Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003481
Nº Convencional: JSTJ00017550
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199212020034814
Apenso: 2
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6335/90
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENESES CORDEIRO IN MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG821.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos:
- elemento subjectivo: que consiste num comportamento culposo do trabalhador;
- elemento objectivo: impossibilidade da subsistência da relação laboral;
- nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade.
II - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. Sendo o despedimento, de entre as várias sanções disciplinares, a sanção mais grave, só deve ser aplicada nos casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador torne, pelas suas consequências, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.