Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030025 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | FÉRIAS INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030030094 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/93 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI 8ED PÁG331. M CORDEIRO IN MANUAL DO DIR TRAB PÁG710. MOTTA VEIGA IN LIÇÕES DE DIR TRAB PÁG456. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 342, n. 1 do Código Civil, a prova da situação obstativa de exercício do direito a férias cabe aos trabalhadores. II - Determinando o CCTV publicado no BTE, 1. série, n. 8, de 29 de Fevereiro de 1980, que disciplina as relações laborais no ramo de actividade do autor e da ré, na sua cláusula 36 que "todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano...", e se, por outro lado, o disposto nesta cláusula e nas demais, foi tornado extensivo a todas as entidades patronais inscritas ou não na associação patronal signatária, é de concluir que o autor tem direito aos subsídios de Natal que no recurso reclama. | ||