Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030965 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA HABITUALIDADE PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100486863 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES NOVAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/95 | ||
| Data: | 07/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não suscita dúvidas o requisito da habitualidade prevista no artigo 314, alínea a), do Código Penal de 1982 quando o número e frequência dos factos, o volume do dinheiro envolvido e o sistema organizado com que todas as operações foram efectuadas revelam claramente que o arguido fazia da burla modo de vida. II - Para se decretar a perda a favor do Estado de um veículo automóvel não é bastante o fundamento de que o mesmo foi o instrumento fundamental da actividade por que o arguido foi responsabilizado, quando não se vê que tal veículo represente um perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou oferece sério risco de vir a ser utilizado para o cometimento de novos crimes. | ||