Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007110 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PRAZO DE CADUCIDADE DIREITO DE DEFESA AUDIENCIA DO ARGUIDO NOTA DE CULPA INTENÇÃO DE DESPEDIR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160019544 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG505 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E o inicio do processo disciplinar - e não o envio de nota de culpa ou qualquer outro acto - que importa para se reconhecer ou não a ocorrencia da caducidade do exercicio da acção disciplinar, sendo o termo "a quo" dessa caducidade a data do conhecimento da infracção pela entidade patronal. II - O n. 6 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), ao falar de um "lapso de tempo superior a 30 dias" desde a verificação ou do conhecimento da infracção, não institui qualquer prazo de caducidade. III - Nenhum preceito determina que o trabalhador preste declarações no processo disciplinar. O n. 1 do artigo 11 da Lei dos Despedimentos apenas prescreve a comunicação ao trabalhador da intenção de despedimento, acompanhada de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos. Este procedimento visa não so a finalidade de comunicação da intenção de despedimento, como a de colocar o trabalhador em condições de exercer o seu direito de defesa, considerando-se dessa maneira ouvido. Dispõe, para isso, de um prazo de tres dias, em conformidade com o n. 2 do citado artigo 11, norma que se reveste de natureza imperativa absoluta, face aos ns. 1 e 2 do artigo 31 da referida Lei dos Despedimentos. IV - A intenção de despedir, como decorre do n. 1 do artigo 11 da Lei dos Despedimentos, tanto pode ser comunicada anteriormente a nota de culpa e em separado da mesma, como em conclusão da nota de culpa imediatamente a seguir a afirmação de que os factos constituem justa causa de despedimento. O que importa e que o trabalhador tenha conhecimento não so da imputação dos factos possiveis de despedimento como da intenção de a ele se proceder. V - O n. 5 do artigo 11 da Lei dos Despedimentos apenas consente a suspensão do despedimento "caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contraria ao despedimento", tendo de fazer-se a suspensão por via judicial. Esta norma imperativa sobrepõe-se ao regime mais favoravel do n. 4 da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores das Associações Sindicais, publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 21, de 15 de Novembro de 1976, por constituir fonte de direito laboral superior - artigo 13, n. 1, da Lei do Contrato de Trabalho. | ||