Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086096
Nº Convencional: JSTJ00027197
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
BENFEITORIA
PRESSUPOSTOS
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199504040860961
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N446 ANO1995 PAG245
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 657/93
Data: 03/17/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 216 N1 ARTIGO 1317 D ARTIGO 1325 ARTIGO 1340 N1 ARTIGO 1735.
CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 721 ARTIGO 722.
Sumário : I - A mesma obra pode ser qualificada como acessão ou benfeitoria, conforme o regime jurídico que deva ser aplicado ao caso concreto.
II - A acessão industrial imobiliária, prevista no artigo 1340 n. 1 do Código Civil de 1966, é uma forma de aquisição potestativa do direito de propriedade.
III - A respectiva relação jurídica estabelece-se entre os autores da obra incorporada no terreno alheio e o dono deste e o reconhecimento judicial do direito adquirido pressupõe a intervenção dos sujeitos dessa relação.
IV - Não integra aquela figura jurídica a simples comparticipação em obras realizadas em construção anteriormente adquirida por um dos comparticipantes, casado com o outro no regime de separação.
V - Nesse caso, e situando-se a contrução em terreno alheio, apenas poderá porventura ser reconhecido àquele
1. comparticipante o direito a uma quota-parte das obras, correspondente ao valor da sua comparticipação, desde que estejam alegados e provados os respectivos factos.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo o reconhecimento do direito a metade da compropriedade de uma casa de morada sita no Bairro Maria da Graça, em Vila Nova de Milfontes.
Houve contestação e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de folhas 180 e seguintes, foi a acção julgada improcedente, e, em recurso de apelação, a mesma veio a ser confirmada pelo acórdão de folhas 239 e seguintes.
No presente recurso de revista, interposto pela autora, esta formula as seguintes conclusões:
- as obras efectuadas por ela e pelo réu, depois da aquisição do prédio urbano pelo segundo, são de acessão e não benfeitorias;
- essas obras constituem um bem autónomo em relação ao terreno em que foram construídas mas com ele formando um todo único;
- deve ser declarada comproprietária da casa, pois esta foi feita com a sua colaboração e comparticipação;
- foi violado o disposto nos artigos 1339 a 1341 do Código Civil.
O réu, por sua vez, sustenta dever negar-se provimento ao recurso.
II - Factos dados como provados:
A autora casou catolicamente com C em 1943, de quem se separou judicialmente de pessoas e bens em 1957.
A partir de 1956, a autora passou a viver maritalmente com o réu.
Em 1975, a separação judicial de pessoas e bens foi convertida em divórcio e a autora casou com o réu em 3 de Abril de 1976.
O regime de bens referentes ao casamento da autora com o réu foi o da separação.
Por sentença transitada em julgado em 14 de Julho de 1986, foi dissolvido o casamento celebrado entre a autora e o réu.
Em 9 de Abril de 1987, o réu contraiu casamento com D, sem convenção antenupcial.
Em 9 de Novembro de 1970, o réu adquiriu, por escritura pública, o direito a benfeitorias constituídas por um prédio urbano, nos termos da mencionada escritura, junta a folhas 7 a 9.
Na casa, objecto da mencionada escritura, e após a celebração desta, foram colocadas portas e feita uma casa de banho que não tinha.
Na mesma casa e sobre o rés-do-chão foi colocada uma placa de cimento e feito um sotão, 4 ou 5 anos depois das obras anteriores.
E foi depois construída uma garagem encostada à casa.
Posteriormente, em 1979, o sotão foi levantado e nele foram edificados dois quartos, uma sala e uma cozinha.
Foi na mesma casa construída, em 1979, uma casa de banho por baixo da escada que dá acesso ao sotão.
Todas estas obras foram executadas com as economias da autora e réu.
A autora, desde 1956, trabalhava a dias em serviços domésticos e geria o governo doméstico do lar.
A colocação das portas e feitura da casa de banho foi feita um ano após a compra da casa titulada pela escritura referida.
O preço da compra da casa, titulada pela escritura referida, foi totalmente suportado pelo réu.
O réu trabalhava dia e noite e, ainda, aos domingos e feriados.
O réu era vendedor da "Confeitaria Elegante", sita na Rua Poço dos Negros, em Lisboa, e, além disso, trabalhava à noite, no bar da Sociedade Columbófila de Portugal, sita na Rua Barão de Sabrosa, em Lisboa.
Aos domingos e feriados o réu fazia a cobrança do referido clube.
Mercê do trabalho do réu, este contribuiu para as despesas do lar conjugal e ainda para a feitura dos melhoramentos na casa.
A autora foi operada ao bócio.
III - Quanto ao mérito do recurso:
1. - Considerações gerais:
A acessão é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Resulta da situação material de união e incorporação de duas coisas pertencentes a donos diferentes e consiste na aquisição de uma delas pelo dono da outra (artigos 1325 e seguintes do Código Civil).
Um dos casos de acessão industrial imobiliária, porventura o mais frequente, está previsto no artigo 1340 n. 1 e tem como requisitos: a construção de "obra em terreno alheio"; ser o valor trazido pela obra "à totalidade do prédio... maior do que o valor que este tinha antes"; e o pagamento, pelo autor da obra ao dono do prédio, do valor que este tinha "antes das obras".
Diversas questões têm sido e podem ser suscitadas mas não cabe aqui o seu desenvolvimento, apenas se justificando algumas notas sumárias, relacionadas com o caso concreto e com a hipótese de acessão prevista no n. 1 do citado artigo 1340.
O conceito de acessão tem sido definido em confronto com o de benfeitorias, que são "as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa" (artigo 216 n. 1 do citado Código), e enquanto uns classificam os melhoramentos como benfeitoria ou acessão conforme o seu autor está ou não relacionado juridicamente com a coisa (P. Lima e A. Varela, no Código Civil Anot., em comentário ao citado artigo 1340, e várias decisões judiciais), outros seguem o critério objectivo e tradicional de haver um simples melhoramento ou antes uma obra inovadora, com alteração da substância da coisa (Rev. Trib., 92. página 306), e outros ainda seguem esse critério objectivo, como directiva geral, mas que pode ser excluído, "para determinados efeitos e casos", pelo respectivo regime jurídico ou mesmo por convenção das partes (Vaz Serra, na Rev. Leg. J., 108, página 265).
Entende-se que a última é a solução preferível, em face das noções dadas pelos citados artigos 216 n. 1 e 1325 e do regime legal fixado para certas hipóteses, de tal modo que a mesma obra poderá ser qualificada como acessão ou benfeitoria conforme o regime jurídico que lhe deva ser aplicado.
Quanto ao momento da aquisição do direito de propriedade, pelo autor da obra, estabelece-se no artigo 1317 d) do citado Código que é "o da verificação dos factos respectivos" e já se defendeu que se "adquire automaticamente, ipso jure, desde o momento da incorporação ..., o direito ao todo", sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido (P. Lima e A. Varela, no loc. cit.).
Porém, um dos requisitos da aquisição do direito ao todo é o pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, pelo autor destas (ele "adquire a propriedade ..., pagando o valor ..."), pelo que esse pagamento deve ser tido como um dos "factos" de cuja verificação depende a aquisição do direito, além de se não mostrar razoável que o dono do terreno fique privado do respectivo direito de propriedade sem estar pago o seu valor ou garantido, pelo menos, esse pagamento.
Assim, esta acessão traduz-se antes numa forma de aquisição potestativa e, na falta de acordo entre os interessados, o reconhecimento do direito deverá ser obtido por via judicial, estando a sua transmissão dependente do pagamento devido ao dono do terreno ou da sua garantia (cfr. Vaz Serra, na cit. Rev., 107, página 48, e A Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, página 721).
Porventura com mais rigor, o pagamento funciona aqui como condição suspensiva da transmissão do direito, a qual tem efeito retroactivo à data da incorporação e esta será o momento jurídico da aquisição, mencionada na cit. alínea d) do artigo 1317.
Como consequência desta natureza da acessão, e enquanto o respectivo direito não for exercido, cada uma das coisas mantém certa individualidade, designadamente para efeitos jurídicos, e os respectivos sujeitos conservam os seus direitos e podem exercê-los, de harmonia com as circunstâncias (neste sentido, O. Ascensão, em Direito Civil - Reais, página 403).
Ainda para este efeito, importa saber em que momento se deve ter a "obra" como construída. Afigura-se que isso depende da natureza ou finalidade da obra e deverá ser apreciado em relação a cada caso concreto e que, em geral, não serão relevantes os simples melhoramentos ou aditamentos, pois de outro modo uma obra nunca se poderia considerar como concluída.
Finalmente, reporta-se a lei à construção de obra "em terreno alheio", o que significa a exigência de uma directa relação entre ela e o terreno, com exclusão de obra realizada apenas num edifício, sob pena de "o pensamento legislativo" não ter "na letra da lei um minímo de correspondência verbal" nem ter sido exprimido "em termos adequados", (artigo 9 do Código Civil); de outro modo, em lugar de "terreno alheio", o legislador teria falado apenas em "prédio alheio"; e não pode convencer o argumento de que uma casa abrange, em princípio, o terreno onde está implantada, uma vez que se trata de realidades físicas ou materiais diversas e que se não confundem tanto em termos comuns como jurídicos; essa diversidade só não ocorrerá quando a construção existente não assumir verdadeira autonomia, designadamente pela sua insignificância ou pelo estado de ruína que obrigue a demolição.
2 - No caso presente:
Na petição inicial, a autora alegou apenas, e no essencial, que: enquanto vivia maritalmente com o réu, este comprou "uma casa de morada de rés-de chão, ainda inacabada"; durante esse período e depois do casamento, fizeram na casa diversas obras e construíram uma garagem a ela encostada; essas obras foram realizadas com economias comuns.
Esses factos vieram a ser dados como provados e, nos termos da escritura de 9 de Novembro de 1970, o que o réu havia adquirido foi "o direito ... a umas benfeitorias ... constituídas por um prédio urbano que se compõe de morada de casas térreas com cinco compartimentos para habitação ..., confrontando redondamente com terreno de E ..., inscritas na respectiva matriz predial urbana ... sob o artigo n. 853".
Naquele articulado, não se indicou a causa de pedir, como "facto jurídico" gerador do direito invocado, ou seja, do direito "a metade da compropriedade da casa", o que não assumiria relevância, por caber ao juiz a qualificação jurídica dos factos alegados e a consequente determinação daquela causa de pedir (artigo 664 do Código do Processo Civil).
No desenvolvimento do processo, veio a entender-se que a pretensa causa invocada seria a acessão industrial imobiliária, prevista no citado artigo 1340 n. 1, mas a acção improcedeu, por se não configurar essa causa de pedir, dado ter havido simples contribuição da autora em benfeitorias (sentença da 1. instância) e não se mostrar provado "que o réu seja proprietário do terreno onde se encontra a casa" (acórdão recorrido).
A recorrente insiste pela procedência da acção, com base naquela causa de pedir, esclarecendo agora que o terreno não pertencia nem pertence ao réu, por ser "um facto público e notório que todo o terreno do Bairro Maria da Graça era propriedade da família ...", mas é de manter a decisão recorrida e nem se justificam sequer, salvo o devido respeito, longas considerações.
Desde logo, e perante os factos alegados na petição inicial, mesmo admitindo-se que o terreno fosse propriedade do réu, não se poderia ter como preenchida aquela causa de pedir constituída pela acessão industrial imobiliária: as obras foram efectuadas na "casa de morada" adquirida pelo réu e, apesar de "inacabada", ela era já uma construção, com suficiente autonomia, de tal modo que havia sido objecto de contrato de compra e venda e estava inscrita na matriz predial urbana; essas obras, mesmo em relação à construção da garagem, constituem simples acabamentos ou melhoramentos da casa existente e não obra inovadora; assim, tanto pela sua natureza como pela localização em edifício e não em "terreno alheio", elas não se reconduzem a acessão; não se alegou sequer o valor das obras comparticipadas pela autora nem o que o prédio tinha antes delas, pelo que sempre faltaria o requisito essencial do maior valor trazido à totalidade do prédio nem seria possível fixar o montante do pagamento devido pela autora.
Por outro lado, na versão agora sustentada pela recorrente de o terreno onde estava implantada a casa não ser propriedade do réu (e que, em rigor, já resultava dos termos da escritura de 9 de Novembro de 1970, pela qual lhe foi cedido o direito a construção feita em terreno alheio, o que era admissível, como acima se notou), não poderia proceder também a pretensão por ela deduzida.
A acessão em causa pressupõe, necessariamente, uma relação entre o autor da obra incorporada em terreno alheio e o dono deste, de tal modo que a acção destinada ao reconhecimento do respectivo direito tem de processar-se entre os titulares dessa relação jurídica, o que se não verifica neste processo.
Do que se trata aqui, naquela versão, é de simples relação entre os comparticipantes de obras efectuadas em construção adquirida por um deles (o réu) e implantada em terreno alheio e, mesmo que dessa relação devam resultar direitos para o outro comparticipante (a autora), eles são estranhos à figura jurídica da acessão.
Na verdade, e mesmo aceitando-se que as obras comparticipadas pela autora incidam não apenas sobre a construção já existente mas ainda sobre terreno alheio, só com a intervenção do dono deste seria possível a apreciação dos efeitos jurídicos próprios daquele meio de aquisição do direito de propriedade.
Analisados já os fundamentos do presente recurso, nada mais, em rigor, seria necessário acrescentar. Apesar disso, e porque o julgador não está vinculado pelas razões jurídicas invocadas pelas partes, não deixa de se proceder a mais algumas considerações, na tentativa de um melhor esclarecimento da situação concreta.
Afigura-se que, perante os factos alegados na petição inicial e a pretensão aí deduzida, terá havido um certo equívoco na qualificação da causa de pedir como acessão industrial imobiliária, uma vez que a autora não fez qualquer referência a alguns dos seus requisitos essenciais e o pedido formulado (reconhecimento do direito a metade da compropriedade da casa) estaria em contradição com aquela, por dever então incidir sobre a totalidade do prédio, incluindo o terreno, cuja propriedade, como resultava da escritura de 9 de Novembro de 1970, não pertenceria ao réu.
A causa de pedir seria antes a construção de obras, em conjunto com o réu, em terreno alheio, e esse facto jurídico poderia fundamentar o pedido de reconhecimento de contitularidade do direito a essas obras (a admitir-se a convolação para este do pedido efectivamente deduzido), sendo certo que tanto no regime da separação de bens como na situação de união de facto pode haver bens em compropriedade ou o direito conjunto sobre certos bens e apenas se exclui a comunhão de bens.
Apesar disso, não pode agora atender-se a essa pretensão, que parece ser a visada pela recorrente: não se alegou, pelo menos de modo expresso, que o terreno fosse alheio, e esta questão, reconduzida a matéria de facto, não pode ser objecto deste recurso de revista (artigo 721 e seguinte do Código de Processo Civil); a construção existente ou a casa onde foram realizadas as obras era bem próprio do réu, adquirido ainda na pendência da união de facto e por virtude do regime de bens do casamento com a autora (artigo 1735 do Código Civil); com os acabamentos e melhoramentos introduzidos, e excluída a figura da acessão, ele não deixou de ter aquela natureza de bem próprio; de qualquer modo, não poderia fixar-se a quota da autora no direito às obras, por falta de indicação dos respectivos valores.
Em conclusão:
A mesma obra pode ser qualificada como acessão ou benfeitoria, conforme o regime jurídico que deva ser aplicado ao caso concreto.
A acessão industrial imobiliária, prevista no artigo 1340 n. 1 do Código Civil, é uma forma de aquisição potestativa do direito de propriedade.
A respectiva relação jurídica estabelece-se entre os autores da obra incorporada no terreno alheio e o dono deste e o reconhecimento judicial do direito adquirido pressupõe a intervenção dos sujeitos dessa relação.
Não integra aquela figura jurídica a simples comparticipação em obras realizadas em construção anteriormente adquirida por um dos comparticipantes, casado com o outro no regime da separação.
Nesse caso, e situando-se a construção em terreno alheio, apenas poderá porventura ser reconhecido àquele primeiro comparticipante o direito a uma quota-parte das obras, correspondente ao valor da sua compartecipação, desde que estejam alegados e provados os respectivos factos.
Pelo exposto:
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Abril de 1995
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Pereira Cardigos.