Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069474
Nº Convencional: JSTJ00021291
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198112100694742
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na impossibilidade de imputar responsabilidade por culpa a qualquer dos condutores dos veículos que colidiram a primeira parte do n. 1 do artigo 506 do Código Civil manda repartir a responsabilidade pelos danos na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para eles, medida de contribuição que, em caso de dúvida, deve considerar-se igual, conforme dispõe o n. 2 da aludida norma legal.
II - A conclusão de que o único culpado do acidente foi o réu constitui matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça, julgando como tribunal de revista, não é lícito dar como provado, fora dos casos especiais a que alude o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que no caso, se não verificam.
III - A primeira parte do n. 2 do artigo 506 prevê claramente a hipótese de só haver responsáveis pelo risco.
IV - A fixação das indemnizações deve obedecer aos critérios legais dos artigos 496, 562 e 564 do Código Civil, não excedendo, no seu confronto, o limite máximo que seria aplicável por força do n. 1 do artigo 508 do mesmo diploma.