Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040000437 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 851/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Para se precisar se existe ou não simulação haverá que, com recurso a elementos externos - confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc. -, penetrar no próprio acto (contrato) e surpreender se, na perspectiva dos intervenientes, a divergência encontrada entre a vontade real e a declarada foi ou não intencional, foi ou não acordada entre os declarantes, e se as declarações foram feitas com o fim de enganar terceiros: todas as pessoas que da declaração tomaram conhecimento, fazendo-as acreditar na aparência como se fosse realidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, Empresa-A, SA., intentou a presente acção de despejo com processo ordinário contra AA e BB, pedindo que:a) se declare resolvido o contrato de arrendamento referido nos autos, decretando-se o despejo imediato do espaço a que ele respeita. b) se condene os Réus a entregá-lo imediatamente à Autora, bem como a pagar as rendas vencidas, no montante de 3.023.520$00, e as vincendas, à razão de 125.980$00, por mês, até à entrega efectiva da fracção autónoma em causa. - como fundamento alegou, em síntese, que, como proprietário de uma fracção autónoma de um prédio urbano, situado no .... Viana do Castelo, em 2 de Novembro de 1994 outorgou o contrato de arrendamento que junta e nos termos do qual cedeu o gozo e fruição do imóvel aos Réus, pelo prazo de quatro anos, mediante determinada renda, que estes deixaram de pagar a partir de 1 de Fevereiro de 1996. 2. Os Réus contestaram, arguindo a simulação de tal contrato, afirmando que o mesmo encobre um outro negócio, feito por vontade e no interesse da Autora: a concessão de um financiamento à Sociedade Empresa-B, Lda., (anterior proprietária da fracção), cuja amortização é representada pelo pagamento de prestações mensais de um aparente contrato de arrendamento celebrado no seguimento da fingida aquisição do imóvel pela Autora. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: a) decretar o despejo imediato do espaço a que ele respeita; b) condenar os Réus a entregá-lo imediatamente à Autora, bem como a pagar as rendas vencidas até Janeiro de 2001, no montante de 7.432.820$00 e as vencidas e vincendas à razão de 125.980$00 por mês, até à entrega efectiva da fracção em causa. 4. Os Réus apelaram à Relação do Porto, por acórdão de 28 de Junho de 2001, julgou improcedente a apelação. 5. Os Réus pedem revista, formulando conclusões nas suas alegações, no sentido de serem apreciadas três questões: - a primeira, se o contrato em causa é nulo por simulado; - a segunda, se há enriquecimento da Autora sem causa; - a terceira, se há abuso de direito por parte da Autora. 6. A autora apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passo, conforme referido, pela análise de três questões: a primeira, se o contrato é nulo por simulado; a segunda, se há enriquecimento sem causa por parte da autora; a terceira, se existe abuso de direito da autora. Abordemos tais questões III Se o contrato em causa é nulo por simulado.1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. A autora é uma sociedade de gestão e investimento imobiliário e integra o denominado grupo "B.P.A" (hoje universo B.C.P. /B.P.A.). 2. No exercício da sua actividade a Autora procede, além do mais, a arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos. 3. A autora é dona da fracção autónoma designada pelas letras ... correspondente ao ... andar, lado esquerdo-frente-Bloco centro, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado no lugar de ..., Darque, Viana do Castelo, inserido na matriz predial urbana sob o nº ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 676. 4. A autora e os Réus celebraram, por si designado "contrato de arrendamento com opção de renda" nos termos do qual, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1994, aquele dá de arrendamento a estes, para habitação, a fracção antes identificado, pelo prazo de 4 anos, mediante o pagamento de renda mensal de 125.980$00, conferindo-lhe ainda o direito de adquirir a fracção desde que, entre 1 e 30 de Novembro de 1998 comuniquem a intenção de exercer tal direito e que o contrato se tenha mantido até lá em vigor, sem solução de continuidade. 5. Nos termos do contrato referido em 4., o não exercício do direito de aquisição nos prazos e nos termos referidos determinará a sua imediata caducidade, sem que haja lugar ao recebimento de qualquer indemnização ou contrapartida pela extinção do referido direito. 6. A primeira mensalidade foi paga antecipadamente com a celebração do contrato, e as restantes deveriam ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissessem respeito. 7. A partir de 1 de Fevereiro de 1996 os Réus deixaram de pagar as rendas relativas a fracção em causa. 8. Em meados do ano de 1994, a fracção identificada, tal como uma outra designada pelas letras ..., do mesmo prédio, pertenciam à Empresa-B, Lda.. 2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES. 2a) A Relação do Porto decidiu que, por um lado, os documentos juntos não permitem que sejam alteradas as respostas aos quesitos, dando-se como provados todos os factos da base instrutória, de sorte a concluir-se que o contrato de fls. 12 a 14 é um contrato simulado e, em consequência, nulo. Por outro lado, a invocada simulação seria de afastar liminarmente, porquanto: - no tocante à simulação absoluta, por não se estar apenas perante um negócio fictício (por as partes, na realidade, não quererem contratar) e por não ter sido alegado e provado um outro elemento essencial: o intuito de enganar terceiros (art. 240º do CC); - mas também a simulação relativa, uma vez que não ficou demonstrado que as parte não pretendessem o negócio (que seria o negócio-meio) nos termos em que o contratarem (cf. art. 241º do CC; - aliás, o cumprimento do contrato, durante substancial lapso de tempo, aponta nitidamente para essa exclusão. 2b) os Réus /recorrentes sustentam que considerando a prova documental nos autos, designadamente o contrato escrito que os antecedentes apelidaram de "Contrato de arrendamento" com opção de compra, será de concluir que não se está perante um contrato de arrendamento. 2c) a Autora /recorrida sustenta que o contrato em causa consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento, tal como dispõem os artigos 1022º e 1023º do Código Civil e o art. 1º do Regime do arrendamento urbano (Dec. Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro), na medida em que neste estão preenchidos todos os elementos essenciais deste tipo de contrato. Que dizer? 3. Este Supremo Tribunal de Justiça não pode, por um lado, sindicar a matéria de fixada pela Relação sempre que a mesma não exerceu os poderes contidos no artigo 712º, Código Proc. Civil e, por outro lado, só poderá conhecer da matéria de facto se, no caso concreto, verificar-se alguma das hipóteses contempladas no segmento final do nº 2 do artigo 722º, Cód. Proc. Civil, ou seja, quando o Tribunal tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência (1ª hipótese) ou quando não tenham sido observadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitido no nosso sistema jurídico (2ª hipótese). No caso concreto, este Supremo Tribunal só poderá conhecer da matéria de facto, vazado nas respostas dadas aos quesitos postos em crise, caso se verificasse algumas das enunciadas hipóteses contempladas no segmento final do nº 2 do artigo 722º, do Cód. Proc. Civil, o que se encontra arredado, dado que o documento junto a fls. 107 (carta dirigida pela autora a Empresa-B, Lda, com data de 29.07.94) é de todo irrelevante para alteração das respostas dadas aos quesitos por não consubstanciar qualquer confissão extrajudicial, sendo certo que mesmo que se tratasse de confissão extrajudicial e teria eficácia plena inter-partes prova em relação a terceiro (precisamente os Réus) a declaração documentada, nos termos de confissão, não tem eficácia plena, valendo antes e apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigo 358º nº 2, Código Civil) como o foi, conforme ressalta do acórdão de colectiva de fls. 115. 4. A matéria fáctica fixada afasta a defesa dos Réus, o contrato em causa ser simulado e, consequentemente nulo. Senão, vejamos. 5. Segundo a lição das normas modernas ... a simulação é um caso de divergência intencional entre a vontade e a declaração (declara-se livre e conscientemente, que se quer uma coisa que realmente não se quer) divergência acordada entre as partes e não feita por gracejo, fim didáctico ou teatral, mas sim com intuito de enganar terceiros, de os iludir, de fazer com que os terceiros aceitem a aparência como se fosse a realidade - cf. Beleza dos Santos, a simulação em Direito Civil, vol. I, pag. 59; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pags. 168; P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., vol. I, pags. 319. - O artigo 240º nº 1, do Código Civil sancionou esta doutrina. - E como se determina a existência no acto ( contrato) desses três elementos? Quando através de qualquer prova, se consiga precisar que da parte dos intervenientes no acto (contrato) houve uma declaração intencionalmente divergente das suas vontades, divergência esta acordada por ambas e com o fim de iludir terceiros. Isto significa que para se precisar se existe (ou não) simulação no acto (contrato) haverá que, com recurso a elementos externos - confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc.-, penetrar no próprio acto (contrato) e surpreender se, na perspectiva dos intervenientes, a divergência encontrada foi ou não intencional foi ou não acordada entre eles, e se as declarações foram feitas com o fim de enganar terceiros, todas as pessoas que da declaração tomaram conhecimento fazendo-as acreditar na aparência como se fosse realidade. - E colocados na perspectiva dos intervenientes no acto (contrato) se se concluir pela verificação desses tais elementos nada mais haverá que averiguar para que se esteja na presença de simulação no mesmo. - Com base na matéria fáctica fixada poderá dizer-se que, no caso sub júdice, não se surpreende a verificação dos três elementos enunciados, de sorte que deverá concluir-se, como se conclui, não ser simulado a contrato de arrendamento que Autora e Réu celebraram em 02 de Novembro de 1994. IV Se há enriquecimento sem causa por parte da Autora.1. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES. 1a) A Relação do Porto decidiu que não pode considerar-se que da decisão proferida advenha para a Autora um enriquecimento ilegítimo, porquanto a invocação do enriquecimento sem causa (art. 473º do C.C.) assenta na ideia de que a renda não é retribuição pela cedência do gozo do imóvel, mas antes uma prestação financeira por conta do capital de compra de um imóvel, sendo certo que os Réus não lograram provar esta afirmação. 1b) Os Réus /recorrentes sustentam que: - se a renda não é a retribuição pela cedência do gozo temporário do imóvel, antes uma prestação financeira por conta do capital de compra de um imóvel, por via da decisão judicial a apelada ficará com o imóvel, que lhe pertence, e, ainda, com os pagamentos efectuados por conta do capital, o que constituirá um injustificado locupletamento à custa alheia; - se considerado, por mera hipótese, que a "renda" é um produto financeiro composto parte dela retribuição arrendatária e parte pela prestação financeira por conta do preço do imóvel, ainda na parte em que excede a "renda locatícia" a autora obterá um enriquecimento ilegítimo uma vez que continua a ser proprietária do imóvel que continuará na sua disponibilidade e fruição, enriquecimento essa à custa dos Réus. - ao considerar que a prestação mensal de 125.980$00 estipulada no contrato é a renda locatícia, está a ser concedido à Autora um benefício económico ilegítimo, benefício esse que as próprias contraentes afastaram no contrato - nº 3, da cláusula 7ª. Que dizer? 2. A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação simultânea de três requisitos - cfr. art. 473º nº 1 C.C.- : que alguém obtenha um enriquecimento, que o obtendo à custa de quem requer a sua restituição; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa. - o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de ser encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e a do enriquecimento patrimonial, que reflecte a diferença para mais, produzido na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado - cfr. Pereira Coelho, o Enriquecimento e o Dano, pags. 27 e 42 e segs.. O alcance dos dois restantes requisitos retira-se dos ensinamentos dos nossos mais recentes e iminentes civilistas -, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., pgs. 482/493: Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pags. 393, e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pgs. 183. 3. Presente o alcance dado ao requisito "enriquecimento", haverá que reconhecer que o mesmo não se verifica no caso "sub judice", não se encontram provados demonstrativos de que o património da Autora se valorizou ou deixou de desvalorizar em resultado da conduta assumida pelos Réus, ou seja, em resultado dos Réus cumprirem a obrigação a que se encontravam adstritos em resultado do contrato que celebrarem com a Ré.- - Por outro lado, não se vê provados factos demonstrativos do empobrecimento dos Réus. - Tudo a significar que por análise fez a Relação, de sorte a concluir que os Réus não demonstraram, através da factualidade provada, que a "renda" não é retribuição pela cedência do gozo do imóvel, mas antes uma prestação financeira por conta do capital de compra de um imóvel. V Se há abuso de direito por parte da Autora.1. Posição da Relação e das Partes. 1a) A Relação do Porto decidiu não se ver o invocado abuso de direito: a Autora é proprietária da fracção e ficou provado que cedeu o gozo dessa fracção aos Réus, a título de arrendamento, pretendendo aqui exercer, legitimamente, direitos que lhe assistem emergentes desse contrato. 1b) Os Réus /recorrentes sustentam que o exercício do direito por parte da autora constitui uma clamorosa ofensa do direito, por exceder os limites ditados pela boa fé, o fim económico desse direito, nos termos do disposto no artigo 334º, do Código Civil. Que dizer? 2. A noção de abuso de direito foi sempre em termos de contornos difíceis, conforme se depreende dos ensinamentos de Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pgs. 63/64. - Para além de dificuldade da definição dos contornos de abuso de direito, dificuldades surgiram como apurar, em concreto a existência do mesmo, perfilando-se duas correntes: uma, a subjectiva, coloca como critério decisivo ter o titular do direito procedido com onero intuito de prejudicar o lesado; outra, a objectiva, o abuso de direito manifesta-se na oposição à função social do mesmo, excedendo-se anormalmente o seu uso. - O abuso de direito foi consagrado no Código Civil de 1996 (artigo 334º) segundo a concepção objectiva, como salienta Antunes Varela ao escrever: - Para que haja lugar a abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. - Esta contradição é patente no "venire contra factum proprium", que são os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato - cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed. pgs. 546/547. 3. No caso "sub júdice", estamos com a Relação: - A Autora é proprietária da fracção, cedeu o gozo dessa fracção aos Réus, a título de arrendamento, pretendendo aqui exercer, legitimamente, direitos que lhe assistem emergentes desse contrato. - A Autora pretende, através da presente acção, reaver a fracção cedida aos Réus por estes, em consonância com a factualidade fixada, terem violado o contrato que operou a cedência da fracção. Está, pois , a usar de um direito que não ofende os deveres de lealdade à parte contrária ( boa fé), as regras de decência (bons costumes) ou o fim a que se destina o direito (precisamente reaver o que lhe pertence com o findar do contrato). Conclui-se, assim, não haver abuso de direito por parte da Autora. VI Conclusão:Do exposto, poderá precisar-se que: - 1) Não é simulado o contrato de arrendamento que Autora e Réus celebraram em 02 de Novembro de 1994. 2) Não há enriquecimento sem causa por parte da Autora. 3) Não há abuso de direito por parte da Autora. 4) O acórdão recorrido não merece censura dado ser observado e afirmado em 1. a 3. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Miranda Gusmão (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros |