Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002497 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO COLAÇÃO QUINHÃO BINUBEZ MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA LEGITIMA QUOTA DISPONIVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ196803150621341 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N175 ANO1968 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JULIO DE VILHENA AS SEGUNDAS NUPCIAS PAG197. BAPTISTA DA FONSECA SEGUNDAS NUPCIAS PAG63. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação do testamento e materia de facto, da exclusiva competencia das instancias. II - Não ha lugar a colação, quando o donatario e o unico herdeiro legitimario; mas, tendo o inventariado, casado em segundas nupcias, instituido, por testamento, a sua viuva, herdeira da quota disponivel, interessa a descrição dos valores doados para se determinarem a legitima, a quota disponivel e a reserva legitimaria do binubo. III - Para que um herdeiro obtenha a composição em dinheiro do seu quinhão, e indispensavel que o requeira na primeira instancia. IV - Os artigos 1109, n. 4, e 1253 do Codigo Civil de 1867 apenas exigem que o binubo tenha descendentes de anterior matrimonio e não do imediatamente anterior ao daquele em que adquiriu os bens. | ||