Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062134
Nº Convencional: JSTJ00002497
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
COLAÇÃO
QUINHÃO
BINUBEZ
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
LEGITIMA
QUOTA DISPONIVEL
Nº do Documento: SJ196803150621341
Data do Acordão: 03/15/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N175 ANO1968 PAG280
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JULIO DE VILHENA AS SEGUNDAS NUPCIAS PAG197.
BAPTISTA DA FONSECA SEGUNDAS NUPCIAS PAG63.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação do testamento e materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
II - Não ha lugar a colação, quando o donatario e o unico herdeiro legitimario; mas, tendo o inventariado, casado em segundas nupcias, instituido, por testamento, a sua viuva, herdeira da quota disponivel, interessa a descrição dos valores doados para se determinarem a legitima, a quota disponivel e a reserva legitimaria do binubo.
III - Para que um herdeiro obtenha a composição em dinheiro do seu quinhão, e indispensavel que o requeira na primeira instancia.
IV - Os artigos 1109, n. 4, e 1253 do Codigo Civil de 1867 apenas exigem que o binubo tenha descendentes de anterior matrimonio e não do imediatamente anterior ao daquele em que adquiriu os bens.