Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040128 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001250010002 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2068/97 | ||
| Data: | 01/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 510 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 755. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ ANOI TII PAG173. ACÓRDÃO STJ DE 1992/01722 IN BTE IIS N7 N8 N9/94 PAG876. | ||
| Sumário : | I - Encontra-se vedado ao Supremo Tribunal de Justiça - "ex-vi" dos artigos 722º nº 2 e 755º nº 2 do CPC - sindicar o acórdão da Relação que, considerando necessária a averiguação de determinados factos, manda prosseguir o processo com a organização da especificação e do questionário. II - A norma do nº 4 do artigo 510º do CPC95 - que veio estatuir a proibição de recurso da decisão do Juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpre conhecer - é assim igualmente aplicável à 2ª Instância, pois que aquela decisão da Relação equivale, no fundo, a uma tal relegação. | ||
| Decisão Texto Integral: |