui quaisquer meios de transporte.
4º Toda a matéria de facto demonstra que o facto gerador de danos ( a qualificar eventualmente como facto ilícito) só ocorreu na execução do contrato de transporte.
5º E nunca , mas nunca, na execução do contrato de prestação de serviços pela transitária , contrato em que foi cumprido escrupulosamente.
6º Logo só a transportadora pode ser responsabilizada pelos danos que a Autora sofreu.
7º Nunca a transitária e, logo nunca a recorrente pode vir a ser responsabilizada, devendo, pois, a dita transitária, a chamante B ser desde já absolvida.
8º Mas, mesmo que a Ré B venha a ser condenada nos termos usados no Acórdão recorrido é óbvio que a chamada E, ora recorrente, sempre teria de ser absolvida,
9º Pois que tal Acórdão não logrou distinguir entre: por um lado, a qualificação do contrato da chamante com a Autora; e, por outro lado, a extensão do contrato de seguro, nesta mistura de questões radicando a errónea decisão da 2ª instância naquilo a que sujeita a posição jurídica da recorrente E;
10º A recorrente alertou desde a sua contestação e nas suas anteriores alegações para que a sua absolvição era reforçada " já que apenas segurou a actividade transitária e nunca a actividade de transporte no que o Acórdão recorrido não atentou.
11º no entanto, isto é de concluir na matéria de facto dada por assente em definitivo, como imprescindível para que aquela conclusão de direito seja linear.
12º Efectivamente, a B, chamante; celebrou com a E um contrato de seguro do ramo ""Responsabilidade Civil, que é aquele para que remete o Acórdão recorrido.
13º De acordo com aquele conteúdo a B transferiu para a E a chamada responsabilidade civil do operador transitário (Secção B das Condições Particulares);
14º Quem aí é claramente definida como "A responsabilidade assumida pela Companhia na presente Apólice é limitada às indemnizações que legalmente possam ser exigidas ao segundo como civilmente responsável pelos prejuízos patrimoniais causados a clientes ou terceiros, exclusivamente decorrente do desempenho da sua actividade transitária, tal como se encontra definida no DL 43/83 de 25 de Janeiro, em consequência de acto negligente, erro ou omissão por si cometidos ou por pessoa por quem seja responsável" (artigo 2).
15º Nos artigos 3, 4 e 5 da mesma Secção B das ditas "Condições Particulares" no que, aqui, se dão por reproduzidas são definidas acções típicas da actividade transitária;
16º Em consonância, aliás, com o teor do remetido DL 43/83 de 25 de Janeiro;
17º E de um a outros lugares não consta, de modo algum, que na actividade transitária, como tal segurada, se inclua a de transporte propriamente dito.
18º Sendo assim, como é, a descrição do acidente dos autos leva a concluir, sem sombra de dúvidas, que o sinistro não cabe nos riscos próprios cobertos pelo contrato de seguro que o ora recorrente celebrou com a B.
19º A necessidade de tratar o problema nesta sede, de verdadeira excepção de ilegitimidade, tal como foi arguida na contestação, é mais evidente face ao conteúdo do despacho saneador que relegou o seu conhecimento para final, por dependência de prova.
20º O douto Acórdão ao não absolver desde já a recorrente violou o disposto no Decreto-Lei nº 43/83 de 25 de Janeiro, e o artigo 3º nº 1 da Portaria nº 561/83 de 11 de Maio, e o artigo 32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, nos artigos 493º nº 3 e 496º do Código de Processo Civil e no artigo 300º do Código Civil.

A B rematou as suas conclusões com as seguintes conclusões:
1ª Da matéria de facto dada como provada sobre a actividade que a recorrente exerce e a que se dedica, da análise do documento que titula o contrato efectivamente celebrado (que é o CBC junto aos autos) e da interpretação dos demais documentos trocados entre aquela e a recorrida ("maxime" a factura que lhe apresentou, resulta necessariamente que à recorrente não eram, nem são, aplicáveis as normas privativas dos transportadores (a chamada Convenção CMR e as regras do velho Código Comercial).
2ª Mais resulta que à Recorrente deviam ter sido aplicáveis as normas referentes aos agentes transitários - qualidade que é e que detêm e a única em que no assunto dos autos interveio.
3ª Desta (que não daquela) aplicação resultaria necessariamente, julgamento no qual, ao contrário do proferido na decisão recorrida, sempre seria declarada a caducidade (ou prescrição) do direito que a Autora/recorrida, através desta acção, pretendia ser reconhecido, ou, pelo menos, seria a acção julgada quanto à recorrente (em relação à qual a recorrida nada tem a apontar) totalmente improcedente.
4ª Por isso, ao julgar como julgou, o Acórdão recorrido - já que à recorrente que é agente transitário aplicou as regras privativas dos transportadores - violou a lei substantiva acima referida, errando, pois, na determinação do complexo normativo àquela aplicável.
5ª De qualquer modo a mesma decisão errou novamente - agora em erro de aplicação da lei substantiva - ao considerar que sempre seria nula a norma contratual que fixou em seis meses o prazo de caducidade / prescrição do direito de acção da recorrida, pois que o artigo 300º do Código Civil, ali citado, não se mostra no caso desrespeitado.
6ª Termos em que, revogando o aliás douto Acórdão recorrido e absolvendo totalmente a recorrente do pedido, se fará justiça.

Por fim, as conclusões das alegações da Autora.
a) Quanto à Ré C.
1º O Acórdão recorrido não ponderou como devia a consequência da Autora, sendo destinatária no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada em que a C era transportadora subcontratada ou subsequente sempre ter direito de acção contra a transportadora efectiva para lhe imputar o cumprimento defeituoso do contrato.
2º Só assim não seria se a relação estabelecida entre a transportadora originária, a 1ª Ré B e a 2ª Ré, a C fosse uma relação de auxílio subsumível à previsão da norma do artigo 800º nº 1 do Código Civil ou ao artigo 3º da Convenção CMR.
3º Não pode assim concluir-se, salvo o devido respeito, que a verificação de uma situação de subcontratação seja só por si condição suficiente para afastar qualquer vínculo relacional formal entre o transportador subcontratado e a expedida.
Ao decidir como o fez, violou o Acórdão recorrido as normas dos artigos 23º, 27º e 30º da Convenção CMR e o artigo 371º do Código Comercial.
4º O destinatário das cargas tem sempre direito contra o transportador seja este o transportador originário ou outro, sucessivo ou subcontratado.
b) Quanto à Recorrida D.
1º O contrato do seguro efectivamente celebrado entre recorrente e recorrida abrangia a situação factual ocorrida e a que se reportam os presentes autos, abarcando os riscos de toda a movimentação da mercadoria, incluíndo o período de transporte e vicissitudes emergentes do mesmo que afectassem as mercadorias seguras, e não apenas os riscos inerentes ao período de tempo da carga e da descarga das mercadorias.
2º Ao decidir, como o fez, interpretou o Acórdão recorrido erradamente os documentos consubstanciando o contrato de seguro causa de pedir da recorrente no seu pedido contra a Ré D.
3º Violando, assim, as normas dos artigos 762º do Código Civil e 452º e 454º do Código Comercial.
c) Assim, a C e D devem ser solidariamente condenadas com a Ré B.

A Recorrida D contra-alegou, sustentando dever confirmar-se o Acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
a)
A Relação considerou como provados os seguintes factos:
a) Em consequência de acidente de viação sofrido pelo veículo transportador, tombou parte da carga a qual se danificou.
b) O acidente referido deu-se quando o veículo transportador seguia na direcção Guarda-Viseu pela E.N. nº 16, ocorrendo na localidade de Prado-Guarda, num traço da estrada constituído por curva perigosa à direita, seguido à contracurva.
c) O acidente ocorreu por volta das 9 horas da manhã no dia 25 de Setembro de 1989 (resp. ao quesito 57º).
d) A curva referida na alínea b) achava-se devidamente assinalada e com sinalização de velocidade recomendada de 40 Km/hora (resp. aos quesitos 58º e 59º).
e) A contracurva referida em b) apresentava uma inclinação adequada com o centro da via assinalado com zebrado no piso (resp. ao quesito 61º).
g) A mercadoria foi projectada quando o camião que procedia ao seu transporte descrevia a contracurva referida na alínea b), tendo sido atirada para o lado direito do veículo, saíndo borda fora e estatelando-se no piso da via (resp. ao quesito 62º).
h) Os danos referidos na alínea a) resultaram necessariamente da queda no solo das mercadorias transportadas (resp. ao quesito 63º).
i) A Autora sendo uma empresa industrial cujo objecto consiste; além do mais, na concepção e produção de máquinas industriais, produzem ao exercício dessa actividade, um conjunto de equipamentos destinados a produtos acabados de elevada precisão, ou seja, um protótipo, que vinha sendo apresentado em salões e feiras internacionais, em ordem à promoção industrial respectiva (resp. aos quesitos 1º, 2º e 3º).
j) E, no sentido de exibir comercialmente o referido conjunto de equipamentos (designado por at/200/250) sobre exposição de G, a Autora contactou com a 1ª Ré em 10 de Julho de 1989, a quem remeteu, por via telecópia, a sua carta daquela data e anexos (resp. ao quesito 4º).
l) Esse contacto mereceu da 1ª Ré a resposta que se alcança de resposta desta, de 21 de Julho de 1989 (resp. ao quesito 5º), junta a fl. 34, da qual consta: "Acusamos a recepção da prezada carta de V. Ex., datada de 4 de Julho de 1989, em conformidade damos a conhecer a nossa melhor cotação para o transporte do diverso material para a Feira de Hannover. Cremos que será suficiente um camião rebaixado e assim baseado neste cálculo - temos um transporte : desde V/ Fábrica até Hannover (tendo 48 horas para descarga) e desde Hannover (48 horas para carga) até Trofa, 675 contos acrescidos de 40000 escudos despesas a pet".
"Chamamos a atenção para o facto de haver uma máquina com 7 toneladas de peso e como tal devem estar preparados com material para carregar e descarregar. Para que a mercadoria esteja em Hannover no dia 28 de Agosto de 1989 será necessário carregar até ao dia 24 de Agosto de 1989. Quanto ao seguro agradecíamos confirmação do dia em que se deverá colocar o camião em Hannover. Lembramos que novamente tem 24 horas para descarregar."
m) E escreveu a declaração que após contactos pessoais com responsáveis da Autora, a 1ª Ré alterou para os termos que se alcançam da sua carta de 11 de Agosto de 1989, da qual resulta: Reconfirmamos a nossa oferta de 21 de Julho de 1989 por taxa com as seguintes alterações: "Transporte : desde V/ Fábrica até Hannover ( tendo 48 horas para descarregar) e desde Hannover, 48 horas para chegar até Trofa . 675000 escudos acrescidos de 40000 escudos, despesas apat. Chamamos a atenção para o facto de haver uma máquina com 7 toneladas de peso e como tal devem estar preparados com material para carregar e descarregar. Para que a mercadoria esteja em Hannover em 28 de Agosto de 1989, será necessário carregar até o dia 24 de Agosto de 1989. Quanto ao seguro agradecíamos confirmação do dia em que se deverá colocar o camião em Hannover. Provisão para o transporte : 715000 escudos".
n) A 1ª Ré aceitou proceder ao transporte pelo valor inicialmente proposto de 675000 escudos, alterado posteriormente para 715000 escudos, desde as instalações da Autora, em Trofa até à Feira de Hannover e, ainda, desde aqui até novamente às instalações da Autora, em Trofa, do conjunto de equipamentos identificados e descriminados no doc. n. 3, composto por 15 folhas, sendo as últimas 13, facturas n. 4872 f.f. a 4884 e constituído por 18116 Kg. (resposta ao quesito 7º).
o) A Autora reconheceu o original do documento a fl. 48, aí surgindo na dupla qualidade de expedidora e destinatária das mercadorias (resp. ao quesito 8º).
p) A Autora confiou a 1ª Ré as mercadorias referidas, tendo-se ajustado um período de 48 horas para descarga, mais 48 horas para carga (viagem de retorno) em Hannover, bem como, na partida de Trofa, o carregamento a iniciar-se em 17 de Agosto e a terminar às 16 horas do dias 18 seguinte (resp. aos quesitos 10º e 11º).
q) A Autora elaborou uma proposta de arrumação ou estiva da mercadoria constituída por 18 volumes a transportar, e pela forma que consta do doc. de p. 38 (resposta ao quesito 18º). Tendo a Autora entregue à 1ª Ré a proposta referida (resp. ao quesito 13º), e que tais objectos de apreciação por parte do motorista (resp. ao quesito 14º).
r) A Autora facultou à 1ª Ré todas as informações sobre as mercadorias a transportar (resp. ao quesito 16º) designadamente as que se alcançam do doc. de fl. 5, junto a fl. 19 a 33 dos autos, tais como pesos e volumetria, bem como as respeitantes ao embalamento de cada uma das unidades, bem como as concernentes à natureza das mercadorias (resp. aos quesitos 16º a 19º).
s) Em 17 de Agosto de 1989 apresentou a Ré o veículo transportador de matrícula (M-55-00/ L-90427 no local das instalações da Autora em Trofa (resposta ao quesito 20º), tendo a Autora entregue a mercadoria para carga entre aquele dia 17 e o dia 18 seguinte (resp. ao quesito 21º).
t) No dia 18 de Agosto de 1989, a 1ª Ré preencheu o doc. junto a fl. 39, denominado Bil of loching, em dois originais não tendo aposto no mesmo quaisquer reservas ao estado aparente das mercadorias, à embalagem destas ou ao número de volumes e de nenhum outro modo declarou quaisquer reservas (resp. aos quesitos 23º. 24º e 25º).
u) A estiva de mercadorias ao veículo entendida esta como colocação de mercadorias e a boa distribuição do peso das mesmas, equilibrando-o de modo (que) a que a estabilidade do veículo não sofra com tal ordenação e a carga não possa ser prejudicada, fez-se não de acordo com a proposta da Autora, mas segundo a orientação e directivas do motorista, decididas em função das características do veículo (resp ao quesito 26º).
v) O veículo que era um camião rebaixado determinou a modificação, relativamente à proposta da Autora, do posicionamento do referido centro de torneamento que passou a ficar encostado ao degrau do rebaixado à dianteira do veículo (resp. ao quesito 28º) tendo originado tal modificação, como consequência, uma alteração na colocação das cargas (resp. ao quesito 29º).
x) Concluída a estiva com amarração geral das cargas através dos meios próprios do veículo, além da cintagem de alguns volumes, a que o motorista procedeu, seguiu esta viagem (resp. ao quesito 30º); que decorreu após a realização das necessárias formalidades aduaneiras, entre o próprio dia 18 e o dia 24, dia este da chegada a Hannover (resp. ao quesito 31º).
y) Terminada a feira em Hannover que decorreu entre 12 a 20 de Setembro de 1989, colocou a 1ª Ré o mesmo veículo transportador no local do Stand da Autora, onde as máquinas haviam permanecido em exposição (resp. ao quesito 41).
z) Esse veículo era dirigido exactamente pelo mesmo motorista que havia procedido à viagem de ida, facto que correspondeu a uma específica solicitação da Autora, aquando da marcação, junto à 1ª Ré, da data da viagem de retorno e porque a viagem de ida havia decorrido sem problemas (resp. ao quesito 42º).
a') Repetiram as operações referidas nas respostas aos quesitos 27º a 30º) verificando-se apenas a alteração decorrente de, outra vez, ter sido o pessoal da H quem, com os equipamentos adequados, v,g. empilhadora e gruas, carregou as mercadorias sobre a plataforma do camião (resp. aos quesitos 43, 44º).
b') A tal carregamento e estiva estiveram, mesmo assim, presentes os quadros técnicos da Autora que embalaram os equipamentos e haviam permanecido na feira no desempenho das suas funções.
c') No dia 22 de Setembro, sexta-feira, pelas 18 horas, abandonou o veículo transportador a Feira de Hannover, iniciando a viagem de retorno com as mercadorias carregadas e arrumadas (resp. ao quesito 51º).
d') No dia 26 de Setembro de 1989, foi a Autora alertada telefonicamente pela 1ª Ré de que, na véspera, de manhã, o veículo transportador tinha tido um acidente de viação (resp. ao quesito 52º).
e') Em 28 de Setembro de 1989, apresentou-se o veículo transportador para descarga nas instalações da Autora, na Trofa, conforme o ajustado (alínea e) da esp.), tendo a Autora contestado que a execução material do transporte estava a cargo da segunda Ré (resp. ao quesito 66º).
f') O motorista apresentou, então, à Autora o seu exemplar da declaração de expedição internacional, CMR, para que a Autora o assinasse (resp. ao quesito 67º), o que ninguém havia feito antes (resp. ao quesito 68º).
g') Em 28 de Setembro de 1989, ficou a Autora com o exemplar da declaração de expedição CMR do expedidor (doc. n. 19), donde se alcança o carimbo e a assinatura da 2ª Ré (resp. ao quesito 72º).
h') E ficou com a cópia de declaração expedição CMR do transportador mas a Autora após o seu carimbo e assinatura, na qualidade de destinatária, no local próprio (resp. ao quesito 73º).
i') Sendo do exclusivo conhecimento os termos que para o referido contrato, designadamente o frete e outras cláusulas relevantes terão ajustado (resposta ao quesito 74º); porém a intervenção da 2ª Ré na execução material do transporte resultou da exclusiva iniciativa da 1ª Ré ( resp. ao quesito 75º, pelo que a Autora ignorava a intervenção da 2ª Ré no momento da entrega das mercadorias na Trofa, a 28 de Setembro de 1989 (resp. ao quesito 76º).
j') Dentre as mercadorias transportadas no veículo sinistrado encontrava-se uma máquina protótipo - centro de torneamento e marca EF/ ct 200 - 25 U, composta por vários elementos com características técnicas avançadas e sofisticadas, destinadas à produção de peças com elevada precisão (resp. ao quesito 77º e 78º)
l') O Centro de torneamento foi totalmente destruído, ficando danificados os restantes volumes, admitindo-se que poderão ser recuperados (resp. ao quesito 79º).
m') O valor do equipamento em apreço cifrava-se em 23678240 escudos (resp. ao quesito 82.)
n') No veículo sinistrado era também transportada uma furadora FA 3101 (alínea f), da esp.), a qual ficou fortemente danificada em consequência do acidente em causa, sendo de 98000 escudos o prejuízo sofrido pela Autora; o montante corresponde ao custo da reparação daquele bem (resp aos quesitos 83º e 84º)
o') Algumas grades, nas quais a mercadoria em apreço havia sido embalada ficaram danificadas em consequência da queda e do arrastamento da mesma, tendo a Autora de promover a substituição completa de três grades, designadamente as n. 13ª, 14º e 15, a qual importou em 75000 escudos bem como na reparação da grade n. 7, a qual importou em 10000 escudos (alínea c) da esp. e resp. ao quesito 85).
p') A Ré B é uma sociedade que se dedica e que tem por actividade a prestação de serviços no âmbito da planificação, coordenação, controle e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e tramites exigidos em expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias (resp. aos quesitos 88º e 89º),
q') Em 31 de Outubro de 1989 remeteu a 1ª Ré à Autora a factura n. 107115 relativamente ao contrato entre ambas celebrado, factura que a Autora pagou (resp. aos quesitos 39º e 40º).
r') Na operação de carregamento na Trofa intervieram empregados da Autora (resp. ao quesito 103º) e o motorista da 2ª Ré esteve presente nesse mesmo carregamento (resp. ao quesito 104º),
s') Tendo aqueles adoptado o que este motorista lhes aconselhou, quanto à disposição e amarração da mercadoria (resp ao quesito 105º).
t') Os veículos pesados portugueses estão proibidos de transitar por estradas francesas aos Domingos , tendo de aguardar na fronteira Espanha/França até às 00h 00 de segunda-feira( no caso dia 20 Agosto de 1989) para começarem a cumprir as formalidades aduaneiras (resp aos quesitos 107º a 108º).
u') Assim o que é habitual - e no caso aconteceu - é permanecerem os motoristas em Portugal todo o dia de Sábado e parte de Domingo, iniciando a viagem neste dia por forma a estarem na fronteira Espanha/França, por volta das 00h 00 de segunda-feira, não tendo de aguardar ali imobilizados (resp. aos quesitos 109, 110º);
v') O impedimento referido não ocorre quando os camiões regressam aos seus países de origem e, portanto, quando se trata - como se tratou - de sair e não de entrar em França ( resp . ao quesito 111º).
x') No momento imediatamente anterior ao acidente, a velocidade do camião era de 48 km/horários (resp. ao quesito 112º).
y') Na viagem de ida, todos os volumes que compunham a carga e que foram estivados por pessoal da Autora na Trofa, estavam bem travados com calços de madeira (resp. ao quesito 113º).
z') Na viagem de volta, para a qual a carga foi estivada por pessoal da G, tais calços não foram colocados (resp. ao quesito 114º).
a'') O preço do contrato efectivamente ajustado entre a Autora e a 1ª Ré envolvia o pagamento dos serviços, incluindo a de um frete e que constituiu o preço do contrato de transporte (resp. ao quesito 124º).
b'') Na origem - Hannover nenhum exemplar da declaração da Expedição C.M.R., foi entregue à Autora, nem especificamente o que lhe competiria (exemplar do expedidor).
c'') os responsáveis da Autora poderiam pedir à G qualquer ajuda que lhe fosse solicitada (resp. ao quesito 133º).
d'') As embalagens eram todas adequadas, especialmente concebidas pela Autora para as cargas a transportar e eram novas, estando as mercadorias devidamente acondicionadas (resp. aos quesitos 135 e 136).
e'') As embalagens eram constituídas por estruturas de madeira, desmontáveis por aparafusamento, em dimensões variáveis, de acordo com as cargas a acondicionar (resp. ao quesito 137º).
f'') A estiva da mercadoria não foi feita em qualquer contentor ou "-----, mas sobre a carroçaria de um veículo rodoviário.
g'') O transporte em causa foi efectuado através do semireboque (galera) com a matrícula L 90427, pertencente à "C" (resp. ao quesito 140º).
h'') Perante a solicitação da Autora, constante da sua carta de fl. 18, a "B" respondeu-lhe que supunha suficiente um camião rebaixado (galera) (resp. ao quesito 150º).
i'') Para o travejamento da mercadoria foi utilizado material fornecido pela Autora (resp. ao quesito 158º)
j'') Durante a primeira fase do transporte nada aconteceu, a não ser, aquando da descarga da mercadoria pela empresa disso incumbida, a queda de dois componentes (resp. ao quesito 160º).
l'') Terminada a feira, o pessoal da G procedeu à retirada da mercadoria do respectivo stand e fex o seu carregamento no camião (resp. ao quesito 165º).
m'') Não foram colocadas cunhas de madeira pregadas no estrado do camião, como antes acontecera (resp. ao quesito 166º).
n'') Com material e meios fornecidos pelo pessoal da Autora (resp. ao quesito 167º)
o'') A viagem de regresso decorreu sem incidentes até ao local onde ocorreu o acidente pela forma descrita nas respostas dadas aos quesitos 57º,58º,59º,60º e 62º) resp. ao quesito 168º).
p'') Em Hannover também a Autora não possuía meios humanos ou materiais para executar qualquer operação inerente à movimentação das cargas, meios que pertenciam à referida G (resp. ao quesito 172º).
q'') Terminada a feira, os técnicos da Autora procederam à embalagem das mercadorias no próprio stand (resp. ao quesito 173º).
r'') Tendo sido a própria G que, com mais, materiais, v.g. gruas e empilhadoras, e humanos, procedera ao carregamento (acto de colocar a carga sobre o veículo) de acordo com a orientação do motorista que assim dirigiu a estiva (arrumação da mercadoria sobre o veículo - resp. ao quesito 174º).
s'') O centro de torneamento é composto por um conjunto de diversos elementos componentes (resp. ao quesito 176º).
t'') Tais elementos são transportados separadamente em diversas colunas (resp. ao quesito 177º)
u'') Desses elementos só foi afectada a carga principal (resp. ao quesito 178)
v'') Essa carga principal ficou irrecuperável.
x'') A Autora é a própria fabricante das peças referidas (resp. ao quesito 179º)
z'') O contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré B e a E encontra-se titulado pela apólice n. 6572, junto aos autos a fl. 93 - 104 (artigo 659 a 713 do C.P.Civil)
a''') A acção a que se reportam os autos deu entrada em tribunal no dia 5 de Julho de 1989 (doc. de fl, 2 e preceitos legais referidos em 3º)
b''') À data do acidente em apreço a 3ª Ré, fez contrato de seguro titulado pela apólice n. 52381 (M.2050), assumia expressamente a responsabilidade pelos riscos definidos nas respectivas condições - cfr alínea h) da esp., apólice junta a fl. 71 e seguintes).
c''') Da apólice referida em h'') constam, entre os diversos riscos que ao caso concreto não interessam, os riscos por "queda nas operações de carga e descarga" (fl. 75 a 78).

A doutrina e jurisprudência perante a omissão a este respeito do mesmo Código Comercial (artigo 566 e seg.), têm progressivamente aperfeiçoado o conceito de contrato de transporte, que na sua modalidade de transporte internacional de mercadorias, por estrada, vem sendo definido como a convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga perante outra, a realizar, mediante um preço, denominado frete, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida num dado país até um outro ponto ou destino situado num outro país(cfr. Ac. do S.T.J. de 17 de Novembro de 1994, Bol. 441, p. 333; de 6 de Março de 1997, Col.Jur. - Acr. S.T.J., 1997, TI, p. 135; de 20 de Maio de 1997, Col. Jur. S.T.J., 1997, T II, p. 84; de 14 de Janeiro de 1993, Col.- Ac. S.T.J., 1993, t I, p.48 e seg.).
Como se sabe esta espécie negocial está submetida à Convenção de Genebra de 19 de Maio de 1936 (Convenção C.M.R.), aprovada para adesão pelo DL 46235 de 18 de Março de 1965, modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado para adesão pela Decreto 28/86 de 6 de Setembro .
Perante a facticidade apurada não restam dúvidas de que a Autora e a 1ª Ré "B" celebraram um contrato deste tipo, com vista à deslocação das mercadorias em apreço, pertencentes à demandante, de Portugal (Trofa) à Alemanha (Hannover).
Aquela Ré, como resulta de toda a evidência, do acervo factual disponível, não foi incumbida de apenas arquitectar o transporte e concluir os actos jurídicos tendentes a assegurar o trânsito das mercadorias, apelando unicamente à sua actividade de transitária.
Ela foi incumbida também - e aceitou uma missão - de proceder ao transporte da mercadoria, mediante o preço ajustado para esse fim .
O facto de ter recorrido a outra empresa - aliás sem disso dar conhecimento à Autora - para materializar as deslocações das mercadorias, em nada prejudica a qualificação negocial adoptada, pois o artigo 367 do C. Comercial permite que o transportador possa efectuar o transporte directamente ou através da empresa, companhia ou pessoas diversas (cfr. cit. Ac. do STJ de 17 de Novembro de 1994)
Acresce que, conforme vem insistindo de há muito este Supremo Tribunal, nada impede que as empresas transitórias, exorbitando embora os limites da actividade específica que lhe é atribuída pelo artigo 1ª do DL 43/83 de 25 de Janeiro - inerente à prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e tramites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias - possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros (cit. Ac. do STJ de 20 de Maio de 1997)
Por outras palavras : o pendor jurídico burocrático da empresa transitaria não obsta a que, paralelamente, se dedique, também, à actividade transportadora, propriamente dita, firmando, na prática, e com mais frequência do que se pode pensar, contratos nesse sentido (cit. Ac. de 17 de Novembro de 1994, de 6 de Março de 1997, de 14 de Janeiro de 1993 de 18 de Janeiro de 1996 (Col. Ac. STJ , 1996, I, p. 88).
Portanto a Ré B não pode eximir-se à responsabilidade da transportadora assumida perante a Autora, refugiando-se comodamente - mas sem êxito - no seu reduto de transitária.
Aquela mesma Ré também esgrime com o disposto no artigo 32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, enquanto determina que "O titular dos direitos que importem responsabilidade do transitário apenas poderá exercê-los nos seis meses subsequentes à prestação do respectivo serviço, sob pena de caducidade do direito da acção".
Segundo ela, como a acção foi proposta já depois de expirado esse prazo, verificar-se-ia, logicamente , caducidade do direito da acção, neste caso.
Tem-se discutido se é ou não válido tal prazo e se reveste uma natureza prescricional, mais do que da caducidade (Ac. STJ de 3 de Maio de 1973, BOL. 327, p. 625 , Ac. da Rel. de Lis. de 3 de Novembro de 1992, Col. 1992, V, p. 114).
Não tem cabimento enveredarmos, aqui, pela dilucidação destas questões, pois, como atrás se concluiu, a responsabilidade exigida não decorre da actividade de transitária da B, radicando-se antes no incumprimento do contrato de transporte celebrado entre ela e a Autora.
Ora, de harmonia com o artigo 32, da Convenção C.M.R., "as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente convenção prescrevem no prazo de um ano, a contar das diversas ocorrências aí previstas.
Não vale a pena entrar em mais desenvolvimentos a este respeito pois resulta óbvio que a acção foi proposta antes do decurso daquele prazo, que é um prazo de prescrição, como bem se demonstra no citado Ac. do STJ de 17 de Novembro de 1994, já citado.
Outra questão:
O transporte das mercadorias em causa, como já se salientou, não foi materializado pela parte no contrato que assumiu a posição de transportadora, mas, por incumbência desta, através de outra empresa, a Ré C.
Não está, porém, esclarecido, a nível factual, a que título se apurou essa transferência no campo executório do transporte.
A Relação, debruçando-se sobre este tema, decide-se, mas sem o estruturar facticamnente, pela existência de um sub contrato de transporte firmado entre a 1ª Ré "B" e a 2ª Ré C inexistindo, dest'arte, qualquer vínculo jurídico entre esta última e a Autora, que permitisse a esta mesma Autora exigir-lhe responsabilidade negocial.
Efectivamente, resulta do confronto entre o contrato-base e o subcontrato não se estabeleceu uma relação jurídica entre o primeiro contraente (neste caso, a Autora) e o subcontratante (a "C") é daí que o último seja um terceiro em relação àquele.
Por isso mesmo se tem considerado o subcontrato como outro contrato que uma das partes do contrato principal estipula com terceiro (Orlando Gomes, Contratos, 7ª ed, pg 102; Dias Marques, Teoria Geral do Direito Civil, I, pg 350).
Isto parece válido, em princípio, ou seja, quando a lei, não dispunha em certos casos particulares de modo diferente.
Assim, a acção directa só será aceite em certos casos, " não se podendo extrair, da consagração de algumas acções directas, a existência de um princípio geral (Romano Martinez o G, pág. 155 e seg; pág 162).
Note-se que o principal argumento para fundamentar o carácter restritivo da acção directa continua a residir, no fundo no facto de ela ser uma excepção a um princípio geral dos contratos ainda rejeitado como fundamental: o princípio da relatividade (ob. cit. pg 167 a 178).
De todo o modo, esta questão se emoldura no âmbito da chamada eficácia externa das obrigações, poderá aspirar a um despacho jurídico diferente - como o adoptado pelo Ac. do Supremo de 15 de Julho de 1993 (Col. Jur. - Ac. STJ - 1993, III, p 88 e seg.) , permitindo-se ao primeiro contraente valer-se da acção directa contra o subcontrato, desde que se verifiquem todos os pressupostos da exigida responsabilidade extra-contratual.
Mas esta via não tem a menor possibilidade de êxito , neste caso, pois, como já atrás assinalámos, não temos bases factuais que nos permitam concluir pela existência de um subcontrato de transporte realizado entre a Ré B e a C.
A factualidade residual de que dispomos a este respeito aponta tão só para a constatação de uma materialidade consistente na realização do transporte, pela 2ª Ré contratualmente assumida pela 1ª Ré.
De outro modo: na falta de uma justificação negocial para a intervenção da 1ª Ré, mormente a nível de subcontrato, a sua actividade perfila-se-nos como traduzindo um mero auxílio por ela prestado à B.
Nesta perspectiva a 2ª Ré (C) não passa de um mero auxiliar, limitando-se a coadjuvar o devoluto cumprimento (cfr. Romano Martinez, pg. 78; Prof. Antunes Varela, Das Obrigações no Geral I, p. 101)
Pois bem: reza o artigo 3 da Convenção C.M.R que para a aplicação da presente convenção o transportador responde como se fossem cometidos por ele próprio pelos actos e omissões dos seus agentes e a todas as pessoas a cujos serviços recorre para execução do transporte, quando um agente ou uma pessoa actuarem no exercício das suas funções "(cfr. art 800 n. 1 do C.Civil).
Daqui resulta claramente o afastamento da responsabilidade de C, dado posicionar-se como mera auxiliar da Ré transportadora (B) (cfr. Ac. do STJ de 6 de Março de 1997, in Col. Jur. - Ac. do STJ - 1997, I, pg 135).
Não é demais insistir em que toda a colaboração da "C" é prestada à revelia da Autora, sem conhecimento desta, estando, assim, completamente prejudicada a existência de um vínculo negocial entre elas, donde podem eventualmente brotar responsabilidade contratual.
E se não há fundamento para responsabilizar a C perante a Autora, também o não haveria logicamente, para responsabilizar a respectiva seguradora, F.
Mas, avancemos:
Insurge-se a Autora contra a asserção defendida no Acórdão recorrido de que só estariam cobertos pelo contrato de seguro, por ela firmado com a seguradora "D" os danos ocorridos na carga e descarga da mercadoria transportada, o que excluiria, neste caso, a possibilidade da responsabilização daquela seguradora.
Segundo a Autora estariam também abrangidos pelo seguro, todos os danos decorrentes da movimentação da mercadoria, incluindo o período de transporte e vicissitudes emergentes do mesmo que afectassem tal mercadoria.
Daí a solução oposta que propõe. Mas, sem razão.
Como se prevê na alínea a) das Condições Gerais da respectiva apólice (n. 52341), o seguro só abrange para além de outros casos que manifestamente não têm aqui cabimento - "as perdas ou danos sofridos pelos objectos seguros em consequência de riscos expressamente declarados nas condições particulares como riscos cobertos".
Pois bem : consultando agora as condições particulares constata-se que nos riscos aí expressamente previstos não se enquadra, de modo algum, a situação ora enfocada.
Efectivamente, os riscos tidos como cobertos pelo seguro, nas cláusulas particulares, não apenas os que decorrem, de choque, colisão, capotamento ou descarrilamento do veículo transportador e incêndio; e ainda os que resultam de roubo, quebra, queda nas operações de carga e descarga, contados com outras cargas, falta de entrega de volume.
Ora, a ocorrência donde deflui os danos verificados na mercadoria - traduzida na projecção de parte desta para fora do veículo transportador - não se integra em qualquer das referidas situações previstas nas condições particulares da apólice.
Trata-se, portanto, de risco não compreendido pelo contrato de seguro em apreço e, por isso, não é possível responsabilizar a Seguradora D pelo mesmo.
Por último.
No contrato de seguro celebrado entre a Ré B e a seguradora E, titulado pela apólice 6572 (fl 98 e seg.) ficou claramente expresso que a responsabilidade assumida pela seguradora "é limitada às indemnizações que legalmente possam ser exigidas ao segurado como civilmente responsável pelos prejuízos patrimoniais causados a clientes ou terceiros exclusivamente decorrentes do desempenho da sua actividade de transitária, tal como se encontra definido no DL 43/83 de 25 de Janeiro, em consequência de acto negligente, ou com omissão por si cometidos ou por pessoas por quem seja responsável"
Pois bem : os danos ocorridos nas mercadorias transportadas inserem-se no incumprimento do contrato do transporte e não na actividade transitária da transportadora, como resulta aliás das considerações a seu tempo tecidas, a este respeito.
Logo tais danos não estão cobertos pela referida apólice 6572.
Daí que a respectiva seguradora não esteja abrigada a ressarcê-los (neste sentido Ac. STJ de 16 de Janeiro de 1996, Col. Jur. - Ac. do STJ - 1996, I, Pg. 58, que versou tema idêntico).
Nestes termos, concede-se a revista à seguradora E e já se a nega quanto à Ré B e quanto à Autora.
Daí que se mantenha o decidido no Acórdão recorrido, mas excluindo-se da condenação aquela seguradora que, por isso mesmo, vai absolvida.
Custas pela Ré B e pela Autora.
Lisboa, 11 de Março de 1999.
Machado Soares,
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão.