Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ARROMBAMENTO CASA DE HABITAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CULPA CÚMULO JURÍDICO FINS DAS PENAS FURTO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | PROJECTO DO CÓDIGO PENAL, NO SEIO DA RESPECTIVA COMISSÃO REVISORA, ACTA DA 28ª SESSÃO REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 1964. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Claus Roxin, …, 96/98. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40º, N.º 2, 71º, N.º 1,77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESAS (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1, RESPECTIVAMENTE. - DE 04.10.21, NA CJ (STJ), XII, III, 192. | ||
| Sumário : | I - A culpa e a prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena ─ art. 71.º, n.º 1, do CP.
II - A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável ─ art. 40.º, n.º 2, do CP. III - Dento deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando consideração de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. IV - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. V - Na determinação concreta da pena conjunta importa averiguar sobre se ocorre ou não conexão entre os factos em concurso, bem como indagar da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente, com vista à obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente. VI - No caso, a moldura penal abstracta varia entre o mínimo de 2 anos e 8 meses e o máximo de 15 anos e 10 meses no que tange ao primeiro arguido e entre o mínimo de 2 anos e 7 meses e o máximo de 10 anos e 5 meses de prisão no que respeita ao segundo arguido. VII - O núcleo essencial dos ilícitos globais, no que concerne a ambos os arguidos, constituído por crimes contra a propriedade (crimes de furto qualificado com introdução em habitação mediante arrombamento), revela personalidades predispostas a comportamentos desajustados com vista à obtenção de bens alheios, frontalmente colidentes com os valores jurídico-penalmente protegidos, demonstradores de deficiente carácter. VIII - A gravidade e o número de crimes cometidos, não permite a redução das penas únicas impostas de 6 anos e de 5 anos e 3 meses de prisão, já que se situam no patamar mínimo susceptível de dissuadir os arguidos de futuros comportamentos delituosos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo supra referenciado da 2ª Vara Criminal do Porto, foram os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, condenados, respectivamente, nas penas conjuntas de 5 anos e 3 meses de prisão e 6 anos de prisão[1]. Ambos os arguidos interpuseram recurso. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso apresentada pelo arguido BB: 1-A factualidade provada permite concluir que o arguido praticou em co-autoria material quatro crimes de furto qualificado, previstos no art. 203°, n°1 e n°2, al. e) do Código Penal, atenta a factualidade descrita sob os pontos 1) a 4), referentes ao inquérito 212/11.1PHVNG, sob os pontos 10 a 13) referentes ao inquérito 453/11.1PRPRT, sob os pontos 20) a 25) referentes ao inquérito 459/11.0PSPRT, sob os pontos 27) a 31) do inquérito nº 599/11.6PAMAI. Atenta a factualidade apurada sob os pontos 6) a 9) do inquérito nº 402/11.7SJPRT, sob os pontos 33) a 36) do inquérito nº 10.766/11.7TDPRT, sob os pontos 38), 39), 42) e 43) do inquérito nº 1.104/11.0PEGDM, sob os pontos 59) a 62) do inquérito nº 12.397/11.2TDPRT, sob os pontos 63) a 66) do inquérito nº 1.489/11.8TASTS e sob os pontos 67) a 70) do inquérito nº 13.237/11.8TDPRT, entendeu o Tribunal que o arguido BB em co-autoria material praticou actos de execução de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos, pelo art. 204°, nº 2 al. e) do Código Penal, não chegando os mesmos a serem consumados por factores independente da conduta do arguido. Atenta à matéria dada como provada no ponto 41, o tribunal subsumiu a conduta do recorrente ao crime p.p pelo artigo 212º do CP. Atenta à matéria dada como provada nos pontos 79 a 81, o tribunal subsumiu a conduta do recorrente ao crime p.p pelo artigo 256º nº 1 e 3 do CP. 2- O arguido discorda, por entender excessiva, a medida das penas encontradas quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, n.º 2, e) do C. Penal, quanto aos quanto aos crimes de furto tentado, p. e p. pelo artigos 22°, 203° e 204°, n.º 2, e) do C. Penal e quanto ao crime de falsificação de documento p.p pelo artigo 256 nº 1 e 3 do CP. 3- Fundamenta a razão da sua discordância nos seguintes termos: a) A conexão e estreita ligação entre os crimes de furto, cometidos pelo recorrente, revelando o período temporal em que foram praticados e o modo de actuação sensivelmente similar. Meio que não revela a utilização de meios sofisticados. b) A postura processual assumida, designadamente, a confissão dos factos, com relevo assumindo todos os actos que praticou e não procurando desculpabilizar a sua conduta, com a imputação de factos a outros co-arguidos. O tribunal faz referência a uma confissão parcial, porém, resulta dos elementos probatórios que serviram para formar a convicção do Tribunal, que o arguido confessou todos os factos pelos quais foi condenado, só não o fazendo quanto aqueles, que o tribunal entendeu não existirem elementos suficientes para o preenchimento do tipo legal. c) O arrependimento demonstrado. d) Não ter antecedentes criminais. e) Ter 23 anos à data dos factos f) Dispor de apoio familiar, concretizado na manutenção da ligação afectiva com a sua companheira, e restante família, não recebendo visitas uma vez que o agregado vive em Itália. Estando neste país actualmente em situação regular e laboralmente activos. Constituindo um suporte económico forte para o arguido. g) Ter desenvolvido competências pessoais ao nível escolar, com frequência universitária, mantendo no E.P.P, motivação na aprendizagem do inglês e português, facto que lhe permitiu prescindir de intérprete. Competências associadas ao facto do agregado ter obtido autorização para permanecer em Itália, e dispor de meios económicos, aliado aos hábitos de trabalho que já registou, aquando da sua permanência naquele país na área da construção civil e ao facto da esposa explorar um espaço comercial próprio. h) Verbalizar juízo crítico no que concerne à natureza dos factos do presente processo, reconhecendo a existência de vítimas e danos. i) No E.P.P registou 2 punições, mas por factos praticados em data anterior a Fevereiro de 2012, tendo a partir desta data adoptado uma conduta normativa. j) A sua conduta se circunscrever a um período de tempo muito curto, e num espaço geográfico delimitado, como um conjunto de actos isolados, uma vez que, durante todo o seu percurso de vida, este é o seu primeiro contacto com a justiça. Factores atenuam as exigências de prevenção especial. 4- A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. 5- Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71º do CR), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 6- Face aos critérios legais (arts. 40º, 70º e 71º do CP) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, nas seguintes penas: pelos crimes de furto qualificado, inquérito 212/11.1PHVNG, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, inquérito 453/11.1PRPRT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, no inquérito 459/11.OPSPRT, e no inquérito n°599/11.6PAMAI, na pena de 2 anos de prisão. Por cada um dos crimes de furto qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22°, 203° e 204°, n.º 2, e) do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; estando em causa os factos relacionados com os inquéritos 402/11.7SJPRT, 1.104/11.0PEGDM e 1.489/11.8TASTS. Nos inquéritos 10.766/11.7TDPRT, 12.397/11.2TDPRT, e 13.237/11.8TDPRT, na pena de 6 meses de prisão por cada um. Pelo crime de dano p.p pelo artigo 212º do CP, 3 meses de prisão. Pelo crime de falsificação de documento p.p pelo artigo 256º nº 1 e 3 do CP na pena de 6 meses de prisão. 7-A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70º e 71º, do C P. 8- Atento o disposto no artigo 77º do CP, haveria face ao supra exposto que efectuar o cúmulo das penas prisão anteriormente sugeridas pelo recorrente. Tendo no conjunto em consideração, os factos e a personalidade do agente, já reflectidos nos pontos 10 a 16 do item medida da pena, e tendo presente os fins de prevenção geral e especial que se pretende alcançar com a aplicação de sanções penais, deveria ser fixada a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão. Pena adequada a afastar o arguido da delinquência e a promover a sua recuperação e reinserção social e a afirmar perante o mesmo e a sociedade a validade do bem jurídico tutelado. 9- Violou-se o disposto no artigo 77º n° 1 do CP. 10- Sem prescindir, e caso não seja este o entendimento, do Venerando Tribunal, para a determinação da medida das penas fixadas para cada um dos crimes praticados pelo arguido, atento o disposto no artigo 77º n° 1 e 2 do CP, a moldura penal aplicável ao concurso cifra-se em 2 anos e 8 meses a 15 anos e 10 meses de prisão. 11- No caso concreto, entende o recorrente que a medida da pena global encontrada é excessiva, porquanto, o arguido confessou todos os factos pelos quais veio a ser condenado, durante o seu percurso de vida, exerceu actividade laboral e procurou valorizar-se academicamente, tendo frequentado o 2º ano de economia A sua conduta circunscreve-se a um período muito curto, cerca de 4 meses, sendo que a grande maioria dos crimes foram praticados nos meses de Julho e Agosto de 2011. O modo de execução era idêntico num quadro de solicitação comum. O arguido é primário e tem 23 anos de idade. Está ainda num percurso de formação da sua personalidade, sendo que o período de reclusão sofrido, e aquele que efectivamente irá cumprir terão efeitos em termos de comportamentos futuros, dispondo o arguido de todas as condições para "arrepiar"caminho e adoptar uma postura ajustada às regras institucionais. 12- Pelo que, tendo em conta, que, se está perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71. ° do CP. Tendo no conjunto em consideração, os factos e a personalidade do agente, já reflectidos nos pontos 10 a 16 do item medida da pena, e o ponto B-6 da motivação de recurso, deveria ser fixada a pena única de 5 anos de prisão. 13 - Violou-se o disposto no artigo 77º nº 1 e nº 2 do CR. Face ao enquadramento efectuado supra deverá a pena de prisão em que o Arguido venha ser condenado, suspensa na sua execução por se encontrarem preenchidos os requisitos para tal. EM SUMA: Face aos argumentos ora aduzidos e constantes dos autos deverá o acórdão proferido ser alterado, condenando-se o Arguido na pena única de três anos de prisão, pena essa que deverá ser suspensa na sua execução. 1. Vem o presente Recurso interposto do acórdão proferido que condenou o Arguido na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva, pela prática de dois crimes de furto qualificado, três crimes de furto qualificado na forma tentada, um crime de dano, um crime de falsificação de documento e um crime de falsidade de depoimento. Vejamos: 2. Na aplicação das penas parcelares pela prática de cada um dos crimes praticados pelo Recorrente, não foram devidamente aplicadas as regras plasmadas no art. 71° do CP, 3. Efectivamente, tendo os factos imputados ao Arguido sido praticados sempre em co-autoria com o co-Arguido, não se vislumbra qualquer razão para que tenha sido condenado em penas mais pesadas que este, 4. Tanto mais que este foi condenado pela prática de mais crimes do que o Recorrente. 5. Aliás, nem sequer se encontra explicitada no acórdão recorrido qualquer razão para tal diferenciação, 6. Pelo que deveriam ter sido aplicadas ao Recorrente as mesmas penas parcelares que ao co-Arguido, 7. O que resultaria nas seguintes penas: - aos factos referentes ao inquérito 459/11.0PSPRT em dois anos e três meses de prisão. - ao factos referentes ao inquérito 599/11.6PAMAÍ em dois anos e quatro meses de prisão; - aos factos referentes ao inquérito 10.766/11.7TDPRT em sete meses de prisão; - aos factos referentes ao inquérito l 104/H.OPEGDM em doze meses de prisão; - aos factos referentes ao inquérito 12.397/1 HTDPRT em sete meses de prisão; - ao crime de dano o pena de 3 meses de prisão - e ao crime de falsificação de documento a pena de doze meses de prisão, - ao crime de falsidade de depoimento ou declarações em nove meses de prisão. 8. Ao decidir de forma diversa violou o acórdão recorrido o art. 71° do CP. 9. Considerando tal alteração e para fixação da pena única teremos como limite mínimo para a mesma dois anos e quatro meses e como limite máximo oito anos e 9 meses. 10. Ora, na medida concreta da pena e como bem refere o Acórdão recorrido, haverá que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente. 11. Especificamente quanto ao Arguido AA temos que os factos pelos quais foi condenado ocorreram num curto espaço de tempo, todos os ilícitos dizem respeito ao património, o Arguido demonstra um juízo de censura relativamente aos factos praticados, tendo-os confessado, encontra-se inserido no meia prisional, não tem quaisquer antecedentes criminais em Portugal ou no seu país de origem e tem família constituída devidamente legalizada em Itália, 12. Considerando todos estes factores deverá a pena única a aplicar ao Recorrente, no seu modesto entendimento, aproximar-se do limite mínimo previsto, parecendo adequada e passível de realizar as necessidades de prevenção geral e especial, a pena única de 3 anos de prisão. 13. Ao entender de forma diversa violou o acórdão recorrido os arts. 71° e 77° do CP. Acresce que, 14. Encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos para que lhe seja concedida a suspensão da execução da pena de prisão. 15. De facto, o Arguido é natural da Geórgia, 16. Cresceu num ambiente familiar apoiado e encontrava-se inserido no mercado laboral no seu país de origem, tendo optado, após o falecimento do seu pai, por imigrar em busca de melhor condição de vida. 17. Em Itália vivia com sua mulher e seu filho e veio para Portugal para encontrar melhores condições de vida para o seu agregado familiar. 18. Não tem antecedentes criminais em qualquer dos países onde viveu, 19. O Arguido encontra-se devidamente inserido no seu meio familiar e pretende acompanhar o crescimento do seu filho que, neste momento, tem 3 anos de idade e absoluta necessidade da presença do seu progenitor. 20. Conforme resulta do relatório social, o Arguido reflectiu devidamente nos factos constantes dos presentes autos, 21. Tendo interiorizado o desvalor de tal conduta, reflectido, inclusivamente, na confissão prestada em sede de audiência de julgamento e 22. Adoptado uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada ao relacionamento interpessoal. 23. O Arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos há cerca de um ano, 24. Relembre-se que os factos em causa dizem respeito a 2 meses da sua vida, sendo que nunca antes havia o Arguido praticado qualquer crime, 25. Pelo que parece não haver razões para crer que, colocado em liberdade, o Arguido reincida na prática dos factos em causa nos presentes autos e 26. Tudo aponta para que o tempo já passado na prisão e a simples ameaça de que o mesmo poderia ser prolongado satisfaz os requisitos de prevenção geral e especial. 27. Ao decidir de forma diversa violou o acórdão ora em causa o art. 50° do CP. Termos em que deve substituir-se o acórdão recorrido por outro que condene o Arguido/Recorrente na pena única de prisão de três anos, a qual, por se mostrarem preenchidos os requisitos para tal, deverá ser suspensa na sua execução, assim se fazendo, aliás com sempre, inteira e sã Justiça.
Nas contra-motivações o Ministério Público pugna pelo improvimento de ambos os recursos. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou questão prévia relativa à competência para o conhecimento dos recursos, pronunciando-se no sentido da ponderação de declaração de incompetência deste Supremo Tribunal, com remessa do processo para o Tribunal da Relação do Porto, sob a alegação de que, situando-se todas as penas singulares impostas aos arguidos em medida não superior a 5 anos de prisão, conquanto as penas únicas sejam superiores a 5 anos de prisão, a competência para o julgamento do recurso cabe ao Tribunal da Relação. Relativamente ao mérito dos recursos emitiu parecer no sentido da confirmação do acórdão impugnado. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. * Questão que cumpre decidir antes de entrar na apreciação do mérito dos recursos interpostos por ambos os arguidos é a suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto respeitante à eventual incompetência do Supremo Tribunal para o conhecimento daqueles. Apreciando, dir-se-á que a lei adjectiva penal estabelece a obrigatoriedade de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito – artigo 432º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal[2]. É o que sucede no caso dos autos em que qualquer um dos arguidos foi condenado em pena única superior a 5 anos de prisão e os recursos interpostos por ambos visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Deste modo, estabelecendo a lei que o recurso de acórdão que aplique pena de prisão superior a 5 anos e vise exclusivamente o reexame da matéria de direito é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo admissível a interposição de recurso prévio para o Tribunal da Relação, há que concluir ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB. * Delimitando o objecto dos recursos verificamos que ambos os arguidos impugnam a medida das penas singulares e conjuntas, pugnando pela redução das penas singulares[3] e pela aplicação de uma pena conjunta de substituição, concretamente, pena de suspensão da prisão. É do seguinte teor a decisão de facto proferida[4]: Inquérito nº 212/11.1PHVNG: - a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) em moeda do Banco Central Europeu; -1 (um) computador portátil de marca «Toshiba» de cor cinza e no valor de cerca de € 300,00 (trezentos e trinta euros); - 1 (um) aparelho de televisão de marca «Sony»; -1 (um) cordão em ouro, no tamanho de quatro voltas e datado de cerca de cem anos; -1 (um) fio de senhora em ouro trabalhado; - 4 (quatro) outros fios em ouro; -3 (três) pulseiras em ouro; -2 (dois) anéis de senhora, em ouro; -1 (um) anel de homem, em ouro branco; -2 (duas) alianças em ouro; -1 (uma) imagem de Cristo em ouro; -4 (quatro) medalhas em ouro; -2 (duas) cruzes em ouro; -três pares de brincos em ouro; - 2 (dois) anéis de criança, em ouro; - 2 (dois) pendentes; tudo, no valor global de pelo menos € 5.100.
Inquérito nº 402/11.7SJPRT: Inquérito nº 453/11.1PRPRT: 11) Na concretização de tais intentos, o arguido e tais indivíduos munidos com instrumentos próprios para franquear portas acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do citado prédio e, depois, estroncaram a porta da residência sita no 1º andar esquerdo. 12) Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram: - 1 (um) anel em ouro, com safiras, no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros); - 1 (um) alfinete de peito com pedras vermelhas, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - 1 (um) outro alfinete de peito com pérolas, no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); -1 (um) cordão em ouro, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros); - um par de brincos em ouro, com minas novas, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) tudo, no valor global de cerca de € 8.900,00 (oito mil e novecentos euros) e só não subtraíram outros objectos e valores, pois que, entretanto, se aperceberam da chegada da ofendida. Inquérito nº 5.563/11.2TAVNG (NPP 268706/2011):
Inquérito nº 8.717/11.8TDPRT: 19) Cerca das 09:45 horas do dia 7 de Junho de 2011, o arguido AA e um outro individuou dirigiram-se ao prédio sita no Bairro de ..., nesta cidade e comarca. 20) O arguido e o tal indivíduo encontravam-se munidos com 7 (sete) gazuas, 2 (dois) ímanes e 1 (uma) chave de bocas e tentavam abrir a porta de acesso citado prédio, para aí se introduzirem. 21) O arguido AA e o tal individuo só não lograram aceder ao interior do prédio, pois que no momento em que intentavam franquear a respectiva porta foram surpreendidos por um dos moradores. Inquérito nº 459/11.OPSPRT: 22) Na manhã de 28 de Junho de 2011, os arguidos BB e AA acompanhados por um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e fazendo-se transportar no veiculo automóvel de marca «Peugeot» e com a matrícula ...-GC deambularam por várias artérias desta cidade, acabando por estacionar tal viatura nas imediações do prédio sito na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de numa das respectivas fracções subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. 23) Na concretização de tais intentos, e enquanto o referido indivíduo permaneceu na via pública em vigilância e permanente contacto telefónico com os arguidos BB e AA, estes munidos com instrumentos próprios para franquear portas acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do citado prédio e, estroncaram a respectiva porta de acesso a residência sita no 1º andar/direito. 24) Uma vez lá dentro, os referidos arguidos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram: - um conjunto de brincos e anel; -1 (um) anel em prata preta; - 1 (uma) pulseira; - dois pares de brincos; - 1 (um) colar de pérolas; tudo, no valor global de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros). 25) Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos FF e GG. 26) Dos objectos subtraídos, apenas vieram a ser recuperados a 4 de Agosto de 2011 e no interior da residência onde viviam os arguidos BB e AA, sita na Rua ..., nesta cidade: um anel em ouro e um par de brincos em ouro com brilhantes. Inquérito nº 599/11.6PAMAI: 27) Também no lapso de tempo compreendido entre as 12:45 e as 15:00 horas do dia 29 de Junho de 2011, os arguidos BB e AA acompanhados por um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e fazendo -se transportar no veiculo automóvel de marca «Peugeot» e com a matrícula ...-GC deslocaram-se ao prédio sito na Rua ..., na Maia, com o propósito de numa das respectivas fracções subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. 28) Na concretização de tais intentos, e enquanto o referido indivíduo permaneceu na via pública em vigilância e em permanente contacto telefónico com os mesmos, os arguidos BB e AA munidos com instrumentos próprios para franquear portas acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do prédio. 29) Aí, os referidos arguidos extraíram o óculo da porta da residência correspondente ao 1º andar/direito e, depois de constatarem a existência de recheio na mesma e da ausência de qualquer morador, extraíram o canhão da respectiva fechadura, logrando deste modo entrar na referida habitação. 30) E uma vez lá dentro, os referidos arguidos calcorrearam os diversos compartimentos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo: - a quantia monetária de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu; -1 (um) anel de curso (feminino) em ouro amarelo e com pedra oval de cor azul, no valor de cerca de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); - 1 (um) anel de senhora em ouro amarelo com uma safira no centro (azul escura), ladeada de doze brilhantes; - um conjunto de anel, colar e pulseira em ouro amarelo e pérolas; - 1 (uma) aliança de senhora em ouro amarelo e com a gravação «Liliana 08/03/2008 António»; -1 (uma) aliança de senhora em ouro amarelo e com a gravação «José Luís 04/09/1976»; -1 (uma) aliança de homem em ouro amarelo e com a gravação «Maria de Lurdes 04/09/1976»; - um conjunto de sete alianças diferentes, em ouro amarelo; - um par de brincos em ouro amarelo e branco, de forma rectangular e com bolas a contrastar; -um par de brincos em ouro amarelo e em forma de argola; - um par de brincos em prata dourada, com extremidade em polígonos; - um conjunto de brincos e medalha em ouro branco e amarelo; - um par de brincos em forma de «S», em ouro amarelo; -1 (um) fio em couro com um mosquetão em ouro; - 1 (um) fio em ouro amarelo; - 1 (um) fio de homem, em ouro amarelo; -1 (uma) medalha em ouro amarelo, com imagem de «Nossa Senhora dos Caminhos»; -1 (uma) medalha em ouro amarelo, com imagem de «Cristo»; -1 (uma) pulseira de homem em ouro amarelo, entrelaçado e com uma chapa com a gravação «José Luís»; tudo, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros). 31) Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, HH. 32) Os objectos não foram recuperados. 33) Na manhã de 4 de Julho de 2011, os arguidos BB e AA acompanhados por um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e fazendo-se transportar no veiculo automóvel de marca «Peugeot» e com a matrícula ...-GC deambularam por várias artérias desta cidade, acabando por estacionar tal viatura nas imediações do prédio sito na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de numa das respectivas fracções subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. 34) Na concretização de tais intentos, e enquanto o referido indivíduo permaneceu com funções de vigilância e prevenção no interior da citada viatura, os arguidos BB e AA munidos com instrumentos próprios para franquear portas estroncaram a porta de acesso ao citado prédio. 35) Já no piso correspondente ao 2º andar, os arguidos BB e AA extraíram os óculos das portas de entrada de duas fracções e só não acederam ao interior da habitação sita no 2º andar frente, pois que não obstante terem exercido força na chave de fendas, que colocaram entre a porta e o respectivo friso exterior não a lograram destrancar. 36) Também aqui estes arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente executado de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos, de características e valores não concretamente apurados, mas seguramente de montante superior a € 102,00 bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do ofendido II, não conseguindo lograr tais intentos por circunstâncias alheias à sua vontade. 37) Tendo os arguidos regressaram à referida viatura, não sem antes abandonarem, por entre a vegetação anexa ao prédio contíguo, um estojo com os dizeres «Sindicato dos Bancários do Centro» e que continha a referida chave-de-fendas. Inquérito nº 1.104/11.OPEGDM:
39) Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos arguidos que se encontravam munidos com instrumentos próprios para o efeito lograram aceder ao interior do referido imóvel. 40) Uma vez aí, os arguidos BB e AA dirigiram-se à fracção 61 onde não obstante a terem forçado não conseguiram destrancar a respectiva porta de acesso, abandonando, por via disso, a intenção de ali entrar. 41) Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, e em conjugação de esforços, bem sabendo que, para acederem ao interior da fracção 61, tinham que provocar estragos na respectiva porta de entrada resultado a que aderiram e cujo valor ascende a € 300,00 (trezentos euros) bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da do ofendido JJ 42) Ainda assim e na concretização do plano inicial, os referidos arguidos abeiraram-se da fracção nº 63 também no 6º andar do citado prédio e, só não lograram aceder ao respectivo interior, pois que no momento em que intentavam entroncar a respectiva porta foram surpreendidos por um dos moradores. 43) Também aqui estes arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente executado de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores tudo no valor global de cerca de € 5000 bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido LL, só não conseguindo lograr os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade. Inquérito nº 701/11.8SJPRT: 44) No período de tempo compreendido entre as 10:30 e as 16:30 horas do dia 1 de Agosto de 2011, pessoas cuja identidade e número não se conseguiu apurar dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito comum e previamente formulado de, em pelo menos numa das respectivas fracções, subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar. 45) Na prossecução dos respectivos intentos, tais indivíduos acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do citado imóvel e, depois de terem constatado não se encontrar ninguém na residência correspondente ao 1º andar/esquerdo, estroncaram com instrumentos próprios, de que se haviam munido a respectiva porta de acesso. 46) Uma vez lá dentro, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram: - uma caixa em madeira com diversas moedas, no valor global de cerca de € 30,00 (trinta euros); - 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Canon», modelo «EOS 1000D», no valor de cerca de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros); -1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Canon», avaliada em € 100,00 (cem euros); -1 (um) computador portátil de marca «HP» e no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros); -2 (dois) colares em ouro amarelo, com o valor global de € 300,00 (trezentos euros); -dois pares de brincos em prata, no valor global de cerca de € 50,00 (cinquenta euros); -dois pares de óculos de marca «Ray Ban», no valor global de € 200,00 (duzentos euros); -um telemóvel de marca «Hauwei», modelo «G6600»; - 2 (dois) passaportes emitidos em nome de .... e ...; tudo, no valor global de cerca de € 1.770,00 (mil setecentos e setenta euros). 47) Os autores dos factos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos de MM e NN. 48) Dos objectos subtraídos apenas vieram a ser recuperados, a 4 de Agosto de 2011 e na residência dos arguidos sita na Rua de ..., nesta cidade, as duas máquinas de marca «Canon», a bolsa de acondicionamento para material fotográfico, o computador portátil de marca «HP» com bateria e carregador, e o telemóvel.
Inquérito nº 890/11.1PWPRT 49) Também na tarde desse mesmo dia 1 de Agosto de 2011, pessoas cuja identidade e número não se conseguiu apurar dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito comum e previamente formulado de, em pelo menos numa das respectivas fracções, subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar. 50) Na prossecução dos respectivos intentos, tais indivíduos munidos com instrumento acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do citado imóvel e, depois de terem constatado não se encontrar ninguém na residência correspondente ao 1º andar/esquerdo, estroncaram a respectiva porta de acesso. 51) Uma vez lá dentro, os tais indivíduos remexeram o interior dos móveis escolheram, subtraíram e levaram consigo: - um par de brincos em ouro, estilo Vianense, no valor de € 600. - um relógio marca «Tag Heur», com bracelete em pele, avaliada em € 2000; - um relógio de marca «Camel» com bracelete em pele, no valor de cerca de € 600; - um relógio de marca «Hugo Boss», com bracelete em pele, no valor de cerca de € 400; - um par de botões de punho; - um fato de homem, de cor preta de marca «Hugo Boss»; - cinco casacos; - seis camisolas; - 10 camisas de marca Gant e Hugo Boss; - um computador portátil de marca Acer, modelo 6940, avaliado em € 1500; - uma mini aparelhagem de marca Panasonic no valor de € 300, tudo no valor global de € 8700. 52) Os autores dos factos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido OO. 53) Ainda nas mesmas circunstância de tempo e lugar, tais indivíduos dirigiram-se à fracção correspondente ao 4º A e entroncando a respectiva porta de entrada lograram ceder ao respectivo interior. 54) Uma vez lá dentro, os tais indivíduos remexeram o interior dos móveis escolheram, subtraíram e levaram consigo: - um bilhete de identidade em nome de PP; - um cartão de pensionista em nome da mesma; - um cartão de contribuinte em nome da mesma; - um número indeterminado de impressos de cheque reportados a uma conta do Banco Espírito Santo e Comercial de que QQ era titular. - um anel em ouro com uma pérola avaliado em € 100; - um anel em ouro com uma pedra ametista incrustada, no valor de € 250; - um anel em ouro com pedra rubi incrustada e rodeado de brilhantes no valor de € 1000; - um anel composto por um conjunto de alianças em ouro, avaliada em € 500; - um anel em ouro com pedra marina, no valor de € 250; - um anel em ouro com brilhantes incrustados avaliado em € 300; - um anel em ouro com encaixe em ouro branco, de forma oval, avaliado em € 300; - um anel em ouro com uma pedra topázio incrustada no valor de € 250; - um par de brincos em ouro amarelo de forma triangular, no valor de € 100: - Um par de brincos com ametistas no valor de € 300; - um fio em ouro avaliado em € 50; - um fio com elos em ouro e platina no valor de € 250; - uma cruz em ouro com uma pedra ágata incrustada no valor de € 250; - uma cruz em ouro com várias pedra no valor de € 1000; - um alfinete de peito em forma de losango com uma pedra topázio incrustada no valor de € 300; - um alfinete de peito em forma de pomba, com diamantes avaliado em € 300; - uma prótese dentária em ouro no valor de €100; - uma esferográfica em prata, com gravação, no valor de €100: - a quantia monetária de € 700, em notas do Banco Central Europeu; Tudo no valor global de € 6.4000. 55) Os autores dos factos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos QQ e de SS. 56) E nesta última residência, tais indivíduos deixaram ficar um casaco da marca Throttleman, pertença de OO, vizinho daqueles. 57) Dos objectos subtraídos a OO apenas vieram a ser recuperados, a 4 de Agosto de 2011 e na residência dos arguidos sita na Rua ..., nesta cidade, uma mala de viagem, o relógio marca TAG HEUR, a mala para computador portátil, o computador portátil de marca Acer, o rato de computador da marca Logitec e um casaco de pele da marca United Colors of Benetton. 58) Dos objectos subtraídos a QQ e de PP apenas vieram a ser recuperados, a 4 de Agosto de 2011 e na residência dos arguidos sita na Rua ..., nesta cidade, uma caneta com a gravação «J. ...» e uma carteira própria para impressos de cheque. Inquérito nº 12.397/11.2TDPRT. 59) No dia 2 de Agosto de 2011, a hora não concretamente apurada mas da parte da manhã os arguidos BB, AA e outro indivíduo dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito comum e previamente formulado de, em pelo menos numa das respectivas fracções, subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar. 60) Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos arguidos munidos com instrumentos próprios para o efeito acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do citado imóvel 61) Aí, estroncaram a fechadura da porta da entrada da residência sita no 1º andar/ Direito, só não logrando ali entrar, pois foram surpreendidos por um morador e uma vizinha, logo fugindo do local. 62) Também aqui estes arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente executado de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores tudo no valor global não apurado mas superior a € 102 bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono TT, só não conseguindo lograr os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade. Inquérito nº 1489/11.8TASTS 63) Cerca das 18h 30m, do dia 2 de Agosto de 2011, o arguido BB, na companhia de outros indivíduos cuja identidade e número não foi possível apurar dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., com o propósito comum e previamente formulado de, em pelo menos numa das respectivas fracções, subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar. 64) Na prossecução dos respectivos intentos, o referido arguido e os tais indivíduos munidos com instrumentos próprios para o efeito acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do citado imóvel 65) A, tentaram entroncar a fechadura da porta do 2º andar só não logrando pois foram surpreendidos por uma vizinha, 66) O arguido BB e tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente executado de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores tudo no valor global aproximado de € 7500, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona UU, só não conseguindo lograr os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade. Inquérito nº 13.237/11.8TDPRT 67) Cerca das 13h 35 m do dia 19 de Agosto de 2011 o arguido BB, na companhia de outro indivíduo dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., nesta cidade, com o propósito comum e previamente formulado de, em pelo menos numa das respectivas fracções, subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar. 68) Na prossecução dos respectivos intentos, o referido arguido BB e o tal indivíduo munidos com instrumentos próprios para o efeito acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do citado imóvel 69) Aí, tentaram entroncar a fechadura da porta do 1º andar, chegando a retirar o canhão da mesma, só não logrando entrar na referida habitação, pois foram surpreendidos pela empregada doméstica. 70) O arguido BB e tal indivíduo agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente executado de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores tudo no valor global não apurado mas superior a € 102 bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono VV, só não conseguindo lograr os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade. 71) Em data, local e circunstâncias não concretamente apuradas o arguido AA entrou na posse do Passaporte nº ... e da carta de condução nº ..., ambos emitidos pelas autoridades estatais Búlgaras e em nome de XX. 72) Na posse de tais documentos o arguido AA apôs a respectiva fotografia e rasurou números e datas como objectivo de passar a usar e a apresentar tais documentos, perante os agentes da PSP, do Porto que o interceptaram, como próprios e a si referentes, identificando-se com os elementos neles constantes. 73) Assim, de acordo com tal resolução na manhã de 7 de Junho de 2011 e depois de ter sido surpreendido por agentes da PSP, o arguido AA declarou perante aqueles chamar-se XX, apresentando para o efeito a referida carta de condução falsificada. 74) Igualmente e de acordo com esse desígnio, no dia 4 de Agosto de 2011, no decurso das diligências de busca que culminaram com a respectiva detenção, o arguido AA identificou-se perante ao agentes policiais como XX. 75) Logrou assim, com a falsificação de tais documentos, em todos os casos que fossem lavrados autos de notícia, autos de busca e apreensão, auto de detenção, auto de constituição de arguido, termo de identidade e residência e autos de reconhecimento com o referido nome que sabia não lhe pertencer. 76) O arguido agiu livre e conscientemente com o propósito de alterar o conteúdo de tais documentos de identificação com a intenção de os utilizar, como o fez, fazendo-se passar por XX, como aconteceu, mais sabia que a sua conduta atentava contra a fé pública e a credibilidade inerente a tais documentos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 77) No dia 5 de Agosto de 2011, em primeiro interrogatório Judicial no T.I.C do Porto e não obstante ter sido advertido previamente que a falsidade das respostas quanto à respectiva identificação e antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal, o arguido AA identificou-se perante o juiz de instrução como XX, sabendo que a mesma não correspondia à verdade. 78) O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente com intenção de se subtrair às consequências dos ilícitos, bem sabendo que declarava perante autoridade judicial nomes e apelidos que não possuía, omitindo o verdadeiro nome, apesar de advertido de que deveria falar com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. 79) Ao início da noite de 17 de Maio de 2011, o arguido BB foi surpreendido no interior do prédio sito na Rua ..., e foi conduzido à 3ª esquadra da PSP do Porto tendo-se identificado perante os respectivos agentes de autoridade como YY, apresentando um passaporte forjado pelo próprio. 80) Com base em tais declarações a PSP lavrou o respectivo auto de notícia, auto de detenção e apreensão, auto de constituição de arguido e termo de identidade e residência, sendo que o arguido assinou como se fosse o próprio YY. 81) O arguido agiu livre e conscientemente com o propósito de alterar o conteúdo de tais documentos de identificação com a intenção de os utilizar, como o fez, fazendo-se passar por YY, mais sabia que a sua conduta atentava contra a fé pública e a credibilidade inerente a tais documentos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 82) Mais sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 83) Os arguidos BB e AA habitavam a residência sita na Rua ..., na qual viviam outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar oriundos dos países do Leste. 84) Os arguidos BB e AA não tem antecedentes criminais e nem qualquer outro processo pendente. 85) O arguido BB no início da audiência de discussão e julgamento confessou parcialmente os factos. 86) O arguido AA no decurso da audiência de discussão e julgamento confessou parcialmente os factos. 87) O arguido BB integrou o núcleo familiar caracterizado por uma situação socio-económica favorecida, assente nos rendimentos auferidos pelo progenitor enquanto empresário agrícola (exploração de produtos hortícolas em estufas) e dos proventos da mãe, médica ginecologista e de obstetrícia. 88) O arguido BB frequentou o sistema de ensino num colégio bem conceituado na cidade, onde até ao 12º ano. Posteriormente frequentou o ensino superior - curso de economia que tinha a duração de 4 anos, mas que segundo o arguido terminou em 2 anos, na sequência dum protocolo/acordo entre o colégio e a faculdade. Fazia ainda parte da selecção de basquetebol da faculdade. 89) Em 2004 a família decidiu procurar novas oportunidades e melhores condições de vida em Itália, na sequência das alterações políticas e sociais desencadeadas pela "Revolução Rosa" ocorrida na Geórgia no ano de 2003. A mãe e a irmã foram os primeiros elementos da família a fixarem-se na cidade de Bari, enquanto o arguido manteve permanência na sua terra natal até conclusão do curso superior. O pai alternava a sua permanência nos dois países, para assegurar o negócio que explorava na Geórgia e os bens imobiliários de que é proprietário. 90) O arguido BB juntou-se à família em 2006, já razoavelmente instalada em Itália, a mãe laboralmente activa como enfermeira num hospital local, e a irmã como estudante trabalhadora. 91) Aos 21 anos, o arguido BB contraiu casamento com uma jovem sua conterrânea, e durante os primeiros meses de união integraram o agregado de origem do arguido. Posteriormente autonomizaram-se, passando a residir num apartamento arrendado pelo casal, a 10 Km de distância da cidade de Bari. A subsistência do casal dependia dos próprios, com recurso da exploração dum estabelecimento comercial de pronto-a-vestir, gerido pela mulher, enquanto o arguido desenvolvia actividade laboral no sector da construção civil, numa empresa que veio a encerrar algum tempo depois. 92) O arguido BB não conseguiu obter autorização de residência, ao contrário dos pais e irmã mais nova. Esta situação associada ao mal-estar sentido pela inactividade laboral e sua recusa em depender de terceiros pais e mulher, precipitou a sua vinda para Portugal, alegadamente na procura de melhores oportunidades através de amigos que já permaneciam no nosso país e com quem contactou. 93) À data da prática dos factos arguido BB não exercia actividade laboral. 94) Quanto à rede de sociabilidade criada no nosso território, refere ter mantido relações próximas de convívio com conterrâneos. 95) No Estabelecimento Prisional onde se encontra desde 14/10/2011, BB ainda não beneficiou de contactos presenciais de elementos da família, embora aguarde que na época de verão, a mãe, irmã e cônjuge o venham visitar. Contacta, contudo, com regularidade a família por via telefónica. 96) O arguido recebe da família, mensalmente, uma quantia em dinheiro para a aquisição de alguns bens de primeira necessidade e carregamento do cartão para efectuar chamadas telefónicas. 97) Quando restituído à liberdade, perspectiva o seu imediato regresso a Itália e ao seu agregado familiar constituído. A cônjuge continuará a explorar o negócio de pronto-a-vestir, o qual contará com o apoio da família de origem, e perspectiva enquadramento laboral com mais facilidade contando com a possibilidade de obter autorização de residência uma vez que a mulher já a conseguiu. 98) No Estabelecimento Prisional, onde cumpre medida de coacção em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido BB tem apresentado um comportamento desajustado às regras prisionais, tendo sido já alvo de duas sanções disciplinares, a primeira em 12/12/2012 punido com a permanência obrigatória no alojamento "por ter acedido a local a que não estava autorizado - redes de separação nos recreios - conduta responsável para a realização de negócios não autorizados", e a segunda em 10/02/2012, punido com a permanência em cela disciplinar pelo período de 19 dias por tentativa de fuga das celas do Tribunal de Matosinhos, não levando por diante os seus intentos graças à cuidada e atenta vigilância dos elementos da vigilância prisional em serviço, comportamento este, que pela sua gravidade determinou a aplicação da medida especial de segurança. Frequenta o curso para estrangeiros (inglês e português). 99) O arguido AA é natural da Geórgia, cresceu junto dos pais e da irmã mais nova, frequentou a formação escolar até concluir o equivalente ao 12º ano e realizou a inserção laboral como empregado de reposição em lojas. 100) Em 2003, depois do falecimento do pai, o arguido AA saiu pela primeira vez do seu país e foi para a Itália, onde se inseriu e assegurou a subsistência trabalhando no sector da construção civil, mas depois voltou à origem. 101) Em 2007, o arguido AA regressou à Itália para junto da namorada e actual cônjuge, relacionamento formalizado por casamento na igreja ortodoxa de Florença em 2008, contexto em que nasceu um descendente, actualmente com a idade de três anos. 102) A mãe do arguido AA está emigrada na Grécia, onde trabalha como operária fabril, e a irmã permanece no país de origem, onde constituiu agregado. 103) Em Itália, o arguido vivia com o cônjuge e filho. 104) O cônjuge do arguido AA que trabalha e estuda em horário pós-laboral, tem beneficiado de alguma ajuda da mãe e da avó dela, e manifesta declarado apoio ao arguido e interesse pelo êxito do seu processo de reinserção em meio livre. 105) No início da reclusão o cônjuge veio a Portugal em duas ocasiões para visitar o arguido no EPP, mas a dificuldade económica decorrente da reclusão dele, impediu a continuidade do contacto directo, substituído pelo envio de encomendas e por via telefónica. 106) Na data presente o cônjuge do arguido encontra-se em Portugal, para o apoiar na fase de julgamento, ansiosa quando ao desfecho da situação. 107) No cumprimento da medida de coacção tem apresentado uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os pares, e inscreveu-se na formação em língua portuguesa para estrangeiros.» * O arguido BB, em defesa das reduções de pena e da aplicação de pena conjunta de substituição (pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução), invoca, por um lado, a confissão, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade à data dos factos (23 anos), as suas habilitações (frequência universitária), o apoio familiar de que dispõe, por outro lado, o facto de os crimes de furto se encontrarem estreitamente conexionados, pelo espaço geográfico delimitado onde foram praticados e pela forma similar da sua perpetração, sem a utilização de meios sofisticados, bem como a circunstância de o ilícito global constituir um conjunto de actos isolados, cometidos num curto espaço de tempo (cerca de 4 meses). Por sua vez, o arguido AA, que também pretende ser condenado na pena conjunta de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, invoca a confissão dos factos, o arrependimento, o bom comportamento em clausura, a ausência de antecedentes criminais, a correcta inserção na família que constituiu, composta por si, sua mulher e seu filho, bem como o facto de todos os crimes em concurso terem sido cometidos num curto espaço de tempo e serem de natureza patrimonial. Mais alega haver praticado todos os crimes em co-autoria com o co-arguido BB, razão pela qual não se justifica ter sido condenado em penas mais pesadas, penas que, por isso, devem ser fixadas em medida igual às impostas àquele co-arguido. Decidindo, dir-se-á. Nenhum dos recorrentes coloca em causa a decisão tomada pelo tribunal recorrido em matéria de escolha da pena no que concerne ao crimes puníveis, em alternativa, com penas privativas e não privativas da liberdade, razão pela qual nada há a sindicar relativamente a essa matéria. Começando por sindicar a medida das penas singulares impostas, observar-se-á que culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[5]. Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[6 Aos crimes cometidos correspondem as seguintes penas: - furto qualificado: 2 a 8 anos de prisão; - furto qualificado tentado: 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão; - falsificação de documento: 6 meses a 5 anos de prisão ou multa de 60 a 600 dias; - dano: prisão até 3 anos ou multa; - falsidade de depoimento ou declaração: prisão até 3 anos ou multa. Do exame da decisão impugnada resulta que as penas singulares cominadas a ambos os arguidos, todas elas situadas na metade inferior das respectivas molduras, foram determinadas de acordo com o critério legal acabado de enunciar, tendo sido fixadas, atenta a gravidade dos factos e às circunstâncias concretamente ocorrentes, em patamar correspondente às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, razão pela qual não merecem qualquer censura. Certo é que o arguido AA, no que concerne aos crimes que cometeu em co-autoria com o arguido BB, foi condenado em penas ligeiramente superiores às aplicadas a este arguido, o que se justifica face à idade deste último à data dos factos (23 anos). Passando à sindicação das penas conjuntas impostas aos arguidos, dir-se-á que a pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 2 anos 8 meses e o máximo de 15 anos e 10 meses de prisão no que tange ao arguido BB e entre o mínimo de 2 anos e 7 meses e o máximo de 10 anos e 5 meses no que diz respeito ao arguido AA. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[7]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[8], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[9], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[10], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[11]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[12], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[13]. Analisando os factos na sua globalidade, ou seja, os ilícitos globais, verificamos que o núcleo essencial dos mesmos, no que concerne a ambos os arguidos, constituído por crimes contra a propriedade, revela personalidades predispostas a comportamentos desajustados tendo em vista a obtenção de bens alheios, frontalmente colidentes com os valores jurídico-penalmente protegidos, demonstradores de deficiente carácter, pautado por anómala apetência pelos bens de terceiros, sendo certo que a gravidade e o número de crimes cometidos, bem como a medida das respectivas penas, não permite qualquer redução das penas únicas impostas, penas que se situam no patamar mínimo susceptível de dissuadir os arguidos de futuros comportamentos delituosos e de os reintegrar. * Termos em que se nega provimento aos recursos. Custas pelos recorrentes, fixando em 5 UC a taxa de justiça devida por cada um deles. * Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral --------------------
[7] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |