Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE FACTOS REJEIÇÃO DE RECURSO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem. II - In casu, o núcleo factual essencial sobre que versaram os acórdãos em confronto é dessemelhante e, por isso, insusceptível de conduzir a decisões jurisprudenciais contraditórias, uma vez que no acórdão fundamento inexiste o menor indício da verificação de um prejuízo causado aos credores pelo facto de não haver elementos que levem a concluir que a insolvente chegou a estar obrigada a entregar ao fiduciário qualquer quantia, perante a sua muitíssimo débil situação sócio-económica e familiar e o limite estabelecido a partir do qual lhe competia proceder a tais entregas (duas vezes o salário mínimo nacional), o que determinou a manutenção do benefício da exoneração do passivo restante, enquanto que no acórdão recorrido o longo tempo de reiterado, persistente e reconhecido incumprimento por parte do insolvente; o desaproveitamento dos acordos aceites pelo devedor para a sua regularização da dívida (existente e vencida); a ausência de colaboração efectiva com o fiduciário, estiveram objectivamente na base da cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante que foi, por essa razão, decidida. III - A vontade de vir eventualmente a suscitar a inconstitucionalidade de determinada norma legal não constitui, por si, fundamento para admitir a revista que não cumpre os pressupostos gerais de recorribilidade, à luz da disposição legal aplicável, isto é, o art. 14.º, n.º 1, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 152/14.2T8OLH.E1.S1. Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Apresentado o presente recurso de revista ao relator para apreciação liminar, foi por este proferida decisão singular nos seguintes termos: “Interpôs AA recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância que declarou cessado antecipadamente o procedimento de exoneração e, em consequência, recusou a exoneração do passivo restante ao devedor. Foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11 de Novembro de 2021, que julgou improcedente a apelação. Veio AA, interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. Por despacho datado de 24-06-2021 o tribunal “a quo” declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração e em consequência recusou a exoneração do passivo restante ao devedor ora Recorrente. 2. O devedor ora Recorrente não se conformou com o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 3. O acórdão recorrido encontra-se em manifesta oposição e contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 848/18.0T8OLH.E1, datado de 14-10-2021, disponível em www.dgsi.pt. 4. O ora Recorrente está e sempre esteve disponível colaborar com o Sr. Fiduciário, assim como a facultar todo e qualquer documento que se afigure necessário, não tendo recebido nenhum contacto através de correio eletrónico ou mensagens escritas, tendo apenas sido contactado telefonicamente uma ou duas vezes, chamadas essas recebidas no ano de 2017, tendo o devedor ora Recorrente sempre colaborado e encontrando-se disposto a colaborar e a facultar toda e qualquer documentação que se afigure necessária. 5. A decisão proferida em 1.ª instância não consagra nenhum facto que consubstancie que a conduta do devedor foi dolosa ou com grave negligência. 6. Não tendo o ora Recorrente violado nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE. 7. Não se encontrando preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo. 8. O acórdão recorrido ao concluir que a falta de resposta do devedor implica prejuízo para os credores encontra-se em contradição com o acórdão-fundamento, pois não se deve partir do pressuposto que a falta de resposta do devedor implica necessariamente prejuízo para os credores, uma coisa não significa necessariamente a outra. 9. O que determina a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. 10. Termos em que e por o acórdão recorrido se encontrar em contradição com outro já transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito deverá ser revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que mantenha a decisão de exoneração do passivo restante ao devedor AA. 11. Mais se invoca a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE por violação do disposto no artigo 2.º da Constituição. Apreciando liminarmente: À presente revista é aplicável o regime previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE, segundo o qual: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”. Indo ao encontro do exigido neste preceito, fundanmenta o recorrente o seu recurso com base na contradição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Outubro de 2021 (relator Mário Carvalho), proferido no processo nº 848/18.0T8OLH.E1.S1. Porém a ratio decidendi em cada um dos arestos é essencialmente diversa, não conflituando, nem se contradizendo. No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Outubro de 2021 (relator Mário Carvalho), proferido no processo nº 848/18.0T8OLH.E1.S1, a recusa da cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante assentou na seguinte factualidade essencial: A insolvente é divorciada, tendo quatro filhos menores a cargo e auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 557,00, da sua actividade laboral como empregada de limpeza. Recebia do pai dos seus filhos uma pensão de alimentos no valor mensal de € 345,00. As suas despesas incluíam € 150,00 de renda mensal da casa onde habita com os seus filhos e € 200,00 com água, luz e gás. O património a apreender consistia apenas em quantias depositadas à ordem de processos de execução fiscal relativa à venda forçada de três imóveis. A insolvência foi decretada por sentença de 27 de Junho de 2018. O benefício da exoneração do passivo restante foi-lhe liminarmente concedido por despacho de 16 de Outubro de 2019, ficando a devedora de entregar à fiduciária o que viesse a auferir e excedesse o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional. Por requerimento de 17 de Dezembro de 2020, a administradora da insolvência informou que a devedora não cedeu o rendimento disponível, solicitando à sua mandatária a documentação comprovativa dos rendimentos auferidos. Não recebeu resposta. Em 21 de Janeiro de 2021 foi proferido despacho ordenando a notificação da insolvente e o seu advogado para, em cinco dias, disponiblizarem os elementos necessários para aferir dos rendimentos do devedor no período da cessão e entregar ao fiduciário os valores a ceder até ao momento, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Por requerimento de 23 de Fevereiro de 2021 o administrador informou que a devedora não cedeu o rendimento disponível, nem cumpriu o dever de informação. Por requerimento de 23 de Fevereiro de 2021 o credor Caixa Geral de Depósitos requereu a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Por despacho de 6 de Abril de 2021 foi ordenada a notificação da devedora, dos credores e da fiduciária para, em cinco dias, se pronunciaram quanto ao pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Os credores condomínio e uma entidade bancário apresentaram requerimentos no sentido de ser cessada antecipadamente o procedimento de exoneração. O devedor e o administrador da insolvência nada disseram. Em 10 de Maio de 2021 foi proferida a decisão recorrida determinando a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. No acórdão recorrido os factos em análise, que motivaram a recusa antecipada do benefício da exoneração do passivo restante, são substancialmente diferentes: Apurou-se neste processo que: Por despacho de 7 de Janeiro de 2016 foi deferido o benefício da exoneração do passivo restante ao ora recorrente, sendo o rendimento disponível do devedor fixado no valor equivalente a um salário mínimo nacional. Por despacho de 19 de Outubro de 2020 foi justificada a não entrega do rendimento disponível com referência aos três primeiros anos de cessão (de 2016 a 2019) e alterado o valor do rendimento disponível, o qual foi estipulado na quantia que excedesse o montante de € 875,00 mensais. Foi, então, permitida a reposição do rendimento disponível em prestações mensais de € 250,00. Concluído o quarto ano de cessão de rendimentos (2020), o fiduciário informou os autos que o devedor nada pagou, mantendo uma dívida no valor de € 13.831,04, e nessa colaboração prestou que lhe permitisse aferir da existência do rendimento disponível com referência a tal período, apesar de ter sido tentado o seu contacto através de correio electrónico. Ou seja, no acórdão fundamento ficou sem se saber (ou sem se poder afirmar) se a insolvente/devedora alguma vez chegou a receber rendimentos superiores a duas vezes o salário mínimo nacional, indiciando mesmo a sua extremamente débil situação económica, pessoal e familiar, que tal nunca ocorreu. Nesse sentido, não é sequer quantificada, nesse aresto, qualquer importância que tivesse ficado em dívida e que pudesse, nessa medida, aproveitar aos seus credores. O que significa que fica a séria e fundada dúvida quanto a saber se em algum momento a devedora ficou efectivamente obrigada a entregar ao fiduciário alguma importância (por superior a duas vezes o salário mínimo nacional). Aliás, tudo indica que tal entrega nunca chegou a ser-lhe exigível. Daí ser logicamente impossível, através dos elementos recolhidos nos autos, afirmar que da conduta da devedora - ao não responder, como devia, às notificações que se foram dirigidas - resultou qualquer tipo de prejuízo para os seus credores. Conforme se pode ler no acórdão fundamento, a este propósito: “Mesmo admitindo que o comportamento omissivo da insolvente na resposta ao despacho judicial de 21 de Janeiro de 2021 representa um comportamento gravemente negligente, a questão que se coloca é a seguinte: será que também está demonstrada a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e o nexo causal entre aquele comportamento e a criação do dano? Para fornecer a resposta, haverá que notar que os autos demonstram – pelo menos à data da apresentação do relatório de insolvência – que a devedora auferia apenas a retribuição mínima nacional, como empregada de limpeza, recebendo ainda € 345,00 da pensão de alimentos dos filhos menores, tendo quatro a seu cargo. Tendo sido dispensado da cessão o valor equivalente a duas vezes a retribuição mínima nacional, fácil se torna verificar que a totalidade dos rendimentos da insolvente estavam englobados nesse limite. Os autos não demonstram quais os rendimentos auferidos pela insolvente a partir do momento em que foi deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, mas também não existem notícias da sua situação económica ter melhorado significativamente”. Diferentemente, no acórdão recorrido tal prejuízo foi apurado e apreciado pelo tribunal: o insolvente falhou durante os três primeiros anos da cessão a entrega do rendimento disponível; considerada justificada essa falha e alterado o valor a entregar, bem como o montante da reposição a efectuar em prestações mensais, o mesmo devedor voltou a nada entregar ao fiduciário, ascendo agora a dívida ao significativo montante de € 13.831,04. Ou seja, quantificou-se neste aresto o valor exacto que o devedor deveria ter entregue e não fez, não justificando tal omissão, ficando os credores sem possibilidades reais de beneficiarem do valor das entregas em falta – que eram possíveis e às quais o ora recorrente se havia expressamente comprometido. Daí compreender-se a declaração de voto aposta por um dos juízes adjuntos no sentido de que “continuo a defender a não automaticidade da aplicação de sanções por violação do dever de informação e de colaboração. No entanto, na situação vertente, face ao carácter reiterado e à persistência da omissão de cooperação com o Tribunal e com o fiduciário, voto a decisão”. Não pode assim estabelecer-se qualquer verdadeira similitude entre o fundamento essencial que levou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Outubro de 2021 (relator Mário Carvalho), proferido no processo nº 848/18.0T8OLH.E1.S1, a recusar antecipadamente o benefício da exoneração do passivo restante e o do acórdão recorrido. No primeiro, nunca se chegou a apurar se a situação pessoal e económica da devedora/insolvente permitia exigir-lhe efectivamente a entrega de qualquer valor ao fiduciário; no segundo (o acórdão recorrido), foram concedidos diversos prazos para o devedor/insolvente entregar o que devia ao fiduciário, quantificando-se o valor certo e global da dívida - € 13.831,04-, sendo que o mesmo, ao longo de anos, nunca cumpriu coisa nenhuma nem cooperou minimamente, como especialmente lhe incumbia fazer, no sentido de procurar justificar esse seu inadimplemento ostensivo. Conforme se decidiu, em Conferência, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, tirado em Conferência, em 12 de Janeiro de 2022, numa situação com contornos muito aproximados à presente, respeitantes a duas situações de cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante: “verifica-se que as situações fáctico-materiais litigiosas não são de tal modo equiparáveis que proporcionem uma aplicação contraditória do regime legal a que tais factos se subsumem. Na verdade, no processo a que se refere o acórdão fundamento, a apreciação do regime legal apenas se baseia facticamente na notificação judicial dos devedores insolventes para o depósito na conta dos montantes comprovadamente em falta e não entregues, após relatórios da fidúcia e sob a cominação de cessação antecipada do procedimento de exoneração, e a sua total ausência de resposta, sob a forma de requerimento nos autos ou liquidação do devido. Enquanto isso, no processo dos autos, a apreciação dos requisitos legais funda-se num reiterado incumprimento da entrega dos montantes em falta por parte do insolvente, primeiro relativamente ao 1º e ao 2º anos de cessão do rendimento disponível, depois relativamente ao 3º ano da cessão, com ênfase em planos de pagamento em prestações requeridos, deferidos e não cumpridos e prorrogações de cumprimento, também requeridos, deferidos e não cumpridos (...)”. Falha, pois, o requisito legal previsto no artigo 14º, nº 1, 2ª parte, do CIRE, que habilitaria a admissibilidade da presente revista. Pelo que não haverá lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil”. Notificado nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recorrente manifestou-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando, portanto, com a posição assumida pelo relator. Referiu a este propósito: O presente recurso de revista foi apresentado nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil e no artigo 14.º do CIRE porquanto estamos assim perante um acórdão do Tribunal da Relação que se encontra em contradição com outro já transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Por despacho datado de 11-02-2022 foi considerado que a ratio decidendi em cada um dos arrestos é essencialmente diversa, não conflituando, nem se contradizendo e como tal entendeu-se que falha o requisito legal previsto no artigo 14.º, n.º 1, 2.ª parte do CIRE que habilitaria a admissibilidade da presente revista. O insolvente ora Recorrente não se conforma com o despacho que decide não haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso, desde logo porquanto o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão fundamento no âmbito da mesma questão fundamental de direito – cessação da exoneração do passivo. E pese embora se admita que a factualidade essencial não seja exatamente a mesma, sempre se dirá que a questão fundamental de direito o é. Senão vejamos, o Venerando Tribunal da Relação de Évora entendeu que, mesmo no caso da não prestação atempada de informações, a que se refere o artigo 243.º n.º 3, segunda parte, do CIRE, é exigível o estabelecimento de todos os da mencionados requisitos, sob pena da sanção da cessação da exoneração do passivo restante se revelar desajustada e desproporcional - e o princípio da proporcionalidade é um dos pilares do Estado de Direito, como tal consagrado no artigo 2.º da Constituição e no presente caso concreto os mencionados requisitos não estão reunidos. Não existiu negligência grave ou dolo no cumprimento das obrigações: o que os autos revelam é que o fiduciário enviou vários e-mails, não respondidos, para endereço de correio electrónico não fiabilizado. Este também afirma que tentou o contacto por via telefónica, mas também não esclarece através de qual número e se este estava fiabilizado. O certo é que nada temos acerca de uma efetiva e comprovada notificação do devedor para prestação das informações pretendidas. O ora Recorrente está e sempre esteve disponível colaborar com o Sr. Fiduciário, assim como a facultar todo e qualquer documento que se afigure necessário, não tendo recebido nenhum contacto através de correio eletrónico ou mensagens escritas, tendo apenas sido contactado telefonicamente uma ou duas vezes, chamadas essas recebidas no ano de 2017, tendo o devedor ora Recorrente sempre colaborado e encontrando-se disposto a colaborar e a facultar toda e qualquer documentação que se afigure necessária. A decisão proferida não consagra nenhum facto que consubstancie que a conduta do devedor foi dolosa ou com grave negligência, não tendo o ora Recorrente violado nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE. Não se encontrando preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo. Já no que respeita ao prejuízo efetivo, estava determinado que o valor do rendimento disponível seria o que excedesse o montante de € 875,00 mensais. Mas não foi realizada qualquer tarefa de averiguação sobre se o devedor auferiu rendimentos superiores a esse valor e qual o prejuízo assim efetivamente provocado. Não seria algo de muito complexo determinar qual o prejuízo efectivo: o devedor é membro de uma força policial, e bastava solicitar a esta entidade os respectivos recibos de retribuição. Para além que também nada teria de complexo solicitar à Autoridade Tributária as declarações de IRS do devedor. O acórdão recorrido ao concluir que a falta de resposta do devedor implica prejuízo para os credores encontra-se manifestamente em contradição com o acórdão-fundamento, pois não se deve partir do pressuposto que a falta de resposta do devedor implica necessariamente prejuízo para os credores, uma coisa não significa necessariamente a outra. Sendo certo que à semelhança do acórdão fundamento nunca chegou a ser exigível ao insolvente a entrega de rendimentos, nem está demonstrada qualquer prejuízo para os credores. Por outro lado, o Recorrente invocou ainda em sede de recurso a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE por violação do disposto no artigo 2.º da Constituição para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional, questão essa que deverá ser apreciada e decidida. Termos em que deverá o presente recurso de revista ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil e no artigo 14.º do CIRE. Apreciando: Não assiste razão ao recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista com base na contradição de julgados exigida pelo artigo 14º, nº 1, do CIRE. Com efeito, a figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem. Ou seja, perante situações de facto com os mesmos contornos essenciais, sem diferença relevante alguma, a subsunção jurídica assumida no acórdão fundamento deveria conduzir, dentro do mesmo quadro legislativo aplicável, necessariamente a uma solução final completamente diferente e oposta à que foi adoptada no acórdão recorrido. Tal não sucede na situação sub judice. Com efeito, o núcleo factual essencial sobre que versaram os acórdãos pretensamente em confronto é absoluta e profundamente dessemelhante, sendo por isso insusceptível de conduzir a decisões jurisprudenciais verdadeiramente contraditórias, para efeitos da admissibilidade excepcional da revista conforme a exigência imposta no artigo 14º, nº 1, do CIRE. No acórdão fundamento, inexiste o menor indício da verificação de um prejuízo causado aos credores e derivado da conduta da devedora insolvente. Nesse aresto não foram apurados elementos que levassem a concluir que a insolvente alguma vez chegou a estar obrigada a entregar ao ficudiário qualquer quantia, perante a seu muitíssimo débil situação sócio-económica e familiar e o limite estabelecido a partir do qual lhe competia proceder a tais entregas: duas vezes o salário mínimo nacional. Conforme se refere nesse acórdão, não há notícia de que a dificílima situação económica da insolvente tivesse sido objecto de qualquer modificação (obviamente mais favorável), nada indiciando que a mesma alguma vez houvesse auferido proventos superiores a duas vezes o salário mínimo nacional. Foi esta objectivamente a razão considerada no acórdão para a manutenção do benefício da exoneração do passivo restante, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Évora que revogou a sentença de 1ª instância. Diferentemente, no que respeita ao acórdão recorrido, o aresto tomou em consideração o longo tempo de reiterado, persistente e reconhecido incumprimento por parte do insolvente; os acordos aceites pelo devedor para a regularização da dívida (indiscutivelmente existente e vencida), a qual se foi paulatinamente acumulando, e que foram ignorados e desaproveitados por este; a ausência de efectiva colaboração para com o fiduciário, nenhuma justificação apresentando para tal inadimplemento. Pelo que, ao contrário da situação factual essencial exposta no acórdão fundamento, a materialidade apurada no acórdão recorrido que determinou a pronúncia judicial diversa (cessação antecipada do benefício da exoneração restante), assentou em pressupostos de facto totalmente díspares e que nada têm a ver com os analisados no acórdão fundamento, inexistindo equiparação entre os núcleos de facto essenciais sobre que versaram os dois arestos. É assim correcta a decisão singular do relator, remetendo-se portanto para os fundamentos aí explanados. De resto, a posição agora manifestada pelo recorrente traduz-se basicamente na sua profunda discordância de fundo em relação aos fundamentos e sentido adoptados no acórdão recorrido, não visando propriamente evidenciar e vincar a similitude entre núcleo essencial dos factos abordados nos dois arestos, que se encontra aliás nitidamente ausente, levando inclusive à sintomática declaração de voto do 1ª adjunto no acórdão recorrido a que se fez referência na decisão do relator. Por outro lado, a vontade de vir eventualmente a suscitar a inconstitucionalidade de determinada norma legal não constitui, só por si, fundamento para admitir a revista que não cumpre os pressupostos gerais de recorribilidade, à luz da disposição legal aplicável, isto é, o artigo 14º, nº 1, do CIRE. Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em julgar findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Lisboa, 15 de Março de 2022. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Paula Boularot José Rainho V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |