Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017550 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO SANÇÃO DISCIPLINAR PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020034814 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6335/90 | ||
| Data: | 02/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENESES CORDEIRO IN MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG821. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos: - elemento subjectivo: que consiste num comportamento culposo do trabalhador; - elemento objectivo: impossibilidade da subsistência da relação laboral; - nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade. II - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. Sendo o despedimento, de entre as várias sanções disciplinares, a sanção mais grave, só deve ser aplicada nos casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador torne, pelas suas consequências, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||