Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043088
Nº Convencional: JSTJ00016475
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: SJ199209300430883
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG582
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 206/92
Data: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 121 do Código Penal refere-se apenas à pena aplicada e não à pena que o condenado tenha a cumprir.
II - O prazo de prescrição de uma pena aplicada não se vai reduzindo ao longo do tempo por virtude de eventuais perdões.
III - Os perdões vão incidindo sobre as penas inicialmente aplicadas e não sobre as penas residuais, que restam depois de aplicados anteriores perdões.