Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4524
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO
VENCIMENTO
JUROS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200702060045246
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas” e, no verso, as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem.
- O art. 781º C. Civ. permite apenas a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, não importando a automática alteração dos prazos de vencimento das prestações, de sorte que o devedor fica imediatamente constituído em mora em relação à prestação não efectuada, mas não em relação às restantes, em que a constituição em mora dependerá da interpelação para cumprir.
- A mesma norma, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos.
- Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais.
- Se o mutuante, exercendo o direito previsto no art. 781º C. Civil, provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.

* Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - “Empresa-A” intentou acção declarativa contra AA e BB, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a importância de € 36 776,60, acrescida de € 6 033,23 de juros vencidos e € 241,33 de imposto de selo sobre estes juros, e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 36 776,60 se vencerem, à taxa anual de 21,01%, desde 21/4/2005 e o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Fundamentando as suas pretensões, alegou, em resumo, ter celebrado com o AA um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou € 22 575,00, com juros à taxa de 17,01%, que este se obrigou a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, do montante de € 525,38 cada uma, com vencimento no dia 10 de cada mês e início em Maio de 2004, mais tendo ficado acordado que a falta de pagamento de uma prestação no respectivo vencimento implicava o vencimento das restantes e que, em caso de mora, seria aplicável a taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais. A terceira prestação não foi paga, vencendo-se, então, todas.
O BB outorgou no contrato como fiador e principal pagador.

Contestou apenas o BB sustentando ser-lhe lícito recusar o pagamento enquanto não forem excutidos todos os bens do AA, não ter perdido o benefício do prazo, por só ter sido interpelado com a citação para a acção, consubstanciarem os juros reclamados anatocismo ilícito e deverem ter-se por não escritas as cláusulas constantes do verso do documento contratual, situadas após a assinatura do AA.

A acção procedeu parcialmente com a condenação dos RR. no pagamento à Autora: das prestações vencidas e não pagas a partir da 3ª, vencida em 10/7/2004, até à data da citação, acrescidas, cada uma, a partir da respectiva data de vencimento, de juros de mora à taxa de 17,01% e de imposto de selo à taxa de 4%; no que vier a ser liquidado, nos termos do art. 661º-2 CPC, correspondente ao remanescente da quantia mutuada, vencido com a citação para a presente acção, acrescida de juros de mora à taxa de 17,01% e de imposto de selo à taxa de 4%; e, no que vier a ser liquidado, nos termos do mesmo art. 661º-2, correspondente aos juros remuneratórios relativos ao ano de 2005, acrescido de juros de mora à taxa de 17,01% e de imposto de selo à taxa de 4%.

A decisão foi impugnada pela A. e pelo BB, mas a Relação julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença.


A Autora pede revista, insistindo na procedência total da acção, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva:
1. - As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o 1º R. ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
2. - “Aliás a expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar – inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas em local seguinte às assinaturas.”
3. - Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.
4. - Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas.
5. - A A. é uma instituição de crédito.
6. - Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Empresa-B para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
7. - A taxa de juro – 17,01% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao 1º R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
8. - É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
9. - Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
10. - Ressalta do contrato de mútuo que os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos.
11. - A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
12. - Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.
13. - É, pois, manifesta a falta de razão da decisão recorrida, que ao decidir como o fez, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

O Recorrido BB Brito respondeu em apoio da decisão impugnada.

2. - Vem assente a seguinte factualidade:

1) A Autora é uma instituição de crédito.
2) Em 06/04/2004, no exercício da sua actividade comercial, por acordo constante de título particular, designado “contrato de mútuo”, emprestou ao réu AA a quantia de € 22.575,00 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros).
3) Tal quantia destinava-se à aquisição pelo réu AA de uma viatura de marca AUDI, modelo A6, com a matrícula …-…-….
4) No acordo referido em 2, foram estipulados juros, sobre a quantia emprestada, à taxa nominal de 17,01% ao ano.
5) Tal quantia deveria ser paga pelo réu AA em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 525,38 (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos) cada, vencendo-se a primeira em 10/05/2004 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
6) Para além dos juros, cada prestação incluía também as quantias referentes a imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida.
7) Nos termos do acordado, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do respectivo vencimento, para a conta bancária indicada pelo autor.
8) Consta do acordo referido em 2. que «A falta de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.»(clªa 8,al. b)).
9) Consta do acordo referido em 2. que «Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante do débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.» (cl.ª 8, al. c)).
10) O réu AA pagou as duas primeiras prestações.
11) Em 06/04/2004, o réu BB assinou um documento denominado “Termo de Fiança”, do qual consta o nome do réu AA sob a designação de “Mutuário” e o seguinte texto: «Declaro que me constituo perante e para com o Empresa-A, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado».
12) O réu BB apenas teve conhecimento da falta de pagamento de prestações pelo réu AA com a citação para a presente acção.
13) As «Condições Gerais» do acordo referido em 2 encontram--se impressas no verso do documento, após as assinaturas do autor e do réu AA.

3. - As alegações e o objecto do recurso. Considerações prévias.

Conhecendo do objecto do recurso da Autora, no acórdão da Relação, fazendo-se apelo à regra segundo a qual o objecto dos recursos tem como limite as conclusões, formularam-se e foram apreciadas e decididas as seguintes questões, cujo conteúdo se transcreve:
- Se não devem ser consideradas excluídas do contrato dos autos as condições gerais impressas no verso do respectivo documento formalizador, desacompanhadas de qualquer assinatura;
- Se a falta de pagamento de uma das prestações do contrato determina o vencimento imediato e automático de todas as prestações, sem necessidade de qualquer interpelação do devedor;
- Se esse vencimento não se restringe às prestações de capital, estendendo-se também aos juros remuneratórios já incluídos nas prestações.

Do exame das alegações apresentadas no recurso de apelação e, agora, no de revista, pela Recorrente, constata-se que quer a motivação de ambas as peças quer a respectiva síntese conclusiva têm, em ambos os casos, igual conteúdo, reproduzindo a da revista integralmente a da apelação, salvo quando, e nem sempre, se substituíram as expressões “sentença” ou “Juiz a quo” por “acórdão” ou “decisão recorrida”.
Numa palavra, as “alegações” apresentadas para este recurso de revista são a reprodução pura e simples das que foram utilizadas para a impugnação da sentença da 1.ª instância, com o mesmo pedido, limitando-se o Recorrente a endereçá-las aos juízes deste Tribunal e adaptar pontos formais.
Se nas primeiras o Recorrente manifestou a sua discordância em relação da 1ª instância, que então impugnava, agora, perante uma outra decisão e uma outra instância limita-se a repetir a argumentação.

Como se vê do acórdão recorrido a Relação apreciou cada uma das questões que lhe foram suscitadas, invocando os respectivos fundamentos de facto e de direito, de forma a demonstrar a improcedência das razões e das conclusões em que a ora Recorrente apoiou a sua pretensão.

Apesar disso, a Recorrente, não só não contraria a posição assumida, como não apresenta qualquer razão de discordância com incidência sobre a fundamentação invocada no acórdão, tudo ignorando e fazendo passar como se não tivessem sido aduzidos quaisquer argumentos de natureza jurídica para a decisão tomada.
Limita-se a repor, nos mesmos e precisos termos, as questões enunciadas.

Ora, dispõe o art. 690º-1 CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sob a cominação de o recurso ser logo julgado deserto (n.º 3).
Sendo o recurso o meio de obter o reexame da decisão que através dele se impugna (art. 676º-1 CPC), não pode deixar de entender-se que o recorrente cumpre o ónus de alegar exigido pelo mencionado n.º 1 do art. 690º quando e na medida em que submeta à apreciação do tribunal superior as razões por que discorda da decisão que impugna e exponha os fundamentos pelos quais pretende a sua revogação ou anulação.
Na essência das alegações de recurso está, necessariamente, a “expressão e desenvolvimento das razões de discordância e de impugnação” da decisão recorrida – ac. TC. de 4/7/2000, DR, II, de 12/12/00, pg. 19 887 (cfr. A DOS REIS, CPC. Anotado”, V, 357).

A decisão recorrida é, obviamente, o acórdão da Relação e não a decisão da 1ª instância sobre a qual ele recaiu, sendo certo, insiste-se, que naquele se tomou clara posição sobre as questões colocadas.

Ao repetir textualmente o teor das alegações e das conclusões com que impugnou a sentença da 1.ª instância, como se coubesse ao STJ apreciar, em sede de recurso ordinário de revista, aquela decisão, a Recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo na menor consideração o seu conteúdo e fundamentos.
Com efeito, não faz mais que reiterar o ataque que fizera à decisão da 1.ª instância reproduzindo as razões da sua discordância em relação a ela, mas deixando intocado o decidido, e os termos em que o foi, no acórdão de que interpôs recurso.

Tal actuação apenas poderá merecer aceitação – e tem-se entendido que merece – quando a Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a negar provimento ao recurso, ao abrigo do n.º 5 do art. 713º CPC, mas já não quando, como sucede no caso presente, o acórdão carreia fundamentos que contrariam e destroem aqueles por que o Recorrente achava que a decisão devia ser alterada.

Assim, se do ponto de vista meramente formal ainda se possa admitir que o Recorrente tenha apresentado alegações, já em termos substanciais não se encontra oposição ao acórdão recorrido, omissão que pode ser equiparada a falta de alegações e que como tal considerada para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690º CPC (neste sentido, além do referido ac. do T. C., podem ver-se, entre muitas outras, as decisões proferidas em 11/5/99, 24/2/00, 13/3/03, 20-11-03, 1/6/04 e 24/6/04, respectivamente, nos procs. 257/99-1.ª Sec., 1183/99-2.ª, 197/03-2ª, 3117/03-1ª, 1842/04-1ª e 1969/04-7ª, todos deste STJ, in “Sumários”, 1999-170, 2000-88, n.º 69-21, n.º 75-52 e n.º 82-8 e 35).

A falta é especialmente clara no que respeita às questões do vencimento imediato das prestações, com a falta de pagamento de uma delas, independentemente de interpelação.
Na verdade, a Recorrente continua a fazer assentar toda a sua argumentação no pressuposto da consideração das cláusulas 7ª e 8ª do contrato de mútuo, cláusulas que a Relação teve por excluídas do contrato, tudo apesar de se ter escrito no acórdão: “Não sendo aplicável a cláusula geral invocada pelo apelante, a este propósito, por estar inserida no verso do documento contratual, desacompanhada de qualquer assinatura, é aplicável ao caso o preceituado no art. 781º do CC”.


Adoptando, neste recurso, uma óptica menos rígida – sem prejuízo de considerar que quando se entenda haver, na totalidade, falta de alegações não é possível remeter para o conteúdo da decisão recorrida, pela óbvia razão que, nesse caso a deserção não deixa espaço à apreciação do mérito do recurso, apreciação e concordância que o n.º 5 do art. 713º pressupõem -, que a natureza das questões, a sua relação de dependência e a solução, não inteiramente pacífica, que lhes vem sendo dada aconselham, avança-se, desde já que, apreciado o tratamento dado às mesmas, bem se poderia, sem mais, face aos fundamentos utilizados no acórdão da Relação, porque com eles se concorda, tal como com as soluções encontradas, para ele remeter nos termos e ao abrigo do disposto no art. 713º-5 CPC.

Sobretudo no intuito de oferecer mais um contributo no sentido da afirmação da posição jurisprudencial que se adopta, relativamente a cada uma das questões postas no processo (mesmo em relação à segunda), em reforço de posições que já se crêem maioritárias, dir-se-á o que segue sobre o objecto do recurso.

4. – Mérito do recurso.

4. 1. - Exclusão do contrato das Condições Gerais impressas no respectivo documento formalizador.

Segundo a Recorrente, as Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo são válidas, pois que já estavam impressas quando o R. nele apôs a assinatura, não constituindo um formulário.

O documento que corporiza o contrato de mútuo é um impresso em cuja face consta a identificação da mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura.

Um tal impresso não é coisa diferente de um formulário, elaborado pela Recorrente, destinado a ser preenchido, como entretanto o foi, de acordo com as especificidades do empréstimo, como consta dos espaços destinados à aposição dos dados que integram as “Condições Específicas”.
Apesar de existir, antes das “Condições Específicas”, uma referência a que “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, não se faz qualquer alusão a que estas se encontrem no verso do impresso.

Parece, assim, de ter por seguro estar-se perante um contrato de adesão e de cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas pela Mutuante, sem prévia negociação individual, que os aderentes se limitam a aceitar ou rejeitar em bloco (art. 1º do DL n.º 466/85, de 25/10).
Aplicável, pois, o regime do dito DL n.º 446/85, nomeadamente o seu art. 8º - d).

Segundo este preceito, “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.
Como é entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, através das normas do referido art. 8º, tal como das dos arts. 5º e 6º do DL, o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas prefixadas.
Mais especificamente, no caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a oposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas” (cfr. PINTO MONTEIRO, “ROA”, 46º, 733 e ss.); MENESES CORDEIRO, “Tratado de D.to Civil Português”, I, 436)


A questão não é, pois, de as cláusulas já constarem do impresso no momento da assinatura do contrato.
Nem poderia ser, sob pena de absoluta inutilidade do dispositivo.
Com efeito, se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232º C. Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a qualquer cláusula que porventura fosse inserida no documento que titula o contrato em ocasião posterior à sua conclusão. Uma tal cláusula nunca poderia vincular o aderente pela óbvia razão de não ser uma cláusula contratual, mas uma simples declaração unilateral de uma das partes.
De resto, a interpretação segundo a qual a al. d) do art. 8º se refere às cláusulas «introduzidas após», por oposição a «constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, não só e incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o DL 446/85 acolhe, desde logo em seus arts. 1º, 2º e 4º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão, como esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do memo art. 8º).

Encontrando-se, como sucede neste caso, as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, encontrando-se no verso as cláusulas gerais, têm estas, como vem decidido, de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem (no mesmo sentido, os acs. deste Supremo 27/02/2004, 07/03/206 e 20/6/2006, aqueles disponíveis em www.dgci.pt/jstj e o último no proc. 1211/06-1, subscrito, como adjunto, pelo aqui relator).



4. 2. - Consequências da falta de pagamento de uma das prestações.

A Recorrente insiste na tese de que não paga, pelo R.-mutuário a terceira prestação, na data do respectivo vencimento, se venceram, imediata e automaticamente, todas as restantes.
Decidiu-se diferentemente no acórdão e, antes, na sentença, com fundamento em que, excluída do contrato a cláusula geral com o n.º 8-a), segundo a qual «a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes», é aplicável ao caso o preceituado no art. 781º C. Civ., preceito que permite apenas a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, não importando a automática alteração dos prazos de vencimento das prestações, de sorte que o devedor fica imediatamente constituído em mora em relação à prestação não efectuada, mas não em relação às restantes, em que a constituição em mora dependerá da interpelação para cumprir.

Como já se deixou aludido, a Recorrente mantém toda a sua argumentação no pressuposto de haver convenção sobre o vencimento antecipado imediato das prestações, convenção que corresponderia ao conteúdo da dita cláusula 8-a), e que, como sucessivamente decidido, não subsiste, por excluída do contrato.
Desconsidera, pois, que a decisão recorrida apreciou apenas, e bem, a questão à luz da norma supletiva do art. 781º, interpretando-a no sentido mencionado.

O problema, tal como agora vem colocado, foi já objecto de apreciação em acórdãos deste STJ de 21/12/2004 (proc. n. 05B282 ITIJ) e de 13/01/2005 (CJ XIII-I-35).

É entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede--se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos.

Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais.
A este propósito, escreveu o Prof. A. VARELA (“Das Obrigações em Geral”, II, 6ª ed., 53): - “O vencimento imediato da prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui” (no mesmo sentido, na doutrina, MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º, 1994, ed. AAFDL, pg. 195, n.55).

In casu, não teve lugar qualquer interpelação anteriormente à citação para esta acção.
Consequentemente, perante a solução adoptada, tem-se por correcta a decisão no sentido de só por ocasião da citação se poderem considerar vencidas todas as prestações e os devedores constituídos em mora, tudo nos termos gerais regidos pelo art. 805º-1 C. Civil.


4. 3. - Repercussão do vencimento antecipado das prestações do mútuo fraccionado nos juros moratórios nelas incluídos.

A questão concreta consiste em saber se o vencimento da totalidade da dívida do capital mutuado, nos termos admitidos, implica, nos mesmos termos, o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que, incluídos nas prestações convencionadas, seriam auferidas com o capital.

Com efeito, como pactuado entre as partes, as prestações incluem os juros remuneratórios, que representam a contraprestação pela cedência do capital durante o período de vigência do empréstimo, ou seja durante o lapso temporal em que o mutuário pode dispor do capital, encontrando-se o mutuante privado dele.

Antes de mais, importa dizer que não se questiona o direito de a Recorrente, enquanto Instituição de Crédito, poder, no exercício da sua actividade de concessão de crédito, proceder à capitalização dos juros, nos termos em que tal lhe é permitido e especialmente regulado pelo DL n.º 344/78, de 17/11 – art. 5º-4, 5 e 6 (redacção do DL n.º 83/86, de 6/5), normas que, de resto, atento o prazo do empréstimo, não se mostram violadas.

Carece, pois, a Recorrente de razão quando afirma que a decisão impugnada “entendeu (…) não poder o A. proceder à capitalização dos juros”.

O que está em causa é, apenas, a aplicação do regime do art. 781º C. Civil, não só à dívida de capital, mas também aos juros que integram cada uma das prestações.

Ora, tal tem que ver com a concreta natureza jurídica das parcelas que compõem cada uma das prestações, com a fonte da obrigação que reflecte essas parcelas de cada prestação.

Como se adiantou, trata-se de parcelas distintas, representando uma a parte fraccionada do capital mutuado e a outra parte do juros remuneratórios devidos pela privação do capital durante o período de execução do contrato (obrigação de capital e obrigação de juros).
A obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre o fundamento de vencimento total previsto no art. 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.

Não há identidade nem paralelismo com a obrigação de juros.
Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital.
Mas, tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (art. 212º-2 C. Civ.) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização.
Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar.

Os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento, como dito, um certo programa contratual.
Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram.

Conclui-se, assim, que se o mutuante, exercendo o direito previsto no art. 781º C. Civil, provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.

Crê-se ser este, também, o sentido de julgamento predominante neste Supremo, como pode ver-se, entre os mais recentes, dos acs. de 19/4/05, 27/4/05, 11/10/05 e 7/3/06, todos disponíveis pelo ITIJ, e ainda no ac. de 12/9/06 (proc. n.º 238/06-1), subscrito, como adjunto, pelo aqui relator.

4. 4. - Improcedem, deste modo, todas as conclusões da Recorrente, relativamente às três questões propostas.

5. - Decisão.

Pelo exposto, decide-se:
- negar a revista;
- confirmar o acórdão impugnado; e,
- condenar a Recorrente nas custas do recurso.


Lisboa, 6 Fevereiro 2007

Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias