Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
Nº do Documento: SJ200212190046515
Data do Acordão: 12/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : I - O habeas corpus não é um recurso, antes uma providência excepcional destinada a pôr fim, por via expedita, a situações de violação grosseira da legalidade da prisão.
II - Consequentemente, não importa, para efeito de decisão, que tenha havido eventual ilegalidade da prisão em causa, se ela se mostrar cessada naquele momento.
III - Impera aqui, com efeito, o princípio da actualidade, segundo o qual a ilegalidade relevante e a que importa por termo, tem de persistir no momento da apreciação final do pedido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. LMJC, arguido no processo n.º 1971/02-1, pendente no Tribunal da Relação de Évora, à ordem do qual, segundo afirma, se encontra preventivamente preso desde 6 de Junho de 2002, [terá querido dizer 6 de Junho de 2000], veio requerer, em 9 de Dezembro de 2002, com entrada no Supremo Tribunal a 12 do mesmo mês, a sua imediata restituição à liberdade, já que, sendo de dois anos o prazo máximo de prisão preventiva «sem que tenha havido condenação transitada em julgado» - art.º 215.º, n.º 1, d), do CPP - e embora em certos casos tal prazo possa ser alargado até 30 meses sem condenação com trânsito em julgado, o certo é que o requerente se encontra detido há mais de trinta meses, razão por que lhe deve ser imposta outra medida de coacção que não a prisão preventiva.
Por despacho de 10 de Dezembro de 2002 o Desembargador Relator respectivo, lavrou decisão considerando o peticionado como integrando o expediente excepcional de habeas corpus, que mandou remeter ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com os documentos tidos por pertinentes e a informação sobre as condições em que se mantém a prisão.
Refere tal informação que «o arguido encontra-se preso desde 5 de Junho de 2000, e condenado por um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, tendo interposto recurso do acórdão da Relação para o STJ, pelo que não há qualquer excesso de prisão preventiva, salvo melhor opinião».
Colhe-se ainda dos autos que o requerente foi julgado pelo colectivo do Tribunal Judicial de Tavira, em 15 de Maio de 2002, tendo sido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo n.º 1, do artigo 21.º e alínea c), do D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 12 anos e 6 meses de prisão.
Por acórdão de 29 de Outubro de 2002, a Relação de Évora, no provimento parcial do recurso do mencionado arguido, manteve a qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados mas reduziu a pena respectiva para 12 anos de prisão. Tal acórdão ainda não transitou em julgado por haver sido interposto novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça mas cuja subida ainda não teve lugar.
Colhe-se ainda dos autos que, por despacho de 10 de Dezembro de 2002, completado por outro de 13 do mesmo mês, foi considerado que não havia qualquer razão para rever a medida coactiva aplicada e que, ante o tipo de crime em causa e o disposto no artigo 215.º, 1 d), do CPP, o prazo de prisão preventiva «é de 30 meses», «pelo que não há qualquer excesso de prisão preventiva».
Ademais, «à cautela», foi declarada a excepcional complexidade do processo, «devido ao número de arguidos e ao carácter altamente organizado do crime, elevando-se o prazo da prisão preventiva para quatro anos, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do CPP».
2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Não cabendo a hipótese dos autos, na primeira e na segunda das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal previsto na lei.
Acontece que, manifestamente, pelo menos, no presente momento, não se verifica tal hipótese.
Como se sabe, o procedimento de habeas corpus não é um recurso.
Trata-se de um procedimento processual muito expedito, capaz de pôr termo a situações de prisão ilegal emergentes de violação grosseira da lei.
E porque assim, o momento decisivo a que importa atender para efeitos de confrontar a legalidade da prisão é o da decisão da providência. É o princípio da actualidade tantas vezes invocado em arestos deste Supremo Tribunal prolatados sobre o tema e que ora seria ocioso explicitar.
Pois bem.
No caso que nos ocupa é seguro afirmar que, pelo menos, a partir do momento em que foi proferido o despacho que qualificou o processo como de excepcional complexidade - art.º 215.º, n.º 3, do CPP - tendo em conta que, como resulta do exposto, se trata de procedimento por crime punível com prisão de máximo superior a oito anos e que em face dessa circunstância, o prazo máximo de prisão preventiva previsto na alínea d), do n.º 1, do mesmo artigo, foi elevado para quatro anos, a prisão preventiva não atingiu ainda o seu limite, o mesmo é dizer que não é ilegal.
Não é preciso mais para demonstrar que o requerimento improcede.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, falta de fundamento - (art. 223.º, n.º 4, a), do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 9 de Dezembro de 2002, no processo n.º 1971/02-1 do Tribunal da a Relação de Évora, pelo cidadão LMJC.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2002
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães