Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210041726 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 513/02 | ||
| Data: | 05/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou contra B acção com processo ordinário, intitulando-se proprietária de um prédio que identifica, com dois pavimentos, dos quais o inferior é ocupado pela ré sem qualquer título para tal, sendo que a mesma ré, que sempre habitou e habita noutro imóvel, de sua pertença, se arroga o direito de transmissão da posição de arrendatária daquele pavimento, por óbito da mãe, que, segundo ela falsamente sustenta, era a arrendatária anterior; o pavimento em causa encontra-se encerrado há vários anos, apenas existindo no seu interior lixo, entulho e coisas velhas que a ré para lá atira, dele provindo um cheiro nauseabundo e mofento perigoso para a saúde de quem habita no piso superior; a autora necessita desse pavimento inferior para futura habitação de uma filha que vai casar; termina pedindo se declare a inexistência, em favor da ré, de qualquer direito de transmissária de qualquer direito de arrendatária sobre o aludido pavimento inferior, e que, em consequência, condene a ré a entregar-lhe as chaves da entrada desse pavimento, livre de pessoas e bens, ou, subsidiariamente, para a hipótese de o Tribunal admitir a existência da transmissão do direito de arrendatária, que o Tribunal declare a resolução do contrato de arrendamento por o prédio locado ter uma aplicação a práticas ilícitas, depósito de lixo em infracção das regras de salubridade pública, por o locado estar encerrado há mais de um ano sem caso de força maior ou ausência forçada da arrendatária e por o locado se manter desabitado há mais de um ano, tendo a arrendatária residência permanente noutra casa, por força das als. c), h) e i) do art.º 64º do R.A.U., condenando-se a ré a desocupar o prédio de pessoas e bens. Em contestação, a ré aceitou ser a autora proprietária do aludido prédio, mas sustenta ser arrendatária do pavimento inferior do mesmo, com o fim de nele guardar coisas várias de sua pertença, a ele se deslocando com frequência, e impugna a existência de qualquer cheiro mofento ou nauseabundo perigoso para a saúde, assim como a prática de qualquer actividade ilícita; termina pedindo a sua absolvição do pedido, julgando-se por via disso existente o apontado contrato de arrendamento. Houve réplica e tréplica. Oportunamente foi proferido despacho saneador que absolveu a ré da instância por ineptidão da petição inicial resultante de contradição entre o pedido e a causa de pedir em relação a ambos os pedidos, na medida em que, segundo o entendimento nele expresso, a causa de pedir invocada pela autora, consistente no facto de a ré apenas usar de favor o local em questão, é incompatível com qualquer dos pedidos que formulou. Isto porque, quer a declaração de inexistência do direito de transmissária do direito ao arrendamento, quer a resolução do contrato de arrendamento, pressupõem uma situação jurídica de arrendamento, situação essa que a autora, precisamente, nega no seu articulado inicial. Agravou a autora, mas a Relação, no acórdão em que decidiu o recurso, negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, por ter entendido que a presente acção é uma acção de simples apreciação negativa, que como tal pressupõe apenas uma situação de incerteza de um direito ou de um facto e não de violação de um direito, pelo que não é adequada à pretensão deduzida pela autora, encontrando-se efectivamente a causa de pedir invocada em contradição com os pedidos formulados; melhor caberia à hipótese dos autos a acção de reivindicação. Além do que, no seu entender, falta ainda interesse em agir. De novo agravou a autora, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido defende o emprego de uma acção de reivindicação para resolver um litígio em que as partes concordam sobre a titularidade do direito de propriedade da coisa mas discordam sobre a transmissão de um direito de arrendamento, cuja existência é incerta entre as partes; 2ª - Tal acórdão está em manifesta contradição com jurisprudência firmada no STJ (Acórdão de 5/3/96, in Col. Jur., 1996, I-137), sobre a desnecessidade da reivindicação em que se inclui o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, não havendo litígio sobre esse direito entre as partes; 3ª - Está correctamente formulado o pedido da autora de simples apreciação negativa do direito de arrendamento cuja transmissão é invocada pela ré para justificar o seu direito de ocupação, com a consequente condenação desta a desocupar a coisa como consequência lógica da declaração judicial de inexistência do direito de transmissária por inexistir o direito de arrendamento invocado; 4ª - A autora, ao deparar com uma incerteza objectiva sobre a natureza jurídica da ocupação da ré, depois de no momento da compra o vendedor da coisa ter afirmado o carácter de mero favor da ocupação, tem interesse em agir processualmente com um pedido de simples apreciação negativa do direito invocado pela ré para permanecer na ocupação; 5ª - Não existiria interesse em agir se fosse proposta reivindicação contra a ré, quando esta reconhece expressamente nos autos, como sempre reconheceu, o direito de propriedade da autora, fundando o seu direito de ocupação num pretenso direito obrigacional; 6ª - A recorrente pretende julgamento alargado no plenário das Secções cíveis, atenta a possibilidade de solução jurídica contrária à jurisprudência firmada do STJ, devendo ser fixada jurisprudência no sentido de não ser próprio o emprego de acção de reivindicação quando não estiver em causa entre as partes a titularidade de qualquer direito real mas apenas o direito de transmissária invocado pela ré de um arrendamento, podendo fazer-se uso de uma acção de simples apreciação negativa do direito da ré e consequente pedido de condenação a desocupar a coisa imóvel, quando esse direito de arrendamento cuja transmissão se invoca for incerto e discutido por ambas as partes. Assim termina. Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes, com interesse para a decisão, consistem apenas no próprio teor, sumariamente descrito, das peças processuais referidas no antecedente relatório. Antes de mais, há que referir que as designações "acção de simples apreciação negativa" e "acção de reivindicação" não se referem a formas processuais, sendo apenas, aquela, uma das espécies processuais de acções consoante o seu fim, e esta, uma designação dada pela lei civil em atenção ao efeito jurídico em que se traduz o pedido formulado em tal acção, embora se possa considerar integrada numa outra espécie processual, a das acções de condenação. Como se vê do art.º 4º do Cód. Proc. Civil, as acções podem ser declarativas ou executivas, subdividindo-se aquelas em acções de simples apreciação, de condenação, ou constitutivas; as de simples apreciação são as que têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, as de condenação são as que têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito, e as constitutivas são as que têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Acresce que a acção de condenação pressupõe sempre, por parte do Tribunal, a emissão prévia de um juízo de declaração do direito, na sequência do qual o réu é condenado na prestação de uma coisa ou de um facto ou numa abstenção, sendo que o autor, ao formular o pedido, pode optar entre a cumulação de pedidos - de declaração do direito e de condenação -, ou limitar-se à mera dedução deste último, por o primeiro funcionar como pressuposto necessário da pretendida condenação. Ora, na petição inicial, a autora, mesmo no que respeita ao pedido principal, e não obstante a redacção menos feliz do mesmo, o que pretende não é "unicamente", nos termos do citado art.º 4º, a declaração da inexistência de um direito, pois acrescenta ao pedido dessa declaração o de condenação da ré numa prestação positiva. Assim, o pedido de declaração de inexistência do direito da ré carece de verdadeira autonomia, traduzindo-se simplesmente na pretensão de ser emitido o juízo prévio correspondente, concretizado na consequente declaração e destinado a funcionar como pressuposto necessário da pedida condenação. Donde resulta claramente que não estamos perante uma acção de simples apreciação negativa, como também não se trata de uma acção constitutiva por a autora não pretender qualquer mudança na ordem jurídica existente mas a manutenção da situação jurídica que entende existir; encontramo-nos, isso sim, perante uma acção de condenação. E trata-se mesmo de uma acção de reivindicação, assim qualificada, não como forma ou espécie processual, mas em atenção ao efeito jurídico visado pela autora e à luz do disposto no art.º 1311º do Cód. Civil: é certo que não pede a autora expressamente o reconhecimento do seu direito de propriedade pela ré, mas tal não é necessário, pois parte implicitamente do reconhecimento, por esta, de tal direito, e portanto da emissão prévia do correspondente juízo pelo Tribunal, como pressuposto necessário da sua verdadeira pretensão para concluir formulando o pedido típico desta designação de acções, que é o pedido de restituição derivado da sua qualidade de proprietária. Está este pedido redigido em termos algo diferentes dos habituais, mas não estava a autora sujeita a tais termos, que não são rígidos ou sacramentais . Daí que careça de interesse o pretendido julgamento alargado: estamos precisamente perante uma acção de reivindicação, para a qual se considera desnecessária, como se entende no anterior acórdão deste STJ invocado pela recorrente, a formulação expressa do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, - desde que invocados os respectivos factos integrantes -, o qual, se não for feito, se deve considerar implicitamente abrangido no de restituição, o que impede a adopção de solução jurídica contrária a jurisprudência firmada neste Supremo. Também o interesse da autora em agir é manifesto, pois o que ela pretende é que lhe seja restituído, livre e desocupado, um imóvel que diz ser de sua propriedade e que segundo sustenta está ocupado sem título pela ré. Por outro lado, não se detecta contradição entre qualquer dos pedidos e a respectiva causa de pedir, como se vê em resultado de uma atenta análise da posição expressa pela autora, embora de forma imperfeita, na petição inicial. Com efeito, o pedido principal de condenação na restituição tem como causa de pedir o direito de propriedade da autora sobre o prédio e a ocupação que a ré dele faz, referindo-se a autora expressamente à inexistência de arrendamento, e pedindo a declaração dessa inexistência, por ser um arrendamento o que, perante ela, extrajudicialmente, a ré invocara. Isto é, na petição inicial, a autora sempre negou a existência de contrato de arrendamento, como clara impugnação antecipada do que previa, face àquela invocação extrajudicial da ré, que esta viria a afirmar como meio de oposição. Assim, o pedido de declaração de inexistência do direito de transmissária do direito ao arrendamento, após negação deste direito de arrendamento pela autora, significa simplesmente que, apesar da sua imperfeita redacção, o que a autora quer dizer é que pretende que seja declarada a inexistência, em favor da ré, de direito de transmissária de direito de arrendatária, porque o direito de arrendatária, que a ré lhe afirmara extrajudicialmente existir, afinal não existia. Pretende a autora, pois, por excesso, visto sobre ela autora não recair o ónus da prova da inexistência de título de ocupação, que tal inexistência seja declarada. Trata-se de um pedido desnecessário, pois, mesmo que a autora não consiga provar a inexistência de arrendamento, a eventual improcedência do pedido principal nessa parte não impede o sucesso da parte restante desse mesmo pedido principal, - condenação na restituição -, visto ser a ré que tem o ónus da prova da existência de arrendamento ou outro título a seu favor que lhe permita recusar a restituição (art.ºs 342º, n.º 2, e 1311º, n.º 1, do Cód. Civil); e, como é sabido e resulta do disposto no art.º 516º do Cód. Proc. Civil, se não lograr fazer tal prova tem de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela, ou seja, não poderá ver recusada a sua obrigação de restituir. Portanto, ao contrário do que se diz no despacho da 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido, a declaração de inexistência do direito de transmissária do direito ao arrendamento pressupõe precisamente, na hipótese dos autos, a inexistência de arrendamento, pressupondo por sua vez o pedido de condenação na restituição das chaves a falta de prova da existência de arrendamento, com consequência igual à da inexistência deste, pelo que nessa parte não há qualquer contradição entre pedido e causa de pedir, na medida em que todo o pedido principal se baseia na inexistência de arrendamento. Quanto ao pedido subsidiário, foi formulado para ser apreciado apenas na hipótese de improcedência do primeiro, como é aliás próprio desse género de pedidos (art.º 469º do Cód. Proc. Civil). Isto é, pretende a autora que, se não conseguir que seja proferida sentença a condenar a ré a restituir-lhe o pavimento que ocupa por ter sido dado por provada a existência de arrendamento, este seja declarado resolvido, com a consequente condenação no despejo. Nestas condições, já o pedido subsidiário pressupõe efectivamente, como o despacho da 1ª instância referira, a existência de contrato de arrendamento, coisa que a autora negara, como acima se referiu. Mas mesmo assim não há contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que a causa de pedir do pedido subsidiário não inclui a inexistência de arrendamento, mas, precisamente, a sua existência, que venha a ser declarada na sentença que julgue improcedente o pedido principal por considerar eventualmente provada a existência de arrendamento que se tenha transmitido à ré. Donde que a afirmação de incompatibilidade feita no indicado despacho careça, também quanto ao pedido subsidiário, de razão de ser. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, bem como o despacho da 1ª instância, devendo este ser substituído por outro que faça o presente processo prosseguir os seus termos normais. Custas pela recorrida. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |