Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2271/07.2TBMTS-A.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÂO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
CONTRATO DE MÚTUO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITO BANCÁRIO
Doutrina: - Almeida Costa e António Pinto Monteiro, Garantias Bancárias, CJ, Ano XI, T. 5, págs. 18 e 22.
- António Sequeira Ribeiro, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação: Algumas Questões, Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, págs. 290, 307,308, 373 e 390.
- Antunes Varela, em anotação ao ac. do Tribunal Arbitral de 31/3/93 (privatização da Sociedade Financeira Portuguesa, depois Banco Mello), RLJ Ano 126, p. 285.
- Azevedo Ferreira, A Relação Negocial Bancária, p. 115.
- Calvão da Silva, Garantias Acessórias e Garantias Autónomas, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), p. 337.
- Fátima Gomes, Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, vol. VIII, T. 2, p. 134.
- Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, p. 248.
- Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120.º, T. III-IV, págs.280, 281 e 283.
- Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral (2002), págs. 513 e 515.
- Jorge Duarte Pinheiro, Garantia Bancária Autónoma, ROA 1992, T. II, págs. 418, 420, 423 e 427.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, págs. 605, 609 e 610.
- Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, págs. 144 e 156.
- Pedro Romano Martinez, Garantias de Cumprimento, págs. 50, 52, 54 e 57.
- Pedro Romano Martinez, Garantias Bancárias, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, pp. 274 e 283.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º E SS., 398.º, N.º 2, 405.º E SS.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 27/1/93 BOL. 423, P. 489;
- DE 11/12/2002 (OLIVEIRA BARROS), Pº 03B1466, IN WWW.DGSI.PT ;
- DE 21/4/10 (MARIA DOS PRAZERES BELEZA), Pº 458/09.2YFLSB, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário : I- O regime jurídico da garantia bancária autónoma, à primeira solicitação (on first demand) é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos (arts 217.º e ss do CC) e dos contratos (art. 405.º e ss do CC).
II- A função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento de um determinado contrato mas antes a de assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas nos termos da garantia, uma determinada quantia em dinheiro. E, por isso, perante uma garantia autónoma á primeira solicitação de nada servirá vir-se esgrimir com argumentos retirados do contrato principal, pois a garantia tem fins próprios, auto-suficientes, servindo, como diz Galvão Telles, como um simples sucedâneo de um depósito em dinheiro.
III- Contudo, mesmo no caso de tal garantia, deve impor-se a exigência de um limite, cuja violação implicaria um desrespeito de princípios basilares da ordem jurídica portuguesa e que o contrato em questão, mesmo dotado da referida autonomia, não pode pôr em causa. Podendo o garante recusar o pagamento quando, comprovadamente, for manifesta a improcedência do pedido. Pois a autonomia da garantia bancária tem, desde logo, como limite a ofensa dos princípios gerais de direito, como sejam os do abuso de direito, da boa fé e da confiança.
IV- Não está entre esses limites, não estando, assim, vedado ao credor, por força dos institutos da boa fé e do abuso de direito, cumular-se “penalizações” no contrato firmado entre o dador da ordem e o beneficiário da garantia. Podendo o credor ter o direito de resolver o contrato quando o entender e de, violadas que estejam as condições impostas para a gratuidade do mútuo, cobrar juros moratórios desde o seu início.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:




O AA- BANCO C... P..., S.A. veio deduzir oposição à execução contra si instaurada por BB-U... – DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S. A., pedindo a sua extinção.

Alegando, em síntese:
A exequente/beneficiária da garantia por si dada incorreu em mora creditoris vel accipiendi no que respeita à quantia exequenda, não tendo interpelado a opoente logo que vencidas as obrigações garantidas.
A conduta da exequente, ao pretender a cobrança de juros moratórios a cargo do garante que não notificou oportunamente, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo agravamento que criou na posição do devedor.

Contestou a exequente, alegando, também em suma, que não ofendeu os princípios da boa fé a que devia obedecer, nem incorreu em abuso de direito, desde logo, porque não estava constituída na obrigação de interpelar a garante logo que vencidas as respectivas obrigações.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma que do despacho junto de fls 275 a 284 consta.

Foi proferida a sentença, que julgou improcedente a oposição.

Inconformado, veio o opoente interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

De novo irresignado, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª - A correcta ponderação do caso dos autos obriga a ter presentes os seguintes factos:
a) Que os mútuos são gratuitos, pois expressamente assim são denominados e são sem juros;
b) Que, em caso de incumprimento ou mora no cumprimento que não seja remediada no prazo de quinze dias, poderá o outro contraente resolver o contrato;
c) Que o incumprimento dá lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização igual a 10% das quantias mutuadas;
c) Que, para além desta indemnização, o incumprimento por parte do Revendedor (ordenador das garantias prestadas pelo Banco) determina o imediato vencimento de todas as prestações em dívida do mútuo (...) acrescidas de juros moratórios calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos arts 559º, 559°-A e 1146° do Cód. Civil e computados desde a data do contrato até à data do efectivo pagamento (cfr. os documentos I (CC-P... da P... - Cláusula I0ª) 6 (DD-P... B... ­Cláusula 10ª), 10 (EE-T... - Cláusula 10ª), 13 (FF-P... & J... - Cláusula 10ª) e 16 (GG-C... & C... - Cláusula 10ª), juntos com a contestação da lª oposição) (cfr. ainda, doc. n° I, junto à contestação da oposição deduzida contra a execução cumulada (HH-C... A... W... V... - Cláusula 10ª) (cfr., ainda, Cláusula 3ª de todos os contratos atrás melhor identificados relativa à qualificação dos mútuos como mútuos originariamente gratuitos).
2ª - Destas cláusulas resulta:
a) Que a Recorrida BB-U... concede aos seus revendedores mútuos que, se cumprirem o contrato de venda exclusiva e as obrigações de reembolso, nunca determinarão o vencimento de juros: é por isso que são apelidos de gratuitos;
b) Que, se vier a ocorrer incumprimento, os mútuos deixam, todavia, de ser gratuitos e passam a onerosos, com vencimento de juros à taxa máxima legal, devidos, não desde o início da mora, senão desde a concessão do mútuo e, portanto, desde o início do contrato;
3ª - Será porventura admissível que a mora, enquanto atraso no cumprimento, se possa reportar ao início do contrato por via de expressa disposição contratual apoiada na ideia de que a gratuitidade do mútuo tem como contrapartida o cumprimento exemplar por parte do mutuário revendedor;
4ª - O que não pode aceitar-se é que o mutuante faça jus, a um só tempo, à faculdade de continuar com a relação contratual para lhe colher a vantagem "dos consumos que entretanto se vão fazendo no decurso do contrato” e tenha direito, quando muito mais tarde se decide pela resolução, a haver do devedor e do seu garante os juros de uma mora reportada à data em que o contrato se celebrou, como se nada se tivesse passado.
5ª - Do ponto de vista da boa fé e da proibição do abuso de direito, um contrato não pode a um só tempo facultar à parte duas vantagens contraditórias: a vantagem, por um lado, de o ter em execução para dele ir colhendo os benefícios das prestações que o seu cumprimento supõe e, ao mesmo tempo, dar-lhe direito, na sequência da resolução que se não quis antes para poder colher aquelas benefícios, a juros moratórios desde o início do contrato e como se dele se não tivessem colhido as prestações do seu cumprimento. De facto,
6ª - Colher os benefícios da execução do contrato que voluntariamente se não resolveu para egoisticamente se irem embolsando aqueles benefícios e, depois disto, resolver, afinal, o contrato pedindo juros moratórios como se nada se tivesse passado e da mora só se tivessem colhido prejuízos, analisa-se em comportamento que viola a obrigação de boa fé a que se refere o art° 762°, n° 2 do Cód. Civil e que envolve comportamento contrário ao fim económico ou social para efeito do disposto no art° 334° do mesmo Corpo de Leis.
7ª - Do ponto de vista destes dois institutos (boa fé e abuso de direito) pode mesmo dizer-se que a simultânea atribuição ao contraente não faltoso do direito à resolução do contrato e à indemnização pela mora obriga o credor como que a "gerir" o seu uso no respeito dos valores ético jurídicos que lhe estão supostos, sendo-lhe vedado cumulá-los para de ambos tirar as respectivas vantagens.
8ª - E se é bem certo que o direito à resolução do contrato se analisa numa mera faculdade que a Recorrida podia usar ou não, a opção de o não resolver para dele colher as vantagens da sua execução, obrigava-a, no quadro daquela "gestão" ético jurídica, a não pedir os juros moratórios que peticionou nesta execução.
9ª - O douto Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou o disposto nos arts 334°, 762°, n° 2 do Código Civil.
10ª- E não impede esta violação o facto de o pedido na execução se fundar numa garantia bancária à primeira solicitação e a violação daqueles comandos decorrer, não do contrato de garantia, senão do contrato base. De facto,
11ª- Os institutos da tutela da boa fé e da proibição do abuso de direito, analisam-se em institutos verdadeiramente estruturantes do sistema jurídico que, enquanto tais, podem ser chamados a intervir e devem intervir qualquer que seja o caso concreto onde o comportamento em causa se possa entender estar coenvolvido por qualquer daqueles dois institutos.
12ª- E se é assim, como é, tanto vale que o proibido fim a alcançar constitua o fim imediato ou apenas fim mediato da pretensão: do ponto de vista da matriz ético jurídica do sistema, o que importa é que o mal não seja conseguido, estejamos ou não a discutir a relação base ou apenas uma relação conexa onde, o que se pede, é a satisfação de uma prestação a coberto de uma disposição espúria da relação de base.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

Vem dado como PROVADO:

1 - A exequente é portadora do documento junto a fls. 11 dos autos apensos subscrito pela executada e nos termos do qual se lê:
" GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-0...
BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.
O AA-"BANCO C... P..., S.A.", Sociedade Aberta, com o capital social de € 2 326 714.877 Euros, registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número --.---, com o número de contribuinte e de pessoa colectiva ..., com sede na P... D... J... I, 28, 4000-2... Porto, e estabelecimento na Rua L... C..., ..., 4000-3... Porto, tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 50 000,00 (CINQUENTA MIL EUROS) concedido pela BB-U... DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A. a CC-"P... DA P... - ACTIVIDADES HOTELEIRAS UNIPESSOAL, LDA", Pessoa Colectiva nº ..., com sede na Estrada de M..., ...-...° A - 1800 Lisboa, no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida BB-U... de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação.
A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos.
Este Banco obriga-se, assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da BB-"U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.", todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se.
O valor da presente garantia poderá ser reduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pela mutuária, desde que a BB-U..., solicitada por escrito por esta, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito ao Banco.
Esta garantia é válida até 05/02/2007. Porto, 29 de Maio de 2002".

2 - A fls. 12 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela exequente à executada, em 03.07.06, e nos termos da qual se lê:
ASSUNTO: GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-0..., de 29.05.02 CC-"P... DA P... - ACTIVIDADES HOTELEIRAS UNIPESSOAL, LDA".
Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. Exas. que a garantida em referência deixou de cumprir a obrigação de reembolso do capital mutuado emergente do contrato de compra exclusiva com mútuo gratuito celebrado em 05.08.02.
Com efeito, tendo-se obrigado a restituir a quantia mutuada de € 50 000,00 em 48 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 1 049,50 e as restantes 47 no valor de € 1 041,50 cada, vencendo-se a primeira no dia 05.12.02 e as restantes no dia 5 dos meses subsequentes, constata-se que, até à presente data, a mutuária apenas pagou 3 prestações.
Em consequência, vimos solicitar a V. Exas., como beneficiários da garantia supra, o pagamento imediato da quantia de € 76 686,73, uma vez que, à dívida da garantida de € 46 867,50, acrescem ainda a indemnização pelo incumprimento no valor de € 5 000,00 e os juros contratuais no valor de € 24 819,23.";

3 - A fls. 13 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela executada à exequente, em 02.08.06, e nos termos da qual se lê:
" Assunto: Garantia Bancária n/n° ...-...-... prestada a favor de V.Exas em nome e a pedido de CC-"P... P... ACT LDA”
Exmos. Senhores
Na sequência do Vº pedido de accionamento ao abrigo da garantia em assunto, junto remetemos cheque bancário nº..., no montante de € 51 867,50, relativo ao capital em dívida e indemnização, a fim de procedermos à respectiva liquidação... ".

4 - A exequente é portadora do documento junto a fls. 14 dos autos apensos subscrito pela executada e nos termos do qual se lê:
" GARANTIA BANCÁRIA N° ...-0...-0...
BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.
O AA-"BANCO C... P..., S.A.", Sociedade Aberta, com o capital social de € 2 326 714,877, registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número --.---, com o número de contribuinte e de pessoa colectiva ..., com sede na P... D... J... I, ..., 4000-... Porto, e estabelecimento na Rua L... C..., ..., 4000-... Porto, tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 50 000,00 (CINQUENTA MIL EUROS) concedido pela BB-U... DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A. a DD-"P... B...-Restaurante, Lda",...., no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida BB-U... de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação.
A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos.
Este Banco obriga-se assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A., todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta Sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se.
O valor da presente garantia poderá ser reduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pela mutuária, desde que a BB-U..., solicitada por escrito por esta, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito ao Banco.
Esta garantia é válida até 01/03/2008. Porto, 10 de Setembro de 2004".

5 - A fls. 15 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela exequente à executada, em 25.09.06, e nos termos da qual se lê:
" ASSUNTO: GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-... de 10.09.04
DD-"P... B...- Restaurante/ Lda"
Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. Exas. que a garantida em referência deixou de cumprir a obrigação de reembolso do capital mutuado emergente do contrato de compra exclusiva com mútuo gratuito celebrado em 17.08.04.
Com efeito, tendo·se obrigado a restituir a quantia mutuada de € 50 000,00 em 36 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 300,00 e as restantes no valor de € 1 420,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 01.12.04 e as restantes no dia primeiro dos meses subsequentes, constata-se que, até à presente data, a mutuária apenas pagou 15 prestações.
Em consequência, vimos solicitar a V. Exas., como beneficiários da garantia supra, o pagamento imediato da quantia de € 42 944,93, uma vez que, à dívida da garantida de € 29 820,00, acrescem ainda a indemnização pelo incumprimento no valor de € 5 000,00 e os juros contratuais no valor de € 8 124,93".

6 - A fls 16 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela exequente à exequente, em 12.10.06, e nos termos da qual se lê:
" Assunto: Garantia Bancária n/n° ...-...-... prestada a favor de V.Exas em nome e a pedido de DD-"P... B... Restaurante, Lda.
Exmos. Senhores
Na sequência do Vº. pedido de accionamento ao abrigo da garantia em assunto, junto remetemos cheque bancário nº....., no montante de € 34 820,00, a fim de procedermos à respectiva liquidação... ".

7 - A exequente é portadora do documento junto a fls. 17 dos autos apensos subscrito pela executada e nos termos do qual se lê:
" GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-... BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.
O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., Sociedade Aberta, com o capital social de 2 326 714,877 Euros, registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número --.---, com o número de contribuinte e de pessoa colectiva ..., com sede na P... D... J... I, ..., 4000-...Porto, e estabelecimento na Rua L... C..., ..., 4000-... Porto, tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 179 567,24 concedido pela BB-"U... DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A." a EE-"T... Bares Restaurantes, Lda",...., no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida BB-U... de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação.
A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos.
Este Banco obriga-se, assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A., todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se.
O valor da presente garantia poderá ser reduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pela mutuária, desde que a BB-U..., solicitada por escrito por esta, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito ao Banco.
Esta garantia é válida até 15/03/2007. Porto, 27 de Dezembro de 2002".

8 - A fls. 18 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela exequente à executada, em 22.09.06, e nos termos da qual se lê:
"ASSUNTO: GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-..., de 27.12.02 EE-"T... Bares Restaurantes, Lda".
Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. Exas. que a garantida em referência deixou de cumprir a obrigação de reembolso do capital mutuado emergente do contrato de compra exclusiva com mútuo gratuito celebrado em 08.01.03.
Com efeito, tendo-se obrigado a restituir a quantia mutuada de € 179 567,24 em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 3 740,98 cada, vencendo-se a primeira no dia 05.02.03 e as restantes no dia 5 dos meses subsequentes, constata-se que, até à presente data, a mutuária apenas pagou 19 prestações.
Em consequência, vimos solicitar a V. Exas., como beneficiários da garantia supra, o pagamento imediato da quantia de € 179 569,06, uma vez que, à dívida da garantida de € 108 488,60, acrescem ainda a indemnização pelo incumprimento no valor de € 17 956,72 e os juros contratuais no valor de € 53 123,74".
9 - A fls. 19 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela executada à exequente, em 19.10.06 e nos termos da qual se lê:
" Assunto: Garantia Bancária n/n° ...-...-... prestada a favor de V.Exas em nome e a pedido de EE-"T... Bares Restaurantes, Lda'"
Exmos. Senhores
Na sequência do Vº pedido de accionamento ao abrigo da garantia em assunto, junto remetemos cheque bancário nº....., no montante de € 126 445,32, a fim de procedermos à respectiva liquidação ... ".

10 - A exequente é portadora do documento junto a fls. 20 dos autos apensos subscrito pela executada e nos termos do qual se lê:
" GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-... BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.
O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., Sociedade Aberta, com o capital social de € 2 326 714,877, registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número --.---, com o número de contribuinte e de pessoa colectiva ..., com sede na P... D... J... I, ..., 4000-... Porto, e estabelecimento na Rua L... C..., ..., 4000-... Porto, tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 35 000,00 concedido pela "BB-U... DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A." a FF-"P... & J... Cervejaria, Lda",...., no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida BB-U... de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação.
A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos.
Este Banco obriga-se, assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da "BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.", todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se.
O valor da presente garantia poderá ser reduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pela mutuária, desde que a BB-U..., solicitada por escrito por esta, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito ao Banco.
Esta garantia é válida até 04/02/2008.
Porto, 4 de Fevereiro de 2005".

11 - A fls. 21 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela exequente à executada, em 06.11.06, e nos termos da qual se lê:
" ASSUNTO: GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-... de 04.02.2005
FF-"P... & J... Cervejaria, Lda" Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. Exas. que a garantida em referência deixou de cumprir a obrigação de reembolso do capital mutuado emergente do contrato de compra exclusiva com mútuo gratuito celebrado em 24.02.05.
Com efeito, tendo-se obrigado a restituir a quantia mutuada de € 35 000,00 em 32 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 1 117,00 e as restantes no valor de € 1 093,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 20.04.05 e as restantes no dia 20 dos meses subsequentes, constata-se que, até à presente data, a mutuária apenas pagou 5 prestações.
Em consequência, vimos solicitar a V. Exas., como beneficiários da garantia supra, o pagamento imediato da quantia de € 38 286,54, uma vez que, à dívida da garantida de € 28 511,00, acrescem ainda a indemnização pelo incumprimento no valor de € 3 500,00 e os juros contratuais no valor de € 6 275,54".

12 - A fls. 22 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela executada à exequente, em 07.12.06, e nos termos da qual se lê:
11 Assunto: Garantia Bancária n/n° ...-...-0... prestada V. Exas em nome e a pedido de FF-''P... & J... Cervejaria ,Lda.
Exmos. Senhores
Na sequência do vº pedido de accionamento ao abrigo da garantia em assunto, junto remetemos cheque bancário nº....., no montante de € 32 011,00, a fim de procedermos à respectiva liquidação ... ".

13 - A exequente é portadora do documento junto a fls. 23 dos autos apensos subscrito pela executada e nos termos do qual se lê:
" GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-0...
BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.
O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., Sociedade Aberta, com o capital social de € 2 326714,877, registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número --.---, com o número de contribuinte e de pessoa colectiva ..., com sede na P... D... J... I, ..., 4000-... Porto, e estabelecimento na Rua L... C..., ..., 4000-... Porto, tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 35 000,00 concedido pela "BB-U... DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A." a GG-"C... & C... ­Serviços de Restauração e Hotelaria, Lda, ... "., no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida BB-U... de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação.
A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos.
Este Banco obriga-se, assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A., todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se.
O valor da presente garantia poderá ser reduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pela mutuária, desde que a BB-U..., solicitada por escrito por esta, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito ao Banco.
Esta garantia é válida até 15/04/2008. Porto, 5 de Janeiro de 2004".

14 - A fls. 24 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela exequente à executada, em 30.10.06, e nos termos da qual se lê:
“ASSUNTO: GARANTIA BANCÁRIA N° ...-0...-... de 05.01.2
GG- C... & C... - Serviços de Restauração e Hotelaria/ Lda." Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. Exas. que a garantida em referência deixou de cumprir a obrigação de reembolso do capital mutuado emergente do contrato de compra exclusiva com mútuo gratuito celebrado em 05.02.04.
Com efeito, tendo-se obrigado a restituir a quantia mutuada de € 35 000,00 em 48 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 690,00 e as restantes no valor de € 730,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 06.03.04 e as restantes no dia primeiro dia dos meses subsequentes, constata-se que, até à presente data, a mutuária apenas pagou 21 prestações.
Em consequência, vimos solicitar a V. Exas., como beneficiários da garantia supra, o pagamento imediato da quantia de € 30 793,06, uma vez que, à dívida da garantida de € 19 710,00, acrescem ainda a indemnização pelo incumprimento no valor de € 4 112,20 e os juros contratuais no valor de € 6 970,86".

15 - A fls. 25 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela executada à exequente em, 26.12.06, e nos termos da qual se lê:
“Assunto: Garantia Bancária n/n° ...-0...-... prestada a favor de V.Exas em nome e a pedido de GG-"C... & C...-Serviços de Restauração e Hotelaria,Lda."
Exmos. Senhores
Na sequência do vº pedido de accionamento ao abrigo da garantia em assunto, junto remetemos cheque bancário nº....., no montante de € 23.822,20, a fim de procedermos à respectiva liquidação ... ".

16 - A exequente é portadora do documento junto a fls. 42 dos autos apensos subscrito pela executada e nos termos do qual se lê:
“GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...-...
BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A.
O “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.", Sociedade Aberta, com o capital social de € 2 326 714,877, registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número --.---, com o número de contribuinte e de pessoa colectiva ..., com sede na P... D... J... I, ..., 4000-... Porto, e estabelecimento na Rua L... C..-, ..., 4000-... Porto, tendo tomado perfeito conhecimento dos termos e condições do mútuo gratuito de € 25 000,00 concedido pela BB-U... DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A. a D. HH, …, no âmbito do acordo de compra exclusiva celebrado entre ambas, declara pela presente constituir-se fiador e principal pagador à referida BB-U... de todas as obrigações pecuniárias que, por força do referido empréstimo, vierem a resultar para a mutuária, até à sua integral liquidação.
A presente garantia abrange não só a dívida do capital da referida operação mas ainda os respectivos juros, indemnização pelo incumprimento e demais encargos que se mostrem devidos.
Este Banco obriga-se assim, incondicional e irrevogavelmente, a pagar ao primeiro pedido da BB-U... - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, S.A., todas as importâncias que, nos termos expostos, forem devidas a esta sociedade, renunciando, desde já, a qualquer objecção ou meios de defesa de que eventualmente pudesse vir a prevalecer-se.
O valor da presente garantia poderá ser reduzido, semestralmente, na exacta medida das prestações do empréstimo já comprovadamente pagas pela mutuária, desde que a BB-U..., solicitada por escrito por esta, dê a sua concordância a cada redução e a comunique por escrito ao Banco.
Esta garantia é válida até 30/12/2008. Porto, 19 de Agosto de 2004".

17 - A fls. 43 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela exequente à executada, em 02.02.07, e nos termos da qual se lê:
" ASSUNTO: GARANTIA BANCÁRIA N° ...-...- ... de 19.08.2004
D. HH.
Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos previstos no contrato de garantia em epígrafe, vimos comunicar a V. Exas. que a garantida em referência deixou de cumprir a obrigação de reembolso do capital mutuado emergente do contrato de compra exclusiva com mútuo gratuito celebrado em 14.10.2004.
Com efeito, tendo-se obrigado a restituir a quantia mutuada de € 25.000,00 em 46 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 560,00, as 44ª e 45ª prestações de € 1.040,00 e as restantes 43 no valor de € 520,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 20.12.04 e as restantes no dia 20 dos meses subsequentes, constata-se que, até à presente data, a mutuária apenas pagou 5 prestações.
Em consequência, vimos solicitar a V. Exas., como beneficiários da garantia supra, o pagamento imediato da quantia de € 31.081,92, uma vez que, à dívida da garantida de € 22 000,00, acrescem ainda a indemnização pelo incumprimento no valor de € 2 500,00 e os juros contratuais no valor de € 6 581,92".

18 - A fls. 4 dos autos apensos encontra-se uma carta enviada pela executada à exequente, em 23.05.07 e nos termos da qual se lê:
" Assunto: Garantia Bancária n/n° ...-...-... prestada a favor de V.Exas em nome e a pedido de D. HH.
Exmos. Senhores
Na sequência do vº pedido de accionamento ao abrigo da garantia em assunto, junto remetemos cheque bancário nº....., no montante de € 24 500,00, a fim de procedermos à respectiva liquidação ... ".

19 - A fls. 112 a 114 encontra-se um escrito assinado por "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" e CC-"P... da P...- Actividades Hoteleiras, Lda" e intitulado " contrato de compra exclusiva e mútuo gratuito"( cfr. doc. de fls. 112 a 114).

20 - A fls. 115 e com a data de 15.05.06, encontra-se uma carta enviada pela "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" para CC-"P... da P...- Actividades Hoteleiras, Lda" nos termos da qual se lê, além do mais:
"ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA EXCLUSIVA
Exmos. Senhores,
Tomámos conhecimento de que V. Exas. não estão a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 05/08/2002 uma vez que, o vosso estabelecimento - Cervejaria CC-P... da P... - objecto do referido contrato se encontra encerrado.
Acresce que esta empresa lhes emprestou, sem juros, a quantia de € 100 000,00 comprometendo-se V. Exas. nos termos da cláusula 8ª, n°. 1, a restituir essa quantia em 48 prestações mensais e sucessivas com início em 5 de Dezembro de 2002.
Ora acontece que, apesar das nossas insistentes diligências, se encontram por liquidar, 39 prestações já vencidas no valor de € 40 618,50. Como, de acordo com a cláusula 9ª do referido contrato o não pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento determina o vencimento imediato de todas as restantes prestações, V. Exas. devem à BB-U... € 46 867,50.
Em consequência, vimos comunicar-lhes, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula l0ª do contrato que, se não remediarem estas faltas, no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente carta, consideraremos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo­-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 10 000,00, bem como o pagamento de juros de mora, tudo nos termos previstos nos nº/s 3 e 4 da cláusula l0ª do contrato".

21 - A fls. 119 a 122 encontra-se um escrito assinado por "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" e DD-"P... B...- Restaurante, Lda" e intitulado "contrato de compra exclusiva e mútuo gratuito"( Cfr. doc. de fls. 119 a 122).

22 - A fls. 123 e com a data de 25.08.06, encontra-se uma carta enviada pela "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" para DD-"P... B...- Restaurante, Lda" nos termos da qual se lê, além do mais:
ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA EXCLUSIVA
Exmos. Senhores,
Tomámos conhecimento de que V. Exas. não estão a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 17/08/2004, pois, contrariamente ao que foi estabelecido na cláusula 23ª, n° 2 do referido contrato, o estabelecimento DD-"P... B... RESTAURANTE LDA" ainda não abriu ao público.
Acresce que esta empresa lhes emprestou, sem juros, a quantia de € 50 000,00 comprometendo-se V. Exas. nos termos da cláusula 8ª, nº 1, a restituir essa quantia em 36 prestações mensais e sucessivas com início em 1 de Dezembro de 2004.
Ora acontece que, apesar das nossas insistentes diligências, se encontram por liquidar, 6 prestações já vencidas no valor de € 8 520,00. Como, de acordo com a cláusula 8ª do referido contrato, o não pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento determina o vencimento imediato de todas as restantes prestações, V. Exas. devem à BB-U... € 29 820,00.
Em consequência, vimos comunicar-lhes, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula lOª do contrato que, se não remediarem estas faltas, no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente carta, consideraremos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 5 000,00, bem como o pagamento de juros de mora, tudo nos termos previstos nos nº/s 3 e 4 da cláusula lOª do contrato".

23 - A fls. 127 a 129 encontra-se um escrito assinado por "BB-U... Distribuição de Bebidas , SA" e EE-"T... Bares-Restaurantes, Lda" e intitulado " contrato de compra exclusiva e mútuo gratuito"(Cfr. doc. de fls. 127 a 129).

24 - A fls. 130 e com a data de 24.08.06, encontra-se uma carta enviada pela "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" para EE-"T... Bares-Restaurantes, Lda" nos termos da qual se lê, além do mais:
ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA EXCLUSIVA
Exmos. Senhores,
Tomámos conhecimento que V. Exas. não estão a cumprir o contrato celebrado com nossa empresa em 08.01.03 uma vez que, pelo menos desde Dezembro de 2004, não compram, para venda no vosso estabelecimento - EE"T... Bares" - qualquer quantidade dos nossos produtos objecto do referido contrato.
Acresce que V. Exas. trespassaram ou cederam por qualquer outro titulo o estabelecimento que é objecto do contrato, sem incluir a transmissão para o trespassário ou cessionário dos direitos e obrigações do contrato, em violação do estipulado na cláusula 12ª, nº/s 1 e 2 do contrato.
Acresce que esta empresa lhes emprestou, sem juros, a quantia de € 179 567,24 comprometendo-se V. Exas. nos termos da cláusula 8ª, nº1, a restituir essa quantia em 48 prestações mensais e sucessivas com início em 5 de Fevereiro de 2003.
Ora acontece que, apesar das nossas insistentes diligências, se encontram por liquidar, 24 prestações já vencidas no valor de € 89 783,52. Como, de acordo com a cláusula 9ª do referido contrato, o não pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento determina o vencimento imediato de todas as restantes prestações, V. Exas. devem à BB-U... € 108 488,60.
Em consequência, vimos comunicar-lhes, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 10ª. do contrato que, se não remediarem estas faltas, no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente carta, consideraremos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 17 956,72, bem como o pagamento de juros de mora, tudo nos termos previstos nos nº/s 3 e 4 da cláusula lOª" do contrato".

25 - A fls. 132 a 134 encontra-se um escrito assinado por "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" e FF-"P... & J... Cervejaria, Lda" e intitulado " contrato de compra exclusiva e mútuo gratuito (Cfr. doc. de fls. 132 a 134).

26 - A f1s. 135 e com a data de 17.10.06, encontra-se uma carta enviada pela "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" para FF-" P... & J... Cervejaria, Lda" nos termos da qual se lê, além do mais:
ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA EXCLUSIVA
Exmos. Senhores,
Tomámos conhecimento que V. Exas. não estão a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 24.02.05 uma vez que, pelo menos desde 19 de Outubro de 2005, não compram, para venda no vosso estabelecimento - "O T..." - qualquer quantidade dos nossos produtos objecto do referido contrato.
Acresce que V. Exas. trespassaram ou cederam por qualquer outro titulo o estabelecimento que é objecto do contrato, sem incluir a transmissão para o trespassário ou cessionário dos direitos e obrigações do contrato, em violação do estipulado na cláusula 12ª, nº/s 1 e 2 do contrato.
Acresce que esta empresa lhes emprestou, sem juros, a quantia de € 35 000,00 comprometendo-se V. Exas. nos termos da cláusula 8ª, nº 1, a restituir essa quantia em 32 prestações mensais e sucessivas com início em 20 de Abril de 2005. Ora acontece que, apesar das nossas insistentes diligências, se encontram por liquidar, 13 prestações já vencidas no valor de € 14.209,00. Como, de acordo com a cláusula 9ª do referido contrato o não pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento determina o vencimento imediato de todas as restantes prestações, V. Exas. devem à "BB-U..." € 29 511,00.
Em consequência, vimos comunicar-lhe, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula l0ª do contrato que, se não remediar estas faltas, no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente carta, consideraremos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 3 500,00, bem como o pagamento de juros de mora, tudo nos termos previstos nos nº/s 3 e 4 da cláusula l0ª do contrato.

27 - A f1s. 137 a 140 encontra-se um escrito assinado por "BB-U... Distribuição de Bebidas, SAI/ e GG-"C... & C...- Serviços de Restauração e Hotelaria, Lda. e intitulado " contrato de compra exclusiva e mútuo gratuito”(Cfr. doc. de fls. 137 a 140).

28 - A fls. 141 e com a data de 09.10.06, encontra-se uma carta enviada pela "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA” para GG-" C... & C... ­Serviços de Restauração e Hotelaria, Lda” nos termos da qual se lê, além do mais:
ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA EXCLUSIVA
Ex mos. Senhores,
Tomámos conhecimento de que V. Exas. não estão a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 05.02.04 uma vez que, entre Fevereiro de 2004 e Agosto de 2006 apenas adquiriram, para venda no vosso estabelecimento - "Restaurante F... de S..." - 501 quilos de café torrado da marca B... e lote S... .
Acresce que esta empresa lhes emprestou, sem juros, a quantia de € 35 000,00 comprometendo-se V. Exas. nos termos da cláusula 8ª, nº1, a restituir essa quantia em 48 prestações mensais com início em 6 de Março de 2004. Ora acontece que, apesar das nossas insistentes diligências, se encontram por liquidar 11 prestações, já vencidas, no valor € 8 030,00. Como, de acordo com a claúsula 9ª do referido contrato, o não pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento determina o vencimento imediato de todas prestações, V. Exas. devem à BB-U... € 19 710,00.
Em consequência, vimos comunicar-lhes, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula l0ª do contrato que, se não remediarem estas faltas, no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente carta, consideraremos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-­nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 3 500,00, bem como o pagamento de juros de mora, tudo nos termos previstos nos nºs 3 e 4 da cláusula l0ª do contrato".

29 - A f1s. 183 a 185 encontra-se um escrito assinado por "BB-U... Distribuição de Bebidas , SA" e HH-"C... A... W... V..." e intitulado "contrato de compra exclusiva e mútuo gratuito"(Cfr. doc. de fls. 183 a 185).

30 - A fls. 186 e com a data de 08.01.07, encontra-se uma carta enviada pela "BB-U... Distribuição de Bebidas, SA" para HH-"C... A... W... V..." nos termos da qual se lê, além do mais:
ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA EXCLUSIVA
Exma. Senhora,
Tomámos conhecimento que V. Exas. não estão a cumprir o contrato celebrado com a nossa empresa em 14.10.04 uma vez que, pelo menos desde Julho de 2006, não compra, para venda no seu estabelecimento - "Quinta C... de B..." - qualquer quantidade dos nossos produtos objecto do referido contrato.
Acresce que V. Exa. trespassou ou cedeu por qualquer outro titulo o estabelecimento que é objecto do contrato, sem incluir a transmissão para o trespassário ou cessionário dos direitos e obrigações do contrato, em violação do estipulado na cláusula 12ª, nºs 1 e 2 do contrato.
Acresce que esta empresa lhe emprestou, sem juros, a quantia de € 25 000,00 comprometendo-se V. Exa. nos termos da cláusula 8ª, nº 1, a restituir essa quantia em 46 prestações mensais, a lª de € 560,00, a 44ª e 45ª de € 1 040,00 e as restantes 43 de € 520,00, vencendo-se a primeira no dia 20 de Dezembro de 2004 e as restantes ao dia 20 de cada mês. Ora acontece que, apesar das nossas insistentes diligências, se encontra por liquidar a quantia de € 22 000,00, em violação da obrigação de pagamento estipulada na referida cláusula 8ª do contrato.
Em consequência, vimos comunicar-lhes, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula l0ª do contrato que, se não remediarem estas faltas, no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente carta, consideraremos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo­nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de € 2 500, bem como no pagamento de juros de mora, tudo nos termos previstos nos nºs 3 e 4 da cláusula 10ª do contrato.

*

São, como é bem sabido, as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

*

Concluíram as instâncias, também com o nosso acolhimento, não pondo tal solução as partes em causa, que os documentos dados à execução constituem garantias bancárias autónomas, à primeira solicitação (on first demand)(1).

Cumprindo ter presente, não obstante não se tratar de um negócio formal, que a interpretação literal do documento se reveste de particular importância quando se pretende fixar o sentido com que um contrato de garantia autónoma deve ser interpretado, maxime de uma garantia autónoma à primeira solicitação (2).

A teorização inicial do contrato de garantia parece dever-se a Rudolf Stammler, o qual, já nos finais do séc. XIX, distinguiu as garantias acessórias de uma obrigação principal – uma garantia pessoal, típica, fidejussória, de que é paradigma a fiança – das garantias autónomas, independentes da relação garantida, da relação-base, cujo fundamento decorre da autonomia privada (contrato de garantia - Garantievertrag).

Tal distinção teve grande sucesso, mormente na Alemanha, permitindo enquadrar juridicamente situações que, por qualquer razão, fugiam aos esquemas clássicos (da fiança, designadamente), tais como os negócios em que um dos contraentes garantia certo resultado, ou em que renunciava previamente a invocar as excepções respeitantes ao devedor principal.

Alcançando uma difusão extraordinária após a segunda guerra mundial, com o incremento do comércio internacional alemão (3), já que o contrato de garantia, contrariamente ao que sucede na fiança, em virtude da autonomia que, por definição o caracteriza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal.

Tornando-se constante o recurso a esta nova figura, acabando por ser o instrumento que os bancos – e também as seguradoras – adoptam para garantir uma prestação, independentemente da circunstância da obrigação do devedor principal subsistir ou de se ter tornado impossível de cumprir (4).

Surgiu, assim, tal garantia como uma criação da prática comercial (5), em especial no domínio bancário, não tendo regulamentação própria no ordenamento jurídico português. Sendo, pois, um negócio jurídico atípico, baseado na autonomia privada (6).

Com efeito, não sendo expressamente prevista e regulada no nosso ordenamento jurídico, a garantia autónoma encontra o seu suporte normativo no art. 405.º do CC. Sendo certo que, como se refere no ac. do STJ de 27/1/93 (7), a prestação a que o banco fica adstrito, na medida em que a constituição do conexo vínculo obrigacional assegurará e potenciará o normal desenvolvimento do comércio jurídico, sempre merecerá toda a protecção legal (art. 398.º, nº 2 do CC) (8).

O seu regime jurídico é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos (arts 217.º e ss do CC) e dos contratos (arts 405.º e ss do mesmo diploma legal) (9).

Podendo definir-se tal negócio jurídico como a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) (10), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.

Garantia atípica ou inominada, que, como a fiança, é uma garantia especial e pessoal (geralmente prestada por um banco) (11) .

Sendo certo que a função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento de um determinado contrato, visando antes assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da garantia, uma determinada quantia em dinheiro. E, por isso, perante uma garantia autónoma à primeira solicitação de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal, pois a garantia tem fins próprios, auto-suficientes, servindo, como diz Galvão Telles, como um simples sucedâneo dum depósito em dinheiro(12).

Assumindo o garante uma obrigação própria, desligada do contrato-base.
Sendo tal obrigação, nessa medida, autónoma, independente, não acessória, da obrigação do devedor principal(13).

E, tratando-se de contrato de garantia bancária, comportando o mesmo mais do que um grau, tudo dependendo da estipulação das partes, pode distinguir-se entre a garantia autónoma simples e a garantia automática, pura, incondicional, abstracta, independente, à primeira interpelação ou de pagamento imediato (14)/ (15) .

Surgindo-nos em torno da garantia bancária autónoma, pelo menos, três relações jurídicas: (i) uma relação a que o banco é estranho e que se trava entre os sujeitos da obrigação garantida, que se podem designar como credor principal e devedor principal, tendo geralmente por base um contrato – contrato-base, que constitui a relação principal, causal ou subjacente; (ii) relação entre o devedor principal (dador da ordem, ordenador, garantido) e o banco (garante) (16); (iii) relação entre o banco garante e o beneficiário (credor principal).

Sendo a este último nível que se encontra a garantia bancária autónoma propriamente dita.
Cumprindo o banco aquilo a que se obrigou perante o dador da ordem, o ordenador, prestando a garantia pretendida. Vinculando-se perante o credor do dador da ordem a pagar certa quantia em dinheiro, assim que tal credor alegue a não produção da prestação pelo devedor principal e independentemente de qualquer prova.

Devendo o banco, em princípio, pagar sem discutir, não lhe assistindo a faculdade de invocar as relações entre si e o devedor principal ou entre o devedor principal e o credor beneficiário. Não tendo o beneficiário de provar o que afirma ao invocar a garantia (17).

Sendo a garantia também chamada de automática porque o banco (ou a empresa seguradora), repete-se, deve pagar logo que o pagamento lhe é exigido.

Ficando o beneficiário numa situação tão segura e cómoda como se tivesse um depósito em dinheiro ao seu dispor.

Pois que o garante deve pagar ao credor sem discutir, tal como o devedor tem também de reembolsar o garante sem discutir. Pagando, assim, o garante ao beneficiário de “olhos fechados”, como de “olhos fechados” terá o devedor de reembolsar aquele(18).

Com efeito, diz-nos ainda a este propósito, Fátima Gomes (19) que, nesta espécie de garantia, o garante assume uma obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que não tem de ser justificada ou fundamentada. Trata-se de uma simples exigência ou ordem de pagamento, sem mais especificações sobre o porquê da execução da garantia. O que determina a sua designação de garantias automáticas(20).

Antunes Varela refere-se às garantias autónomas como “negócios de alto risco”(21).

As garantias bancárias à primeira solicitação integram-se, como já vimos, no grupo das garantias pessoais e tendem a criar um negócio autónomo de garantia em relação á obrigação garantida, dependendo o seu conteúdo em definitivo da vontade das partes. Sendo uma figura complexa que leva CANARIS a considerar que a sua natureza não se pode determinar de forma uniforme, mas apenas pelo exame particular de cada uma das relações jurídicas que surgem neste negócio (22).

E, assim acordada uma garantia autónoma à primeira interpelação pode admitir-se estar o credor dispensado da prova do evento que lhe permite fazer a exigência. Assim, verificada que é uma inversão do ónus da prova, basta ao credor exigir o pagamento da quantia garantida, alegando que não obtivera aquilo que lhe era devido.

Contudo, mesmo no caso de tal garantia, deve impor-se a exigência de um limite, cuja violação implicaria um desrespeito de princípios basilares da ordem jurídica portuguesa e que o contrato em questão, mesmo dotado de completa autonomia, não pode pôr em causa. Podendo, assim, o garante recusar o pagamento quando, comprovadamente, for manifesta a improcedência do pedido. Pois que a autonomia da garantia bancária tem, desde logo, como limite a ofensa dos princípios gerais de direito entre nós vigentes, como sejam os princípios do abuso de direito, da boa fé e da confiança.
Podendo considerar-se, no fundo, que a garantia autónoma, como qualquer contrato, tem os seus pressupostos que, não estando preenchidos, obstam à sua execução (23).

Não bastando que se alegue a má fé.
Tendo o reclamante do pagamento que proceder com manifesta má fé ou abuso de direito. Tornando-se necessário que ela seja patente, sem oferecer a menor dúvida (24).

E, chegamos, então, ao cerne da questão, que é a de saber se, sendo os mútuos em apreço gratuitos (associados aos contratos de compra e venda exclusiva), podendo a ora exequente resolver os mesmos contratos em caso de mora do devedor, bem como exigir indemnização acordada, podem, ainda, sem violação dos princípios da boa fé e do abuso de direito, ser cobrados (por fazerem parte do acordo inicial entre devedor e credor), em tal caso, juros de mora desde a data do contrato até efectivo pagamento. Assim podendo o credor, a um só tempo, gozar da faculdade de continuar a relação contratual incumprida para lhe colher a vantagem “dos consumos que entretanto se vão fazendo no decurso do contrato”e ter direito, quando mais tarde se decide pela resolução, a haver do devedor e do garante os juros de uma mora reportada à data do contrato celebrado.

No entender do banco recorrente tal não pode suceder.
Sendo vedado ao credor, por força dos institutos da boa fé e do abuso de direito, cumular ambas as “penalizações” do contrato firmado entre o dador da ordem e o beneficiário da garantia. Não podendo o credor ter o direito de resolver o contrato quando entender e o de, simultaneamente, pedir juros moratórios peticionados na execução.

Mas, como bem se diz no acórdão recorrido (25), e pelas razões que aí melhor são explanadas e que aqui se dão como reproduzidas, a factualidade provada não permite concluir que no caso ocorreu manifesta má fé ou abuso de direito por parte da beneficiária da garantia.

Não ofendendo a conduta da exequente/beneficiária, ao transformar, nos termos do contrato-base, a que o ora recorrente é estranho, mas que aceitou na plenitude e que nos próprios contratos de garantia diz ter tomado perfeito conhecimento (sem nada então objectar), os mútuos gratuitos em mútuos onerosos, com vencimento, não desde o início da mora, mas desde o início do contrato, de forma manifesta os princípios da boa fé.

Tudo se passando, afinal, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405.º do CC, como se o mútuo gratuito acordado entre as partes se convertesse, também por livre estipulação entre elas, desde o início, em mútuo oneroso, em caso de mora no primeiramente estipulado.

A pretensão do recorrente não pode, pois, proceder.

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Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 18 de Novembro de 2010.

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Bettencourt Faria
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(1) Se bem que o comércio externo e os contratos-base vultuosos e de execução relativamente demorada, mormente na área da construção civil, do engeneering e da cooperação industrial, sejam o campo de eleição de tal garantia (Jorge Duarte Pinheiro, Garantia Bancária Autónoma, ROA 1992, T. II, p. 427 e Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120.º, T. III-IV, p.280,)
(2) Ac. do STJ de 21/4/10 (Maria dos Prazeres Beleza), Pº 458/09.2YFLSB, in www.dgsi.pt.
(3) Se o direito por vezes anda à frente da realidade social, também é por esta, e por outras vezes, ultrapassado, na referência de António Sequeira Ribeiro, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação: Algumas Questões, Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, p. 290.
(4) Garantias Bancárias, Parecer dos Prof. Almeida Costa e Dr. António Pinto Monteiro, CJ Ano XI, T. 5, p. 18, que, neste esboço histórico temos vindo a seguir.
(5) Galvão Telles, ob. cit., p. 281, que explicita tirar a mesma a sua origem da liberdade contratual.
(6) Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, p. 248.
(7) Bol. 423, p. 489.
(8) Cfr., ainda, A. Costa e P. Monteiro, ob. cit., p. 22.
(9) Pedro Romano Martinez, Garantias de Cumprimento, p. 52 e 57.
(10) Está-se a pensar na hipótese mais frequente de tal garantia se reportar a relações contratuais, nada obstando, porém, a que verse sobre obrigações de índole diversa.
(11) Jorge Duarte Pinheiro, ob. cit., p. 423, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 605 e Calvão da Silva, Garantias Acessórias e Garantias Autónomas, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), p. 337.,
(12)Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 610.
(13) Ac. do STJ de 11/12/2002 (Oliveira Barros), Pº 03B1466, in www.dgsi.pt.
(14) Jorge Duarte Pinheiro, ob. cit,, p. 418.
(15) Os autores nacionais que têm analisado a problemática inerente ao negócio bancário de garantia autónoma à primeira solicitação não se têm debruçado com grande pormenor sobre a estrutura do negócio que liga o garante ao beneficiário,afirmando maioritariamente que tal ligação é de índole contratual. Sustentando Menezes Cordeiro, ao que parece isoladamente, que a garantia bancária pode advir de um acto unilateral – António Sequeira Ribeiro, ob. cit., p. 390.
(16) A opinião maioritária é a que configura tal relação como um contrato de mandato (António Sequeira Ribeiro, ob. cit., p. 373).
(17) Jorge Duarte Pinheiro, ob. cit., p. 420, que agora temos vindo a seguir.
(18) Galvão Telles, ob. cit., p. 283.
(19) Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, vol. VIII, T. 2, p. 134.
(20) Tal correspondendo à posição comum dos autores – cfr., ainda, Pedro R. Martinez, ob. cit., p. 274, Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, p. 144 e Azevedo Ferreira, A Relação Negocial Bancária, p. 115.
(21) RLJ Ano 126, p. 285, em anotação ao ac. do Tribunal Arbitral de 31/3/93 (privatização da Sociedade Financeira Portuguesa, depois Banco Mello)
(22) António Sequeira Ribeiro, ob. cit., p. 307/308. e Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 609.
(23) Pedro R. Martinez, ob. cit., p. 54 e 50 e Garantias Bancárias, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, p. 283.
(24) Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, p. 156 e Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral (2002), p. 513 e 515.
(25) E, em bom rigor, a questão suscitada a respeito na 1ª instância – a da mora do credor por não ter notificado o banco da constituição do devedor em mora – não é mesma que o recorrente sustentou na apelação – e que é aquela de ora curamos – bem se podendo dizer que o tribunal recorrido conheceu de questão nova.