Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025083 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502080469473 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG178 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 48 ARTIGO 49 N1 A N3 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 N5 ARTIGO 107 N1 ARTIGO 313 ARTIGO 314 C. CPP87 ARTIGO 344 N2 C N3 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE PROC46631 DE 1995/01/11. ACÓRDÃO STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG405. ACÓRDÃO STJ PROC45474 DE 1993/11/24. ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG237. ACÓRDÃO STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG447. ACÓRDÃO STJ PROC36933 DE 1983/04/27. ACÓRDÃO STJ DE 1983/05/04 IN BMJ N327 PAG447. ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N353 PAG240. | ||
| Sumário : | I - De acordo com a jurisprudência corrente e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, na respectiva motivação. II - Não constitui crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, se não foram as circunstâncias exteriores que levaram o agente a um repetido sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 1. Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo responderam A, B, C e D, todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público: o A, da prática de três crimes de burla agravada, previstos e punidos pelo artigo 313, n. 1 e 314, alínea c), do Código Penal; o B e o C, da prática de dois crimes de burla agravada previstos e punidos nas mesmas disposições; o D , da prática de um crime de burla agravada, igualmente previsto e punido naquelas disposições. A Rodoviária da Estremadura, Sociedade Anónima deduziu contra os arguidos A, B e C e ainda contra E (este, já falecido) pedido de indemnização civil requerendo a condenação destes, solidária, no pagamento da quantia de 5823175 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20 de Novembro de 1992 até efectivo pagamento, quantia alegadamente subtraída pela forma descrita na acusação. Os C.T.T., Correios de Portugal Sociedade Anónima, deduziram igualmente contra os referidos arguidos, pedido de indemnização civil, requerendo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 2850963 escudos de que ficou privada - remanescente de outros valores, que recuperou - por acção dos demandados, acrescida de juros vencidos desde 23 de Novembro de 1993 e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal. Pelo acórdão de 18 de Março de 1994 (folhas 699 a 709 dos autos), foi decidido: a) considerar a acusação improcedente no que concerne ao segundo crime de burla agravada, previsto e punido nas citadas disposições do Código Penal, imputado ao arguido B, dela o absolvendo nessa parte; b) considerar a acusação procedente e provada, na parte restante e, em consequência: b1) condenar o arguido A, como co-autor de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido nos artigos 313 e 314, alínea c), com referência aos artigos 30, n. 2 e 78, n. 5, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; b2) condenar o arguido C, como co-autor de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido nas citadas disposições, na pena de três anos de prisão; b3) condenar o arguido B, também como co-autor de idêntico crime de burla agravada, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b4) condenar o arguido D, como co-autor de um crime de burla agravada, igualmente previsto e punido naquela disposição, na pena de dois anos de prisão. c) julgar improcedente quanto ao arguido E os pedidos de indemnização civil, por prejudicada face à extinção, quanto a ele, do procedimento criminal e também improcedente no que respeita ao arguido B o pedido de indemnização civil formulado pelos C.T.T. - Correios de Portugal, Sociedade Anónima; d) julgar, quanto aos arguidos A, B e C, totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por Rodoviária da Estremadura, Sociedade Anónima e, consequentemente condenar os mesmos, solidariamente, a pagar a esta a quantia de 5823175 escudos, acrescida de juros vencidos desde 8 de Setembro de 1992 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; e) julgar procedente, quanto aos arguidos A e C, na totalidade, o pedido de indemnização civil formulado por C.T.T., Correios de Portugal, Sociedade Anónima, condenando os dois, solidariamente, a pagar-lhe indemnização no montante de 2810963 escudos, acrescido de juros vencidos desde 20 de Novembro de 1992 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; f) condenar cada um dos arguidos em 2 UCs de taxa de justiça e todos nas custas do processo, com 5000 escudos de procuradoria a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça; g) que as custas do pedido de indemnização da Rodoviária da Estremadura ficassem a cargo dos arguidos A, B e C, ficando os do pedido de indemnização dos CTT a cargo dos arguidos A e C e deste demandante, na proporção de 2/3 para os dois arguidos e 1/3 para este, dado o decaimento quanto ao arguido B; h) Suspender a execução da pena ao arguido D pelo período de 3 anos; i) Não decretar a perda do automóvel Ford Sierra, 1.6.GL, de matrícula IJ, pertencente ao B. 2 - A decisão referida no ponto anterior baseou-se na seguinte matéria de facto: 2.1 Em 1992, o arguido A era empregado de "E.T.V., Empresa de Transportes de Valores", - que desde finais de 1992 gira sob o nome de "Prossegur" - há cerca de 10 anos; 2.2 Desempenhava funções de chefe de viatura e nessa qualidade tinha acesso a horários de paragem nos diversos locais onde, diariamente, a empresa procedia à recolha de dinheiro e outros valores, bem como conhecia as tripulações das viaturas envolvidas e respectivos procedimentos de rotina; 2.3 A conhecia o falecido E e o arguido B porque todos frequentavam um café-salão de jogos, denominado "Varanda do ", situado em Almada; 2.4 Em data indeterminada do princípio de Setembro de 1992 os arguidos A, B e o falecido E combinaram apoderar-se, em conjunto, de quantias entregues por terceiros à guarda da "E.T.V.", da seguinte forma: 2.4.1. O A forneceria previamente todas as informações relativas a horários de passagem das viaturas de "E.T.V.", locais exactos onde o dinheiro seria recolhido e procedimentos habituais nas "rotinas" utilizadas pelos empregados da "E.T.V.", facultando além disso peças de fardamento habitualmente usadas pelos funcionários da mesma empresa; 2.4.2. O E e o B deslocar-se-iam aos locais indicados pelo A e, através de pessoas recrutadas para o efeito que tivessem características físicas idênticas às dos "seguranças" da "E.T.V.", antecipar-se-iam às recolhas verdadeiras, proporcionando ainda transporte e segurança àqueles recrutados; 2.5 Em execução de tal plano, em princípio de Setembro de 1992 o arguido B abordou o arguido C, seu vizinho, propondo-lhe dirigir-se, na qualidade de falso "segurança de E.T.V." à Rodoviária de Estremadura, Sociedade Anónima, sita na Avenida Casal Ribeiro, n. 18-A em Lisboa, e aí proceder à recolha do dinheiro, proposta que este aceitou mediante a promessa de receber uma parte do valor obtido; 2.6 Desta forma, instruídos com informações dadas pelo A, nos termos referidos em 4, em 8 de Setembro de 1992, cerca das 11 horas, os arguidos B e C e o falecido E dirigiram-se à Avenida Casal Ribeiro a bordo do veículo automóvel "Ford Sierra 1.6.GL" de matrícula IJ, pertencente ao B; 2.7 Este arguido estacionou então o citado veículo numa artéria próximo da Avenida Casal Ribeiro, tendo o E e o C saído em direcção à Rodoviária da Estremadura enquanto o B ficou ao volante aguardando o seu regresso; 2.8 O C levava consigo uma camisola pertencente à farda da "E.T.V.", que vestiu, sob um blusão, na casa de banho do cinema "Cinebolso" sito nas imediações; 2.9 Tal camisa fora-lhe fornecida pelo arguido A; 2.10 Acompanhado pelo falecido E, que tinha recebido indicações precisas do A acerca da localização da tesouraria, o C entrou na "Rodoviária da Estremadura" pela zona das bilheteiras e, após despir o blusão que cobria a camisa da "E.T.V.", subiu, por indicação do E, ao 5. andar, onde se situava a dita tesouraria, cuja porta o próprio E lhe abriu; 2.11 Entrando nessa tesouraria o C dirigiu-se de imediato ao empregado da Rodoviária da Estremadura F, que estava ao balcão, dizendo-lhe a frase normalmente utilizada pelo pessoal da "E.T.V." que lhe fora fornecida pelo A: "Bom dia, E.T.V., venho buscar o serviço"; 2.12 De imediato o dito empregado da Rodoviária da Estremadura lhe entregou um saco selado contendo 5823175 escudos em dinheiro vivo, diversos cheques e outros documentos tudo pertencente à Rodoviária da Estremadura; 2.13 Tal quantia e documentos deveriam ser entregues pela "E.T.V." no Banco de Fomento Exterior sito na mesma Avenida Casal Ribeiro; 2.14 Após receber tal saco, o C, seguindo as instruções do A, assinou a guia comprovativa do recebimento, deixando, como era norma, uma parte da mesma; 2.15 De imediato o falecido E e o C abandonaram a "Rodoviária da Estremadura" e dirigiram-se ao aludido automóvel do B que os transportou à sua residência, na Avenida Vice-Almirante Augusto de Castro Guedes n. 15 - 4. Direito, Olivais Norte em Lisboa; 2.16 Neste local procederam à abertura do saco e dividiram o dinheiro em quatro partes iguais; 2.17 Cada um dos arguidos A, B, C e o falecido E fez sua quantia correspondente a um quarto do montante referido em 2.12, de cerca de 1500000 escudos, pertencente à Rodoviária de Estremadura; 2.18 Os cheques e restantes documentos foram destruídos pelo E; 2.19 O empregado da Rodoviária de Estremadura José N. Gaspar Girão entregou o saco contendo tais quantias e documentos ao arguido C convencido, por força dos circunstancialismos de actuação anteriormente descritos, de que este era um verdadeiro "Segurança" da E.T.V., tendo por missão o transporte dos citados valores para o Banco de Fomento Exterior; 2.20 Em meados de Novembro de 1992, o A, o falecido E e o C combinaram apoderar-se por forma idêntica à anteriormente descrita, de quantias e valores na Estação dos C.T.T. sita na Calçada da Boa Hora n. 12, em Lisboa, não informando nem incluindo nessa actuação o arguido B; 2.21 No dia 20 de Novembro de 1992, instruídos com informações fornecidas pelo arguido A, conforme e nos termos referidos em 2.4, o E e o C dirigiram-se à referida Estação dos C.T.T. onde este último entrou ficando o E à porta, de guarda; 2.22 O C trazia vestida uma camisa semelhante às utilizadas pelos verdadeiros "Seguranças" da E.T.V., que lhe fora fornecida pelo João A; 2.23 Já no interior da dita Estação o mesmo arguido - C - dirigiu-se ao balcão, tendo entrado através de uma porta lateral, dizendo a frase habitualmente utilizada conforme referiu em 2.11: "E.T.V., venho buscar o serviço"; 2.24 Logo a funcionária dos C.T.T. G lhe entregou um saco selado contendo cheques com o valor total de 4812443 escudos, vales com o valor total de 1241869 escudos e ainda 1250000 escudos em dinheiro vivo; 2.25 Fê-lo convencida de que o C era um verdadeiro Segurança da "E.T.V.", que entretanto mudara a designação para "Prossegur", empresa encarregada pelos C.T.T. de transportar valores quantias em dinheiro das suas estações para diversas instituições bancárias; 2.26 O C, após assinar a guia, comprovativa da "recolha", abandonou o local e juntou-se ao E que o esperava à porta; 2.27 Transportando o saco, o C e o E dirigiram-se à casa deste na rua Guilherme Coração n. 7, 1. Direito no Laranjeiro, Almada, onde procederam à divisão do dinheiro em três partes iguais, de cerca de 400000 escudos, de que se apoderaram, respectivamente, cada um deles e o A, fazendo-as suas, sabendo que pertenciam aos "C.T.T."; e procederam ainda à destruição dos cheques e vales; 2.28 Algum tempo depois o A e o E combinaram apoderar-se por forma idêntica às descritas de quantias e valores da "Distri-Vende", Sociedade Fornecedora de Publicações, Limitada, na Travessa dos Inglesinhos, n. 42 no Bairro Alto, em Lisboa - a qual tinha celebrado com a "E.T.V. - Prossegur" contrato de Transporte de Valores para o Banco Fonsecas e Burnay, - não incluindo os arguidos B nem o C, a quem não informaram sequer do plano; 2.29 O arguido A convidou então o arguido D para aí se dirigir, na qualidade de falso "Segurança da E.T.V." e recolher os valores, o que este aceitou contra a promessa de receber parte dos valores que viessem a ser obtidos; 2.30 Na manhã de 14 de Dezembro de 1992 os arguidos A, D e o falecido E dirigiram-se ao Largo do Príncipe Real em Lisboa, onde todos apanharam um taxi para o Bairro Alto; 2.31 Já no Bairro Alto o D dirigiu-se à "Distri-Vende" usando uma camisa pertencente à farda dos seguranças da "E.T.V.-Prossegur", fornecida pelo A; 2.32 Este explicou-lhe todos os procedimentos habituais necessários à recolha de valores; 2.33 Cerca das 10 horas e 20 minutos já no interior do Estabelecimento da "Distri-Vende", o D dirigiu-se ao empregado desta firma H e identificando-se como "Segurança da E.T.V." - Prossegur, solicitou a entrega do saco com valores; 2.34 A pedido de H indicou o n. 4245 correspondente ao código de identificação de I, verdadeiro empregado da "E.T.V. Prossegur", número que lhe tinha sido fornecido pelo A; 2.35 Convencido, por força dos circunstancialismos de actuação descrita, de que o arguido D fosse empregado da "E.T.V., H entregou-lhe um saco selado contendo 4300000 escudos em dinheiro e cheques com o valor de 2109139 escudos tendo o D assinado a guia recibo como sendo Fernando Algarvio e abandonado o local, levando tal saco; 2.36 Juntando-se ao A e ao E que o esperavam no exterior, todos regressaram de taxi ao largo do Príncipe Real donde se dirigiram para a Charneca da Caparica, à casa do D; 2.37 Aí, procederam à divisão do dinheiro em três partes iguais, fazendo cada um deles sua uma dessas partes, no montante de cerca de 1400000 escudos, que sabiam pertencer à "Distri-Vende", e destruíram os cheques; 2.38 Todos os arguidos actuaram pelas formas respectivamente descritas de comum acordo e em execução de plano previamente traçado entre si, conseguindo, através das actuações com as características atrás descritas, que os empregados da Rodoviária da Estremadura, dos C.T.T. e da Distri-Vende, lhes entregassem, como pretendiam, os valores e quantia atrás referida, que fizeram suas, sabendo não lhes pertencerem nem a elas ter direito, à custa, na medida correspondente, do património daquelas; 2.39 Actuaram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas; 2.40 Do total dos valores referidos em 2.24, os C.T.T. recuperaram parte - 4498349 escudos; 2.41 Todos os arguidos confessaram os factos tal como vindos de descrever, mostrando-se arrependidos da sua prática e conscientes do seu desvalor, tendo-os, no essencial, admitido praticamente desde o início das suas chamadas ao processo e assim colaborando e contribuído para a descoberta da verdade, na correspondente medida; 2.42 O arguido A não tem antecedentes criminais, tendo bom comportamento anterior e, agora, bom comportamento no estabelecimento prisional, aí estando a trabalhar, mostrando forte desejo de reintegração; 2.43 À data dos factos vivia uma situação económica difícil, por força dos encargos assumidos para aquisição de casa de habitação e de um automóvel e das despesas decorrentes da doença de um dos seus dois filhos menores e de sua mulher, para os quais eram insuficientes os proventos do casal; 2.44 Actualmente a situação económica da sua mulher e filhos continua precária, agora reduzidos os proventos ao salário daquela, de que sobram, após satisfação dos encargos fixos, apenas 10000 escudos, subsistindo o agregado da ajuda de familiares; 2.45 Do ponto de vista afectivo a família deste arguido mantêm-se coesa, apoiando-o, não obstante o apelo emocional inerente à sua actual situação; 2.46 A tem hábito de trabalho arreigado e sentido de responsabilidade, demonstrando acatar os valores sociais vigentes - não obstante a sua apresada conduta e tem um plano de vida honesto, sólido, desejando retomar o trabalho e a vida da família e reparar, na sua quota parte, as consequências da actuação aqui em apreço; e fora, até então, na E.T.V., um profissional de confiança; 2.47 Cresceu no seio de família equilibrada recebendo educação pautada pelo respeito aos valores sociais, tendo o 6. ano liceal (não concluiu o 7. ano); 2.48 Auferia, com sua mulher - em conjunto do vencimento de ambos, - cerca de 240000 escudos, sendo os encargos fixos atrás referidos, relativos a empréstimos, de 80000 escudos e 40000 escudos; 2.49 Em liberdade, tem boas perspectivas de emprego e é média a sua condição social; 2.50 O arguido B não tem antecedentes criminais, tendo, igualmente, bom comportamento anterior e também no estabelecimento prisional; 2.51 Após a ruptura do seu casamento, voltou a viver com os seus pais, cuja situação económica, sendo modesta, é equilibrada, contribuindo para o seu próprio sustento por forma a não os sobrecarregar; 2.52 Cresceu no seio de família equilibrada, recebendo educação pautada pelo respeito aos valores sociais; 2.53 Não revelou interesse pelos estudos, não completando o ciclo preparatório, tendo no entanto hábitos de trabalho, que desenvolve desde os 12 anos de idade, essencialmente no âmbito da industria gráfica, que já tentou prosseguir por conta própria, sem êxito, falhando essa tentativa por altura dos factos aqui em causa; 2.54 Dispõe de forte apoio da sua família e mostra desejo de retomar o trabalho, na sua área profissional e ter um projecto sólido de vida honesta; 2.55 Auferia cerca de 120000 escudos mensais, contribuindo para o sustento do seu filho, de 7 anos de idade e é mediana a sua condição social; 2.56 O arguido C já respondeu, segundo refere, por duas vezes, por ofensas corporais, tendo sido condenado em penas cuja execução ficou suspensa e não cumpriu; 2.57 Cresceu um ambiente familiar modesto, começando a trabalhar com 14 anos; 2.58 Em 1982 casou, tendo tido dois filhos, agora a viver com seus pais, tendo enviuvado em 1988, falecendo sua esposa por motivo acidental, o que determinou a sua introdução no consumo de estupefacientes -, tornando-se dependente do consumo de heroína e cocaína, e grande desorientação na sua vida; 2.59 Sempre trabalhou desde a sobredita idade, com excepção do período posterior ao falecimento de sua mulher, estando, à data da sua detenção, a trabalhar no matadouro dos Olivais como descarregador; 2.60 Profissionalizou-se, no entanto, como torneiro mecânico; 2.61 Procurou apoio para deixar o consumo de estupefacientes, mostrando desejo de o conseguir e de se reinserir social e laboralmente; 2.62 Tem apoio da sua família - pais e filhos - que o visitam; 2.63 É pobre e de modesta condição social; 2.64 O arguido D não tem antecedentes criminais, tendo bom comportamento anterior e posterior; 2.65 Conheceu o arguido A por ser amigo, de há muitos anos, da mulher deste; 2.66 À data dos factos estava desempregado; 2.67 Tem agora uma vida familiar e social equilibrada, sendo trabalhador e dispondo de situação laboral estável e promissora, sendo considerado bom profissional; 2.68 É pessoa estimada no meio onde vive, revelando acatar e ter interiorizado, não obstante a sua conduta aqui em causa, os valores sociais vigentes, tendo recusado, aqui os factos, voltar a intervir em idênticas situações; 2.69 Sendo técnico de produção, é remediado e de modesta condição social, tendo família a cargo. 3 - O acórdão refere que nada mais se provou, concretamente que os arguidos A, D e o falecido E se tivessem deslocado para e do largo do Príncipe Real no veículo automóvel do primeiro; e que o arguido B tivesse, em 14 de Dezembro de 1992, tido conhecimento do ocorrido na "Distri-Vende", contactado o E e assim obtido deste e do A 400000 escudos do montante obtido naquela firma, mediante ameaça de denunciar os factos às autoridades. 4 - Inconformado com o decidido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da condenação. Na sua motivação, concluiu como segundo: 1) - O acórdão recorrido violou: a) - o artigo 30 do Código Penal ao considerar as condutas dos arguidos A e C como crime continuado quando, pelo contrário, estamos perante um concurso real de crimes. Para que estejamos perante um crime continuado é essencial, para além do mais, que haja uma única resolução criminosa e uma conexão temporal entre as várias condutas em causa. Tais elementos não se verificam quando, como é o caso dos autos, os respectivos autores acordam, em momentos diferentes e envolvendo ora uns ora outros, certas condutas ilícitas. b) - os artigos 72, ns. 1 e 2, 313 e 314, alínea c) do Código Penal, ao condenar os arguidos A, na pena de três anos e seis meses de prisão, C, na pena de três anos de prisão e D na pena de dois anos de prisão, com a execução suspensa por três anos, quando e tendo em conta a matéria dada como provada - que aqui se considera reproduzida - bem como o facto de estarmos perante um concurso real de crimes no que concerne aos arguidos A e C, deviam ter sido condenados nas seguintes penas: - Arguido A: - pelos factos ocorridos na Rodoviária da Estremadura, na pena não inferior a cinco anos e seis meses de prisão; - pelos factos ocorridos nos C.T.T., em pena não inferior a cinco anos e dez meses de prisão; - pelos factos ocorridos na Distri-Vende, em pena não inferior a seis anos e três meses de prisão; e, em cúmulo, - na pena única de dez anos e oito meses de prisão. - Arguido C: - pelos factos ocorridos na Rodoviária da Estremadura, em pena não inferior a quatro anos e seis meses de prisão; - pelos factos ocorridos nos C.T.T., em pena não inferior a quatro anos e dez meses de prisão; e, em cúmulo, na pena não inferior a seis anos de prisão. - Arguidos B e D, em penas não inferiores a quatro anos e seis meses de prisão, para cada um. Sem prescindir, ocorreu também a violação supra referida, mesmo que se considere adequado o enquadramento jurídico-penal do acórdão, já que, tendo em conta os critérios referidos, o arguido A devia ter sido condenado em pena de prisão não inferior a sete anos e três meses, o C em pena não inferior a cinco anos e quatro meses e os restantes dois arguidos em penas de prisão não inferiores a quatro anos e seis meses; c) artigo 48, n. 2, do Código Penal, uma vez que, por hipótese, se aceite a pena em concreto aplicada ao arguido D, a respectiva execução não pode ser suspensa, já que, perante a matéria dada como provada, não se mostram reunidos os pressupostos contidos naquele preceito legal. d) artigo 107, n. 1, do Código Penal, ao não declarar perdido a favor do Estado o veículo de matrícula IJ, quando e da matéria dada como provada resulta que ele foi instrumento essencial numa das condutas ilícitas em causa. e) artigo 344, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, dado que tendo os arguidos confessado integralmente e sem reservas devia ter sido declarado a redução em metade do imposto de justiça devido por cada um deles. E termina pedindo que o acórdão seja alterado nos termos referidos. 5 - Contra-motivaram os arguidos B, D e A. 5.1. Disse, em conclusão, o primeiro: - O acórdão recorrido não merece censura no que respeita à medida da pena que lhe foi aplicada - dois anos e seis meses de prisão - apenas pecando por ser excessiva, na medida em que não suspendeu a sua execução. - Nesta parte, o acórdão recorrido não viola os artigos 72, ns. 1 e 2, 313 e 314 alínea c) do Código Penal. - Também não violou o artigo 107, n. 1, do Código Penal, por não declarar o veículo IJ-73-45 perdido a favor do Estado, já que, embora este tenha servido para a prática do crime, não foi um instrumento essencial nem oferece o perigo típico exigido por lei para a sua perda, quer pela sua natureza quer pelas circunstâncias do caso. - Acompanha o Ministério Público no que respeita à redução, em metade, do imposto de justiça. 5.2. Disse, em conclusão, o segundo: - A pena de prisão deve reduzir-se ao mínimo necessário de modo a evitar-se quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. - Confessou os factos desde o início e recusou-se, após esses, a participar noutros da mesma espécie, o que revela um forte sentimento de remorso e arrependimento. - Além disso, agiu recrutado por outros que lhe forneceram os meios indispensáveis à sua actuação e sem os quais não poderia praticar os factos. - Bom profissional e estimado no meio social, com bom comportamento anterior e posterior, tem a família a cargo e situação laboral estável e promissora, mostrando acatar e ter interiorizado os valores sociais vigentes, pelo que a sua submissão a pena de prisão efectiva significaria rompimento com a vida sócio-profissional, com graves consequências a nível pessoal e familiar. - Mostram-se equilibradas, portanto, a pena de dois anos de prisão em que foi condenado e a decretada suspensão por se enquadrarem em princípios orientadores da aplicação das penas e estarem em consonância com o quadro fáctico descrito e que lhe aproveita. 5.3. Conclui o terceiro arguido: - O acórdão recorrido não violou o artigo 30 do Código Penal ao considerar a sua conduta como crime continuado, pois verificou-se do facto uma única resolução criminosa, uma conexão temporal entre as várias condutas, executadas por forma essencialmente homogénea e no quadro da mesma solicitação exterior, além de que foram levados a cabo por forma idêntica, na execução do mesmo plano e na conjuntura do mesmo aliciante, diminuindo ipso facto consideravelmente a culpa do agente, para efeitos do previsto no n. 2 daquele artigo. - Também não violou os artigos 72, ns. 1 e 2, 313 e 314 alínea c) do Código Penal, ao condená-lo na pena de três anos e seis meses de prisão, que se entende perfeitamente adequada, por se tratar de um crime continuado, prevalecendo, fortemente, conforme ficou provado o grande relevo das atenuantes, estando, assim, a condenação conforme à determinação da medida concreta da pena, ponderada que foi a culpa do agente e todo o condicionalismo subjacente, na determinação da medida da mesma, dentro dos limites definidos na lei e tendo em conta, igualmente, as exigências de reprovação e prevenção. - Não foi ainda violado o artigo 344, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal por, sem prejuízo de eventual mero lapso referido, nas hipóteses do n. 3 do mencionado artigo, ser ao tribunal que cabe decidir se e em que medida se produzem os efeitos enumerados nas alíneas do n. 2, em concreto a alínea c) - redução do imposto de justiça em metade, já que, na realidade, o crime é punível com pena de prisão superior a três anos. - Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se com a ressalva expressa na conclusão anterior, o acórdão recorrido. 6 - Como é jurisprudência corrente e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça - o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr., por último, o acórdão de 11 de Janeiro de 1995, Processo n. 46631, com referência a vários outros arestos neste sentido; - importa enunciar as questões a resolver e que são as seguintes: a) Se foi violado o artigo 30, n. 2, do Código Penal na medida em que o acórdão recorrido considerou as condutas dos arguidos A e C como crimes continuados quando deveria ter-se decidido pela existência de um concurso real de crimes; b) Se foram violados os artigos 72, 313 e 314, alínea c), do mesmo Código, no tocante às penas aplicadas aos arguidos A, C, B e D e, quanto a este, se foi ainda violado o artigo 48, também daquele Código, por se ter decidido suspender a execução da pena; c) Se foi violado o artigo 107 do referido Código, por o acórdão recorrido não ter declarado perdido a favor do Estado o automóvel do recorrido B; d) Se foi violado o artigo 344, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, na medida em que devia ter sido reduzido a metade o imposto de justiça (taxa de justiça) devido por cada um dos arguidos condenados. 7 - Começando pela análise da primeira questão suscitada, convêm desde já recordar que a definição de crime continuado do artigo 30, n. 2, do Código Penal pressupõe a concorrência de vários elementos cumulativos. Nenhuma dúvida séria se levanta relativamente ao primeiro desses elementos: foram praticados crimes de burla agravada (ninguém discute esta qualificação, atendendo aos montantes obtidos pelos agentes e ao prejuízo consideravelmente elevado produzido, não reparado pelos mesmos agentes, sem dano ilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal). Também não sofre discussão que o tipo de crime protege o mesmo bem jurídico, concretamente o património, na sistemática da parte especial do Código Penal. Pode admitir-se que o modo de execução dos crimes teve lugar por forma essencialmente homogénea, embora com algumas particularidades em cada caso. Mas já são fundadas as dúvidas quanto ao derradeiro elemento da definição, ou seja que os crimes foram praticados "no quadro de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente". Tanto a doutrina como a jurisprudência têm salientado, a este propósito, e além do mais, a exigência de uma proximidade temporal entre as sucessivas condutas, bem como a manutenção da mesma situação externa, apta a proporcionar as subsequentes repetições e a superior a menor censurabilidade do agente. Igualmente se tem ponderado que não constitui crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime se não foram as circunstâncias exteriores que levaram o agente a um repetido sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido (cfr., por todos os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 1983, de 27 de Abril de 1983, de 4 de Maio de 1983, de 30 de Janeiro de 1986, todos recenseados no "Código Penal Português, anotado e comentado", de Maia Gonçalves, 7. Edição, Coimbra, páginas 127 e seguintes). Quanto à doutrina, para além de Eduardo Correia, na obra citada na motivação do recurso, interessa recordar aqui a lição de H-H Jescheck, quando ensina que a homogeneidade da forma de comissão pressupõe uma certa conexão temporal e especial, sendo, além disso, decisiva a homogeneidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção); logo advertindo que a jurisprudência exige um genuíno dolo global que deve abarcar o resultado total do facto nos seus traços essenciais conforme o lugar, o tempo, a pessoa lesada e a forma de comissão, no sentido de que os actos individuais apenas representam a realização sucessiva de um todo, querido unitariamente, o mais tardar durante o último acto parcial. O autor refere que a doutrina se contenta frequentemente com um dolo continuado criminologicamente entendido, o qual se apresenta como um fracasso psíquico e sempre homogéneo do autor na mesma situação fáctica; e que alguns defendem também uma teoria puramente objectiva da continuação, que só atenderia aos elementos externos da homogeneidade da forma de comissão e bem jurídico, à conexão temporal dos actos individuais e ao aproveitamento da mesma oportunidade. E logo a seguir cita alguns exemplos, de que destacaremos dois, particularmente expressivos pela aproximação relativa ao caso concreto em exame: para reunir várias burlas num delito continuado é necessário que o dolo se dirija de antemão à totalidade dos diferentes danos patrimoniais; não basta a resolução tomada com carácter geral no sentido de cometer quantas burlas de uma determinada classe resultem puníveis; há dolo global se o autor tomou a decisão de subtrair de determinada oficina, aproveitando as circunstâncias favoráveis existentes, o maior número possível de bicicletas, mas não se unicamente se propôs realizar numerosos furtos de bicicletas cuja execução segundo o lugar, tempo e forma é todavia incerta. (Ver, sobre o que fica dito, o "Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4. Edição, tradução espanhola do "Lehrbuch des Strafrechts", 1988, de Mazanares Samaniego, página 654). No caso vertente, se não há dúvidas de que os arguidos A, B (e o falecido E) combinaram apoderar-se, em conjunto, de quantias entregues à guarda da "E.T.V.", de que o primeiro era empregado há cerca de 10 anos (chefe de viatura) - cf. pontos 2.1 a 2.4 do relato da matéria de facto - podendo, pois, aceitar-se ter havido unidade de resolução, já o mesmo não aconteceu com a exigível proximidade temporal entre as concretas condutas em que se traduziu a execução daquele propósito e ainda com o requisito legal da mesma situação exterior, a constituir solicitação para a prática continuada dos crimes, em termos de poder concluir-se, razoavelmente, que diminui consideravelmente (este advérbio de modo tem uma carga normativa que não pode ignorar-se) a sua culpa. Quanto à proximidade temporal, é mister atentar em que a primeira burla foi praticada em 8 de Setembro de 1992 a segunda em 20 de Novembro de 1992 e a seguinte e última em 14 de Dezembro de 1992. O distanciamento temporal é evidente. Para além da descontinuidade temporal, também não se vê bem onde estão as circunstâncias exógenas facilitadoras da execução dos sucessivos actos criminosos. A analogia entre os lugares da comissão dos factos é meramente formal. Realmente, a execução do projecto criminoso processa-se em locais diversos, nem sempre com os mesmos agentes nem com o concurso (involuntário) dos mesmos empregados das empresas proprietárias dos valores, de que se propunham apoderar-se. Neste quadro circunstancial, os arguidos teriam de contar, de antemão, com imponderáveis e não podiam deixar de ponderar elementos de incerteza, em termos de sucesso e em função dos lugares, tempo e forma. Daí a inevitabilidade de prévia ponderação destas particularidades e de uma reflexão em termos de estratégia adequada à concretização do projecto criminoso, necessariamente reveladora de uma pluridade de resoluções específicas. Dito de outra maneira, a evidente diferenciação dos locais dos crimes, das pessoas que neles se encontravam e a quem os executores materiais tinham de dirigir-se para obter a entrega dos sacos que continham os valores, contrariam a ideia de que se operou num quadro de "solicitação" que dispensaria uma revisão ou reformulação do projecto inicial. Se é certo que o modo de execução apresenta semelhanças nos três crimes de burla, não significa ou revela a existência de uma identidade perfeita das diversas situações exteriores oferecidas aos agentes, de tal ordem que facilitasse a repetição dos actos ilícitos, após o primeiro ter sido um sucesso. Quer isto dizer que, se o modo de execução se revelou eficaz na comissão do primeiro crime, já não pode entender-se que aí residiu o impulso que levou os agentes a dispensarem uma avaliação das condições de sucesso nos restantes, sem necessidade de repetirem o processo volitivo. Daí não poder concluir-se que o segundo e terceiro crimes foram como que um "arrastamento" amolecedor do desígnio inicial e do êxito obtido com a execução do primeiro. O Tribunal Colectivo, na reconstituição dos factos, não se dispensou de assinalar que a segunda burla foi o resultado de uma "combinação" entre o A, o falecido E e o C (v. pontos 2.20 e 2.21 do relato da matéria de facto); e que a terceira foi o resultado de uma "combinação" entre o A e o dito E, desta feita com o concurso assegurado do arguido D (v. pontos 2.28 e 2.29 do mesmo relato). Estes factos são deveras significativos de uma reformulação do projecto inicial global, agora através da ponderação das particularidades dos casos concretos, onde a similitude com o primeiro se não apresentava com total nitidez de contornos. Havia, necessariamente, que contar com riscos previsíveis de insucesso. Mas precisamente por isso, não pode concluir-se pela existência de uma mesma (igual a "mesmas circunstâncias") situação exterior, ou seja, um mesmo estado de coisas, idóneo a garantir o sucesso da "combinação", nos termos referidos. Não foram, por conseguinte, as situações exteriores, com as suas particularidades próprias, que vieram ao encontro dos arguidos, mas sim estes que foram ao encontro delas. Por alguma razão escolheram os locais referidos no relato da matéria de facto e não quaisquer outras. E tal não poderia passar sem uma reflexão, apenas centrada na "combinação" a que o Tribunal Colectivo deu relevo em sede fáctica, embora tendo presente o plano inicial, mas adaptando-o às particularidades do caso concreto. De quem assim actuou não pode dizer-se que foi irresistivelmente impelido à prática do facto, mercê de uma forte solicitação exterior a que sucumbia sem necessidade de renovar ou reformular o projecto geral. O conceito dos agentes para a execução casuística daquele projecto e a reorganização dos meios, que acertou com o concurso de agentes diferentes em cada caso, não podia passar sem uma nova representação de todas as circunstâncias. Tudo a contrariar a ideia de que a execução dos crimes subsequentes fosse o mero resultado de uma situação de inércia psicológica estimulada pela facilidade revelada na execução do primeiro, a diminuir consideravelmente a culpa. Tem razão, pelo exposto, o Digno Magistrado recorrente, quando sustenta a não verificação dos requisitos ou elementos cumulativos da figura do crime continuado, pelo que procede a primeira conclusão da sua motivação do recurso. 8 - A segunda questão a apreciar é a da medida da pena. Rejeitada a hipótese de crime continuado, cumpre ponderar que os factos estão bem enquadrados no tipo legal do artigo 314, alíneas c) do Código Penal, que estabelece uma pena de 1 a 10 anos de prisão, havendo, por conseguinte, que sindicar se as penas aplicadas são justas e proporcionadas à culpa, à luz dos critérios do artigo 72 do mesmo código. A este respeito, o acórdão recorrido ponderou e bem - em terreno agravativo - que o grau de ilicitude dos factos foi grave (do ponto de vista objectivo, reveladores de desrespeito pela propriedade alheia e de inerente desejo de obter elevados valores sem esforço e, ainda, no caso do A, de desprezo pelas normas de ética profissional que nunca deveria deixar de salvaguardar. Concluiu bem, outrossim, pela intensidade do dolo (directo) - inequívoco no caso de todos os arguidos -, apenas mais esbatido no caso do D. Relativamente ao modo de execução (concertado, algo engenhoso, se bem que seja próprio do tipo, envolvendo preparação e inequívoca premeditação), avaliou igualmente bem, salvo no que respeita ao elemento "algo engenhoso", pois que - diremos nós - foi "muito engenhoso", revelando uma técnica muito elaborada na preparação dos crimes. Ainda avaliou correctamente as consequências dos factos, estando em jogo valores elevados - diremos nós, consideravelmente elevados - nas respectivas actuações e foram também elevados os prejuízos dos lesados, com alguma ressalva no tocante aos prejuízos causados aos C.T.T., na medida em que se recuperaram parte desses valores, sem todavia se ter provado que isso foi o resultado de espontânea devolução por parte dos arguidos. E assim temos um conjunto de circunstâncias a deporem em desfavor dos arguidos. A favor de todos eles provou-se a confissão dos factos, que se mostraram arrependidos da sua prática e conscientes do seu desvalor, tendo-os admitido praticamente desde o início das suas chamadas ao processo e assim colaborado para a descoberta da verdade na correspondente medida. Foi pena, no entanto, que não se tivesse apurado se tal confissão foi espontânea e sincera ou se, pelo contrário, ela foi potenciada por circunstâncias em que lhes seria impossível ou difícil negar a prática dos factos. Relativamente aos elementos das personalidades dos arguidos, o Tribunal Colectivo mostrou uma diligência, que é de saudar, na recolha desses elementos e enunciou-os de forma muito criteriosa, como se vê dos pontos 2.42 a 2.69 do relato da matéria de facto. Neste particular, todavia, importa fazer algumas distinções, porquanto não são iguais para todos os arguidos, como se vê desse relato e a culpa de cada comparticipante é o critério da punição (artigo 26 do Código Penal). Assim, e começando pelo A, que os factos comprovam ter sido o verdadeiro cérebro de toda a maquinação que desaguou na ilícita apropriação no valor obtido com a prática dos crimes de burla, tanto as circunstâncias que podem ser avaliadas a seu favor como os elementos da personalidade apurada, foram claramente subestimadas em confronto com as circunstâncias que depõem contra ele. Em particular, a situação económica difícil (ponto 2.43) que continua precária após a prática dos crimes (ponto 2.44) não explicam a necessidade de se apoderar de bens de valores que excedem largamente aquilo que razoavelmente poderia ser estimado como o equivalente ao passivo do seu património. Denotar que o acórdão ponderou que este arguido, como os restantes, se moveram pelo desejo de "obterem elevados valores sem esforço", o que revela avidez, sentimento nada abonatório da sua personalidade. São apreciáveis as circunstâncias do bom comportamento anterior e posterior e os prepósitos de regressar a uma vida honesta, bem como as condições oferecidas pelo agregado familiar e os hábitos de trabalho e ainda o facto de ter crescido no seio de família equilibrada e de ter recebido educação pautada pelo respeito dos valores sociais (pontos 2.42 a 2.47). Tudo isso não chega, porém, para minimizar o peso das circunstâncias que militam em seu desabono. Pelo contrário, se valem em termos de prognose de comportamento futuro, por outro lado mostram que, dispondo de condições familiares favoráveis e tendo um passado não revelador de inclinação para o crime, deve concluir-se que não soube preparar-se para manter uma conduta lícita e essa falta tem de ser censurada. Em particular, o facto de ter sido, até à prática dos crimes, um profissional de confiança na empresa empregadora (ponto 2.46), só pode mostrar que traiu essa confiança, aspecto que em nada o favorece; e não deixou de afectar o prestígio desta. Todas as circunstancias que rodearam a concepção do plano criminoso e a sua execução revelou estarmos perante uma personalidade defeituosa que não soube corrigir a tempo. A situação económica precária em que se encontrava não pode, só por si, explicar a decisão de cometer os crimes, pois, ela é comum a muitos agregados familiares e por vezes bem mais graves, sem que recorram ao crime para resolver as correspondentes dificuldades nesse plano. E convêm não esquecer que, à sua conta, arrecadou quantias consideráveis em dinheiro, sem que se saiba como as aplicou. Tem razão, por isso, o Digno Magistrado recorrente quando se insurge contra a excessiva benevolência na determinação da pena que lhe foi aplicada. Não tanto, porém, que nos leve agora a fixá-la nos quantitativos pretendidos. Tudo ponderado, entendemos que a pena aplicável a cada um dos crimes de burla agravada em que participou (afastada a solução do crime continuado) deve ser fixada em cinco anos de prisão, tendo em conta a culpa revelada e as exigências de prevenção de futuros crimes. Quanto ao arguido C, também se nos afigura que a pena de três anos de prisão peca por demasiada benevolência. Participou em dois crimes de burla agravada, com a particularidade de ter sido ele que se encarregou dos actos finais conducentes à entrega dos valores correspondentes, assim denotando uma especial aptidão para a prática do facto. A sua participação foi, assim, decisiva para o êxito do "plano" e da "combinação". Já teve problemas com a justiça (ponto 2.56) e já sucumbiu à apetência de consumo de estupefacientes, embora presumivelmente explicada pela viuvez (ponto 2.58). Apesar de pobre e de modesta condição social, exercia uma profissão. Dispõe de apoio familiar e sempre trabalhou desde a adolescência. O prognóstico de bom comportamento futuro é de certo modo perturbado pela toxicodependência (ponto 2.58), mas pode esperar-se que consiga vencê-la (ponto 2.61). O quadro circunstancial apurado pelo Tribunal Colectivo parece apontar para uma personalidade débil, que não conseguiu preparar para se conduzir na vida com respeito pelo direito e pelos interesses dos outros e, não obstante se admita que algo disso está relacionado com desgostos sofridos, tem de merecer a devida censura. Não o favorece a circunstancia de ter actuado pelo desejo de obter lucros sem esforço nem ter restituído as avultadas quantias que fez suas após a repartição efectuada com os restantes participantes e cuja aplicação se desconhece. A pena aplicada é notoriamente desproporcionada à culpa, pelo que entendemos que ela, para cada um dos crimes em que participou, deve ser elevada para quatro anos de prisão. O arguido B participou num só crime, mas interveio no "plano inicial" traçado principalmente pelo A e pelo falecido E e forneceu o seu automóvel para o transporte dos outros participantes (aquele E e o C), inclusive para a sua residência após a consumação do crime, onde lhe foi entregue a sua quota parte do montante do valor global obtido. Favorece-o a circunstância de não ter antecedentes criminais e o bom comportamento anterior e posterior (ponto 2.50). O facto de ter crescido no seio de família equilibrada e de ter recebido educação pautada pelo respeito aos valores sociais (ponto 2.52), bem como o facto de, após a ruptura do seu casamento, ter voltado a viver com os pais, cuja situação económica, sendo modesta, é equilibrada, contribuindo para o seu próprio sustento (ponto 2.51), bem ainda como o facto de ter hábitos de trabalho, desde os doze anos (ponto 2.13), faziam esperar que não enveredasse pelo crime. Também as circunstâncias de dispor de forte apoio da família e de auferir cerca de 120000 escudos mensais (pontos 2.53 a 2.55) contribuiram para a convicção de que não se preparou suficientemente, como lhe era exigível, para resistir a solicitação nesse sentido. O prognóstico de bom comportamento futuro (ponto 2.52) parece plausível, em termos de probabilidade. A pena que lhe foi aplicada antolha-se desporporcionada à culpa revelada e à indesculpável falta de preparação para levar uma vida honesta, que também tem de ser, nessa medida, censurada. Entendemos que deve ser elevada para três anos de prisão, pelo exposto. Finalmente, o arguido D é, de facto, o que menor culpa revelou, na prática do único crime em que participou. As circunstâncias apuradas em seu favor (pontos 2.64 a 2.69), em especial o facto de ter recusado, após o crime, voltar a intervir em idênticas situações (ponto 2.68), justificam a pena que lhe foi aplicada e que assim tem por justa, equilibrada e proporcionada. Já não concordamos, porém, com a suspensão simples da sua execução. Se é certo que esta foi decretada pela consideração de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena parecem bastar para o manter afastado da criminalidade, como ponderou o Tribunal Colectivo, não é menos certo que recebeu e fez sua a quarta-parte do produto do crime, avaliada em cerca de 1400000 escudos, que não se prova ter sido restituída. Dadas à sua situação económica e a situação laboral estável (ponto 2.67 e 2.69), a suspensão da execução da pena deve ser condicionada à obrigação de pagar, à empresa lesada, a quantia ilicitamente percebida, até como reforço das presumidas intenções de conduzir a sua vida futura de maneira honesta e sem cometer crimes. Aliás, contra este arguido não foi deduzido pedido cível de indemnização, por conseguinte, não foi condenado a pagar. Estima-se em três anos o prazo adequado e razoável para o cumprimento daquela condição, sem prejuízo de, se preferir, garantir tal pagamento por meio de caução idónea, tudo nos termos do artigo 49, alínea a) do Código Penal e também sem prejuízo do disposto no n. 3 deste mesmo artigo. 9 - Impõe-se agora determinar a pena única do concurso para os arguidos A e C. De acordo com o artigo 78 do Código Penal, a pena do concurso deve tomar em conta os factos e a personalidade. Relativamente ao A, a pena única tem de ser calculada, com base nesses critérios legais, entre o limite máximo da soma da pena parcelar, no caso quinze anos e o limite mínimo de cinco anos. Estabelecida a moldura penal, há que ponderar as exigências gerais da culpa e da prevenção. Como ensina Figueiredo Dias, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua condição, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. E, na avaliação da personalidade - unitária - do agente, releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou, eventualmente, mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuído atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). No entanto, acrescenta aquele autor e, a nosso ver, muito bem: "A doutrina alemã discute muito a questão de saber se factos de medida das penas parcelares podem ou não perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente só o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição da dupla valoração" (cf. "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas - Editorial Notícias, páginas 291 e 292). À luz destes critérios, importa ponderar, desde logo, que os dados recolhidos em sede de personalidade não apontam para um juízo desfavorável, isto é que estejamos perante um delinquente a revelar uma tendência acentuada para o crime. Tudo parece indicar que se trata de um pluriocasional cujos crimes não radicam em factores de personalidade, embora, como se disse, esta deva avaliar-se como defeituosa, mas no sentido de que a não soube preparar convenientemente para resistir, nas circunstâncias descritas, ao desejo de passar à acção. O que é diferente de uma inclinação marcada para a criminalidade. No entanto, apesar de afastada a ideia de uma tal inclinação, não pode esquecer-se que conceber, planear e conseguir executar, com o concurso de outros, três crimes graves contra o património, revelando um particular engenho em toda a sua actuação, com total desprezo das exigências que sobre ele recaíram na qualidade de empregado de um firma encarregada da recolha, transporte e depósito de valores que lhe eram confiados, prevalecendo-se dos conhecimentos que, naquela qualidade, tinha quanto aos modos operativos e fornecendo os disfarces destinados a iludir eventuais desconfianças dos destinatários. O dolo global foi, por consequência, muito intenso e seria de todo injusto determinar uma pena única igual à merecida por cada um dos crimes parcelares. Existe um elemento de agravação que não pode ser minimizado. O mesmo sucederia, aliás, se fosse de optar pela qualificação dos factos à luz da categoria do crime continuado, que se rejeita, pelas considerações acima expendidas. Voltando a Figueiredo Dias, se, em pura lógica, também a punição do crime continuado não tem que ver com a punição do concurso de crimes, nem por isso tal crime deixa de constituir, numa visão material das coisas, uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efectiva de crimes. Por isso, a sua punição é tratada legislativamente no âmbito da punição do concurso, dispondo o artigo 78, n. 5, que o "crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação". Este preceito poderia ser entendido como expressão de um puro princípio de absorção: o tribunal estabelecia a pena concreta cabida a cada acto singular, valendo a mais grave delas, pura e simplesmente, como pena do crime continuado. Um tal entendimento seria errado: o que o tribunal terá de fazer é, numa primeira operação, eleger a moldura penal mais grave cabida aos diversos actos singulares; eleita esta, ele irá determinar dentro dela, segundo as regras gerais, a medida da pena do crime continuado. Nada impede, pois, que valore a pluralidade dos actos, se disso for caso face ao limite da culpa e às exigências de prevenção, como factores de agravação; a menor exigibilidade e a consequente diminuição da culpa que caracterizam o crime continuado já foram tomadas em conta quando a punição daquele foi subtraída às regras da pena do concurso. Na medida exposta, bem pode dizer-se ser ainda um princípio de exasperação, não de absorção, que preside à operação da medida da pena do crime continuado como unidade jurídica. E, a propósito, cita o acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Maio de 1983, a que podemos acrescentar, agora, o acórdão de 11 de Março de 1983 este publicado no "Boletim do Ministério da Justiça" n. 365, página 405, n. 1, por último, o de 24 de Novembro de 1993, no Recurso n. 45474, ainda inédito. (Cf., daquele autor, a obra atrás citada, página 296). Comporta este entendimento Jescheck, quando pondera, a propósito do delito continuado: "há que fixar uma única pena segundo a moldura punitiva do crime mais grave, mas a gravidade e o número dos actos individuais podem valorar-se para aumentar a penalidade" (ob. cit., página 655). Ora, se assim é, por maioria de razão deve concluir-se de modo semelhante para a hipótese do concurso de crimes em que, justamente, não existe a considerável diminuição da culpa que é elemento ou requisito da figura do crime continuado. Não se trata aqui, de infringir a proibição de dupla valoração. O conjunto dos factos é certamente "um mais" que não se confunde com a valoração dos factos singulares e têm de ser avaliados nessa medida, quanto mais não seja por revelar uma culpa mais acentuada. A ser de outra maneira, pervertida ficaria a punição do concurso, tal como ela é estabelecida no artigo 78, n. 1, do Código Penal e tudo se passaria como se a pena única fosse igual à pena parcelar estatuída para cada um dos crimes em concurso, já calculada em função dos factores correspondentes. Em face ao exposto, temos como adequada a pena única de seis anos e seis meses de prisão para o arguido A. No tocante ao arguido C, e por similares considerações, mas atendendo a que a sua culpa, revelada nos factos e na personalidade, nos termos acima descritos, é sensivelmente menor do que a do anterior, estima-se como justa e proporcionada uma pena de cinco anos de prisão. 10 - A questão seguinte respeita à perda do veículo automóvel do arguido B, utilizado para a prática dos factos referidos em 2.6 a 2.15. O acórdão impugnado não a decretou por não o ter considerado essencial à actuação ilícita e o magistrado recorrente expende opinião discordante por, no seu entender, tal veículo, segundo a matéria provada, ter sido instrumento essencial na conduta descrita nos pontos do relato da matéria de facto acima indicados. É conhecida a ambiguidade do texto do n. 1 do artigo 107 do Código Penal, frequentemente sublinhada pela jurisprudência. Mas cremos que o acórdão, neste particular, decidiu bem. Atendendo à matéria apurada é duvidoso que tal veículo ofereça sérios riscos de utilização para o cometimento de novos crimes, e o problema da natureza e das circunstâncias do caso enquanto fontes de perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública não se põe razoavelmente. Como já se decidiu neste Supremo Tribunal, embora um automóvel possa ser considerado instrumento do crime - quando os arguidos nele se transportaram para o efeito - a sua perda a favor do Estado pressupõe que ofereça o perigo típico exigido pela lei, quer dizer que tal veículo, pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes (acórdão de 19 de Dezembro de 1989, Boletim do Ministério da Justiça 392, página 237). Estes requisitos não têm correspondência nos factos, em ordem a um juízo concludente sobre o perigo potencial exigido no citado artigo 107, n. 1, disposição que, no recurso, se pretende ter sido violada. Improcede, por conseguinte, a conclusão da motivação do recurso quanto a esta questão. 11 - Vejamos, por fim, se foi violado o artigo 344, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, relativo à redução do imposto, aliás, taxa de justiça. É dado conquistado (ver, além do mais, a acta da audiência de julgamento) que os arguidos fizeram confissão integral e sem reservas e por isso se deu cumprimento ao n. 2 do artigo em causa. Todavia, há que atender à excepção prevista no n. 3, alínea c) desse artigo - os crimes eram puníveis com pena de prisão superior a três anos. Disso se deu conta o próprio recorrido A na sua resposta ao recurso (v. supra, n. 5.3). Daí que improceda igualmente a respectiva conclusão da motivação. 12 - Em conclusão, decidem: a) Conceder parcial provimento ao recurso e condenar: - O arguido A, como co-autor de três crimes de burla, previstos e punidos no artigo 314, alínea c) do Código Penal, por cada um, na pena de cinco anos de prisão e, efectuado o cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão; - O arguido C, como co-autor de dois crimes de burla, previstos e punidos no referido artigo, por cada um, na pena de quatro anos de prisão e, efectuado o cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão; - O arguido B, como co-autor de um crime de burla igualmente previsto e punido na citada disposição, na pena de três anos de prisão. b) Manter, na parte restante, o decidido no acórdão impugnado mas, no que respeita ao arguido D, subordinar a suspensão da execução da pena ao dever de pagar à ofendida "Distri-Vende", Sociedade Fornecedora de Publicações, Limitada, a quantia de um milhão e quatrocentos mil escudos, a título de indemnização, no prazo de três anos, nos termos do artigo 49, n. 1, alínea a) do Código Penal. Vão os arguidos A, B e D condenados, cada um deles em 8 UCs de taxa de justiça e solidariamente nas custas que couberem, com 1/4 de procuradoria. Fixa-se em 7500 escudos os honorários do defensor oficioso, a pagar por cada um dos arguidos B, C e D. Na primeira instância se apreciará a eventual aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Lisboa, 8 de Fevereiro de 1995. Lopes Rocha; Silva Reis; Pedro Marçal; Herculano Lima (dispensei o visto). Decisão impugnada: Acórdão de 18 de Março de 1994 da Primeira Vara Criminal de Lisboa - Primeira Secção. |