Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009961 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO TENTATIVA CONCURSO DE INFRACÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190391943 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se foram dois arguidos a forçar a ofendida a manter relações de copula com ambos, cada um deles e autor do crime de violação cometido por si proprio e co-autor do crime cometido pelo outro, a punir em concurso real de infracções. II - E crime tentado de violação, o crime cometido por um terceiro arguido que não comparticipou nos crimes de violação cometidos pelos outros dois, mas que, por sua vez e de seguida so não manteve copula com a ofendida por falta de erecção. III - Embora as penas parcelares aplicadas na relação - se devam manter, ha que reduzir as penas unitarias, aos arguidos absolvidos da co-autoria do crime de violação tentado, da autoria exclusiva do terceiro arguido. IV - Em qualquer dos casos, não e de suspender a execução da pena, designadamente, por a face das circunstancias dos crimes se não poder concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastem para afastar os delinquentes da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime. | ||