Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021291 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112100694742 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na impossibilidade de imputar responsabilidade por culpa a qualquer dos condutores dos veículos que colidiram a primeira parte do n. 1 do artigo 506 do Código Civil manda repartir a responsabilidade pelos danos na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para eles, medida de contribuição que, em caso de dúvida, deve considerar-se igual, conforme dispõe o n. 2 da aludida norma legal. II - A conclusão de que o único culpado do acidente foi o réu constitui matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça, julgando como tribunal de revista, não é lícito dar como provado, fora dos casos especiais a que alude o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que no caso, se não verificam. III - A primeira parte do n. 2 do artigo 506 prevê claramente a hipótese de só haver responsáveis pelo risco. IV - A fixação das indemnizações deve obedecer aos critérios legais dos artigos 496, 562 e 564 do Código Civil, não excedendo, no seu confronto, o limite máximo que seria aplicável por força do n. 1 do artigo 508 do mesmo diploma. | ||