Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003909
Nº Convencional: JSTJ00030025
Relator: MATOS CANAS
Descritores: FÉRIAS
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ199607030030094
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 19/93
Data: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI 8ED PÁG331. M CORDEIRO IN MANUAL DO DIR TRAB PÁG710. MOTTA VEIGA IN LIÇÕES DE DIR TRAB PÁG456.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 342, n. 1 do Código Civil, a prova da situação obstativa de exercício do direito a férias cabe aos trabalhadores.
II - Determinando o CCTV publicado no BTE, 1. série, n. 8, de 29 de Fevereiro de 1980, que disciplina as relações laborais no ramo de actividade do autor e da ré, na sua cláusula 36 que "todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago ou posto
à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano...", e se, por outro lado, o disposto nesta cláusula e nas demais, foi tornado extensivo a todas as entidades patronais inscritas ou não na associação patronal signatária, é de concluir que o autor tem direito aos subsídios de Natal que no recurso reclama.